REVOGADA PELA
LEI Nº. 391/2005
LEI Nº 359, DE 29 DE JUNHO DE 2002
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA - LEI MUNICIPAL Nº 0036/1997, E REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SOORETAMA, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
Art.
1º Em
função do princípio de valorização dos profissionais do magistério, fica o
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reestruturar o Plano de
Carreira do Magistério Público Municipal, constante do Estatuto do Magistério
Público do Município de Sooretama - Lei Municipal nº 036/1997, alterando assim, os anexos II e III daquela Lei, quais passarão a vigorar nos termos do anexo I e II desta
Lei.
Art. 2º Fica ainda, acrescentado no estatuto do Magistério
público do Município de Sooretama - Lei Municipal nº 036/1997, a Seção
II, do Capítulo II, nos seguintes termos:
SEÇÃO II
DA MUDANÇA DE CLASSE
Art.
13A
Dar-se-á através da elevação do servidor da educação efetivo, estável, a classe
imediatamente superior da mesma classe a que pertence, tendo como principio básico a valorização dos profissionais da
educação.
§
1º
classe é o símbolo indicativo do valor do vencimento base-fixa
para o cargo.
§
2º A
classe a que se refere o caput deste artigo encontra-se prevista no anexo III
desta Lei.
§
3º A
cada mudança de classe será garantido ao servidor um acréscimo de 5% (cinco por
cento) sobre o vencimento base-fixa conforme previsto
no anexo III desta Lei.
Art.
13B O
interstício mínimo para concorrer à mudança de classe é de 02 (dois) anos.
Art.
Art.
13D A
mudança de classe a classe deve ocorrer no mês de setembro, obedecendo o
interstício de 2 (dois) anos, exceto para a letra A que será de 3 (três) anos e
para a letra J que será de 4 (quatro) anos.
Art.
13E
Após nomeação, decorrido 03 (três) anos do período probatório e em efetivo
exercício, os integrantes do magistério poderão requerer, a mudança de classe,
na forma progressiva e não cumulativa, atendidas as exigências seguintes:
I - a promoção de classe a
classe de A a J será por cursos de aperfeiçoamento na
área da educação, totalizando 100 (cem) horas, observando o interstício de
tempo fixado no art. 13Dc desta Lei.
II - Os cursos de formação complementar deverão ter
duração igual ou superior a 04 (quatro) horas, realizados pela SEMEEC ou, por
instituições educacionais reconhecidas, sendo certo que seus certificados
deverão constar a carga horária.
III - Além de cursos de aperfeiçoamento, o professor
estará sujeito a avaliação por merecimento, estabelecida na lei e em
regulamento específico.
Art.
Parágrafo
Único -
A comissão prevista no caput deste artigo será composta por representantes da
Secretaria Municipal de Educação, esporte e Cultura e representantes do
Magistério eleitos em assembléia.
Art.
13G
Interrompe o exercício para fins de mudança de classe:
I - Afastamento das atribuições específicas do
cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão ou função de
confiança privativo dos profissionais de ensino e de Direção Superior da
Municipalidade e integrar à Comissão Especial ou grupo de trabalho, estudo e
pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou
desempenhar atividades técnicas no campo da educação;
II - Disponibilidade remunerada em outras
secretarias municipais, outros setores não vinculados à educação ou cedidos a
outro município;
III - Aplicação de penalidade de suspensão do
exercício de atividades profissionais, no interstício de 02 (dois) anos;
IV - Licenças Médicas, ininterruptas ou não,
superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto as licenças decorrentes de gestação,
adoção, paternidade e doenças graves previstas nos art.91 do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais e os arts. 93 e 95 da
mesma Lei, quando exceder de 30 (trinta) dias;
V - Licença para trato de interesse particular e
cedência a outro município, exceto quando cumprida a carência igual ao período
de afastamento no exercício de suas atividades;
VI - Faltas injustificadas.
Art.
13H Não
interrompe o exercício para fins de mudança de classe o afastamento com
autorização do Chefe do Poder Executivo para freqüentar
cursos na área educacional que visem à melhoria de seu desempenho e
aprimoramento eficiente do processo educacional, mediante apresentação de
certificado.
Art.
13I
Para fins de promoção por merecimento deverão ser observados, dentre outros, os
seguintes critérios:
I - Participação em estudos e planejamentos que
visam à melhoria do processo ensino aprendizagem;
II - Aplicação efetiva de competência adquirida em
curso de atualização;
III - Participação em grupos de trabalho de caráter específico
do Magistério;
IV - Assiduidade;
V - Pontualidade.
Parágrafo
Único -
Outros critérios e requisitos para a mudança de classe por merecimento serão
fixados por regulamento.
Art.
3° As
demais disposições contidas na Lei Municipal nº 036/1997 permanecerão inalteradas.
Art.
4° As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação própria constante do
Orçamento
vigente.
Art.
5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para
primeiro de junho de dois mil e quatro.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Sooretama/ES, aos vinte e nove
dias do mês de junho do ano de dois mil e quatro.
Antônio Maximiano Dos Santos
Prefeito Municipal
Delair Antônio Brumatti
Secretário municipal de Administração e
Finanças
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Sooretama.