LEI Nº 886, DE 03 DE MAIO DE 2018

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL – FMEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Cria o Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIF e dá outras providências. (Redação dada pela Lei n° 1.045/2021)

 

Texto compilado

 

O ExcelentíssimO SENHOR PREFEITO Municipal de SOORETAMA - eS, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, de natureza financeira e contábil, criado com finalidade exclusiva de receber repasses do Estado do Espírito Santo, oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo - FUNPAES, criado pela Lei Estadual 10.787 de 19/12/2017 e regulamentado pelo Decreto 4.217-R de 08/02/2018, destinados a ampliação e melhoria do acesso à Educação Infantil no Município.

 

Art. 1º Fica criado no âmbito do Poder Executivo, o Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIF, destinado a ampliação e melhoria do acesso à Educação Infantil e Fundamental no Município, vinculado à Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei n° 1.045/2021)

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, fica vinculado a Secretaria Municipal de Educação, e a aplicação de seus recursos devem ser identificadas mediante criação de Unidade Orçamentária especifica a ser criada no Orçamento da Educação.

 

Art. 2° Fica instituído o Comitê Gestor do FMEIF, composto por 5 (cinco) membros  um dos quais o Secretário de Educação, que será seu presidente e os demais, também integrantes dos quadros da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n° 1.045/2021)

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI será administrado pelo Secretário Municipal de Educação e auxiliado no que couber pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 3° O FMEIF tem como a finalidade de ampliar e melhorar o acesso e a permanência à educação, dos alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental. (Redação dada pela Lei n° 1.045/2021)

 

Art. 4º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil – FMEI:

 

I - Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo – FUNPAES.

 

II -  As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados.

 

III - Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos.

 

IV - Saldos de exercícios anteriores.

 

V - Recursos do tesouro Municipal.

 

VI - Outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.

 

Art. 4° O FMEIF será administrado pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação, e auxiliado no que couber pelo Conselho Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei n° 1.045/2021)

 

Art. 5º A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo – FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesa de capital.

 

Art. 5° Constituirão recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIF: (Redação dada pela Lei n° 1.045/2021)

 

I - Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Fundamental no Espírito Santo – FUNPAES. (Redação dada pela Lei n° 1.045/2021)

 

II -  As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados. (Redação dada pela Lei n° 1.045/2021)

 

III - Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos. (Redação dada pela Lei n° 1.045/2021)

 

IV - Saldos de exercícios anteriores. (Redação dada pela Lei n° 1.045/2021)

 

V - Recursos do tesouro Municipal. (Redação dada pela Lei n° 1.045/2021)

 

VI - Outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas. (Redação dada pela Lei n° 1.045/2021)

 

Art. 6º O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores:

 

I – Demonstrativo contábil informando:

 

a) Recursos arrecadados / recebidos no período.

b)Recursos disponíveis

c) Recursos utilizados no período.

 

II – Relatório discriminado, contendo:

 

a) Número de projetos municipais beneficiados

b) Objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados

 

Art. 7º Os recursos a que se refere esta lei deverão ser depositados em instituição bancaria oficial.

 

Art. 7° A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIF, deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Fundamental no Espírito Santo – FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesa de capital. (Redação dada pela Lei n° 1.045/2021)

 

Art. 8º O Fundo Municipal de Educação Infantil – FMEI, terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeito a apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente.

 

Art. 8° Os recursos a que se refere esta lei deverão ser depositados em instituição bancaria oficial. (Redação dada pela Lei n° 1.045/2021)

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA (Plano Plurianual), LOA (Lei Orçamentária Anual) e na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), para adequação da presente lei e inserção da mesma no Município de Sooretama/ES.

 

Art. 9° O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIF, terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeito a apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Lei n° 1.045/2021)

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que for necessário, mediante Decreto.

 

Art. 11 O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.

 

Art. 12 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 13 O Fundo Municipal de Educação terá vigência até o ano de 2025, conforme prazo fixado também na Lei Estadual.

 

Art. 13 O Fundo Municipal de Educação terá vigência vinculada ao FUNPAES, fixada na Lei Estadual n° 10.787 de 18 de dezembro de 2017, alterada pela Lei Estadual Nº 11.257 de 30 de abril de 2021. (Redação dada pela Lei n° 1.045/2021)

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de maio do ano de dois mil e dezoito.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

CERTIDÃO

 

Certifico e dou fé que dei publicidade à presente lei, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

REOFRAN PEREIRA DOS SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.