LEI N° 1.458, de 18 de outubro de 2024

 

“AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER DOAÇÃO DE UMA ÁREA DE TERRAS À EMPRESA MR TRANSPORTES DE CARGAS VRB LTDA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O ExcelentíssimO SENHOR PREFEITO Municipal de SOORETAMA - eS, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, oriunda do processo administrativo N° 4924/2024:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação, com encargos, à empresa MR TRANSPORTES DE CARGAS VRB LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº: 14.368.457/0004-00, uma área de terras isenta de passivos ambientais ou afins, medindo 21.000m² (vinte e um mil metros quadrados), localizada às margens Rod. BR 101, Km 122, no local denominado “Polo Industrial”, registrado em Cartório de 1º Oficio de Imóveis de Linhares/ES sob a Matricula 53.076, livro nº 02, desmembrado de uma área maior conforme processo de desapropriação nº 3361/2023, conforme as seguintes coordenas abaixo e constantes no anexo único:

 

J – 385025.70 m E | 7879788.97 m S

 

K – 385027.90 m E | 7879849.21 m S

 

L – 385033.01 m E | 7879885.33 m S

 

M – 385047,56 m E | 7879924.20 m S

 

N – 385094.92 m E | 7879915.88 m S

 

V – 385109.31 m E | 7879747.12 m S

 

U – 385142.00 m E | 7879819.00 m S

 

O – 385142.34 m E | 7879935.76 m S

 

T – 385176.00 m E | 7879891.00 m S

 

S – 385207.00 m E | 7879957.00 m S

 

P – 385214.00 m E | 7879974.00 m S

 

INDUSTRIA 01

 

INDUSTRIA01 (AREA=21.000 M²)

 

Art. 2º O imóvel objeto da doação destinar-se-á exclusivamente a construção, instalação e funcionamento da filial da empresa com atividade especializada no transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, ficando a mesma sujeita ao cumprimento das obrigações abaixo:

 

§ 1º iniciar as obras/instalações de suas dependências no prazo de 06 (seis) meses, após a assinatura do contrato de doação, podendo haver prorrogação do prazo estabelecido por meio de pedido formal e justificado da donatária, que deverá ser ratificado mediante análise e parecer da Secretaria Municipal de Obras;

 

§ 2º adequar o projeto de atividade econômica com as normas urbanísticas e ambientais a nível federal, estadual e/ou municipal;

 

§ 3º apresentar a demonstração de empregos diretos, que deverá atingir no mínimo 90 (setenta) empregos até o terceiro ano (2026). (Redação dada pela Lei nº 1.462/2024)

 

§ 4º atender as normas aplicáveis ao uso e ocupação do solo;

 

§ 5º adquirir, preferencialmente, matéria prima e/ou insumos industriais existentes no município, cumpridos os requisitos de qualidade pré-estabelecidos pela donatária;

 

§ 6º aproveitar, preferencialmente, da mão de obra local;

 

§ 7º concluir o investimento na construção da unidade fabril, na importância mínima de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais). (Redação dada pela Lei nº 1.462/2024)

 

§ 8º iniciar suas atividades e operações no local em até 01 (um) ano, a contar da lavratura da escritura de doação com encargos, podendo ser renovado por até 01 (um) ano, desde que devidamente justificado, mediante análise e aprovação da administração municipal;

 

§ 9º ocupar a área útil do imóvel de acordo com projeto inicialmente aprovado em até 4 (quatro) anos da assinatura do contrato de doação, obedecidas as seguintes condições:

 

I - sendo a ocupação inferior a 30,00% (trinta por cento) no prazo assinalado acima incorrerá na reversão total do bem ao Município, sem qualquer indenização à donatária;

 

II - estando compreendida entre 30,01% (trinta vírgula zero um por cento) e 50,00% (cinquenta por cento), a área residual não ocupada será revertida, de plano, ao Município, para dar o destino legal que lhe convier; e

 

III - sendo a ocupação superior a 50,00% (cinquenta por cento) não se aplica a reversão ao Município da área inutilizada.

 

IV - Caso a DONATÁRIA não atenda as disposições dos incisos I ao III, o imóvel será revertido ao patrimônio do Município na forma do § 12º, ressalvada a possibilidade de conversão do valor do imóvel corrigido e atualizado para cumprimento da obrigação.

 

§ 10 concluir os planos de negócio no período máximo de 6 (seis) anos;

 

§ 11º investir com a implantação e operação do empreendimento industrial em pelo menos 2 (duas) vezes o valor da avaliação do imóvel; (Redação dada pela Lei nº 1.462/2024)

 

§ 12 permanecer em operação no local por um período mínimo de 20 (vinte) anos;

 

§ 13 Caso a DONATÁRIA encerre as atividades no município em prazo inferior ao disposto no §12, o imóvel será revertido ao patrimônio do Município, ressalvada a possibilidade de conversão do valor do imóvel corrigido e atualizado para cumprimento da obrigação.

 

§ 14 cumprir todas as obrigações legais em relação aos investimentos, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais;

 

§ 15 Manter-se quite com as obrigações tributárias Municipais;

 

§ 16 iniciar o faturamento em até 01 (um) ano contado da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por até 01 (um) ano, mediante pedido justificado e aprovado pela administração municipal; e

 

§ 17 assumir todas as despesas e emolumentos cartorários decorrentes da doação.

 

Art. 3º Efetivada a transferência do domínio, mediante contrato de doação levada a escritura e registro averbado na matrícula imobiliária no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, ficará expressamente vedada à donatária ou a qualquer de seus representantes qualquer alienação do imóvel ou apresentação em garantia do imóvel, no todo ou em parte, bem como a estrita observância das disposições contidas no art. 76 da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Art. 4º O não atendimento a quaisquer obrigações descritas no artigo 2º desta lei e no contrato de doação de imóvel público com encargos, implicará na reversão do bem ao acervo patrimonial do Município de Sooretama, bem como a aplicação de sanções administrativas e judiciais.

 

Parágrafo único. A reversão a que se refere o caput deste artigo não obriga o Município a nenhum ressarcimento por benfeitorias ou a qualquer outro tipo de indenização.

 

Art. 5º A fiscalização quanto ao efetivo cumprimento pela donatária dos encargos previstos nesta lei e no contrato de doação ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbano - SEMDEU.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta do orçamento vigente, podendo ser abertos créditos especiais, se necessário.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, ao décimo oitavo dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.

 

ANTÔNIO GONÇALVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.

 

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