revogada pela lei nº 1.308/2023

 

LEI N° 1.059, DE 16 DE JULHO DE 2021

 

"DISPÕE SOBRE CONTROLE DE ZOONOSES, CONTROLE DAS POPULAÇÕES DE ANIMAIS E DO BEM-ESTAR ANIMAL DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS."

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, e assim promulgo essa Lei, de autoria do ilustre Vereador João Paulo da Silva, de acordo com o regimento Interno da Câmara Municipal de Sooretama, estado do Espírito Santo, c/c os §§ 3º e 7º do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, na forma que segue:

 

Art. 1º Esta Lei disciplina as ações no âmbito do controle de zoonoses, controle das populações de animais e da promoção do bem-estar animal e tem por finalidade a proteção, a preservação e a promoção da saúde humana e animal, com fundamento nos princípios expressos nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Federal nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998 e na Lei Orgânica do Município de Sooretama.

 

Art. 2º Constituem objetivos básicos desta Lei:

 

I - promover a melhoria da qualidade do meio ambiente garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público;

 

II - aumentar o nível dos cuidados para com os animais, diminuindo as taxas de abandono, natalidade, morbidade, mortalidade e de renovação das populações de animais;

 

III - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade, a mortalidade e o sofrimento humano decorrente de zoonoses e dos agravos causados pelos animais, assim como os prejuízos sociais ocasionados pela ação direta ou indireta das populações de animais;

 

IV - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento físico e mental dos animais de forma a assegurar e promover o bem-estar-animal, conforme dispõe a legislação federal, estadual e municipal sobre a matéria;

 

V - assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a conscientização da população nas ações de saúde, no âmbito da vigilância sanitária.

 

Art. 3º É de competência do Poder Executivo Municipal, o controle da População dos animais domésticos, visando a prevenção das principais zoonoses de interesse em saúde pública.

 

Art. 4° É livre a criação, a propriedade, a posse, a guarda, o comercio e o transporte de cães e gatos no Município de Sooretama, desde que obedecia a legislação vigente.

 

DO CONTROLE POPULACIONAL

 

Art. 5º Cabe ao Poder Público Municipal, a implantação e execução de programa permanente de controle populacional de cães e gatos de rua.

 

§ 1º O Programa, de controle populacional deve ser oferecido gratuitamente, abrangendo 03 (três) métodos práticos, reconhecidos e preconizados pela Organização Mundial de Saúde:

 

I - Limitação da mobilidade - através do desenvolvimento de campanhas educativas que incentivem a posse responsável, estimulo a adoção de animais recolhidos em vias públicas e disciplinamento da criação e venda de animais;

 

II - Controle do habitat - especialmente voltado para conscientizar e estimular a adoção de medidas, individuais e coletivas, que levem a disposição adequada do lixo orgânico que funciona como atrativo para os animais;

 

III - Controle da reprodução - através de esterilização cirúrgica de machos e fêmeas.

 

Art. 6º O Poder Executivo buscará por meios próprios e/ou por convenio a implantação de um programa para esterilização cirúrgica de todos os animais sob os quais não se tem controle de sua mobilidade (semi-domiciliados e comunitários)

 

§ 1º Entende-se por animais semi-domiciliados e comunitários:

 

I - Animal Semi-domiciliado é aquele que possui proprietário, porem tem livre acesso aos logradouros públicos, não possuindo nenhuma restrição de mobilidade;

 

II - Animal Comunitário aquele estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e cuidados em relação as suas necessidades básicas, embora não possua responsável único e definido.

 

§ 2º O acesso ao Programa de Castração Cirúrgica dos animais, poderá ocorrer em situações especiais, avaliada por um profissional Médico Veterinário.

 

§ 3º O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para implantar o programa para esterilização cirúrgica.

 

Art. 7º Fica instituído o Abrigo Municipal de Animais Domésticos e o Serviço de Controle de Zoonoses que terão por finalidade precípuas controlar a população de cães do Município e a proliferação de doenças.

 

§ 1º O Poder Executivo Municipal regulamentará, o período de permanência no abrigo municipal de animais.

 

§ 2º O Poder Executivo terá o prazo de 1 (um) ano para implantar e adequar o Abrigo Municipal de Animais Domésticos.

 

DAS RESPONSABILIDADES DOS PROPIETARIOS

 

Art. 8° Cabe aos proprietários e/ou responsáveis pela guarda de cães e gatos a responsabilidade pela manutenção destes animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, higiene, saúde, bem estar e manter em dia a vacinação com a manutenção do respectivo cartão de vacina do animal.

 

§ 1° Condições adequadas de alojamento do animal entende-se como local de permanência iluminado, ventilado, de fácil limpeza e higienização, de dimensões compatíveis com seu porte e que lhe possibilite caminhar e abrigar-se de intempéries climáticas.

 

§ 2º Entende-se por condições adequadas de alimentação o animal estar livre de fome, sede e de nutrição deficiente.

 

Art. 9º É de responsabilidade dos proprietários e/ou responsáveis pela guarda de cães e gatos, mantê-los alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir pessoas ou outros animais.

 

Art. 10 Constato por autoridade sanitária o descumprimento do que dispõe a presente lei, o proprietário do(s) animal (is) será intimado, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, a regularizar a situação até no máximo 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer nas sanções impostas pela Lei Municipal 926/19.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS

 

Art. 11 As despesas com execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Plenário "Aristides Leite de Oliveira", aos dezesseis de julho de dois mil e vinte e um.

 

OSCAR FRANCISCO DOS SANTOS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.