LEI 779, DE 30 DE ABRIL DE 2015
DISPÕE SOBRE A
POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDI MENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE , CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE , O CONSELHO TUTELAR E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE FIA - FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, DO
MUNICÍPIO DE SOORETAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Nomenclatura
alterada pela Lei 908/2018)
O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA-ES , ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, faz saber a todos os habitantes do Município
que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte
Lei:
Capítulo
I
Das disposições Gerais
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política
Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada
aplicação.
Art. 2°. O atendimento dos direitos da criança
e do adolescente
, no âmbito do município,far-se-á através:
I - Políticas sociais básicas
de educação, saúde, esporte,
cultura, lazer, profissionalização e outras,
que primarão pela dignidade
no tratamento dos direitos
da criança e do adolescente e pelo respeito à convivência familiar e comunitária;
II - Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo para aqueles que dela necessitem;
III
- Serviços especiais nos termos
desta Lei.
Parágrafo único. O município poderá celebrar convênios no âmbito Municipal, Estadual, Federal e internacional, com Organizações Governamentais e não Governamentais, para o cumprimento do disposto nesta lei, visando em especial
o atendimento regionalizado da criança e do adolescente ,
de acordo com os arts.
86 a 88 do ECA.
Art. 3°. O município destinará prioritariamente recursos e espaços
públicos para o atendimento voltado à
criança e ao adolescente.
Art. 4°. São órgãos Municipais da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - O Conselho
Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - O Conselho Tutelar - C T.
Art. 5°. O município,
ouvido o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente , poderá
criar os programas e serviços que aludem os incisos II e III do Art. 2°, instituindo
e mantendo entidades governamentais de atendimento.
Parágrafo único. É vedado à
criação de
programas de caráter compensatório , na
ausência ou insuficiência de políticas sociais básicas
no município, sem a prévia
audiência do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º. Os programas são classificados
como
de
proteção
e sócio-educativos
que destinar-se-ão :
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II
- apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar ;
IV - acolhimento institucional
;
V - prestação
de serviços à
comunidade;
VI - liberdade assistida ;
VII - semiliberdade;
VIII - internação.
Capitulo II
Da criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente
Seção I
Da criação e natureza do Conselho
Art. 7°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) , órgão permanente , deliberativo
e controlador das ações em todos os níveis da política de atendimento à criança e ao adolescente, observadas à composição paritária de seus membros
, por meio de organizações representativas , nos termos do Art. 88 inciso II, do Estatuto
da Criança e do Adolescente, Lei federal nº 8.069/90, de
13 de julho de 1990.
Art. 8°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responde pela implementação da prioridade absoluta
e a promoção dos direitos e defesa da criança e do adolescente, levando em consideração as peculiaridades do município.
Art. 9°. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será gratuita e constitui serviço público relevante ,
podendo em caso de
representação fora do município receber
diárias, ajuda de custo ou jetons .
Art. 10. Cabe à administração pública municipal fornecer
recursos humanos e estrutura técnica , administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto
funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do
Adolescente FIA - Fundo para a
Infância e Adolescência, do Município de Sooretama. (Nomenclatura
alterada pela Lei 908/2018)
Seção II
Da composição do Conselho
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente , será composto por 1O (dez) membros, titulares
e 1O (dez) membros
suplentes assegurada à participação popular . Sendo: 05 (cinco) membros
natos, representantes de órgãos governamentais do município
e 05 (cinco) membros
eleitos representantes de entidades não - governamentais.
Art. 11. O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 08 (oito)
membros titulares e 08 membros suplentes, assegurada a participação popular.
Dos 08 (oito) membros titulares, 04 (quatro) são membros natos, representantes
de órgãos da administração pública direta, e 04 (quatro) são membros eleitos,
representantes de entidades não-governamentais. (Redação
dada pela Lei nº 811/2016)
Parágrafo Único. A escolha dos representantes
das entidades não- governamentais dar-se-á entre os organismos ou entidades
sociais, ou dos movimentos comunitários, organizados como pessoas jurídicas,
com atuação expressiva na defesa dos direitos e de políticas específicas.
(Redação
dada pela Lei nº 811/2016)
Art. 11 O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 10 (dez)
membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, assegurada a participação
popular. (Redação
dada pela Lei nº 1.454/2024)
§ 1º A
divisão dos membros fica assim disposta:10 (dez) membros titulares, sendo: 04
(quatro) membros natos, representantes de órgãos da administração pública
direta e seus respectivos suplentes, 04 (quatro) são membros eleitos,
representantes de entidades não-governamentais e seus respectivos suplentes e
02 (dois) adolescentes, em caráter consultivo e seus respectivos suplentes.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.454/2024)
§ 2º A
escolha dos representantes das entidades não- governamentais dar-se-á entre os
organismos ou entidades sociais, ou dos movimentos comunitários, organizados
como pessoas jurídicas, com atuação expressiva na defesa dos direitos e de
políticas específicas. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.454/2024)
Art. 12.
São membros
natos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, indicados
pelo Poder Executivo:
I - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
IV
– Revogado (Redação
dada pela Lei nº 811/2016)
V
- Um
representante da Secretaria
Municipal de Administração e Finanças.
Art. 13. Para
integrar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é exigida idoneidade moral do candidato , mediante certidões negativas da Policia
Civil estadual, Polícia
Federal, Justiça
Estadual e Justiça Federal.
Art. 14. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proceder-se-á da seguinte forma :
Art. 14 O
processo de escolha dos representantes da sociedade civil e dos adolescentes
junto Conselho Municipal da Criança e do Adolescente proceder-se-á da seguinte
forma: (Redação dada pela Lei nº 1.454/2024)
I - Convocação do processo de escolha pelo conselho em até 60 (sessenta) dias antes de término do mandato
II - Designação de uma comissão eleitoral
composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo
eleitoral;
III - O processo
de escolha dar-se-á
exclusivamente através de assembleia específica , devendo ser convidado membro do Ministério Público para acompanhá-lo;
IV -
O mandato no Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros
para atuar como seu representante ;
V - A
eventual substituição dos
representantes das organizações da sociedade
civil no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho;
V – A eventual
substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente
comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho. A
entidade deverá enviar 03 (três) representantes para que o Conselho, por
processo de votação, escolha seu novo representante no CMDCA. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 908/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 811/2016)
V - A eventual substituição dos representantes das
organizações da sociedade
civil no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho ; (Dispositivo
repristinado pela Lei nº 908/2018)
VI -
A eleição se fará mediante
votação secreta por um único representante de cada uma das entidades que apresentem os seguintes requisitos
:
a)
Estejam regulamente constituídas ;
b)
Tenham um ano ininterrupto de funcionamento
em atividades com crianças e adolescentes .
Art. 15 É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre
o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente .
Art. 16. O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho
Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos.
Art.
16. O mandato dos representantes não-governamentais junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois)
anos, permitida a recondução, observado o mesmo procedimento.
(Redação
dada pela Lei nº 811/2016)
Art. 17 As
entidades ,
em caso de impedimento, serão substituídas
pelas suplentes
, eleitas na mesma oportunidade, na forma desta lei;
Art.
18. Eleitos os representantes das entidades não - governamentais serão
nomeados e tomarão posse em conjunto com os representantes dos órgãos governamentais, em dia e hora fixados
pelo Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente que está saindo
do mandato, não podendo ultrapassar quinze dias da
data de nomeação .
Art. 19. As entidades
não governamentais eleitas para compor o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança
e do Adolescente só será permitida 1 (uma) recondução
, em seguida, mediante novo processo de escolha,
vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática .
Art. 19. A Mesa Diretora
do CONSELHO será constituída por 04 (quatro) membros, sendo 01 (um) Presidente,
01 (um) Vice-presidente, 01 (um) Secretário. A Mesa Diretora Ampliada será
constituída de todos os membros do CONSELHO. (Redação
dada pela Lei nº 811/2016)
§ 1º Em caso de
impedimento do Presidente, este será substituído pelo Vice- presidente ou por
outro membro da Mesa Diretora. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 811/2016)
§ 2º Ocorrendo a vacância de qualquer um dos membros da Mesa Diretora, a Assembléia elegerá um de seus Conselheiros para completar o mandato, garantindo a paridade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 811/2016)
Art. 19-A. O
mandato dos membros da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, devendo ter
alternância entre Conselheiros Representantes de Entidades Não Governamentais e
Conselheiros representantes de Órgãos do Poder Público. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 811/2016)
§ 1º A eleição dos membros da
Mesa Diretora será feita entre seus pares, cabendo às Entidades Não
Governamentais a indicação e eleição de seus representantes e aos Órgãos do
Poder Público a indicação e eleição de seus representantes, com aprovação de
todos os Conselheiros em Assembléia Pública do
Conselho. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 811/2016)
§ 2º Fica vedada a recondução de
Entidades Não Governamentais e de Órgãos do Poder Público como Membros da Mesa
Diretora por dois mandados seguidos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 811/2016)
§ 3º Os órgãos Públicos deverão
observar a alternância/rodízio das Secretárias e Órgãos do Poder Público na
indicação/eleição dos representantes na Mesa Diretora. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 811/2016)
Art. 19-B. Compete
ao Presidente do Conselho e, no seu impedimento, ao Vice-presidente: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 811/2016)
I -
Estabelecer, junto com os demais Conselheiros, o Planejamento Estratégico, o
Plano de Ação, o Plano de Aplicação e o calendário das reuniões; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 811/2016)
II - Assinar os
documentos do Conselho;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 811/2016)
III - Exercer
outras atribuições que vierem a ser estabelecidas pelo Conselho. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 811/2016)
Art. 19-C.
Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 811/2016)
Art. 19-D.
Compete ao Primeiro-secretário: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 811/2016)
I -
Supervisionar o conjunto das ações administrativas do Conselho; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 811/2016)
II - Assinar,
juntamente com quem as presidir, as atas das reuniões do Conselho; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 811/2016)
III -
Encaminhar, em conjunto com a Presidência, os expedientes ao Conselho
designando relator da matéria e estabelecendo prazo para parecer; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 811/2016)
IV - Substituir,
eventualmente, o Presidente e o Vice-presidente em seus impedimentos.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 811/2016)
Seção III
Da competência do Conselho
Municipal
Art. 20. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
conforme a Legislação Federal:
I - Formular a política municipal dos direitos das Crianças e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução de ações, bem como a captação e recursos necessários a sua realização ;
II - Zelar pela execução da política
referida no inciso anterior, atendidas as peculiaridades das crianças
e adolescentes, de suas famílias, de seus grupos
de, vizinhos e dos bairros
em que se localizem;
III - Formular
prioridades a ser incluído
no planejamento do município, em tudo o que se
refira ou possa
afetar as condições
de vida da criança e do adolescente;
IV
- Elaborar , votar
e reformar seu regimento interno.
V -
Opinar no planejamento e na elaboração da proposta das Leis Orçamentárias anuais, no que
se refira ao atendimento das políticas
sociais básicas relativa à criança e ao adolescente;
VI -
Estabelecer critérios, formas e f ios de fiscalização de tudo quanto se execute no município afeto as suas
deliberação;
VII -
Registrar e atualizar periodicamente o cadastro dos Órgãos Governamentais e Entidades não - governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, que mantenham programas
de:
a)
Orientação e apoio sócio-familiar;
b)
Apoio sócio-educativo em meio aberto ;
c)
Colocação familiar ;
d)
Acolhimento institucional ;
e)
Prestação de serviços à comunidade ;
f) Liberdade assistida;
g)
Semiliberdade;
h)
Internação.
VIII - Fixar normas
e publicar o edital do processo
de escolha dos membros do Conselho Tutelar, com antecedência
de no mínimo 06 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame, observadas as resoluções do Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente, resoluções do Conselho Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente do Pará, e esta Lei, conferindo ampla publicidade ao pleito no
Diário Oficial do Município, por 03 (três) dias
consecutivos , ou meio equivalente, nos sítios eletrônicos oficiais, nos meios de comunicação locais, afixação em locais de amplo
acesso ao público,
entre outros ;
VIII
- Fixar as normas e publicar edital do processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar com antecedência de no mínimo 06 (seis) meses antes do dia
estabelecido para o certame, observadas as resoluções do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente, resoluções do Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente do Espírito Santo, e esta Lei, conferindo
ampla publicidade ao pleito no Diário Oficial do Município por 03 (três) dias
consecutivos, ou meio equivalente, nos sítios eletrônicos oficiais, nos meios
de comunicação locais, afixação em locais de amplo acesso ao público, entre
outros; (Redação
dada pela Lei nº 811/2016)
IX -
Providenciar a prova
eliminatória para os candidatos a membros do Conselho Tutelar ;
X -
Dar posse aos membros eleitos para o Conselho
Tutelar, declarar a vacância dos respectivos cargos e convocar
suplentes para cumprimento do restante do mandato;
XI - Estabelecer os locais de instalações
para
o Conselho
disposto na lei federal nº 8.069190 e nesta lei
XII -
Propor modificações das Secretarias e Órgãos da Administração
ligados à promoção ,
proteção e defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente ;
XIII - Opinar sobre
a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, desportivas e de lazer voltadas
para infância e juventude ;
XIV -
Gerir o Fundo
Municipal dos Direitos
da Criança e do
Adolescente FIA - Fundo para a
Infância e Adolescência, do Município de Sooretama. (Nomenclatura
Alterada pela Lei 908/2018)
XV -
Alocar recursos do FIA, aos projetos e programas dos órgãos governamentais e não governamentais, mediante aprovação de projetos submetidos à apreciação do pleno.
XVI -
Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação ,
das doações subsidiadas e demais receitas , aplicando necessariamente percentuais para o incentivo
ao acolhimento sob forma
de guarda , de crianças ou adolescentes
através de famílias acolhedoras .
XVII - Realizar campanhas de captação de recursos para o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente FIA - Fundo para a Infância e Adolescência, do Município
de Sooretama. (Nomenclatura
alterada pela Lei 908/2018)
XVIII - Realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conforme orientação do Conselho Estadual
e Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente .
XIX -
Autorizar a apuração
de denúncias através
de sindicância e/ou de processo
administrativo disciplinar contra membros
do Conselho Tutelar.
XX - Informar e motivar a comunidade através
dos diferentes órgãos
de comunicação e outros
meios, sobre a situação
social, econômica , política, cultural
da criança e adolescente no município .
Parágrafo Único. O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente deverá reunir-se, no mínimo, uma vez
por mês.
(Nomenclatura
Alterada pela Lei 908/2018)
Capitulo III
Do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente Do
FIA - Fundo para a Infância e Adolescência, do Município
de Sooretama
(Nomenclatura
Alterada pela Lei 908/2018)
Seção I
Da criação,
constituição, natureza do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do
Adolescente FIA - Fundo para a
Infância e Adolescência, do Município de Sooretama
Art. 21. Fica criado
o Fundo Municipal
dos Direitos da Criança
e do Adolescente FIA - Fundo para a
Infância e Adolescência, do Município de Sooretama,
constituído pelas receitas estabelecidas na Lei Federal nº 8.069/90, nesta lei e na resolução do
CONANDA, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: (Nomenclatura
Alterada pela Lei 908/2018)
I - Deliberar acerca da captação e aplicação
de recursos a serem utilizados;
II
- fixar as resoluções para a administração do Fundo.
(Nomenclatura Alterada pela Lei 908/2018)
Seção II
Da competência da gestão
do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança
e do Adolescente FIA - Fundo para a Infância e Adolescência, do Município
de Sooretama
Art.22 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente , em relação ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FIA) , sem prejuízo das demais atribuições:
Art. 22 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a gestão do FIA municipal, sem prejuízo da demais atribuições: (Redação dada pela Lei 908/2018)
I - Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção , defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente
no seu âmbito de ação;
II - Promover
a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de
Garantia dos Direitos
da Criança e do
Adolescente no âmbito de sua competência;
III
- Elaborar planos de ação anuais
ou plurianuais, contendo os programas a serem
implementados
no âmbito da política de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos direitos
da criança e do adolescente
, e as respectivas metas, considerando os resultados
dos diagnósticos realizados e observando os prazos
legais do ciclo orçamentário ;
IV
- Elaborar anualmente o plano de aplicação
dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período,
em conformidade com o plano de ação;
V
- Elaborar editais fixando
os procedimentos
e critérios para a aprovação
de projetos a serem financiados com recursos do FIA - Fundo para a
Infância e Adolescência, do Município de Sooretama, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios
de legalidade
, impessoalidade, moralidade e publicidade; (Nomenclatura
Alterada pela Lei 908/2018)
VI
- Publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo FIA - Fundo para a Infância e Adolescência, do Município
de Sooretama; (Nomenclatura
Alterada pela Lei 908/2018)
VII
- Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do FIA - Fundo para a Infância e Adolescência, do Município
de Sooretama, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o
balanço anual do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente , sem prejuízo
de outras formas
, garantindo a devida publicização
dessas informações , em sintonia com o
disposto em legislação específica ; (Nomenclatura
Alterada pela Lei 908/2018)
VIII
- Monitorar e fiscalizar os programas , projetos e ações financiadas com os recursos
do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho,
bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo , as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação
das atividades apoiadas pelo FIA - Fundo para a
Infância e Adolescência, do Município de Sooretama;
(Nomenclatura
Alterada pela Lei 908/2018)
IX - Desenvolver atividades
relacionadas à ampliação da captação de recursos para o
Fundo;
X - Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único: Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo Municipal deverá garantir ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente
e necessário
suporte organizacional , estrutura física, recursos
humanos e financeiros.
(Nomenclatura
Alterada pela Lei 908/2018)
Seção
III
Da administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente FIA - Fundo para a
Infância e Adolescência, do Município de Sooretama
Art. 23
Compete à administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente:
I - Contabilizar o recurso orçamentário próprios do
Município ou a ele destinado em benefício da criança e do adolescente pelo
Estado, União e particular, através de convênios ou doações ao fundo;
II - Manter o controle funcional das aplicações financeiras dos recursos do Fundo.
III - Liberar recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, de acordo com as normativas do CONANDA , e desta
lei;
IV - Administrar recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente .
Art. 23 Compete à administração do fundo nos termos da resolução do CMDCA, que contará com o apoio do setor técnico do Poder Executivo a sua operacionalização, quais sejam : (Redação dada pela Lei 908/2018)
I - Contabilizar o recurso orçamentário próprio do Município ou a ele destinado em benefício da criança e do adolescente pelo Estado, União e particular, quer seja por parcerias, convênio ou doações ao fundo: (Redação dada pela Lei 908/2018)
II- Manter o controle funcional das aplicações financeiras dos recursos do Fundo; (Redação dada pela Lei 908/2018)
III- Liberar recursos a serem aplicados em benefício das crianças e adolescentes, de acordo com as normativas do CONANDA, e desta lei; (Redação dada pela Lei 908/2018)
IV- Administrar recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei 908/2018)
Art. 24. O Fundo da Criança e do Adolescente fica vinculado administrativa e operacionalmente a Secretaria Municipal do Trabalho,Assistência Social e Cidadania.
Art. 24. O Fundo
ficará vinculado administrativamente a Secretaria de Assistência Social,
sendo necessária a nomeação pela Prefeitura, por meio
e Portaria ,
de um funcionário com vínculo empregatício definido
e subordinado ao Poder Executivo , como o ordenador
de despesas. (Redação
dada pela Lei 908/2018)
Art. 25. O Titular da gestão do fundo deverá submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 25. O administrador do fundo deverá submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: (Redação
dada pela Lei 908/2018)
I - O plano de aplicação dos recursos disponíveis do Fundo Municipal, em consonância com a Lei de diretrizes orçamentárias e com a Lei orçamentária do Município.
II - As demonstrações trimestrais das receitas
e despesa do fundo , acompanhadas da análise e da avaliação da situação econômico
- financeiro e sua execução orçamentária.
Art. 26. São atribuições do gestor do Fundo Municipal:
Art. 26. São atribuições do Adminisreador
do Fundo: (Redação
dada pela Lei 908/2018)
I - Coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança
e do Adolescente , elaborado e aprovado
pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente ;
II - Executar e acompanhar o ingresso
de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
FIA - Fundo para a
Infância e Adolescência, do Município de Sooretama; (Nomenclatura
Alterada pela Lei 908/2018)
III - Emitir empenhos , cheques
e ordens de pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
;
IV - Fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder
Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ
no cabeçalho e, no corpo
, o número de ordem, nome completo do doador/destinador , CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido,
local e data, devidamente firmado
em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação
da operação ;
V - Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais
(DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano
calendário anterior;
VI - Comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva
apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatória o nome ou razão social,
CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
VII - apresentar , trimestralmente ou quando
solicitada pelo Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente , a análise
e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente , através de balancetes e relatórios de gestão;
VIII - Manter
arquivados , pelo prazo previsto
em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas
do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;
IX - Observar , quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente
, conforme disposto
no art. 4º, caput e parágrafo
único, alínea b, da Lei nº 8.069 de 1990 e art. 227, caput,
da Constituição Federal.
X - Manter os controles necessários dos recursos dos contratos e convênios de execução e projetos firmados
com instituições
particulares;
XI - Manter solidariamente com o diretor do departamento financeiro os cheques, ordens bancárias ou de crédito, necessários a movimentação dos recursos do fundo ;
XII - Empenhar as despesas autorizadas e encaminhar a área contábil
os documentos a serem registrados em balancete mensal.
Parágrafo único. Deverá ser emitido
um comprovante para cada doador , mediante a apresentação de documento que comprove o depósito
bancário em favor do Fundo, ou de documentação de propriedade , hábil e
idônea, em se tratando
de doação de bens.
(Nomenclatura Alterada pela Lei 908/2018)
Seção IV
Dos recursos do Fundo Municipal da Criança
e do Adolescente FIA - Fundo para a Infância e Adolescência, do Município
de Sooretama
Art. 27. O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente FIA - Fundo para a Infância e Adolescência, do Município
de Sooretama tem como receita: (Nomenclatura
Alterada pela Lei 908/2018)
I - Dotações consignadas anualmente no orçamento Municipal e as verbas
adicionais que a lei possa estabelecer no decurso do período;
I - Dotações Orçamentária anualmente que lhe seja destinadas pela Prefeitura Municipal de Sooretama-ES , com o Parâmetro mínimo
de 5% (cinco por cento)
da receita anual do Imposto Sobre
Serviço de Qualquer
Natureza (ISSQN) e as verbas adicionais que a lei possa estabelecer no decurso do período;
(Redação
dada pela Lei 908/2018)
II - Recursos públicos que lhe forem destinados e consignados no Orçamento
Municipal inclusive mediante transferências do tipo "fundo a fundo" entre as três esferas de governo , desde
que previsto na legislação específica ;
III - Dotações , auxílios, contribuições, subvenções , transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não - governamentais;
IV - Contribuições
de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;
V - Doações de pessoas físicas
e jurídicas sejam elas de bens materiais, imóveis
ou recursos financeiros;
VI - Resultado de aplicações no mercado
financeiro , observada a legislação pertinente;
VII - Projetos de aplicações e recursos disponíveis e de venda de matérias, publicações e eventos;
VIII - Recursos provenientes de multas,
concursos de prognósticos , dentre outros que lhe forem destinados de acordo com a Lei Federal
nº 8.069/90 de 13 de julho de 1990.
IX - Destinações de receitas dedutíveis do Imposto
de Renda, com incentivos fiscais,
nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes.
§1º. As receitas descritas
neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial
a ser aberta e mantida em agência
de instituição financeira
oficial;
§ 1° As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de instituição financeira oficial sendo Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal; (Redação dada pela Lei 908/2018)
§2°. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação .
Art. 28. Os recursos consignados no orçamento do Município devem compor o orçamento dos respectivos Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FIA - Fundo para a
Infância e Adolescência, do Município de Sooretama, de forma a garantir
a execução dos planos de ação elaborados pelo conselho do Direito. (Nomenclatura
Alterada pela Lei 908/2018)
Art. 29. A definição quanto
à utilização dos recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente FIA - Fundo para a Infância e Adolescência, do Município
de Sooretama, deve competir única e exclusivamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
(Nomenclatura
Alterada pela Lei 908/2018)
Art. 30. O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente deverá fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 5% (cinco) por cento ao
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FIA - Fundo para a Infância e Adolescência, do Município
de Sooretama. (Nomenclatura
Alterada pela Lei 908/2018)
Art. 31. O tempo de duração entre a aprovação
do projeto e a captação
dos recursos não deverá ser superior
a 2 (dois) anos.
Art. 32. O nome do doador ao Fundo
Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente
FIA - Fundo para a Infância e Adolescência, do Município
de Sooretama só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o
que dispõe o Código
Tributário Nacional.
(Nomenclatura
Alterada pela Lei 908/2018)
Capitulo IV
Do Conselho Tutelar
Seção 1
Da criação, natureza
e organização do Conselho Tutelar.
Art. 33.
Fica criado o Conselho Tutelar , órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente como definidos em Lei Federal
e nesta lei.
Art. 34. A organização do Conselho Tutelar
obedecerá aos seguintes critérios:
I - Instalação
prioritária em área de fácil acessibilidade para a população do município;
II - Funcionamento
ininterrupto, inclusive nos finais de semana
e feriados ,
conforme o regimento
interno do Conselho Tutelar.
Art. 35. O quadro técnico administrativo
necessário ao funcionamento do conselho tutelar será integrado por servidores
públicos municipais, por requisição do conselho Tutelar, preferencialmente os
que possuem experiência e aptidão no trato com Crianças e Adolescentes.
Art. 36. Em caso de necessidade de serviços especializados, o Conselho Tutelar poderá
solicitar servidores municipais de outros órgãos públicos
de acordo com a disponibilidade dos seus Órgãos
de origem.
Art. 37. A utilização
de consultorias
, assessoria ou perícia desenvolvida por
particulares só poderá
ocorrer mediante aprovação do colegiado, no caso de impossibilidade da realização desses serviços
por entidades públicas
.
Art. 38. Compete ao Conselho Tutelar ,
além do definido em legislação Federal:
I - Elaborar a sua proposta
orçamentária ,
encaminhando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Poder Executivo ;
II - Providenciar e articular
apoio , quando
necessário ao Funcionamento do Conselho Tutelar;
III
- Acompanhar junto às autoridades
o ajuste de mecanismos de defesa
dos direitos da criança e do adolescente.
VI - Elaborar o seu Regimento Interno observado os parâmetros , normas definidas pela Li nº 8.069, de 1990 e por esta lei, e pelas resoluções do CONANDA.
§1°. A proposta do Regimento Interno
deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente para apreciação , sendo lhe
facultado, o
envio de propostas de alteração.
§2º. Aprovado o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado no Diário
Oficial ou afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado aos órgãos da área da infância e juventude existentes no município de São Domingos do Capim.
§ 2° Aprovado
o Regimento Interno
do Conselho Tutelar este será publicado no Diário Oficial
e/ou afixado em local visível
na sede do órgão e encaminhado aos órgãos da área
da infância e juventude da Comarca do Município de Sooretama-ES.
(Redação
dada pela Lei 908/2018)
Seção II
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 39. O processo
de escolha dos membros do Conselho Tutelar
deverá , preferencialmente, observar as seguintes
diretrizes:
I - Processo de escolha mediante sufrágio
universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município de Sooretama , realizado em data unificada
em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro
do ano subsequente ao da eleição para Presidência
da República, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com participação dos
Poderes Executivo e Legislativo Municipais, na medida de suas competências;
II - candidatura individual, não sendo
admitida a composição de chapas;
III - fiscalização
pelo Ministério Público
Estadual; e
IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá
no dia 1O de janeiro do ano
subsequente ao processo de.escolha.
Art. 40. O Conselho
Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente deve publicar
o edital do processo
de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
com antecedência de no mínimo 06 (seis) meses antes do dia do certame
descrito no art. 39, 1, desta Lei, observadas as resoluções do Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente , resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Pará, e esta Lei, referente
ao Conselho Tutelar.
§ 1° O edital do processo de escolha deverá
prever, entre outras disposições :
a) o
calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas ,
impugnações , recursos e outras fases do certame,
b) a documentação
a
ser
exigida dos candidatos, como forma
preenchimento dos requisitos no art.41 desta
Lei.
c) as
regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas
permitidas e vedadas
aos candidatos, com as respectivas sanções
previstas em Lei Municipal
de criação dos Conselhos Tutelares
;
d) criação e composição de comissão especial
encarregada de realizar o processo
de escolha, qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil,
observados impedimentos legais
relativos a grau de parentesco de servir no mesmo Conselho
Tutelar, Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais órgãos públicos.
e) formação dos candidatos escolhidos como titulares
e dos 5 (cinco) primeiros candidatos suplentes, em até 01 (um) mês após a posse, constando os seguintes temas: legislação básica relacionada à área da infância
e da juventude (Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente , Resoluções dos Conselhos de Direito, entre outras) e conhecimento da realidade
municipal.
f) adoção de outros critérios, observadas as resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, resoluções do Conselho
Estadual dos Direitos
da Criança e do Adolescente do Pará, a
Lei Federal n.º 8.069, de 1990 e esta Lei;
Art.
41. Para a candidatura a membro do Conselho
Tutelar serão exigidos
seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral, atestada por (02) duas pessoas alistadas
eleitoralmente no município ou área de jurisdição do respectivo Conselho
Tutelar, observados impedimentos legais relativos a grau de parentesco dos arts. 1594 à 1595
do Código Civil de 2002.
II - idade igual ou superior
a 21 (vinte e um anos) na data da
inscrição de candidatura ;
III - residir e ter domicílio eleitoral
no município de, no mínimo, 05 (cinco)
anos, comprovadamente ;
IV - possuir escolaridade
de ensino médio, ou correspondente, no mínimo, na data da inscrição
de candidatura;
V -
atuação na área da infância e juventude de, no mínimo, 01 (um) ano no município,
relacionada à promoção, proteção, protagonismo ,
controle social e gestão da política dos direitos da criança
e do adolescente
.
VI -
apresentação das certidões negativas da Polícia Civil, Polícia Federal
e da Justiça Estadual e Justiça
Federal;
VII -
participação em curso de capacitação , de caráter não-eliminatório e realizado antes do pleito;
VIII - aprovação em processo
avaliativo, por meio de aplicação de prova, de caráter eliminatório, com base no Estatuto
da Criança e do Adolescente;
IX
- apresentação de declaração que tenha disponibilidade em exercer a função pública
de Conselheiro Tutelar em caráter exclusivo , sob as penas das sanções
legais.
X - Possuir
carteira nacional de habilitação, categoria "B".(Revogado
pela Lei nº 786/2015)
Art. 42 - A prova descrita no inciso VIII do artigo
anterior constará
de 20 (vinte) questões
objetivas, com pontuação
máxima 10 (dez) pontos, sendo aprovado
o candidato que obtiver nota mínima de 05 (cinco)
pontos.
§ 1º A prova será formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, facultando-lhes a contratação de pessoa jurídica, de ensino e pesquisa e/ou de reconhecida atuação na área da infância e juventude, por meio de edital de chamada pública, para execução e aplicação dos certames, conforme disposição da Lei Federal n.0 8.666/1993.
§ 2º Os critérios de avaliação e nível de exigência , bem como a relação de aprovados nos certames ,
deve constar em resolução própria do CMDCA , cabendo a este assegurar prazo
para interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral,
respeitando-se os princípios da a defesa
e do contraditório, do devido processo legal, e da publicidade, a partir
da a
da publicação dos resultado no Diário Oficial do Município, ou meio
equivalente.
Art. 43. O processo de escolha para o Conselho
Tutelar ocorrerá com o número
mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados .
§ 1º Caso
o número de pretendentes habilitados
seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente poderá
suspender o trâmite
do processo de escolha e reabrir prazo por
uma única vez para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da data do certame do processo unificado especificado no art. 39 desta Lei e da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
§ 2.º Caso
não se atinja o número
mínimo especificado no caput, realizar-se-á o certame
com os números
de inscrições que houver.
§ 3° Em
qualquer caso, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços
para que o número de candidatos seja o maior possível,
de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 44. Os 5 (cinco)
candidatos escolhidos serão nomeados
e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes
, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
§ 1º O mandato será de 4 (quatro) anos , permitida uma única
recondução , mediante 'novo processo de escolha.
§ 2º O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato
e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.
Art. 45. No processo
de escolha dos membros do Conselho Tutelar, será utilizada a
lista de eleitores do município de Sooretama , relativa
à
jurisdição do respectivo Conselho Tutelar, cujos votos, preferencialmente, devem ser colhidos
em
urnas
eletrônicas, cabendo ao Poder
Executivo
Municipal firmar convênio próprio com o Tribunal Regional Eleitoral para este
fim.
Art. 46. Caberá, ainda, ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente o firmamento de cooperação e parceria
com órgãos do Poder Público e instituições de iniciativa privada, quando
necessário , para melhor acompanhamento , apoio e fiscalização do processo de escolha para o Conselho Tutelar local, bem como para apuração
do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes
, especialmente as contidas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de j ulho
de 1990 e requisição de implementação desses
atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais, se cabíveis.
Art. 47. No processo
de escolha dos membros
do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer , prometer
ou entregar ao eleitor bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 48. O Poder Executivo Municipal deverá garantir
dotações orçamentárias e financeiras próprias para a efetivação plena do processo
de escolha ao Conselho
Tutelar, sem ônus para o respectivo Fundo
Municipal dos Direitos
da Criança e do
Adolescente FIA - Fundo para a
Infância e Adolescência, do Município de Sooretama, garantindo
o cumprimento das resoluções do Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente
, resoluções do Conselho
Estadual dos Direitos
da Criança e do Adolescente do Pará, da Lei Federal n.0 8.069, de 1990, e desta Lei.
(Nomenclatura
Alterada pela Lei 908/2018)
Seção III
Do Exercício da Função
Art. 49. O inicio do exercício da função dar-se-á
mediante posse na mesma.
Art. 50. O Conselho Tutelar funcionará ininterruptamente , inclusive aos finais de semana
e feriados;
Art. 51. O regimento interno definirá as escalas de serviço, as folgas compensatórias , os critérios
para o regime de plantão
e a jornada diária a que
estão Conselheiros Tutelares, de no mínimo 30 (trinta)
horas semanais.
Art. 52. Os Conselheiros perderão :
I - A remuneração do dia, se não compareceram ao serviço;
II - A parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências
e saídas antecipadas, igual
ou superior a trinta
minutos.
Art. 53. O atendimento à população será feito individualmente por cada conselheiro,
ad referendum do Conselho.
Art. 54. O Conselho
designará sempre
mais de um dos seus membros para cumprimento da atribuição, submetidos seus
relatórios,
pareceres ou propostas
à aprovação do colegiado, aos casos de:
I - Fiscalização de entidades ;
II - Fiscalização de Órgãos públicos.
Art. 55. No atendimento à
população , é vedado aos conselheiros:
I - Expor
criança ou adolescente
a risco ou a pressão física e psicológica;
II - Quebra
o sigilo dos casos;
III - Apresentar conduta incompatível com o exercício
do cargo;
IV - Receber ou exigir honorários, custas ou quaisquer outras vantagens a título de remuneração pelo serviço
prestado à comunidade .
Art. 56. O Conselheiro eleito caso seja servidor público municipal, será colocado
à disposição do Conselho Tutelar ,
podendo optar pelo vencimento
do seu órgão de origem,
ou do próprio Conselho Tutelar, pelo tempo que durar o exercício
efetivo do mandato
, contando esse tempo para todos os direitos
legais, vedada qualquer
forma de acumulação da remuneração.
Art.
57. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra
atividade pública ou privada.
Seção IV
Dos Direitos e Vantagens
Art. 58. Os
membros do Conselho
Tutelar terão
remuneração equivalente ao salário mensal do Professor MaE-1, Carreira
1, conforme
o que dispõe a Lei
Municipal nº. 318 de maio de 2003.
Parágrafo único. O reajuste do subsidio
dos membros do Conselho Tutelar se fará na mesma época e pelo mesmo índice utilizados
para reajustar o vencimento dos servidores públicos municipais.
Art. 59. Os Conselheiros Tutelares
no exercício efetivo de seus mandatos
serão assegurados , ao efetivo
exercício da função , os seguintes direitos:
I - Cobertura previdenciária;
II - Gozo de férias
anuais remuneradas , acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - Licença-maternidade;
IV
- Licença-paternidade;
V - Gratificação natalina;
VI
- Licença para tratamento de saúde;
VII - Licença para
tratamento de saúde
por acidente em serviço ;
VIII
- Licença para
tratamento de
saúde em pessoa
da família ;
IX - Diárias.
§1. O município deverá proceder ao desconto dos vencimentos dos Conselheiros Tutelares , e repassar ao INSS;
§2. O Conselheiro Tutelar fará jus a trinta
dias de férias a cada período
de doze meses de efetivo
exercício da função .
§3. A remuneração de 1/3 (um terço) das férias se dará no início do mês;
§4. A licença
maternidade será de cento e oitenta dias;
§5. A licença
paternidade será de oito dias;
§6. A gratificação natalina
deverá ser pago até o dia 20 (vinte) de dezembro , correspondente a um duodécimo do subsídio devido por mês de serviço
do ano correspondente ;
§7. Licença para tratamento de saúde, será concedida até noventa dias, com base em perícia médica
com pagamento integral dos vencimentos pelo município , após este período o Conselheiro será encaminhado para o INSS;
§8. Passado noventa dias, de licença
para tratamento de saúde, o Conselheiro Tutelar que não poder retornar a função será destituído
do mandato;
§9. Será
concedida ao Conselheiro Tutelar, por até seis meses. licença
para tratamento de saúde por acidente em serviço, com
base em perícia médica.
§10. Para a concessão de licença para tratamento de saúde por acidente em serviço,
considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo conselheiro que se relacione com o exercício das suas atribuições;
§11. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
a) Decorrente de agressão sofrida
e não provocada, pelo Conselheiro
no exercício de suas funções
b)
Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
c)
Sofrido no percurso para o local de refeição ou volta dele, no intervalo do trabalho.
§12.
Licença para tratamento de saúde
em pessoa da família, se dará por trinta dias
com pagamento integral dos vencimentos pelo município, após este período
será concedido licença sem vencimento, por mais dois meses, sem prorrogação;
§13. A Licença para tratamento de saúde em pessoa da família , caso
seja necessário, será concedido
uma única vez a cada
doze meses;
§14 As
diárias serão concedidas aos Conselheiros Tutelares que saírem do município a serviço eleitoral.
Art. 60. Todas as vantagens previstas
neste artigo obedecerão estritamente os critérios para a sua concessão e gozo, de acordo com o regime jurídico único do município de
Sooretama .
Art. 61. O membro do Conselho Tutelar
que se desvincular do mesmo, perceberá
o abono de que trata o inciso V do Art .
62 proporcionalmente aos meses de exercício , calculado
do mês do afastamento .
Parágrafo único. O abono não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuária.
Seção V
Do Tempo de Serviço
Art. 62. O exercício efetivo da função pública do
Conselheiro Tutelar será considerado tempo de serviço público
para os fins estabelecidos em lei.
Art. 63. Caso o conselheiro titular servidor ou empregado público municipal, seu tempo de serviço na função somente não será contado para fins de promoção
por merecimento.
Art. 64. A apuração do tempo de serviço
será feita em dias, que serão convertidos em anos de trezentos e sessenta e cinco dias.
Seção VI Dos Deveres
Art. 65. São deveres
dos Conselheiros Tutelares :
I
- Exercer com zelo as suas
atribuições;
II
- Observar as normas legais
e regulamentares ;
III
- Atender com presteza ao público em geral a ao Poder Público prestando
as informações
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
IV - Zelar pela economia do material
e conservação do patrimônio
público;
V - Manter conduta compatível
com a natureza da função
que desempenhar ;
VI
- Guardar sigilo sobre assuntos
de que tomar conhecimento, exceto
para atender a requerimento de autoridades competentes
;
VII - Ser assíduo
e pontual;
VIII - Tratar
com urbanidade as pessoas.
IX - Encaminhar relatório
semestralmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente , ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da
Juventude , contendo a síntese
dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo
que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
Art. 66.
O poder
público municipal fica obrigado
a fornecer
funcionários ou contratar assessoria particular para auxiliar o Conselho Tutelar na coleta, armazenamento e tabulação
de dados para o encaminhamento das informações relativas às demandas
e deficiências das políticas
públicas ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos outros
órgãos.
Seção VII
Das Proibições e Impedimento
Art. 67. Ao Conselheiro Tutelar
é proibido:
I - Ausentar-se
da
sede
do
Conselho Tutelar
durante
o
expediente, salvo
por
necessidade do serviço
ou emergência pessoal devidamente comprovada ;
II - Recusar fé a documento público;
III - Opor resistência
injustificada ao andamento do serviço;
IV - Cometer e submeter à pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar
o desempenho de atribuições que não seja da
responsabilidade da mesma.
V - Valer-se da função para ·1ograr proveito
pessoa l ou de outrem
;
VI - Proceder de forma desidiosa;
VII - Exercer qualquer
atividade pública ou privada;
VIII - Exceder-se no exercício da função
abusando de suas atribuições especificadas ;
IX - Participar ou fazer propaganda político-partidário no exercício das suas atribuições ou durante o atendimento na sede do Conselho Tutelar;
X - Celebrar acordo
para resolver conflito de
interesse envolvendo crianças e adolescentes
.
Art. 68. O exercício do cargo de Conselheiro Tutelar não pode ser acumulado com qualquer função pública ou privada, inclusive cargo de confiança
da administração e cargo
público eletivo.
Art. 69. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar , marido e mulher, ascendente, sogro ou nora, irmão, cunhada
, cunhado, tio e sobrinho, padastro e madrasta e enteado.
Parágrafo único. Entende-se o impedimento do Conselheiro
Tutelar, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária a ao representante do Ministério Público com atuação
na Justiça da Infância e da Juventude ,
em exercício na Comarca.
Seção VIII
Da vacância e da perda
do mandato dos Conselheiros
Art. 70. A vacância da função
decorrerá de:
I - Renúncia ;
II - Falecimento;
III - Aplicação de sanção
administrativa de destituição da função;
IV -
Condenação por sentença transitada
em julgado pela prática
de crime;
V -
Posse em cargo, emprego ,
função pública ou emprego
na iniciativa privada remunerada ou mandato eletivo partidário;
VI -
Decisão judicial que determine a destituição;
Art. 71. Os Conselheiros Tutelares titulares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:
I - Vacância da função;
II - Licença ou suspensão do titular que exceder a trinta dias;
III - Férias do titular;
IV - Licença-maternidade;
V - Licença para tratamento de saúde;
VI
- Licença para tratamento de saúde por acidente em serviço;
VII - Licença para
tratamento
de
saúde
em
pessoa da
família; Parágrafo único. O suplente , no efetivo exercício de função de Conselheiro Tutelar
, perceberá subsidio
proporcional ao exercício
e terá os mesmos direitos,
vantagens e deveres
do titular.
Art. 72. Perderá o mandato o conselheiro que faltar injustificadamente a três sessões ordinária do Conselho Tutelar
consecutivas, ou cinco alternativas ,
no mesmo ano, ou for condenado por sentença irrecorrível pela prática dolosa de crime ou contravenção
penal.
I - A perda do mandato
será decretada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,· depois do devido processo
no qual se assegure ampla
defesa .
II - A comprovação dos fatos previstos no art. 70, e que importam
também na perda do mandato ,
se fará através de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar
instaurado em primeiro por oficio pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por requisição da autoridade Judiciária ou do Ministério Público, ou por solicitação de qualquer cidadão .
Seção IX
Das penalidades
Art. 73. São
penalidades disciplinares aplicáveis
aos membros do Conselho
Tutelar;
I - advertência ;
II - suspensão ;
III - destituição da função pública do Conselheiro Tutelar.
Art. 74. Na aplicação das penalidades serão
consideradas a natureza
e a gravidade da infração
cometida , os danos que dela advirem para a sociedade ou serviços públicos, os antecedentes da função , bem como as circunstancia agravantes e atenuantes .
Art. 75. A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação das proibições
constante dos incisos I, II
e III do art. 70 de inobservância de dever funcional prevista
em lei, regulamento ou normas internas
do conselho que não justifique imposição de penalidades mais grave.
Art. 76. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas com advertência não
podendo exceder a trinta dias, implicando o não pagamento
do subsidio pelo prazo de
sua duração .
Art. 77. O conselheiro será destituído da função quando:
I - Praticar crime contra
a Administração
Pública ou contra
a criança e o adolescente;
II
- Deixar de cumprir
as obrigações contidas na lei federal
nº 8.069 de 13
de julho
de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) ;
III - Causar ofensa física ou verbal
em serviço, salvo em legitima
defesa própria ou de outrem ;
IV -
Usar da função
em beneficio próprio;
V - Romper sigilo em relação aos
casos atendidos pelo corAlho Tutelar
VI - Manter conduta incompatível com o cargo
que ocupa ou exceder-se no exercício
da função de modo a exorbitar a sua atribuição, abusando
da autoridade que
lhe foi conferida;
VII -
Recusar-se a prestar
atendimento ou omitir-se a isso quanto
ao exercício de suas atribuições como Conselheiro Tutelar ;
VIII - Receber em razão
ao cargo, valores que não correspondem a sua remuneração ;
IX -
For condenado por sentença transitada e julgado pela prática de crime ou contravenção penal;
X -
Exercer cargo, emprego , função
pública ou na iniciativa privada remunerada ; Parágrafo único. Verificando a hipótese prevista no art. 73, o Conselho Municipal dos Direitos, declarará a vacância do cargo de Conselheiro Tutelar, dando
posse imediatamente ao primeiro
suplente assim como outras
previdências.
Seção X
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 78. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tiver
ciência
de
irregularidade no Conselho Tutelar
é
obrigado a tomar as providencias necessárias para a sua imediata apuração, mediante
sindicância e/ou processo administrativo
disciplinar, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa .
Art. 79. Para apuração
de denúncia/representação contra
membro do Conselho Tutelar
serão feito os procedimentos abaixo :
I - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente baixará resolução
autorizando a abertura de Sindicância e a Secretaria Municipal de Sooretama baixará
portaria designando no mínimo três funcionários público efetivos para comporem a sindicância.
II
- A Comissão Sindicante apresentará seu parecer ao pleno do Conselho
Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente para ser aprovado
ou não.
III - Da sindicância que
não excederá o prazo de trinta dias poderá
resultar:
1 - o arquivamento da denúncia/representação ;
2 -
A instauração do Processo
Administrativo Disciplinar.
VI -
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente aprovando o Processo
Administrativo Disciplinar baixará resolução
e a Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Cidadania
baixará portaria
designando no mínimo três funcionários efetivos para comporem o Processo Administrativo
Disciplinar;
V -
A Comissão do Processo
Administrativo Disciplinar apresentará seu parecer ao pleno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente para ser aprovado ou não.
VI -
Do Processo Administrativo Disciplinar, que não excederá o prazo de noventa dias,
poderá resultar:
1 - O arquivamento da denúncia/representação;
2 - Advertência;
3 -
Suspensão;
4 -
Destituição da função
pública de Conselheiro Tutelar.
VII -
Como medida cautelar e afim de que o Conselheiro Tutelar não venha
a interferir na apuração dos fatos, poderá Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo que durar o Processo
Administrativo Disciplinar, sem prejuízo
da remuneração e convocar o suplente.
Art. 80. O Membro do Conselho Tutelar
que for destituído da Função Pública de Conselheiro Tutelar , não poderá exercer
cargo público municipal por um período
de cinco anos.
Capitulo V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 81. Os recursos necessários ao funcionamento e a manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar deverá constar no orçamento da Secretaria Municipal
de Sooretama , ficando , o Poder
Executivo, a proceder todos
os ajustes orçamentários necessários ao cumprimento das despesas .
Art. 82. O Conselho
Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente elaborará
um plano de Formação
anual para os operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente do município
de Sooretama sobre a política
voltada à criança e ao adolescente.
Art. 83. Os membros
do Conselho Tutelar, após serem eleitos,
terão formação mínima de 40 (quarenta) horas, sobre
as suas atribuições, sob a responsabilidade do CMDCA.
Art. 84. O exercício da função do Conselheiro Tutelar
é serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
.
Art. 85. Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação , revogando as disposições em contrário.
Sooretama
(ES), 30 de Abril de 2015.
ESMAEL NUNES LOUREIRO
Prefeito Municipal
CERTIDÃO
Certifico e dou fé, que dei publicidade à
presente, afixando
cópia no quadro
de Avisos desta municipalidade.
ROMERO CORDEIRO
Secretário
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.