LEI 887, DE 11 DE MAIO DE 2018

 

DEFINE OS CRÉDITOS DE PEQUENO VALOR PARA OS FINS PREVISTOS NO § 3º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTIGO 78 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber a todos os habitantes do município que a câmara municipal a provou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° Para os fins previstos no § 3º do art.  100 da Constituição Federal e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será considerado de pequeno valor, no âmbito do Município de Sooretama, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante, devidamente atualizado automaticamente pelo IPCA-E (Índice de Preço ao Consumidor Amplo), apurado pelo IBGE, não exceda a R$ 6. 000.00 (Seis mil reais).

 

Art. 1º Ficam definidos no âmbito do Município de Sooretama, suas autarquias e fundações, como obrigações de pequeno valor a que aludem os §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federa, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total atualizado não exceda do valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (Redação dada pela Lei nº 1.527/2025)

 

§ 1° Fica limitado no mínimo em 12 (doze), o número de créditos a serem adimplidos no prazo previsto no art. 3º desta Lei.

 

§ 2º A presente lei só abrangerá os processos que forem ajuizados a pós a entrada em vigor dessa lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.527/2025)

 

Art. 2º Em caso de litisconsórcio será considerado, para efeito do art. 1°, o valor devido a cada beneficiário.

 

Art. 3º O pagamento das obrigações de pequeno valor deverá observar a disponibilidade orçamentária e financeira referente ao exercício em que se der a requisição judicial, e será efetuado mediante depósito em conta­ corrente, junto à instituição bancária, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao Secretário Municipal de Finanças, independentemente de precatório.

 

§ 1° É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no "caput" deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.

 

§ 2° É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do "caput" deste artigo.

 

Art. 4° Se o valor da execução ultrapassar aquele estabelecido no artigo 2° desta Lei, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo recebimento do valor sem precatório, conforme procedimento estabelecido nesta Lei.

 

Art. 5° O pagamento das obrigações sem precatório, conforme procedimento descrito nesta lei, importa na quitação total do pedido constante da petição inicial e extinção da execução.

 

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará, mediante decreto, as providências administrativas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado de Espírito Santo, aos cinco de maio de dois mil e dezoito.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

REOFRAN PEREIRA DOS SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama