LEI N° 1.459, DE 18 de outubro
de 2024
“AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER DOAÇÃO
DE UMA ÁREA DE TERRAS À EMPRESA COB – INDUSTRIA E COMERCIO DE CAIXA ORGANIZE DO
BRASIL LTDA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O ExcelentíssimO SENHOR PREFEITO Municipal de SOORETAMA - eS, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, oriunda do processo administrativo N° 5488/2024:
Art. 1º Fica o Chefe
do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação, com encargos, à
empresa COB – INDUSTRIA E COMERCIO DE CAIXA ORGANIZE DO BRASIL LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 08.308.329/0002-07, uma
área de terras isenta de passivos ambientais ou afins, medindo 15.818,53 m² (quinze
mil, oitocentos e dezoito metros e cinquenta e três centímetros quadrados),
localizada às margens da Rod. BR 101, Km 122, no local denominado “Polo
Industrial”, registrado em Cartório de 1º Oficio de Imóveis de Linhares/ES sob
a Matricula 53.076, livro nº 02, a ser desmembrada de uma área maior conforme
processo de desapropriação nº 3361/2023, conforme as seguintes coordenadas
abaixo e constantes no anexo único: (Redação
dada pela Lei nº 1.559/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.530/2025)
Poligonal - Tabela de Coordenadas, Distâncias, Azimute Rumos
|
Ponto |
X (m) |
Y (m) |
Distância (m) |
Azimute |
Rumo |
|||||
|
1 |
385191,389 |
7879897,187 |
2,44 |
064° 49' 47'' |
064° 49' 47'' NE |
|||||
|
2 |
385193,598 |
7879898,225 |
2,44 |
055° 27' 00'' |
055° 27' 00'' NE |
|||||
|
3 |
385195,608 |
7879899,609 |
2,44 |
046° 04' 47'' |
046° 04' 47'' NE |
|||||
|
4 |
385197,366 |
7879901,302 |
2,44 |
036° 43' 11'' |
036° 43' 11'' NE |
|||||
|
5 |
385198,825 |
7879903,258 |
2,44 |
027° 20' 23'' |
027° 20' 23'' NE |
|||||
|
6 |
385199,946 |
7879905,426 |
2,44 |
017° 58' 11'' |
017° 58' 11'' NE |
|||||
|
7 |
385200,699 |
7879907,748 |
2,44 |
008° 34' 48'' |
008° 34' 48'' NE |
|||||
|
8 |
385201,063 |
7879910,161 |
2,44 |
359° 13' 48'' |
001° 13' 48'' NW |
|||||
|
9 |
385201,03 |
7879912,602 |
2,44 |
349° 49' 47'' |
011° 49' 47'' NW |
|||||
|
10 |
385200,599 |
7879915,004 |
2,44 |
340° 28' 12'' |
020° 28' 12'' NW |
|||||
|
11 |
385199,783 |
7879917,304 |
2,44 |
331° 06' 36'' |
029° 06' 36'' NW |
|||||
|
12 |
385198,604 |
7879919,441 |
2,44 |
321° 42' 35'' |
039° 42' 35'' NW |
|||||
|
13 |
385197,092 |
7879921,356 |
2,44 |
312° 21' 36'' |
048° 21' 36'' NW |
|||||
|
14 |
385195,288 |
7879923,001 |
2,44 |
303° 01' 47'' |
057° 01' 47'' NW |
|||||
|
15 |
385193,241 |
7879924,332 |
60,78 |
024° 40' 12'' |
024° 40' 12'' NE |
|||||
|
16 |
385218,609 |
7879979,561 |
66,46 |
064° 38' 24'' |
064° 38' 24'' NE |
|||||
|
17 |
385278,662 |
7880008,031 |
33,78 |
091° 21' 35'' |
089° 21' 35'' SE |
|||||
|
18 |
385312,436 |
7880007,228 |
120,54 |
203° 36' 36'' |
023° 36' 36'' SW |
|||||
|
19 |
385264,168 |
7879896,779 |
224,03 |
113° 36' 35'' |
067° 36' 35'' SE |
|||||
|
20 |
385469,442 |
7879807,036 |
29,72 |
204° 40' 11'' |
024° 40' 11'' SW |
|||||
|
21 |
385457,036 |
7879780,026 |
145,01 |
293° 36' 36'' |
067° 36' 36'' NW |
|||||
|
22 |
385324,17 |
7879838,113 |
144,99 |
293° 36' 36'' |
067° 36' 36'' NW |
|||||
|
23 |
385191,321 |
7879896,193 |
|
003° 54' 36'' |
003° 54' 36'' NE |
|||||
|
Perímetro da poligonal = 860,48 m |
||||||||||
|
Área da poligonal = 15.818,53 m² |
||||||||||
Parágrafo único.
O valor avaliado do imóvel descrito no caput é de R$ 949.111,80 (novecentos e
quarenta e nove mil cento e cento e onze reais e oitenta centavos). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.530/2025)
Art. 2º O imóvel objeto da doação destinar-se-á exclusivamente a construção, instalação e funcionamento da filial da empresa com atividade especializada na fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo, outras atividades de publicidade, comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria, ficando a mesma sujeita ao cumprimento das obrigações abaixo:
§ 1º iniciar as
obras/instalações de suas dependências no prazo de 06 (seis) meses, após a
assinatura do contrato de doação, podendo haver prorrogação do prazo
estabelecido por meio de pedido formal e justificado da donatária, que deverá
ser ratificado mediante análise e parecer conjunto da Secretaria Municipal de
Obras e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbano. (Redação dada pela Lei nº 1.530/2025)
§ 2º adequar o projeto de atividade econômica com as normas urbanísticas e ambientais a nível federal, estadual e/ou municipal;
§ 3º apresentar a demonstração de empregos diretos, que deverá atingir no mínimo 91 (noventa) empregos até o terceiro ano (2026). (Redação dada pela Lei nº 1.462/2024)
§ 4º atender as normas aplicáveis ao uso e ocupação do solo;
§ 5º adquirir, preferencialmente, matéria prima e/ou insumos industriais existentes no município, cumpridos os requisitos de qualidade pré-estabelecidos pela donatária;
§ 6º aproveitar, preferencialmente, da mão de obra local;
§ 7º concluir o investimento na construção da unidade fabril, na importância mínima de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais). (Redação dada pela Lei nº 1.462/2024)
§ 8º iniciar suas atividades e operações no local em até 01 (um) ano, a contar da lavratura da escritura de doação com encargos, podendo ser renovado por até 01 (um) ano, desde que devidamente justificado, mediante análise e aprovação da administração municipal;
§ 9º ocupar a área útil do imóvel de acordo com projeto inicialmente aprovado em até 4 (quatro) anos da assinatura do contrato de doação, obedecidas as seguintes condições:
I - sendo a ocupação inferior a 30,00% (trinta por cento) no prazo assinalado acima incorrerá na reversão total do bem ao Município, sem qualquer indenização à donatária;
II - estando compreendida entre 30,01% (trinta vírgula zero um por cento) e 50,00% (cinquenta por cento), a área residual não ocupada será revertida, de plano, ao Município, para dar o destino legal que lhe convier; e
III - sendo a ocupação superior a 50,00% (cinquenta por cento) não se aplica a reversão ao Município da área inutilizada.
IV - Caso a DONATÁRIA não atenda as disposições dos incisos I ao III, o imóvel será revertido ao patrimônio do Município na forma do §12º, ressalvada a possibilidade de conversão do valor do imóvel corrigido e atualizado para cumprimento da obrigação.
§ 10 concluir os planos de negócio no período máximo de 6 (seis) anos;
§ 11 investir com a implantação e operação do empreendimento industrial em pelo menos 5 (cinco) vezes o valor da avaliação do imóvel; (Redação dada pela Lei nº 1.530/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.462/2024)
§ 12 permanecer em operação no local por um período mínimo de 20 (vinte) anos;
§ 13 Caso a DONATÁRIA encerre as atividades no município em prazo inferior ao disposto no §12, o imóvel será revertido ao patrimônio do Município, ressalvada a possibilidade de conversão do valor do imóvel corrigido e atualizado para cumprimento da obrigação.
§ 14 cumprir todas as obrigações legais em relação aos investimentos, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais;
§ 15 Manter-se quite com as obrigações tributárias Municipais;
§ 16 iniciar o faturamento em até 01 (um) ano contado da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por até 01 (um) ano, mediante pedido justificado e aprovado pela administração municipal; e
§ 17 assumir todas as despesas e emolumentos cartorários decorrentes da doação.
Art. 3º Efetivada a transferência do domínio, mediante contrato de doação levada a escritura e registro averbado na matrícula imobiliária no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, ficará expressamente vedada à donatária ou a qualquer de seus representantes qualquer alienação do imóvel ou apresentação em garantia do imóvel, no todo ou em parte, bem como a estrita observância das disposições contidas no art. 76 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 4º O não atendimento a quaisquer obrigações descritas no artigo 2º desta lei e no contrato de doação de imóvel público com encargos, implicará na reversão do bem ao acervo patrimonial do Município de Sooretama, bem como a aplicação de sanções administrativas e judiciais.
Parágrafo único. A reversão a que se refere o caput deste artigo não obriga o Município a nenhum ressarcimento por benfeitorias ou a qualquer outro tipo de indenização.
Art. 5º A fiscalização quanto ao efetivo cumprimento pela donatária dos encargos previstos nesta lei e no contrato de doação ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbano - SEMDEU.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta do orçamento vigente, podendo ser abertos créditos especiais, se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, ao décimo oitavo dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro.
ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI
PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA
Certifico e dou fé, que dei publicidade a
presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade.
ANTÔNIO GONÇALVES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.
(Redação dada pela Lei nº 1.530/2025)
CROQUI COB – INDUSTRIA E COMERCIO DE CAIXA ORGANIZE DO BRASIL LTDA