O ExcelentíssimO SENHOR PREFEITO Municipal de SOORETAMA - eS, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo Municipal de
Educação Infantil - FMEI, de natureza financeira e contábil, criado com
finalidade exclusiva de receber repasses do Estado do Espírito Santo, oriundos
do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da
Educação Infantil no Espírito Santo - FUNPAES, criado pela Lei Estadual 10.787
de 19/12/2017 e regulamentado pelo Decreto 4.217-R de 08/02/2018, destinados a
ampliação e melhoria do acesso à Educação Infantil no Município.
Art.
1º Fica criado no âmbito do Poder Executivo, o Fundo Municipal de
Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIF, destinado a ampliação e
melhoria do acesso à Educação Infantil e Fundamental no Município, vinculado à
Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei n° 1.045/2021)
Art. 2º O Fundo
Municipal de Educação Infantil - FMEI, fica vinculado
a Secretaria Municipal de Educação, e a aplicação de seus recursos devem ser
identificadas mediante criação de Unidade Orçamentária especifica a ser criada
no Orçamento da Educação.
Art.
2° Fica instituído o Comitê Gestor do FMEIF, composto por 5 (cinco) membros um dos quais o Secretário de
Educação, que será seu presidente e os demais, também integrantes dos quadros
da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela
Lei n° 1.045/2021)
Art. 3º O Fundo
Municipal de Educação Infantil - FMEI será administrado pelo Secretário
Municipal de Educação e auxiliado no que couber pelo Conselho Municipal de
Educação.
Art.
3° O FMEIF tem como a finalidade de ampliar e melhorar o acesso e a
permanência à educação, dos alunos da Educação Infantil e do Ensino
Fundamental. (Redação dada pela Lei n° 1.045/2021)
Art. 4º
Constituirão recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil – FMEI:
I - Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à
Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito
Santo – FUNPAES.
II - As dotações consignadas no orçamento e os
créditos adicionais que lhe sejam destinados.
III - Rendimentos de aplicações financeiras dos seus
recursos.
IV - Saldos de exercícios anteriores.
V - Recursos do tesouro Municipal.
VI - Outras receitas que lhe venha a ser legalmente
destinadas.
Art.
4° O FMEIF será administrado pelo (a) Secretário (a) Municipal de
Educação, e auxiliado no que couber pelo Conselho Municipal de Educação. (Redação dada pela
Lei n° 1.045/2021)
Art. 5º A
utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de
Educação Infantil - FMEI, deverá observar e seguir a legislação do Fundo
Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação
Infantil no Espírito Santo – FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos
moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não
se enquadrem como despesa de capital.
Art. 5° Constituirão recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIF: (Redação dada pela Lei n° 1.045/2021)
I - Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Fundamental no Espírito Santo – FUNPAES. (Redação dada pela Lei n° 1.045/2021)
II - As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados. (Redação dada pela Lei n° 1.045/2021)
III - Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos. (Redação dada pela Lei n° 1.045/2021)
IV - Saldos de exercícios anteriores. (Redação dada pela Lei n° 1.045/2021)
V - Recursos do tesouro Municipal. (Redação dada pela Lei n° 1.045/2021)
VI - Outras
receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas. (Redação dada pela
Lei n° 1.045/2021)
Art. 6º O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores:
I – Demonstrativo contábil informando:
a) Recursos arrecadados / recebidos no período.
b)Recursos disponíveis
c) Recursos utilizados no período.
II – Relatório discriminado, contendo:
a) Número de projetos municipais beneficiados
b) Objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados
Art. 7º Os
recursos a que se refere esta lei deverão ser depositados em instituição
bancaria oficial.
Art.
7° A utilização dos recursos destinados ao Fundo
Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIF, deverá
observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e
Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Fundamental no Espírito
Santo – FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas
legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesa
de capital. (Redação dada pela Lei n° 1.045/2021)
Art. 8º O Fundo
Municipal de Educação Infantil – FMEI, terá
escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal
de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeito a apreciação por
parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e
nos termos da legislação vigente.
Art.
8° Os recursos a que se refere esta lei deverão ser depositados em
instituição bancaria oficial. (Redação dada pela Lei n° 1.045/2021)
Art. 9º Fica o
Poder Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA (Plano
Plurianual), LOA (Lei Orçamentária Anual) e na LDO (Lei de Diretrizes
Orçamentárias), para adequação da presente lei e inserção da mesma no Município
de Sooretama/ES.
Art.
9° O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental –
FMEIF, terá escrituração contábil própria, ficando a
aplicação de seus recursos sujeito a apreciação por parte do Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação
vigente. (Redação dada pela Lei n° 1.045/2021)
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que for necessário, mediante Decreto.
Art. 11 O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 12 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 13 O Fundo
Municipal de Educação terá vigência até o ano de 2025, conforme prazo fixado
também na Lei Estadual.
Art.
13 O Fundo Municipal de
Educação terá vigência vinculada ao FUNPAES, fixada na Lei Estadual n° 10.787
de 18 de dezembro de 2017, alterada pela Lei Estadual Nº 11.257 de 30 de abril
de 2021. (Redação dada pela Lei n° 1.045/2021)
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de maio do ano de dois mil e dezoito.
ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI
PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que dei publicidade à presente lei, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
REOFRAN PEREIRA DOS SANTOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Sooretama.