REVOGADA PELA LEI Nº. 386/2005
LEI Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 1997
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOORETAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de Sooretama, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido de
desenvolvimento físico territorial, econômico e sócio- cultural e do
aprimoramento dos serviços á população, procurando executar um Plano Geral de
Governo que mais atenda a realidade local, obedecendo os
seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento;
II - Coordenação; e
III - Controle.
Do Planejamento
Art. 2º A ação administrativa municipal será exercida através do
planejamento e compreenderá os seguintes planos e programas:
I - Plano plurianual;
II - Diretrizes Orçamentárias; e
III - Orçamentos Anuais.
Parágrafo 1º Cabe a Secretaria orientar e dirigir a elaboração do
programa correspondente a seu setor e os de Assessoramento, auxiliar
diretamente o Prefeito na Coordenação e revisão, bem como na elaboração da
programação geral do Governo.
Parágrafo 2º A aprovação do Plano Geral do Governo é da competência do
Prefeito.
Art. 3º A elaboração e execução do planejamento das atividades
municipais guardarão perfeita e consonância com os
planos e programas dos Governos Estadual e Federal.
Art. 4º Em cada exercício financeiro será elaborado o Orçamento
que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício
seguinte, o qual servirá do roteiro à execução coordenada no programa anual.
Art. 5º A administração municipal deve elaborar planos e
projetos que garantam a produção de bens, o melhoramento nos serviços públicos
e as mudanças sociais de caráter político econômico, urbanístico, com a
participação da população.
Art. 6º Cabe à administração municipal adotar ou encaminhar
medidas condizentes com as necessidades e recursos locais, sempre consultando
as propostas da população.
Art. 7º Para se ajustar o ritmo de execução do orçamento ao
provável fluxo de recursos, a Assessoria Técnica e a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças elaborarão a programação financeira de desempenho, de
modo a assegurar a liberação de recursos necessários á fiel execução dos
programas anuais de trabalhos projetados.
Art. 8º Toda atividade deverá ajustar-se ao Plano do Governo e
ao Orçamento, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em
perfeita consonância com a programação financeira de desembolso.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO
Art. 9º As atividades da administração municipal serão objeto
de permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos
e programas de governo.
Art.
Parágrafo Único - A coordenação Geral da Administração municipal será
assegurada através de reuniões com o Chefe de Gabinete, Assessores Técnicos e
Secretários Municipais sob a Presidência do Prefeito.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE
Art. 11 O controle das atividades da Administração do Município
deverá exercer-se em todos os níveis em todos os órgãos, compreendendo
especialmente:
I - O controle pelos órgãos de Assessoramento e
Secretarias, da execução dos Programas e da observância das normas que orientam
as atividades de cada órgão;
II - A prefeitura recorrerá para execução de obras e
serviços, sempre que admissível, mediante contrato, permissão ou convênio, a
pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento,
evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores;
III - Os serviços municipais deverão ser permanentemente
atualizados, visando à modernização dos métodos
de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao
publico, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução;
IV - Na elaboração e execução de seus programas, a
Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da
ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;
V - O controle da aplicação do dinheiro público e da
guarda dos bens do município, pelos órgãos próprios.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art.
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
. Gabinete do Prefeito
. Assessoria Técnica
II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
. Secretaria Municipal de Administração e Finanças-
SEMAF;
III - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos-
SEMUR;
. Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo Único - A representação gráfica da Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Sooretama é a constante do
anexo I, que faz parte desta Lei.
TÍTULO III
DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA
PREFEITURA
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 13 O Gabinete do Prefeito é um órgão ligado diretamente ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência
imediata ao Prefeito, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e
administrativos, e especificamente:
a) o encaminhamento de projetos, de processos e outros
documentos para apreciação do Prefeito;
b) a colaboração com o Prefeito na preparação de
mensagens e projetos;
c) a lavradura de atas e o
preparo de agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito;
d) a redação e preparo da correspondência privada do
Prefeito;
e) a recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao
Prefeito;
f) o auxílio ao Prefeito em suas relações com as autoridades
e o público em geral;
g) a prestação de esclarecimentos ao público sobre
problemas do Município;
h) a prestação de informações sobre programas e
realizações da Prefeitura;
i) o atendimento às comunidades em suas reivindicações,
encaminhando-as aos órgãos competentes;
j) o incentivo às relações sociais com a comunidade,
objetivando facilitar a realização de eventos comunitários, bem como no sentido
de torná-las mais atuantes na realização de suas necessidades;
l) o estímulo à criação de organizações comunitárias
para que haja participação, acompanhamento e fiscalização das ações do Poder
Público Municipal, em articulação com os diversos órgãos da prefeitura,
notadamente com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
m) a divulgação aos órgãos da Prefeitura das decisões e
providências determinadas pelo Prefeito;
n) o encaminhamento das matérias de interesse da
municipalidade, quando autorizadas pelo Prefeito, para publicação nos órgãos da
imprensa;
o) a execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art.
Art. 15 Compete à Assessoria Técnica o desenvolvimento das
seguintes atividades:
I - PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO, compreendendo:
a) o assessoramento ao prefeito quanto ao planejamento,
coordenação e consolidação do plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentarias e dos Orçamento anuais, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e com os elementos fornecidos pelo
diversos órgãos da Prefeitura e, em conformidade com o disposto no Art.165 da
constituição Federal;
b) o auxílio ao Prefeito no exame e trato de assuntos
técnicos- administrativo;
c) a execução de missões técnicas de confiança no
acompanhamento do processo das atividades gerais da Prefeitura;
d) a elaboração, avaliação, o controle e acompanhamento
da execução dos Orçamentos;
e) a promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e
programas de acompanhamento e controle da execução orçamentaria;
f) o controle da execução física dos planos municipais,
bem como avaliação dos seus resultados;
g) a programação de estudos e projetos visando a
identificação, localização e captação de recursos financeiros para o município;
h) a elaboração de projetos, estudos e pesquisas
necessárias aos desenvolvimentos das políticas estabelecidas pelo Governo
Municipal;
i) a proposição de medidas de modernização
administrativa nos órgãos da Prefeitura;
j) a proposição de programas de treinamento de recursos
humanos;
k) a promoção de programas de desenvolvimento de
recursos humanos;
l) a avaliação permanente do desempenho da máquina
administrava;
m) a elaboração de estudos de projetos de econômicos,
inclusive os que visem a localização de empreendimentos industriais;
n) a análise da capacidade do município, para processar
recursos especializados para a consecução de programas e projetos;
o) a implantação de sistema para conhecimento dos custos
operacionais das atividades desenvolvidas pelos órgãos da Prefeitura, e o
combate ao desperdício em todas as suas formas;
p) a execução de outras atividades correlatas.
II - PROCURADORIA JURÍDICA, compreendendo:
a) o assessoramento ao Prefeito no estudo, interpretação
e solução das questões jurídico-administrativas;
b) a elaboração de pareceres sobre consultas formuladas
pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal;
c) a análise e redação de projetos de leis, decretos,
regulamentos, contratos, convênio e outros documentos de natureza jurídica;
d) a defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e
interesse do Município;
e) a execução da cobrança judicial da Divida Ativa do
Município;
f) a seleção de informação sobre leis e projetos
legislativo federais, estaduais e municipais de interesse da Prefeitura;
g) a execução de outras atividades correlatas.
III - DA COORDENAÇÃO
E CONTROLE DAS CRECHES
a) desenvolver a atividade de acompanhamento à
maternidade, à infância, visando assisti-la na conformidade da Lei;
b) coordenar, dirigir, desenvolver e promover atividades
às creches Municipais;
c) a articulação com diversos órgãos, tanto no âmbito
Governamental como na iniciativa privada, visando obtenção de recursos para a manutenção e
desenvolvimento das creches municipais;
d) viabilizar junto a comunidade local a doação mais
obtenção de Gêneros alimentícios para manutenção das creches Municipais;
e) a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e
Ação Social para pronto atendimento médico e social aos interessados das
creches municipais;
f) a promoção de programa educacionais em articulação
com a Secretaria Municipal de Educação, visando desenvolvimento mental e motor
dos internos das creches municipais;
g) a execução de outras atividades correlatas.
CARÍTULO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
Art.
Art. 17 As atividades da Secretaria Municipal de Administração
e Finanças serão executadas através das seguintes áreas:
I - Área de Recursos Humanos
II - Área de Material
III - Área de Serviços Gerais
IV - Área de Finanças
SEÇÃO I
DA ÁREA DE RECURSOS HUMANOS
Art. 18 As atividades da área de Recursos Humanos são as
seguintes:
a) o desenvolvimento e a aplicação da política de
recursos humanos, através de pesquisa e análise de mercado, recrutamento,
seleção e treinamento;
b) a promoção e execução da política de manutenção de
recursos humanos, pela administração de salário, plano de benefícios sociais e
higiene e segurança do trabalho;
c) a execução da política de desenvolvimento de recursos
humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
d) o desenvolvimento e o controle de recursos humanos,
visando a análise quantitativa desses recursos;
e) a organização e atualização do Cadastro de Recursos
Humanos, visando criar um sistema de informação da força de trabalho do
município;
f) a preparação da documentação necessária para admissão
e concessão de férias;
g) o cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação,
distribuição, direitos e vantagens dos servidores;
h) o registro atualizado da vida funcional de cada
servidor;
i) a aplicação do plano de carreira bem como a execução
de outras tarefas que visem à atualização e controle do mesmo;
j) a fiscalização, controle e registro de freqüência dos
servidores;
k) a elaboração da escala geral de férias dos
servidores, encaminhando-a aos demais órgãos da Prefeitura para apreciação e
aprovação;
l) a elaboração das folhas de pagamento;
m) o fornecimento de declarações funcionais e
financeiras dos servidores, quando solicitado;
n) a execução de serviços datilográficos da área;
o) a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE MATERIAL
Art. 19- As atividades da Área de Material são as seguintes:
I - COMPRAS, compreendendo:
a) a organização e atualização do Cadastro e
Fornecedores da Prefeitura;
b) a expedição de Certificado de Registro às firmas
fornecedoras;
c) o atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto
às normas estabelecidas pela Prefeitura;
d) a realização de Coleta de Preços e/ou Licitação,
visando a aquisição de materiais e equipamento, em obediência à legislação
vigente;
e) o encaminhamento das propostas- respostas das firmas
concorrentes à comissão de Licitação da Prefeitura, para as providência
necessárias;
f) a realização de compras e materiais e equipamento
para a Prefeitura, mediante processos devidamente autorizados;
g) o controle dos prazos de entrega das mercadorias,
providenciando as cobranças aos fornecedores, quando for o caso;
h) a fiscalização quanto à entrega das mercadorias pelas
firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade
dos materiais adquiridos;
i) o recebimento e conferência dos materiais e
equipamentos adquiridos, acompanhados das respectivas notas fiscais,
comparando-as com o Pedido de Fornecimento, enviando os documentos à
Contabilidade;
j) a execução de outras atividades correlatas.
II - ALMOXARIFADO, compreende:
a) o recebimento e conferência dos materiais e produtos
adquiridos, acompanhados de notas fiscais;
b) a guarda, conservação, classificação, codificação e
registro dos materiais e equipamentos;
c) o fornecimento dos materiais requisitos aos diversos
órgãos da Prefeitura;
d) a organização, o controle e a movimentação de
estoque- entrada e saída de materiais;
e) a determinação e controle do ponto de reposição de
estoque de materiais;
f) a elaboração da previsão de compras objetivando
suprir as necessidades dos diversos órgãos da prefeitura;
g) a organização e atualização do catálogo de materiais;
h) a requisição de compras de materiais, utilização
formulários próprios;
i) a realização do inventário de material em estoque no
almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano;
j) a elaboração mensal de mapa de consumo de material,
encaminhando-o ao Secretário;
k) a tomada de providências quanto ao tombamento de
todos os bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos
órgãos afins;
l) a realização do inventário dos bens patrimoniais,
pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;
m) a proposição de medidas para a conservação dos bens
patrimoniais do Município;
n) a proposição do recolhimento do material inservível e
obsoletos;
o) a distribuição periódica da relação dos bens
patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo seu uso e guarda;
p) o cumprimento dos procedimentos estabelecidos em
legislação específicas e vigentes;
q) a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA ÁREA DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 20 AS atividades da Área de Serviços Gerais são as
seguintes:
a) a execução dos serviços de reprodução de documentos
da prefeitura;
b) o recolhimento, o protocolo,a distribuição e o
registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam
tramitar na Prefeitura;
c) o registro da tramitação e encaminhamento de todos os
processos;
d) a remessa e distribuição de toda a correspondência
interna e externa;
e) o atendimento ao público e aos servidores da
Prefeitura, prestando informações quanto à localização dos processos;
f) o recebimento de jornais, revistas e outras
publicações de interesse do município, encaminhando-o aos órgãos interessados;
g) a organização e a conservação do arquivo, analisando
o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;
h) o atendimento, quando solicitado oficialmente, do
desarquivamento de documento diversos, encaminhando-o através de livro próprio;
i) a incineração de papéis, jornais e outros, quando
necessária, mediante autorização expressa do órgão competente e, em observância
à legislação pertinente;
j) a promoção da conservação das instalações elétricas e
hidráulicas dos prédios e logradouros da Prefeitura, em articulação com a
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
k) a execução dos serviços de abertura, fechamento,
ligações e desligamento de luzes e aparelhos elétricos do prédio da Prefeitura;
l) a execução da limpeza interna e externa de prédios,
móveis e instalações da Prefeitura;
m) a execução dos serviços de vigilância diurna e
noturna;
n) o acompanhamento e controle dos gastos com
combustível, lubrificantes e reposição de peças dos veículos e de máquinas da
Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos; Secretaria Municipal de Administração e Finança, Secretaria Municipal
de Saúde e Ação Social, Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
o) a promoção da conservação e manutenção dos
equipamentos de escritório, providenciando o reparo tão logo apresentem
defeitos;
p) a execução e controle da operacionalidade do sistema
de telefonia da Prefeitura;
q) o abastecimento, conservação, manutenção, distribuição
e controle de veículos aos diversos órgãos da prefeitura, de acordo com as
necessidades de cada um e as disponibilidades da frota municipal;
r) o levantamento mensal do quadro demonstrativo, por
veículo, máquina e órgãos, dos gastos de combustível, lubrificantes e peças
utilizadas para apreciação dos Secretários Municipais de Obras e Serviços
Urbanos e de Administração e Finanças, Saúde e Ação Social, Desenvolvimento
Econômico, Educação, Cultura, Esporte Lazer e Turismo;
s) a inspeção periódica dos veículos e máquinas,
verificando seu estado de conservação, providenciando os reparos que se fizerem
necessários;
t) a elaboração de escalas de manutenção das máquinas e
veículos;
u) a regularização dos veículos e máquinas da
Prefeitura, junto aos órgãos competente;
v) a organização, fiscalização e conservação de toda a ferramentaria e equipamentos de uso da oficina;
w) a tomada de providências para a reparação de veículos
ou máquinas em oficinas especializadas;
x) a manutenção da vigilância diurna e noturna em todos
os prédios municipais;
y) a vigilância das praças, parques, jardins e
logradouros públicos, evitando depredações;
z) a vigilância nas escolas e creches municipais,
evitando o tráfico de drogas, o roubo, a marginalização de menores e a
propagação da promiscuidade;
a.a) a proteção ao meio ambiente e ao consumidor;
a.b) a execução dos servidores de copa e cozinha;
a.c) a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA ÁREA DE FINANÇAS
Art. 21 As atividades da Área de Finanças são as seguintes:
I - CONTABILIDADE, compreendendo:
a) a execução do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentarias e dos Orçamentos Anuais, em estreita
articulação com os demais órgãos da Prefeitura;
b) o acompanhamento e o controle da execução orçamentaria, procedendo às alterações quando é necessário
previamente autorizadas pelo Prefeito;
c) a execução e escrituração sintética, em todas as duas
fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais
e financeiros da prefeitura;
d) o acompanhamento, execução e controle de acordos,
contratos e convênios;
e) a elaboração dos balancetes mensais financeiros e
orçamentários;
f) a remessa mensal dos balancetes financeiros e
orçamentários ao Tribunal e Contas;
g) a elaboração, no prazo determinado do Balanço Geral
da Prefeitura;
h) a elaboração das prestações da Prefeitura, bem como
dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;
i) a emissão de Nota de Empenho, visando a assegurar o controle
eficiente da execução orçamentária da despesa;
j) a análise das Folhas de Pagamentos dos servidores,
adequando-os às unidades orçamentárias;
k) a análise e o controle dos custos por obras,
serviços, projetos ou unidade administrativa;
l) a análise, conferência e despacho em todos os
processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes à atividades
de contabilidade;
m) o controle das retiradas e depósitos bancários,
conferindo, semanalmente, os extratos e contas correntes, encaminhando ao
Secretário Municipal de Administração e Finanças;
n) a emissão de Ordem de Pagamento;
o) o controle de arquivamento dos processos de
pagamentos liquidados;
p) a execução de outras atividades correlatas.
II - TESOURAEIA, compreendendo:
a) o recebimento da receita proveniente de tributos ou a
qualquer título;
b) a execução de pagamento das despesas, previamente
processadas e autorizadas;
c) o recebimento, guarda e conservação de valores e
títulos da Prefeitura, devolvendo-os quando devidamente autorizados;
d) a emissão e a assinatura de cheques e requisição de
talonários, juntamente com o Prefeito;
e) o controle, rigorosamente em dia, dos saldos das
contas em estabelecimentos de crédito, movimentados pela Prefeitura;
f) a escrituração do livro caixa;
g) a elaboração do boletim de movimento financeiro
diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Administração e Finanças;
h) o fornecimento de suprimento de dinheiro a outros
órgãos da Administração Municipal, desde que devidamente processada e autorizado
pelo Prefeito;
i) a execução de outras atividades correlatas.
III - TRIBUTAÇÃO, compreendendo:
a) aplicação do disposto no Código Tributário Municipal
e demais legislação complementar;
b) a organização e manutenção do Cadastro de
Contribuinte do Município;
c) a orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento
de suas obrigações fiscais;
d) a proposição para fixação das tarifas e tributos
municipais e suas alterações, sempre que necessário;
e) a elaboração dos cálculos devidos e o lançamento, em
fichas, de todos os impostos, taxas e contribuições de melhoria, promovendo as
baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;
f) a execução de providências necessárias à emissão de
Alvarás de Licença para funcionamento do comércio, da indústria e das
atividades profissionais liberais, enviando-os ao Secretário Municipal de
Administração e Finanças para autorização;
g) a fiscalização do funcionamento do comércio de
gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimentos e em vias públicas;
h) a promoção da localização do comércio ambulante e
divertimento públicos em geral;
i) a preparação e o fornecimento de certidões Negativas;
j) a emissão e entrega de carnês de cobranças de
tributos, obedecidos os prazos estabelecidos no calendário fiscal;
k) a fiscalização quanto ao cumprimento do Código
Tributário Municipal, lavrando, conforme o caso, notificação e auto de
infração, quando da não observância às normas fiscais estabelecidas;
l) a inscrição em Dívida Ativa dos contribuintes em
débito com a Prefeitura;
m) a execução da cobrança da Dívida Ativa;
n) o envio de processos à Assessoria Jurídica,
objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa;
o) a elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação
da Dívida para efeito de baixa no Ativo Financeiro;
p) a análise e tomada de providências necessárias de
todos os casos de reclamações quanto aos lançamento efetuados;
q) a elaboração e atualização do cadastro Imobiliário
Municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos;
r) a elaboração, na forma de legislação em vigor, de
cálculos dos valor venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;
s) a orientação,
em épocas próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, promovendo a organização do
respectivo Cadastro Fiscal;
t) a execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS
URBANOS
Art.
Art.
I - Área de Obras;
II - Área de Serviços Urbanos;
SEÇÃO I
DA ÁREA DE OBRAS
Art. 24 As atividades da Área de Obras são as seguintes:
I - CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE OBRAS, compreendendo:
a) a elaboração de estudos e projetos de obras
municipais, bem como os respectivos orçamentos;
b) a elaboração do cálculo das necessidades de material,
bem como a requisição dos mesmos para execução de obras;
c) a execução e/ou de serviços de terceiros para
execução de obras públicas;
d) a construção, ampliação, reforma e conservação dos
prédios municipais, cemitérios e logradouros públicos, redes de esgoto
sanitário, drenos de água pluvial, abrigos para passageiros e outros;
e) a execução e conservação dos serviços de instalações
elétricas em obras, prédios, logradouros municipais e em épocas de realizações
de festividades oficiais;
f) a pavimentação de ruas, vias públicas e logradouros;
g) o fornecimento dos elementos técnicos necessários
para montagem dos processos de licitação para contratação de obras e serviços,
em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
h) a fiscalização, quanto à obediência das cláusulas
contratuais, no que se refere ao início e termino das obras, aos materiais
aplicados e à qualidade dos serviços;
i) a manutenção e atualização da planta cadastral do
sistema viário do município em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento
Econômico;
j) a execução dos serviços de abertura, reabertura, pavimentação e
conservação de estradas municipais em articulação com a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico;
k) a execução dos serviços de construção e conservação
de pontes, bueiros e mata-burros em articulação com a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico;
l) a proposição para recolhimento à sucata, à máquina ou
peças considerados inaproveitáveis, em articulação com a Secretaria Municipal
de Administração e Finanças;
m) a execução de outras atividades correlatas.
II - LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO, compreendendo:
a) a orientação ao público quanto à obediência das
normas contidas no Código de Obras e de Posturas do Município; bem como a
fiscalização quanto ao seu cumprimento;
b) o estudo e a aprovação de projetos e plantas para
realização de obras públicas e particulares;
c) o encaminhamento de processos referentes a
instalações hidro-sanitárias, para apreciação do
órgão de saúde municipal;
d) a organização e manutenção do arquivo de cópias de
projetos e plantas de obras públicas e particulares;
e) a expedição de licença para a realização de obras e
construção, reconstrução acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de
imóveis particulares;
f) a fiscalização e obras públicas a cargo da
Prefeitura;
g) a fiscalização, o embargo e a autuação de obras
particulares que venham contrariar as posturas municipais, os projetos e
plantas aprovados pela Prefeitura;
h) a fiscalização de entulhos e materiais de construção
em via públicas;
i) a inspeção das construções particulares concluídas,
bem como a emissão de “habite-se” e certidão detalhada;
j) o fornecimento de elementos para a manutenção do
Cadastro Imobiliário, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças;
k) a apreciação e a aprovação de projetos de loteamento
e desmembramento, de acordo com a legislação específica, bem como a sua
fiscalização;
l) a análise e aprovação de projetos de arruamento;
m) a aprovação de instrumentos utilizados para
propaganda comercial e política, bem como os locais a serem exibidos,
observando-se a legislação específica;
n) a execução de outras atividades correlatas.
III - ARTEFATOS DE CIMENTO E MADEIRA, compreendendo:
a) a requisição de matéria-prima para a fabricação de
artefatos de cimento e madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças;
b) a fabricação de blocos, meios- fios, manilhas e
tampões;
c) a seleção e preparo da madeira necessário à
realização de obras;
d) a execução de serviços de construção e reparo em
estruturas e objetos de madeira;
e) a estocagem, distribuição e controle de produtos de
artefatos de cimento e de madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças;
f) a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 25 As atividades da Área e Serviços Urbanos são as
seguintes:
a) a promoção de campanhas de esclarecimentos ao público
a respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso recipientes;
b) a definição, através da planta física do município,
do zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e disposição do lixo
domiciliar, comercial e industrial;
c) a execução dos serviços de higienização, capina, roçagem de matos e varreção das
vias e logradouros públicos;
d) a execução dos serviços de coleta e disposição do
lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para os locais
previamente determinados;
e) a articulação com a Área de obras para a
sistematização dos serviços, visando a distribuição dos veículos;
f) a execução de limpeza e desobstrução de bueiros,
valas, ralos de esgotos de água pluvial e outros;
g) a lavagem de logradouros públicos, quando for o caso;
h) o plantio e conservação dos parques, jardins e áreas
ajardinadas, bem como a vigilância contra a depredação;
i) a manutenção e ampliação das áreas verdes do
município, em colaboração com a Secretaria municipal de Desenvolvimento
Econômico, com vistas ao embelezamento urbano;
j) a manutenção e conservação de praças de esportes
municipais;
k) o acompanhamento das instalações elétricas de
iluminação pública, zelando por sua conservação;
l) o emplacamento de logradouros e vias públicas, bem
como a numeração de imóveis, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças;
m) a administração e fiscalização dos cemitérios
municipais, envolvendo as atividades de sepultamento, exumação, transladação e perpetualidade de sepulturas;
n) a manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios
municipais;
o) a fiscalização, notificação autuação aos
proprietários de animais soltos em vias públicas e/ou criados em quintais;
p) a administração e fiscalização do funcionamento de
mercados, feiras e matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de
Saúde e Ação Social;
q) a execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA
E ESPORTE
Art.
Art. 27 As atividades da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esporte, serão executadas através das seguintes áreas:
I - Área de Ensino Pré- Escolar;
II - Área de Ensino Fundamental;
III - Área de Biblioteca;
IV - Área de Apoio Administrativo ; e
V - Área de Eventos Culturais, Turismo, Esporte e Lazer.
Art. 28 As atividades da Área de Ensino Pré- Escolar são as
seguintes:
a) o fornecimento de subsídios para a formulação da
política educacional do município, bem como na concretização de acordos e
convênios com os Governos Estadual e Federal, visando à obtenção de recursos e
colaboração técnica;
b) a orientação, coordenação e execução do ensino para crianças
em idade escolar, bem como a alfabetização de adultos;
c) a fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino
pré-escolar, garantindo a orientação didática- pedagógica às unidades de ensino
do município;
d) a elaboração de calendário do ensino pré- escolar;
e) a execução da chamada para matrícula da população em
idade pré- escolar da rede municipal de ensino;
f) a promoção e organização das atividades em jardins de
infância, creches e/ou estabelecimento similares;
g) a preparação da criança para ingresso no ensino
fundamental;
h) o incentivo ao aluno no aprendizado;
i) o incentivo para o desenvolvimento físico, mental,
emotivo e social;
j) o desenvolvimento no aluno quanto ao interesse pelo
ensino, pela arte e pelo desporto;
k) o estímulo e o desenvolvimento das inclinações e
aptidões e promovendo sua evolução harmônica;
l) a indução ao aluno dos hábitos dos de higiene,
obediência, tolerância e outros atributos morais e sociais;
m) a integração do aluno no ambiente escolar e no convívio
social;
n) a promoção do desenvolvimento da criatividade do
aluno;
o) o registro das atividades desenvolvidas e da todas as
ocorrências nos estabelecimentos escolares;
p) o controle da assiduidade dos professores e da
freqüência dos alunos;
q) a assistência educacional aos alunos carentes, no que
se refere à obtenção de material escolar, às facilidades de transporte e
outros;
r) a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e
Ação Social, objetivando o atendimento médico- odotonlógico
da população escolar do município;
s) a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 29 As atividades da Área de Ensino Fundamental são as
seguintes:
a) o fornecimento de subsídios para a formulação da
política educacional do município, bem como na concretização de Acordos e
Convênios com os Governos Estadual e Federal, visando o obtenção de recursos e
colaboração técnica.
b) a colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e
administrativas para o ensino municipal, garantindo a orientação didática-
pedagógica às unidades de ensino do município;
c) o auxílio na elaboração, execução e acompanhamento do
Plano Municipal de Educação, em observância às determinações legais vigentes;
d) a ajuda na elaboração do Calendário;
e) a execução da chamada para matrícula da população em
idade escolar da rede municipal de ensino;
f) o controle da assiduidade dos professores e da
freqüência dos alunos;
g) a organização e manutenção atualizada da vida escolar
de todos os alunos da rede municipal, bem como a elaboração de mapas
estatísticas de alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e
desistentes;
h) a promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-
aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando
pelo seu cumprimento;
i) o aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor
educacional, através de cursos, encontros e outros;
j) a oferta de cursos, visando à ampliação do ensino no
município;
k) a promoção de reuniões com professores, pais de
alunos e a comunidades em geral, visando ao aperfeiçoamento do ensino
municipal;
l) a assistência educacional aos estudantes carentes, no
que se refere à obtenção de material escolar, as facilidades de transportes e
outros;
m) a articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e
Ação Social, objetivando o atendimento médico- odontológico da população
escolar do município;
n) a inspeção periódica das condições administrativas,
legais e físicas das escolas, bem como a proposta de reforma, ampliação e
construção de novas unidades escolares;
o) a expedição de certificado de conclusão de cursos;
p) a orientação, supervisão e execução dos programas
referentes à educação física;
q) o recebimento, a coordenação, a guarda, a
distribuição e controle da merenda escolar;
r) a promoção e orientação à execução de programas de
educação e assistência alimentar nas escolas, motivado a participação dos
órgãos públicos, particulares e das comunidades;
s) a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA ÁREA DE BIBLIOTECA
Art. 30 As atividades da Área de Biblioteca são as seguintes:
a) o planejamento e a requisição para compra de material
bibliotecário, consultando catálogo de editoras, bibliográficas, leitores e
outros;
b) o tombamento ou registro de livros e periódicos;
c) o registro, a catalogação e a classificação de livros
e publicações avulsas;
d) a indexação dos periódicos, mapotecas e outros;
e) a organização de fichários e catálogos;
f) a manutenção, em bom estado de conservação, de toda a
documentação sob sua guarda, promovendo ou executando sua restauração e
encadernação quando necessário;
g) a manutenção, ordenação e a atualização das
publicações oficiais e todos os atos normativos da Administração Municipal;
h) o controle do empréstimo de livros e periódicos;
i) a orientação ao usuário, indicando-lhes fontes de
informações para facilitar as consultas;
j) a realização de concursos, exposições, seminários e
outros de datas comemorativas;
k) a execução de atividades administrativas de
bibliotecas como contatos com editores, promoções de cursos, palestras,
seminários e intercâmbio com outras Bibliotecas;
l) a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA ÁREA DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 31 As atividades da Área de apoio Administrativo são as
seguintes:
a) o controle e registro do livro de ponto dos
servidores dotados na Secretaria Municipal de Educação em articulação com a
Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
b) o controle de materiais de consumo didático e permanente
em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
c) o controle de transporte escolar;
d) coordenar e controlar as atividades de distribuição
da merenda nas escolas;
e) manter o estoque e exercer a guarda, em perfeita
ordem, o material de armazenamento e conservação dos gêneros alimentícios
destinados às Escolas;
f) zelar e fazer zelar pelos utensílios recebidos para a
preparação da merenda;
g) executar as diretrizes traçadas pelo (Programa
Estadual Alimentação escolar), de modo a fazer com que sejam cumpridos
econômica e eficazmente as suas finalidades, conforme convênio e/ou acordo
firmado com Município;
h) controle de expediente, arquivo, estatística e
mecanografia;
i) a execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO V
DA ÁREA DE EVENTOS CULTURAIS, TURISMO,
ESPORTE E LAZER
Art. 32 As atividades da Área de Eventos Culturais, Turismo,
Esporte e Lazer, são as seguintes:
a) a execução de Acordos e Convênios firmados com os
Governo Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades culturais,
artísticas e recreativas e turísticas do Município;
b) a elaboração, execução e coordenação de planos e
programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em
suas diversas modalidades;
c) a programação e o estímulo às atividades culturais e
artísticas, como teatro, shows musicais, banda, corais e outros, em especial,
as atividades folclóricas do município;
d) a promoção do intercâmbio cultural, artístico e
desportivo com outros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas
culturais e elevação do nível técnico;
e) a orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas
de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades
culturais, esportivas e recreativas adequadas às varias faixas etárias;
f) a programação de programas, visando à popularização
das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas
através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades,
consideradas as manifestações culturais do Município;
g) a mobilização das comunidades em torno das atividades
culturais, artísticas e desportivas informais;
h) o incentivo às comemorações cívicas;
i) a elaboração, execução e coordenação de programas
para a realização das atividades festivas do município;
j) a manutenção, o zelo e a guarda do patrimônio
Histórico do Município;
k) a promoção de campanhas educacionais de
esclarecimentos esportivos;
l) o levantamento, o tombamento e a preservação do
Patrimônio Histórico e Cultural do Município;
m) a coleta, sistematização e divulgação de dados
informativos de caráter geográfico, histórico, financeiro, educacional,
artístico e outros, referente as aspecto da vida do Município;
n) o planejamento, a promoção e a distribuição do
calendário das festividades regionais;
o) a execução de programas que visam à exploração do
potencial turístico do Município, em articulação com órgãos de turismo estadual
e/ou federal;
p) a proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza,
as tradições, costumes e o estímulo as manifestações que possam constituir-se
em atrações turísticas;
q) a organização da publicidade destinada a despertar o
interesse pelas belezas naturais, folclore e festejos tradicionais do
Município;
r) a proposição de aproveitamento ou melhoria de
recantos do Município que possam contribuir para o fomento do turismo;
s) a execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO
SOCIAL
Art.
Art. 34 Compete à Secretaria Municipal de Saúde e Ação o
desenvolvimento das seguintes atividades:
a) a prestação de assistência médico- odontólogico preventiva e curativa, prioritariamente às
pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares municipais;
b) a promoção dos servidores de assistência médica aos
servidores municipais no que se refere à inspeção de saúde para efeito de
admissão, licença, aposentadoria e outros afins;
c) a execução de exames laboratoriais de rotina através
de serviços próprios ou de terceiros, essencialmente à população de baixa
renda;
d) o atendimento de casos de emergência, providenciando
o encaminhamento para outras unidades médicas específicas, quando for o caso;
e) a promoção de coleta de informações básicas
necessárias ao controle das doenças, principalmente as transmissíveis, no
âmbito do município, com a imediata notificação ao órgão competente;
f) a participação em todas as atividades de controle de
epidemias, as campanhas de vacinação, em colaboração com órgãos de saúde
Estadual e Federal;
g) o planejamento e execução de programas educativos de prevenção à saúde buco-dental da comunidade;
h) a administração das unidades de saúde existentes no
município, promovendo atendimento de pessoas e das que necessitarem de socorros
imediatos;
i) a promoção do controle às grandes endemias porventura
existentes no município, mediante articulação com órgãos de saúde Estadual e
Federal específico, objetivamente a sua erradicação;
j) a promoção de palestras para esclarecimentos à
população sobre problemas que afetam a saúde e o meio ambiente;
k) a promoção de programas para priorização da
assistência materno- infantil;
l) a elaboração e execução de programas de educação para
promoção da saúde nas comunidades, objetivando a mudança de comportamento em
relação aos seus problemas mais fundamentais que repercutem na saúde;
m) a inspeção sanitárias nos reservatórios domiciliares
e públicos de água potável do município;
n) a realização de estudos sobre os problemas que afetam
a saúde da população do município;
o) a colaboração em programas que visem a destinação
final do lixo, em articulação com a Área de Serviços Urbanos de Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
p) a informação em processo quanto à localização,
instalação, operação e ampliação de indústrias ou atividades, que por sua
natureza, sejam poluidoras, bem como de projetos de instalações hidro-
sanitárias, em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
q) o abastecimento, a conservação, a distribuição e o
controle de medicamentos, imunizantes e outros produtos necessários ao
funcionamento dos serviços de saúde municipal;
r) a execução de outras atividades correlatas.
II - AÇÃO SOCIAL, compreendendo:
a) o planejamento, a execução e o controle das
atividades relativas à assistência social, compreendendo as diversas
organizações comunitárias e a população escolar;
b) a execução de levantamento sócio- econômicos das
comunidades, bem como a análise para encaminhamento dos problemas detectados,
considerando as condições de saúde, educação, alimentação, habitação,
saneamento básico, trabalho e outros;
c) a manutenção de contatos com órgãos Federais,
Estaduais, Municipais, Entidades de Classes, Igrejas, Escolas, Clubes de
Serviços e demais organizações comunitárias, visando à aquisição de recursos
financeiros a resolução dos problemas da comunidade;
d) atuação, de forma concreta, junto às comunidades,
objetivando a conscientização para os seus problemas, bem como o devido
encaminhamento aos órgãos afins;
e) o apoio à organização e ao desenvolvimento
comunitário, com vistas à mobilização da população na condução do seu processo
de mudança social;
f) o apoio técnico e/ou financeiro a segmentos da
população que se dedicam a atividades produtivas, dentro do setor não
organizado da economia;
g) a orientação e assistência técnica às organizações
sociais e às entidades comunitárias com o objetivo de fortalecê-las e garantir
a sua representatividade;
h) a colaboração com a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças nos levantamentos da força de trabalho do município,
orientando o seu aproveitamentos serviços e obras municipais, bem como em
outras instituições públicas e particulares;
i) a promoção, em articulação com os Órgãos Municipais,
Estaduais e federais de Educação, de cursos de preparação ou especialização de
mão- de- obra necessária às atividades econômicas do municípios;
j) o estímulo à adoção de medidas que contribuam para o
mercado de trabalho, em articulação com órgãos Municipais, Estaduais, Federais
e Particulares;
k) a promoção de medidas visando o acesso da população
urbana e rural de baixo nível de renda a programas de habitação popular, em
articulação com órgãos Estaduais e Federais;
l) a assistência e prestação de serviços à população de
baixa renda, especialmente à maternidade, à infância, aos idosos, aos
desempregados, aos migrantes e aos deficientes físicos, no sentido de
contribuir para o atendimento de suas necessidades, como garantia de seus
direitos sociais;
m) o albergamento de pessoas desabrigadas e/ou
desamparadas, portadoras de carência sócio- econômica transitória ou crônica;
n) a execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
Art.
Art. 36 As atividades de Secretaria de Desenvolvimento
Econômico serão desenvolvidas através das seguintes áreas:
I - Área de Desenvolvimento Rural;
II - Área de Indústria e Comércio.
SEÇÃO I
DA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 37 As atividades da Área de Desenvolvimento Rural são as
seguintes:
a) articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito
governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de
incentivos e recursos financeiros para a economia do Município;
b) a elaboração de cadastro de produtores agrícolas e
pecuaristas do Município;
c) a assistência, com recursos próprios ou mediante
convênios ou acordos com órgãos estadual e federais, quanto à difusão de
técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos agricultores e pecuaristas do
Município;
d) o incentivo ao uso adequado do solo, orientando os
produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando melhor
produtividade;
e) a criação de condições para a manutenção das culturas
tradicionais, bem como o incentivo à diversificação agrícola de novas culturas
de animais e vegetais;
f) a promoção e articulação das medidas de abastecimento
e a criação de facilidade referentes aos insumos básicos para a agricultura do
Município;
g) a implantação e manutenção de viveiros, objetivando
ao fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade de
melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a criação e
manutenção de hortas comunitárias e escolares;
h) a organização e manutenção de feiras de produtores
rurais, promovendo um maior intercâmbio entre produtores e consumidores, em
articulação com a Secretaria Municipal de Obras e serviços Urbanos;
i) a assistência aos proprietários no combate às pragas
e doenças dos vegetais, nas áreas de vegetação declaradas de preservação
permanentes, bem como dos espécimes vegetais declarados imunes ao corte e à
demais culturas desenvolvidas no Município;
j) a promoção
de medidas visando o desenvolvimento e o
fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no Município, em
articulação com articulação com órgãos de ação social estadual, federal e da
iniciativa privada;
k) a
orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação
com órgãos de saúde municipal, estadual e federal;
l) a
elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto à erosão e
contenção de encostas ;
m) a
identificação das áreas prioritárias do município para efeito da eletrificação
rural, em articulação com órgãos competentes;
n) o
planejamento, a elaboração de projetos, a execução e o controle da
eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE INDÚTRIA E COMÉRCIO
Art. 38 As atividades da Área de Indústria e Comércio são as
seguintes:
a) a promoção de estudos e providências visando a
atração, localização, manutenção e desenvolvimento e iniciativas industriais e
comerciais de sentido econômico para o Município;
b) a promoção e divulgação das oportunidades oferecidas
pelo município no mercado interno e externo;
c) a promoção de estudos, pesquisas e projetos sobre
comercialização dos produtos do município no mercado através de feiras e
exposições;
d) a orientação aos investidores e industriais que se
dirijam ao município, em articulação com órgão estadual afim;
e) o acompanhamento, a orientação e o controle das
atividades inerentes à implantação das indústrias e comércio, no que diz
respeito às normas ambientais, em articulação com órgãos de meio ambiente
estadual;
f) a execução de outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DA PREFEITURA
Art.
Parágrafo Único - A implantação dos órgãos faz-se- à através da
efetivação das seguintes medidas:
I - Provimento dos respectivos cargos de chefia;
II - Locação nos órgãos dos elementos humanos
indispensáveis ao seu funcionamento;
III - Dotação dos órgãos dos elementos materiais
indispensáveis ao seu funcionamento;
IV - Instrução às chefias e encarregados de Área com
relação às competências que lhes são deferidas nesta Lei.
TÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES
DA POSIÇÃO DE CHEFIA
Art. 40 São responsabilidades do chefe de gabinete, dos Assessores
e dos Secretários Municipais exercer as atividades constantes dos artigos 13-
15- 16- 22- 27- 29 e 30 respectivamente e especificamente:
I - Assessorar o Prefeito na formação de seu Plano de
Governo, bem como nos assuntos inerentes ao seu órgãos;
II - Supervisionar e coordenar a execução das atividades
relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;
III - Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e
normas internas da prefeitura;
IV - Dar solução aos assuntos de sua competência,
emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;
V - Encaminhar, no término de cada exercício financeiro
ou quando solicitado pelo Prefeito, relatórios sobre as atividades executadas
pelo órgão;
VI - Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos
subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica
construtiva do seu desempenho funcional;
VII - Propor ao Executivo Municipal a celebração de
convênios ou acordos com outras entidades, de interesse da sua atuação;
VIII - Propiciar aos subordinados a formação e o
desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetivos da unidade
que pertence;
IX - Programas a distribuição de tarefas a serem
executadas no órgão, por seu subordinados;
X - Apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal
lotado no órgão que dirige;
XI - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à
elaboração da proposta orçamentarias do Município.
Parágrafo Único - Cabe especificamente ao Assessor de Planejamento
elaborar a proposta orçamentária do Município, consolidando-a com a
participação dos Secretários Municipais e do Chefe de Gabinete.
TÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS
ENCARREGADOS DE ÁREA
Art. 41 São responsabilidade comuns dos encarregados pelas áreas
de trabalho instituídas nesta Lei, a execução das atividades constantes nos
artigos 18- 19- 20- 21- 24- 25- 28- 29- 30- 31- 32- 37 e 38, respectivamente e
especificamente:
I - Supervisionar e coordenar a execução das atividades
relativas à sua área de trabalho, respondendo por todos os encargos a ela
pertinente;
II - Emitir informações e esclarecimento aos seus
superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência;
III - Programas a distribuição de tarefas a serem
executadas na área, visando a melhoria de desempenho;
IV - Sugerir o treinamento e o aperfeiçoamento dos
subordinados, visando a melhoria do seu desempenho funcional;
V - Propiciar aos demais servidores de sua área de
trabalho, o desenvolvimento de noções e conhecimento dos objetivos a serem
alcançados;
VI - Fornecer subsídio, quando solicitados, para
elaboração da escala de férias dos servidores municipais.
TÍTULO VII
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA
Art. 42 Ficam criados os cargos de provimento em comissão
necessários à implantação desta lei e estabelecidos seus quantitativos,
valores, referências e distribuição, conforme anexo II.
Art. 43 Os cargos de provimento em comissão não constituem
situação permanente e sim vantagens transitórias.
Art. 44 As nomeações para os cargos de provimento em comissão
obedecerão aos seguintes critérios:
I - Os chefes dos órgãos ligados diretamente ao prefeito
e instituídos no artigo 12 desta lei, são de livre nomeação do Prefeito;
II - Os encarregados pelas Áreas são nomeados pelo
Prefeito, por indicação do Chefe do órgão correspondente.
Art. 45 O servidor designado para ocupar cargo em comissão
poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo comissionado, ou pelo
recebimento do vencimento do cargo e carreira de uma gratificação adicional de
20% ( vinte por cento) do valor do cargo em comissão.
Art. 46 O valor percebido pelo ocupante de cargo comissionado
não poderá ultrapassar 80% ( oitenta por cento) do valor percebido pelo
Prefeito.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47 Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder no
orçamento do município, os reajustamento que se fizerem necessários em
decorrência da implantação desta Lei, respeitados os elementos e as funções;
Art. 48 Para a execução da presente Lei, o Prefeito Municipal
acatará o disposto no art.169 da Constituição Federal e o art.38- Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 49 Os órgãos municipais devem funcionar perfeitamente
articulados em regime de mútua colaboração.
Art.
Art. 51 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E
PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sooretama,
Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de janeiro do ano de mil
novecentos noventa e sete.
Esmael Nunes Loureiro
Prefeito Municipal
REGISTRADO
E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Vanildo Broedel
Secretário Municipal de Administração e
Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.
ANEXO II- A QUE SE
REFERE O ARTIGO 42
CARGOS DE
PROVIMENTOS EM COMISSÃO
Denominação
do cargo |
Quant. |
Ref. |
Valor
R$ |
Distribuição |
SECRETARIA
MUNICIPAL |
05 |
CC-1 |
1.000,00 |
01
em cada Secretaria |
CHEFE
DE GABINETE |
01 |
CC-2 |
600,00 |
Gabinete
do Prefeito |
ASSESSOR
DE PLANEJAMENTO |
01 |
CC-1 |
1.000,00 |
Assessoria Técnica |
PROCURADOR
MUNICIPAL |
01 |
CC-1 |
1.000,00 |
Assessoria
Técnica |
COORDENADOR
E CONTROLADOR DE CRECHE |
01 |
CC-3 |
500,00 |
Gabinete
do Prefeito |
MOTORISTA
DE GABINETE |
01 |
CC-4 |
400,00 |
Gabinete
do Prefeito |
ASSISTENTE
TÉCNICO |
02 |
CC-4 |
400,00 |
Gabinete
do Prefeito |
ENCARREGADO
DE ÁREA |
13 |
CC-2 |
600,00 |
04-
Sec. Adm.Fin. |
|
|
|
|
02-
Sec. Obras Serv. Urb. |
|
|
|
|
05-
Sec. Educ. Cult. Esp. Lazer e Tur. |
|
|
|
|
02-
Sec. Desenv. Rural |
CHEFE DE SETOR (Incluído pela
Lei nº. 68/1998)
|
04 |
CC 5
|
350,00
|
|
CHFE DE MERENDA ESCOLAR (Incluído pela
Lei nº. 84/1998)
|
01 |
CC 4
|
400,00
|
|
SUBCHEFE DE SETOR (Incluído pela
Lei nº. 84/1998)
|
01 |
CC 5
|
250,00
|
|
ASSESSOR DE IMPRENSA (Incluído pela
Lei nº. 90/1998)
|
01 |
CC 4
|
400,00
|
|
ASSESSOR JURÍDICO (Incluído
pela Lei nº. 186/1999)
|
01 |
CC 2
|
600,00
|
Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Jurídica |
SUPERINTENDENTE DE COMPRAS (Incluído pela
Lei nº. 232/2001)
|
01 |
CC-1
|
1.250,00
|
Sec.
Munic. Adm./ Finanças |
ASSESSOR
DE COMUNICAÇÃO (Incluído pela Lei nº.
306/2002) |
01 |
CC 2 |
690,00 |
|
TELEFONISTA
(Incluído pela Lei nº. 306/2002) |
04 |
CC 5 |
287,50 |
|