REVOGADA PELA LEI Nº 1.548/2025
LEI Nº 931, 25 DE FEVEREIRO DE 2019
INSTITUI
NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOORETAMA A PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o prefeito Municipal de SOORETAMA - eS, usando de suas
atribuições legais, conforme determina o artigo 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que
regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no
âmbito da Câmara Municipal de Sooretama a Procuradoria Especial da Mulher.
Art. 2° A Procuradoria
Especial da Mulher é o órgão da Câmara Municipal responsável por:
I – zelar pela participação mais efetiva
das vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara Municipal;
II – receber, examinar e encaminhar aos
órgãos competentes denúncias de violência e de discriminação contra a mulher;
III – fiscalizar e acompanhar a execução de programas do Governo
Municipal, Estadual e Federal, que visem à promoção da igualdade entre homens e
mulheres, bem como a implementação de campanhas educativas e
antidiscriminatórias de âmbito municipal;
IV – cooperar com organismos públicos e
privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
V – promover estudos e debates sobre
violência e discriminação contra as mulheres e sobre o déficit de representação
das mulheres na política, inclusive para fins de divulgação pública e
fornecimento de subsídios às Comissões Permanentes da Câmara Municipal;
VI – acompanhar os debates promovidos pelo
Fórum Municipal de Mulheres e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
VII – promover a integração entre o movimento de mulheres e a
Câmara Municipal; e
VIII – organizar e divulgar a legislação relativa aos direitos das
mulheres, inclusive a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da
Penha –, bem como zelar pelo seu cumprimento.
Parágrafo único. A Procuradoria
Especial da Mulher não terá vinculação com nenhum outro órgão desta casa, sendo
órgão independente, que contará com o suporte técnico de toda a estrutura da
Câmara.
Art. 3º A Procuradoria da Mulher será constituída de uma (01) Procuradora Especial da Mulher e uma (01) Procuradora Adjunta, eleitas pelos Vereadores da Câmara. (Redação dada pela Lei n° 1.372/2023)
(Redação dada pela Lei n° 1.345/2023)
§ 1° A eleição ocorrerá em chapas compostas de uma (01) Procuradora Especial da Mulher e a uma (01) Procuradora Adjunta. (Redação dada pela Lei n° 1.372/2023)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.345/2023)
§ 2º O primeiro mandato será instituído no mês de dezembro e vigorará por um (01) ano, sendo os próximos mandatos instaurados no início de cada sessão legislativa. (Redação dada pela Lei n° 1.372/2023)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.345/2023)
§ 3° A inscrição para candidatura será realizada perante o protocolo da Câmara Municipal de Sooretama no prazo de quarenta e oito (48) horas que antecedem a eleição. (Redação dada pela Lei n° 1.372/2023)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.345/2023)
§ 4° No ato da inscrição, as candidatas das chapas deverão informar qual serviço exercerão no mandato. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.372/2023)
§ 5° Será disponibilizado aos vereadores os nomes das candidatas e suas respectivas chapas no prazo de (48) antecedem a eleição. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.372/2023)
§ 6° Será eleita a chapa composta pela Procuradora Especial da Mulher e Procuradora Adjunta que tiverem a maioria simples dos votos dos vereadores. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.372/2023)
§ 7° Em caso de empate, haver-se-á por eleita a candidata Procuradora Especial de maior idade e, se o empate persistir será feita a escolha pelo Presidente da Câmara. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.372/2023)
§ 8° Caso haja somente a inscrição de uma chapa, considerará automaticamente eleita, salvo rejeitado pela maioria absoluta dos votos dos vereadores. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.372/2023)
§ 9° As candidatas poderão ser reeleitas para um único período subsequente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.372/2023)
§ 10° Caso não haja candidatas inscritas para a Procuradoria Especial da Mulher, os cargos permanecerão vagos até a apresentação de interessadas no serviço, podendo a votação ocorrer em qualquer momento da sessão legislativa e seguindo os critérios de votação dos parágrafos §6°, §7° e §8° deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.372/2023)
§ 11° Na falta de candidatas inscritas, poderá a vereadora ou a suplente eleita assumir o cargo, não se sujeitando as disposições contidas no §9º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.372/2023)
Parágrafo único. A Procuradora Adjunta terá como atribuição a substituição da Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos e colaborar no cumprimento das atribuições dia procuradoria. (Redação dada pela Lei n° 1.372/2023)
(Redação dada pela Lei n° 1.345/2023)
Art. 3º-A A Procuradora Especial da Mulher e a Procuradora Adjunta serão do gênero feminino, podendo ser: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.345/2023)
I - Vereadoras e suas suplentes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.345/2023)
II - Representante da Sociedade Civil; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.345/2023)
III - Membras do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.345/2023)
IV - Colaboradoras da Câmara Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.345/2023)
Art. 3º-B A Procuradora Especial da Mulher e a Procuradora Adjunta exercerão serviço social de caráter voluntário, sendo vedado qualquer tipo de pagamento a título remuneratório. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.372/2023)
Art. 4° A Procuradoria
Especial da Mulher dará, em colaboração e cooperação com a Comissão Permanente,
encaminhamento às demandas recebidas de sua competência.
Art. 5º A Procuradoria
Especial da Mulher funcionará, excepcionalmente, durante o recesso parlamentar,
para apreciar demandas sociais urgentes que necessitem de encaminhamentos que
não possam aguardar o fim do recesso parlamentar.
Art. 6° A Procuradoria
Especial da Mulher deverá apresentar, anualmente, no mês de dezembro, relatório
de suas atividades no exercício atual.
Parágrafo único. Caso a Procuradora Especial da Mulher e a Procuradora Adjunta não cumpram com as demandas da procuradoria, poderão ser destituídas pela maioria absoluta dos vereadores. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.372/2023)
Art. 7° Toda
iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher terá
ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE
FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZENOVE.
ALESSANDRO BROEDEL
TOREZANI
PREFEITO MUNICIPAL
DE SOORETAMA
Certifico e dou fé,
que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos desta
municipalidade.
CASSIO DIAS LOPES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.