LEI Nº 897, DE 20 DE AGOSTO DE 2018

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FUNMPDEC DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos da Lei Orgânica municipal, faz saber, que a câmara municipal, aprovou e, eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUNMPDEC do Município de Sooretama/ES, vinculado ao Gabinete do Prefeito, o qual será administrado por um Conselho Gestor.

 

Art. 2º Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por 05 membros, sendo o presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC e 02 (dois) indicados pela sociedade civil organizada.

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUNMPDEC do município de Sooretama-ES, vinculado administrativa e operacionalmente à Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Cidadania, o qual será administrado por um Conselho Gestor. (Redação dada pela Lei nº 1.086/2021)

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUNMPDEC do município de Sooretama-ES, vinculado administrativa e operacionalmente à Secretaria Municipal de Administração, o qual será administrado por um Conselho Gestor. (Redação dada pela Lei nº 1394/2024)

 

Art. 2º Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por 05 (cinco) membros, sendo o presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Social – CRAS e 01 (um) da sociedade civil organizada. (Redação dada pela Lei nº 1.086/2021)

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.

 

Art. 3º O FUNMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.

 

§ 1º As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres compreendem:

 

I - projetos educativos e de divulgação;

 

II - capacitação de recursos humanos;

 

III - elaboração de trabalhos técnicos;

 

IV - proteção de áreas de risco;

 

V - aquisição de materiais e equipamentos;

 

VI - equipamento e reequipamento da COMPDEC.

 

§ 2º Compreendem as despesas para as ações de resposta ao desastre, aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio operacional e apoio financeiro e material à COMPDEC e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto.

 

Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do FUNMPDEC:

 

I - administrar os recursos financeiros;

 

II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela COMPDEC;

 

III - prestar contas da gestão financeira;

 

IV - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do FUNMPDEC.

 

Art. 5º- Constituem recursos do FUNMPDEC:

 

I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

 

II - os recursos transferidos da União, Estado ou Município;

 

III - os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeira, destinado as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

 

IV - os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

 

V - os saldos apurados no exercício anterior;

 

VI - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados à COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo;

 

VII - a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;

 

VIII - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade pública;

 

IX - emendas parlamentares;

 

X - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

 

§ 1° O saldo positivo do FUNMPDEC, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

§ 2° Os recursos do FUNMPDEC serão movimentados em conta corrente específica aberta junto ao Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, sediado no Município.

 

§ 2º Os recursos do FUNMPDEC serão movimentados em conta corrente específica aberta junto a instituição financeira sediada no município. (Redação dada pela Lei nº 1.086/2021)

 

Art. 6º Compete a COMPDEC, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUNMPDEC:

 

I - fixar as diretrizes operacionais do FUNMPDEC;

 

II - ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

 

III - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;

 

IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;

 

V - decidir sobre a aplicação dos recursos;

 

VI - analisar e aprovar mensalmente as contas do FUNMPDEC;

 

VII - promover o desenvolvimento do FUNMPDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;

 

VIII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;

 

IX - definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.

 

Art. 7º O FUNMPDEC será implementado em 2018 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA (Plano Plurianual), LOA (Lei Orçamentária Anual) e na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), para adequação da presente lei e inserção da mesma no Município de Sooretama/ES.

 

Art. 9º O FUNMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que for necessário, mediante Decreto.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de Agosto do ano de dois mil e dezoito.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

LIDIANE PEIXOTO SUAVE

SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.