REVOGADA PELA LEI Nº. 392/2005

 

LEI Nº 45, DE 2 DE SETEMBRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N.º 02/97 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOORETAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A lei nº 002/97 que dispõe sobre o Plano de carreira e define o Sistema de Vencimento dos servidores públicos do Município de Sooretama- ES passa a ter a seguinte redação:

 

CAPÍTULO I

DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 2º Fica instruído, na forma da presente lei, o sistema de carreira da administração pública dos servidores da Prefeitura Municipal de Sooretama- ES, destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivo em planos de carreira, fundamentados nos princípios de  qualificação profissional e de desempenho, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a efici6encia do serviço público.

 

Art. 3º São partes integrantes deste plano, os cargos de provimento efetivo reunidos em Grupos Ocupacionais, com a especificação da Carreira e quantitativo por cargo e a Tabela de Vencimentos, conforme anexo I e II em apenso.

 

Parágrafo Único – Não serão incluídos neste plano os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que respeitará o estabelecido em legislação específica.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

 

Art. 4º Para fins e efeitos deste Plano, considera-se:

 

I – CARGO – Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a titulares.

 

II – GRUPO OCUPACIONAL – Um conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou da mesma natureza de trabalho.

 

III – CARREIRA – Um agrupamento de cargos homogêneos quanto à natureza das tarefas que compõem, com grau de complexidade e de atribuições diferentes, de modo a permitir a classificação em estágios e, consequentemente, em níveis salariais distintos.

 

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

 

Art. 5º A estrutura básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Sooretama, constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:

 

I – GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR – Compreende os cargos a que são inerentes, atividades relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas habilitações legais e formação profissional de nível superior.

 

II – GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO- ADMISTRATIVO – Compreende os cargos a que são inerentes as atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de natureza técnica e administrativa;

 

III – GRUPO OCUPACIONAL DO FISCO – Compreende os cargos a que são inerentes as atividades de fiscalização dos tributos de competência da Prefeitura e a orientação aos contribuintes quanto à aplicação das Leis Ficais;

 

IV – GRUPO OCUPACIONAL DE OBRAS SERVIÇOS E MANUTENÇÃO – Compreendendo os cargos que envolvem atividades profissionais relacionados com a transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeira, materiais de construção e pintura, eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como a preparação e conservação de bens patrimoniais;

 

V – GRUPO OCUPACIONAL DE PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO – Compreende os cargos a que são inerentes as atividades de nível elementar e médio, principais e auxiliares, relacionadas com serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transporte.

 

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 6º A classificação dos cargos e respectivos vencimentos, constantes deste Plano, e fixada em 07 (sete) carreiras, escalonadas de I a VII, conforme suas especificações.

 

Parágrafo único – O quantitativo por cargo, bem como, as carreiras valor da remuneração são os constantes dos anexos I e II desta lei.

 

Art. 7º As descrições e os fatores a serem considerados com relação a cada cargo, serão definidas por ato do Chefe do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias contados à partir da data de publicação desta Lei.

 

Art. 8º A data – base para reajustamento dos vencimentos é o mês de julho de cada ano.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 9º O Prefeito Municipal fará realizar concurso público para provimento dos cargos criados por esta lei.

 

Parágrafo único - O Prefeito Municipal fará publicar as nomeações nos referidos cargos resultantes do concurso público, após sua realização.

 

Art. 10 Nenhum servidor perceberá vencimento de valor inferior ao salário mínimo fixado pelo Governo Federal.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder no Orçamento do Município, os reajustamento que se fizerem necessários, em decorrência da implantação desta Lei.

 

Art. 12 Esta Lei entra na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Santo, aos dois dias do mês de setembro do ano de mil e noventa e sete.

 

Esmael Nunes Loureiro

Prefeito Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Vanildo Broedel

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.

 

ANEXO I A QUE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.6º.

 

GRUPO OCUPACIONAL

QUANT.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARREIRA

PORTARIA  TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO

25

20

70

70

15

Guarda Municipal

Motorista

Servente

Trabalhador  braçal

Auxiliar de Serviços Gerais

II

IV

I

I

II

APOIO TÉCNICO- ADMINISTRATIVO

02

20

08

20

01

02

05

02

15

 

Auxiliar de Biblioteconomia

Auxiliar de Administrativo

Auxiliar de Enfermagem

Recepcionista

Técnica Contabilidade

Técnico Agrícola

Oficial Administrativo

Secretário Escolar

Auxiliar de Secretária

III

III

III

II

VI

VI

V

 IV

II

FISCO

 

02

05

Agente Fiscal

Agente de Arrecadação

III

IV

OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO

10

01

10

01

Operador de máquinas Leves e Pesadas

Mecânico

Pedreiro

Bombeiro Hidráulico

V

V

IV

IV

SUPERIOR

02

01

10

04

01

01

01

01

Assistente Social

Contador

Médico

Odontólogo

Psicólogo

Engenheiro Civil

Bioquímico

Enfermeiro

 

VII

VII

VII

VII

VII

VII

VII

VII

 

(Redação dada pela Lei nº. 170/1999)

ANEXO I, A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 6º.

 

GRUPO OCUPACIONAL

QUANT.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARREIRA

Portaria, Transporte e Conservação

25

20

70

70

15

Guarda Municipal

Motorista

Servente

Trabalhador Braçal

Auxiliar de Serviços Gerais

II

IV

I

I

II

Apoio Técnico Administrativo

02

20

08

20

01

02

05

02

15

Auxiliar de Biblioteconomia

Auxiliar administrativo

Auxiliar de Enfermagem

Recepcionista

Técnico Contabilidade

Técnico Agrícola

Oficial administrativo

Secretário Escola

Auxiliar de Secretaria

III

III

III

II

VI

VI

V

IV

II

Fisco

02

05

Agente Fiscal

Agente de Arrecadação

III

IV

Obras, serviços e Manutenção

10

Operador de Máquinas Leves e Pesadas

Mecânico

Pedreiro

Bombeiro Hidráulico

V

V

IV

IV

 

Superior

02

01

10

04

01

01

01

01

01

Assistente Social

Contador

Médico

Odontólogo

Psicólogo

Engenheiro Civil

Bioquímico

Enfermeiro

Farmacêutico

VII

VII

VII

VII

VII

VII

VII

VII

VII

 

(Redação dada pela Lei nº. 233/2001)

ANEXO I A QUE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.6º.

 

GRUPO OCUPACIONAL

QUANT.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARREIRA

PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO

36

20

70

70

25

Guarda Municipal

Motorista

Servente

Trabalhador Braçal

Auxiliar de Serviços Gerais

II

IV

I

I

II

 

 

 

 

APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

02

20

08

20

01

02

05

02

15

Auxiliar de Biblioteconomia

Auxiliar Administrativo

Auxiliar de Enfermagem

Recepcionista

Técnico de Contabilidade

Técnico Agrícola

Oficial administrativo

Secretário Escolar

Auxiliar de Secretaria

III

III

III

II

VI

VI

V

IV

II

Fisco

02

05

Agente Fiscal

Agente de Arrecadação

III

IV

OBRA, SERVICOS E MANUTENÇÃO

12

 

01

10

01

Operador de Máquinas Leves e Pesadas

Mecânico

Pedreiro

Bombeiro Hidráulico

V

 

V

IV

IV

SUPERIOR

02

01

10

04

01

01

01

01

01

Assistente Social

Contador

Médico

Odontólogo

Psicólogo

Engenheiro Civil

Bioquímico

Enfermeiro

Farmacêutico

VII

VII

VII

VII

VII

VII

VII

VII

VII

EDUCAÇÃO (Incluído pela Lei nº. 347/2004)

01

Nutricionista

VII

 

 

ANEXO II, A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.6º.

 

CARREIRA

VALOR R$

I

150,00

II

190,00

III

230,00

IV

280,00

V

350,00

VI

450,00

VII

700,00