REVOGADA PELA LEI Nº. 392/2005
LEI Nº 45, DE 2 DE SETEMBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N.º
02/97 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOORETAMA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º A lei nº
002/97 que dispõe sobre o Plano de carreira e
define o Sistema de Vencimento dos servidores públicos do Município de
Sooretama- ES passa a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO
I
DO
PLANO DE CARREIRA
Art. 2º Fica instruído, na
forma da presente lei, o sistema de carreira da administração pública dos
servidores da Prefeitura Municipal de Sooretama- ES, destinado a organizar os
cargos públicos de provimento efetivo em planos de carreira, fundamentados nos
princípios de qualificação profissional
e de desempenho, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação
administrativa e a efici6encia do serviço público.
Art. 3º São partes
integrantes deste plano, os cargos de provimento efetivo reunidos
Parágrafo Único – Não serão incluídos
neste plano os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, que respeitará o
estabelecido em legislação específica.
CAPÍTULO
II
DOS
CONCEITOS BÁSICOS
Art. 4º Para fins e efeitos
deste Plano, considera-se:
I – CARGO – Um conjunto
de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a titulares.
II – GRUPO
OCUPACIONAL – Um conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou
da mesma natureza de trabalho.
III – CARREIRA – Um
agrupamento de cargos homogêneos quanto à natureza das tarefas que compõem, com
grau de complexidade e de atribuições diferentes, de modo a permitir a
classificação em estágios e, consequentemente, em níveis salariais distintos.
CAPÍTULO
III
DA
ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 5º A estrutura básica
do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Sooretama, constitui-se dos
seguintes Grupos Ocupacionais:
I – GRUPO
OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR – Compreende os cargos a que são inerentes,
atividades relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas
habilitações legais e formação profissional de nível superior.
II – GRUPO
OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO- ADMISTRATIVO – Compreende os cargos a que são
inerentes as atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionadas
com os serviços de natureza técnica e administrativa;
III – GRUPO
OCUPACIONAL DO FISCO – Compreende os cargos a que são inerentes as atividades
de fiscalização dos tributos de competência da Prefeitura e a orientação aos
contribuintes quanto à aplicação das Leis Ficais;
IV – GRUPO
OCUPACIONAL DE OBRAS SERVIÇOS E MANUTENÇÃO – Compreendendo os cargos que
envolvem atividades profissionais relacionados com a transformação, utilização
e beneficiamento de metais, madeira, materiais de construção e pintura, eletricidade,
hidráulica e canalização em geral, bem como a preparação e conservação de bens
patrimoniais;
V – GRUPO
OCUPACIONAL DE PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO – Compreende os cargos a que
são inerentes as atividades de nível elementar e médio, principais e
auxiliares, relacionadas com serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância,
conservação e transporte.
CAPÍTULO
IV
DO
SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 6º A classificação dos
cargos e respectivos vencimentos, constantes deste Plano, e fixada em 07 (sete)
carreiras, escalonadas de I a VII, conforme suas especificações.
Parágrafo único – O quantitativo por
cargo, bem como, as carreiras valor da remuneração são os constantes dos anexos
I e II desta lei.
Art. 7º As descrições e os fatores
a serem considerados com relação a cada cargo, serão definidas por ato do Chefe
do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias contados à partir da data de
publicação desta Lei.
Art. 8º A data – base para
reajustamento dos vencimentos é o mês de julho de cada ano.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9º O Prefeito
Municipal fará realizar concurso público para provimento dos cargos criados por
esta lei.
Parágrafo único - O Prefeito
Municipal fará publicar as nomeações nos referidos cargos resultantes do
concurso público, após sua realização.
Art. 10 Nenhum servidor
perceberá vencimento de valor inferior ao salário mínimo fixado pelo Governo
Federal.
Art. 11 Fica o Poder
Executivo autorizado a proceder no Orçamento do Município, os reajustamento que
se fizerem necessários, em decorrência da implantação desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Sooretama, Estado do Santo, aos dois dias do mês de setembro do ano de mil e
noventa e sete.
Esmael
Nunes Loureiro
Prefeito
Municipal
REGISTRADO E
PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Vanildo
Broedel
Secretário
Municipal de Administração e Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.
ANEXO I A QUE REFERE
O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.6º.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei nº. 170/1999)
ANEXO I, A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 6º.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei nº. 233/2001)
ANEXO I A QUE REFERE
O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.6º.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II, A QUE SE
REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.6º.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|