LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2022
“DISPÕE
SOBRE OS PRINCÍPIOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO, DEFININDO A NOVA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOORETAMA (ES) E DÁ OUTRAS
PREVIDÊNCIAS.”
Art. 2º Para cumprimento de suas atribuições legais o Poder
Executivo Municipal de Sooretama disporá de Unidades Organizacionais próprias,
integradas segundo setores de atividades relativas às metas e objetivos, que
devem conjuntamente buscar atingir através do Planejamento como instrumento de
ação, visando o desenvolvimento físico territorial, econômico, sócio-cultural e de proteção ambiental da comunidade,
bem como a captação e aplicação dos recursos humanos, materiais e
financeiros do Município, aprimorando os serviços prestados à população e
procurando executar um Plano Geral de Governo com acatamento aos seguintes
Princípios Fundamentais:
I -
Planejamento;
II -
Coordenação;
III -
descentralização;
IV - delegação de competência;
V -
Controle.
Art. 3º A ação administrativa do Governo Municipal obedecerá ao planejamento
que vise promover o desenvolvimento integrado do Município, norteando-se
segundo planos e programas elaborados pela Secretaria de Administração,
Planejamento e Desenvolvimento, e compreenderá a elaboração e a atualização dos
seguintes instrumentos básicos:
I - O
Planejamento Estratégico (curto, médio e longo prazo);
II - O Plano
Plurianual;
III - As
Diretrizes Orçamentárias;
IV - A Lei
Orçamentária Anual;
V - programação financeira de desembolso.
Parágrafo
único. Cabe a cada
Secretário orientar e dirigir a execução da programação setorial correspondente
à sua Secretaria, bem como auxiliar diretamente o Prefeito Municipal na revisão
e consolidação dos programas setoriais e na elaboração do programa geral de
Governo.
Art. 4º Em cada ano será elaborado um orçamento-programa, com base
nas metas traçadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que pormenorizará as
etapas do programa a ser realizado no exercício seguinte e que servirá de
roteiro à execução coordenada do programa anual.
Parágrafo
único. Para ajustar o
ritmo de execução do orçamento-programa ao fluxo provável de recursos, a
Secretaria Municipal de Finanças elaborará a programação financeira de
desembolso, de modo a assegurar a liberação oportuna dos recursos necessários à
execução dos programas anuais de trabalho.
Art. 5° Toda atividade deverá ajustar-se à programação
governamental e ao orçamento-programa, e, os compromissos financeiros só
poderão ser assumidos em consonância com a programação financeira de
desembolso.
Art. 6º As atividades da administração municipal, e, especialmente
a execução dos planos e programas de governo, serão objeto de permanente
coordenação.
§ 1º A coordenação será exercida em todos os níveis da
administração, mediante a atuação das chefias individuais e a realização
sistemática de reuniões, com a participação das chefias subordinadas.
§ 2º No nível superior da administração municipal, a coordenação
será assegurada através de reuniões entre os secretários, e, de reuniões com os
Gerentes.
§ 3º Quando submetidos ao Chefe do Executivo, os assuntos
deverão ter sido previamente coordenados com todos os setores neles
interessados, inclusive no que respeita aos aspectos administrativos
pertinentes, através de consultas e entendimentos, de modo a sempre
compreenderem soluções integradas e que se harmonizem com a política geral e
setorial do governo. Idêntico procedimento será adotado nos demais níveis da
administração municipal, antes da submissão dos assuntos à decisão da
autoridade competente.
Art. 7° A execução das atividades da administração municipal deverá
ser convenientemente descentralizada.
§ 1º A descentralização será posta em prática em dois planos
principais:
I - dentro dos quadros da administração municipal,
distinguindo claramente o nível de direção e de execução;
II - da administração municipal para a órbita privada,
mediante contratos e concessões.
§ 2º Compete ao órgão central de direção o estabelecimento das
normas, critérios, programas e princípios, que os servidores responsáveis pela
execução são obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no
desempenho de suas atribuições.
§ 3º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento,
coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento
anormal da máquina administrativa, a administração poderá desobrigar-se da
realização material das tarefas executivas, recorrendo à execução terceirizada
mediante contrato, desde que exista incitativa privada capacitada a desempenhar
os encargos de execução.
§ 4º A aplicação desse critério está condicionada, em qualquer
caso, aos ditames do interesse público e à conveniência da redução de custos.
Art. 8° A delegação de competência será utilizada como instrumento
de descentralização administrativa de tarefas cometidas diretamente ao Chefe do
Poder Executivo, com objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às
decisões.
Art. 9° É facultado ao Prefeito delegar competência para a prática
de atos administrativos, nos limites dispostos na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo
único. O ato de
delegação indicará, com precisão, a autoridade e as atribuições
pertinentes ao objeto da delegação.
Art. 10 O Controle das atividades da Administração Municipal será exercido
em todos os órgãos, compreendendo especificamente:
I - o controle pela chefia competente, da execução dos
programas e da observância das normas que regulam as atividades específicas
pertinentes a cada unidade administrativa;
II - o controle, pelos órgãos competentes, da observância
das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III - o
controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Município
pelos órgãos competentes para aquela atividade e por meio de auditoria.
Parágrafo
único - A Prefeitura
recorrerá para a execução de compras, obras, serviços e alienações, sempre
que admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio,
regulamentadas pelas normas previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1.993, Lei Federal Nº. 14.133 de 01 de abril de 2021, sem prejuízo de
legislação posterior, e obedecerão ao rito processual prescrito na lei,
decreto, regulamento, portaria e instruções editadas no âmbito da Administração
Municipal, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos
permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores.
Art. 11 O trabalho administrativo será realizado mediante
simplificação de processo e supressão de controles que se evidenciam como
puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao
risco.
Art. 12 O Poder Executivo será exercido pelo Prefeito Municipal,
auxiliada pelos órgãos que constituem os serviços integrados na estrutura
administrativa organizacional da Prefeitura.
Art. 13 A Administração Direta compreende o exercício das
atividades de administração pública municipal executada diretamente pelas
unidades administrativas, a saber:
I - Unidades
de assessoramento e apoio direto ao Prefeito, para o desempenho de funções
auxiliares, de coordenação, controle, ouvidoria e procuradoria de assuntos e
programas inter-secretarias;
II -
Secretarias Municipais de natureza meio e fim, órgãos de primeiro nível
hierárquico, para o planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução,
controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo.
Art. 14 A Administração Indireta compreenderá entidades tipificadas
na legislação, a saber:
I -
Autarquias;
II - Fundações
Públicas;
III - Empresas
Públicas;
IV - Sociedade
de Economia Mista.
Art. 15 A Estrutura Organizacional da Administração Municipal
compõe-se dos seguintes órgãos:
A) Unidades
da Administração Direta:
A.I) Órgãos
de Assessoramento:
a)
Gabinete do Prefeito - GP;
b)
Superintendência de Governo - SG;
c)
Superintendência de Comunicação - SC;
d)
Ouvidoria Municipal - OM;
e)
Procuradoria Jurídica do Município - PROJUR;
f)
Controladoria Geral do Município – CGM;
g)
Superintende de Obras – SO;
h)
Superintendente de Projetos – SP;
i)
Superintendente de Licitações e Contratos – SLC;
A.II
– Órgãos Municipais de Natureza Meio:
a.
Secretaria Municipal de Finanças – SEMAF;
b.
Secretaria Municipal de Administração – SEMA;
c.
Secretaria Municipal de Suprimentos e Gestão de Contratos – SEMSUGEC
d.
Secretaria Municipal de Planejamento– SEMPLA.
e.
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbano – SEMDEU
f.
Secretaria Municipal de Tecnologia e Inovação – SEMTI.
A.III – Órgãos Municipais de Natureza Fim:
a.
Secretaria Municipal de Agricultura – SEMAG;
b.
Secretaria Municipal de Obras – SEMO;
c.
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSU;
d.
Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer – SEMTUCEL;
e.
Secretaria Municipal de Educação – SEME;
f.
Secretaria Municipal de Trabalho, Ação Social e Cidadania – SEMTAC;
g.
Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS;
h.
Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMUMA.
B) ENTIDADES
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
B.I) Autarquia:
a)
Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
Art. 16 O Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, é autarquia
vinculada à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, para efeito de
supervisão do cumprimento dos fins estatutários, sem prejuízo da autonomia
administrativa e financeira.
Art. 17 A representação gráfica da Estrutura Organizacional da
Prefeitura Municipal de Sooretama é a constante do Anexo I, parte integrante
desta Lei.
TÍTULO III
DA FINALIDADE E DA ESTRUTURA DE CADA ÓRGÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Seção I
Do Gabinete Do
Prefeito - Gp
Art. 18 O Gabinete do Prefeito é um órgão diretamente ligado ao
Chefe do Poder Executivo e tem como objetivo assistir, direta e imediatamente,
ao Prefeito Municipal na sua representação civil e nas relações com autoridades
em geral, sendo gerenciado pelo Chefe de Gabinete.
Art. 19 Ao Gabinete do Prefeito compete:
I - contribuir e coordenar a formulação do Plano de Ação do
Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes ao Gabinete do
Prefeito;
II - garantir a prestação de serviços municipais de acordo
com as diretrizes de governo;
III -
estabelecer diretrizes para a atuação do Gabinete do Prefeito;
IV - estabelecer objetivos para o conjunto de atividades do
Gabinete do Prefeito, vinculados a prazo e políticas para sua consecução;
V - promover a integração com órgãos e entidades da
Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
VI - promover contatos e relações com autoridades e
organizações dos diferentes níveis e esferas governamentais;
VII - orientar
e coordenar a elaboração da agenda de atividades e programas oficiais do
Prefeito Municipal;
VIII -
promover e supervisionar a coordenação da implantação das políticas setoriais
do Gabinete do Prefeito;
IX - participar das avaliações das ações governamentais;
X - coordenar os serviços de assessoramento direto ao Prefeito
Municipal e ao Vice-Prefeito;
XI - coordenar
os serviços de apoio administrativo ao Prefeito Municipal, ao vice-Prefeito e
às demais Secretarias Municipais;
XII -
encaminhar dados e informações produzidas às Secretarias;
XIII - cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 20 O Gabinete do Prefeito compõe-se dos seguintes órgãos:
I – Diretoria
de Gabinete;
II - Gerência
de Gabinete;
Art. 21 A Diretoria de gabinete subordinada ao Prefeito
Municipal, compete desenvolver atividades, de direção, articulação, definição
de objetivos. Planejamento, avaliação, monitoramento das atividades da
Secretaria que é responsável, atuando dentro da legalidade, primando pela
economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro,
orçamentário, contábil, patrimonial e operacional para melhor desempenho de
suas atividades; Determinar as providências voltadas ao cumprimento dos
objetivos de desempenho estabelecidos pela administração; Exercer outras
atividades compatíveis com a função; Verificar o controle e utilização dos bens
do Município; Assistir, pessoalmente, ao prefeito, bem como prestar assistência
nos procedimento e ações administrativas relacionadas ao gabinete do prefeito;
Art. 22 À Gerência de Gabinete compete o desempenho das seguintes
atribuições:
I - desenvolver e controlar a agenda das atividades do
Prefeito;
II - fazer cumprir os horários agendados;
III -
articular junto as partes, preservando sempre a integridade moral do Executivo,
no que tange aos compromissos assumidos;
IV - providenciar substituições de participantes e/ou
remarcar compromissos agendados;
V - zelar pela disciplina no cumprimento da agenda;
VI - monitorar a movimentação do Prefeito, a fim de poder
localizá-lo a qualquer momento;
VII - zelar
pela qualidade do atendimento ao munícipe;
VIII -
acompanhar os acontecimentos que podem influenciar de algum modo o bom
desempenho da gestão municipal, transmitindo-os ao Chefe de Gabinete e/ou ao
Prefeito, visto seu grau de relevância;
IX - realizar e controlar o registro e guarda do expediente
oficial do Prefeito Municipal, considerando leis, decretos, portarias, editais,
ofícios e outros;
X - desempenhar outras atividades relativas as suas
atribuições básicas e aquelas ordenadas por sua chefia.
Seção II
Da Superintendência De Governo - SG
Art. 23 A Superintendência de Governo é um Órgão subordinado ao
Prefeito Municipal, tendo como âmbito de ação: coordenar a representação
política operacional do Município de Sooretama, a manutenção de suas relações
com o Poder Legislativo, com entidades civis organizadas, associações, com o
público em geral, coordenar a relação entre as secretarias objetivando ter um
controle das execuções dos projetos e programas desenvolvidos por cada órgão,
bem como executar serviços de assistência burocrática e afins.
Seção III
Da Superintendência De Comunicação - SC
Art. 24 A Superintendência de Comunicação é um órgão subordinado ao
Prefeito Municipal, tendo como âmbito de ação toda a administração pública
municipal, atuando na orientação, sugestão, planejamento e execução de toda
matéria de comunicação e divulgação dos atos da administração, com o intuito de
manter a população informada de todas as decisões tomadas e investimentos a
serem realizados.
Art. 25 A Superintendência de Comunicação tem como objetivo e
compete:
I - traçar planos para a divulgação das potencialidades
turísticas do município, objetivando atrair turistas de várias partes do
Estado, do Brasil e de outros países;
II - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de
publicidade da Administração Municipal;
III - planejar,
coordenar, executar, divulgar e controlar os trabalhos de cobertura
jornalística das atividades da Administração Municipal;
IV - executar e controlar as atividades de relações públicas da
Administração Municipal;
V - promover o registro, através dos recursos disponíveis de
imagem e som, dos eventos desenvolvidos pela Administração Municipal.
Art. 26 A Superintendência de Comunicação terá uma Assessoria de
Relações Públicas tendo como objetivo e competência:
I - assessorar, planejar, executar, orientar as formas e os
procedimentos a serem adotados nas relações públicas com os cidadãos e cidadãs
do município, bem como os de outro município, assim como orientar e executar o
cerimonial na realização dos eventos.
Seção IV
Da Ouvidoria Municipal – OM
Art. 27 A Ouvidoria Municipal subordinada diretamente ao Prefeito
Municipal e tem como objetivo garantir aos cidadãos o pleno exercício de seus
direitos em relação à Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Municipal, através de ações junto as suas diversas secretarias ou órgãos.
Art. 28 Compete a Ouvidoria:
I - Exercer a
representação do cidadão junto à Administração Municipal;
II - Receber
reclamações e ou sugestões formalizadas pelos munícipes com dados de identidade
e endereço completo, analisando-as em conjunto com os órgãos envolvidos,
mantendo o cidadão informado em relação às providências e soluções adotadas;
III -
Solicitar aos diversos órgãos da Administração Municipal, direta e indireta,
dados e informações sobre serviços prestados diariamente aos munícipes visando
à centralização do sistema de informações;
IV - Sugerir
medidas de aprimoramento da organização e das atividades desenvolvidas pelo
Poder Executivo Municipal em benefício dos Munícipes;
V -
Desempenhar outras atribuições afins.
Seção V
Da
Procuradoria Jurídica Do Município - PROJUR
Art. 29 A Procuradoria Jurídica do Município é um órgão subordinado
ao Prefeito Municipal, tendo como área de competência o seu assessoramento
imediato e aos órgãos municipais da administração direta em assuntos
jurídico-administrativos com a emissão de pareceres técnicos jurídicos.
§ 1º Compete a Procuradoria a representação Judicial e
extrajudicial do Município na defesa de seu patrimônio, direitos e interesses,
bem como:
I - apresentar pareceres aos projetos de leis, decretos,
contratos, convênios, acordos e demais documentos de natureza jurídica;
II - a execução da cobrança da Dívida Ativa do Município;
III -
participação na composição das Comissões de Sindicância e Processos
Administrativos;
IV - emissão de Pareceres sobre consultas formuladas pelo
Prefeito e pelos demais órgãos da administração municipal;
V - assessoramento nos atos executivos relativos a
desapropriação, aquisição e alienação de móveis e imóveis pelo município e
outras atividades correlatas.
Parágrafo
único. Lei ordinária
municipal disporá sobre a estrutura organizacional da Procuradoria Jurídica do
Município de Sooretama.
Art. 30 A Procuradoria Jurídica do Município é composta por:
I - Procurador Geral;
II - Subprocurador Geral;
III – Procurador;
IV – Diretor.
Art. 31 Fica criado um cargo de Diretor na Procuradoria Geral
Municipal, bem como se altera o valor da remuneração para os cargos de
Procuradores da estrutura administrativa, conforme segue:
I – Procurador
Geral: R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II –
Subprocurador Geral: R$ 9.000,00 (nove mil reais);
III – Procurador:
R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 32 A Diretoria da Procuradoria Jurídica tem como objetivo e
competência planejar, coordenar, controlar as atividades da Procuradoria,
observando as diretrizes da Procuradoria Geral, bem como desenvolver outras
atividades afins.
Seção Vi
Da
Controladoria Geral Do Município – CGM
Art. 33 O órgão de Fiscalização Integrante da Administração
Municipal é a Controladoria Geral do Município, com atuação prévia,
concomitante e posterior aos atos administrativos, visa a avaliação da ação
governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio
da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, e, em especial, tem as seguintes atribuições:
I - Fiscalizar
e avaliar a gestão orçamentário financeiro e patrimonial dos órgãos da
administração direta e indireta, com vistas à implantação regular e à
utilização racional dos recursos e bens públicos;
II - Elaborar,
apreciar e submeter ao ordenador de despesas, estudos e propostas de
diretrizes, programas e ações que objetivem racionalizar a execução da despesa
e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito
dos órgãos da administração direta e indireta; que objetivem racionalizar
também a implementação da arrecadação das receitas orçadas;
III -
Acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como a
aplicação, sob qualquer forma, dos recursos públicos;
IV - Tomar as
contas dos responsáveis por bens e valores, inclusive do Prefeito ao final de
sua gestão, quando não prestadas voluntariamente;
V - Subsidiar
os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira,
com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Administração
Municipal;
VI - Executar
os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional junto aos
órgãos do Poder Executivo;
VII -
Verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou
guarda de bens e valores públicos, ou todo aquele, por ação ou omissão, der
causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade
ou responsabilidade do Município;
VIII - Emitir
relatório, por ocasião do encerramento do exercício, salvo as contas e balanço
geral do Município;
IX - Organizar
e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro, valores e bens
públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos à auditoria pelo Tribunal
de Contas do Estado e da União.
X - comprovar a legitimidade dos atos de gestão;
XI - apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional;
XII -
supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes para o retorno da despesa total
com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei Complementar Federal Nº. 101/2000;
XIII - efetuar
o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo
em vista as restrições constitucionais e da LC Federal Nº. 101/2000;
XIV - realizar
o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais do Executivo
municipal, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos
termos da Constituição Federal e da LC Federal Nº. 101/2000, informando-o sobre
a necessidade de providências e, em caso de não atendimento, informar ao
Tribunal de Contas do Estado;
XV - viabilizar o atingimento das metas fiscais, físicas e
de resultados dos programas de governo, quanto à eficácia, a eficiência e a
efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da Administração Pública
Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidade de direito
privado, estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
XVI -
cientificar a autoridade responsável e ao Órgão quando constatadas ilegalidades
ou irregularidades na administração municipal.
§ 1º Nos termos da legislação, poderão ser contratados
especialistas para atender às exigências de trabalho técnico.
§ 2º Lei ordinária municipal disporá sobre a estrutura
organizacional da Controladoria Geral do Município de Sooretama.
Seção VII
Superintendente
De Obras – SO
Art. 34 A Superintendência de Obras é um Órgão subordinado ao
Prefeito Municipal, tem como âmbito de ação coordenar as obras públicas,
atinentes à sua execução no que consiste a política operacional do Município de
Sooretama, a manutenção de suas relações com os Poderes, com o público em
geral, coordenar a relação entre as secretarias objetivando ter um controle das
obras por cada órgão, bem como executar as seguintes atribuições:
I – Acompanhamento
estratégico de construção e manutenção de estradas municipais, assegurando a
proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu interesse;
II - construir e manter as estradas;
III - elaborar orçamentos
de construção, ampliação, remodelação e recuperação de prédios públicos
municipais, de edificações de interesse social e de equipamentos urbanos;
IV - construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos
municipais e de edificações de interesse social e equipamentos urbanos;
V - realizar o acompanhamento de vistorias técnicas e fiscalizar
as obras de construção, ampliação, remodelação e recuperação ruas e avenidas e
prédios públicos municipais, edificações de interesse social e equipamentos
urbanos;
VI - avaliar prédios e terrenos para fins de desapropriação ou
alienação pelo Município;
VII - celebrar
convênios, contratos, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas
relacionados aos objetivos do Município;
VIII - organizar,
regulamentar e manter o registro do acervo técnico das edificações e obras
públicas do Município;
IX - prestar serviço técnico especializado a outros entes
federados mediante delegação, convênio ou contrato e outras atividades afins.
Seção VIII
Superintendente
De Projetos – SP
Art. 35 A Superintendência de Projetos é um Órgão subordinado ao
Prefeito Municipal, tem como âmbito de ação coordenar aos projetos de obras
públicas e demais Projetos governamentais, atinentes à sua execução no que
consiste a política operacional do Município de Sooretama, a manutenção de suas
relações com os Poderes, com o público em geral, coordenar a relação entre as
secretarias objetivando ter um controle dos Projetos de cada órgão, bem como
executar as seguintes atribuições:
I - realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a
construção e manutenção de estradas municipais, assegurando a proteção
ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu interesse;
II – Projetos de
construir e manter as estradas;
III - elaborar
estudos, projetos de construção, ampliação, remodelação e recuperação de
prédios públicos municipais, de edificações de interesse social e de
equipamentos urbanos;
IV - elaborar estudos, projetos para construir, ampliar,
remodelar e recuperar prédios públicos municipais e de edificações de interesse
social e equipamentos urbanos;
VIII - organizar, regulamentar
e manter o registro do acervo técnico de projetos das edificações e obras
públicas do Município;
IX - prestar serviço técnico especializado a outros entes
federados mediante delegação de projetos e outras atividades afins.
Seção IX
Superintendente
De Licitações E Contratos – SLC
Art. 36 A Superintendência de Licitações e Contratos é um Órgão
subordinado ao Prefeito Municipal, responsável pela gestão e controle de
aquisições (bens e materiais), contratações (serviços, obras e serviços de
engenharia) e contratos, por meio de licitações, dispensas e inexigibilidades e
demais modalidades previstas nas leis esparsas e atual lei de
contratações, para a Administração Direta e Indireta do Município e tendo
as seguintes atribuições:
I - Gerir as
aquisições de bens, materiais, serviços, obras e serviços de engenharia no
âmbito do Município, por meio de coordenação, orientação, controle e execução
das atividades relacionadas com bens, materiais, serviços, obras e serviços de
engenharia, almoxarifado e contratos, por meio de licitações, dispensas e
inexigibilidades;
II - Promover
análises e padronizações das aquisições de bens, materiais, serviços, obras e
serviços de engenharia no âmbito do Município, consolidando informações
relevantes para as decisões dos órgãos solicitantes por meio de licitações e
pelo Sistema de Registro de Preços e todas as demais modalidades correlatas;
III - Gerir os
contratos firmados pelo Município, provenientes de compras de bens e materiais,
de contratações de serviços e de obras e serviços de engenharia;
IV - Compor
todas as comissões permanentes, deliberativas e especiais de licitação, bem
como comissões para julgamento e aplicação de penalidades, multas e rescisões
de contratos;
V - Promover
estudos para alienações da Administração Pública Municipal;
VI – Gerir o
trâmite de todos os ajustes, convênios, acordos e demais pactos celebrados com
o Poder Público Município;
VIII –
Despachar em todos os processos alusivos a contratações, alienações,
desapropriações e demais temas; e todas as demais matérias que forem
determinadas pelo Prefeito pertinentes às contratações em geral efetuadas pela
Administração Pública.
Da Secretaria Municipal de Finanças (SEMAF)
Art. 37 A Secretaria Municipal de Finanças, ligada
diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tem como objetivo planejar, coordenar,
executar e avaliar as atividades financeiras da administração Municipal, bem
como os serviços atinentes à economia financeira, promovendo registros
contábeis referentes à execução financeira.
Art. 38 Compete a Secretaria Municipal de Finanças:
I – Contribuir
e coordenar a formulação do plano de ação do Governo Municipal e de programas
gerais e setoriais inerentes a Secretaria;
II – Garantir
a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de
governo;
III –
Estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
IV –
Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculadas a
prazos e políticas para sua consecução;
V – Promover a
integração com órgãos e entidades da administração municipal, objetivando o
cumprimento de atividades setoriais;
VI – Promover
contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis
governamentais;
VII –
Participar, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento de
Desenvolvimento, da elaboração das propostas dos orçamentos anuais e do plano
plurianual de investimentos;
VIII –
Promover a elaboração da proposta orçamentária anual das diretrizes
orçamentárias, do plano plurianual de aplicação, a execução orçamentária e o
acompanhamento financeiro;
IX – Propor
políticas na área financeira de competência do Município;
X – Conceber,
implantar e gerir sistema de administração financeira;
XI – Promover
o planejamento e o controle das atividades referentes aos fluxos de recursos
financeiros, orçamentários e extraorçamentários, administrando especialmente os
pagamentos a fornecedores e contratos de financiamento com
terceiros;
XII –
Coordenar as atividades de classificação, registro, controle e análise dos atos
fatos da natureza financeira, de origem orçamentária ou extraordinária com
repercussões sobre o patrimônio do Município, de pagamentos e recebimentos, da
guarda de valores imobiliários e do controle do caixa Municipal;
XIII –
Desenvolver atividades afins.
Art. 39 A Secretaria Municipal de Finanças do Município terá uma
Subsecretaria e os seguintes órgãos:
I –
Superintendência de Contabilidade;
Art. 40 À Subsecretaria Municipal de Finanças compete colaborar
com as atividades da Secretaria e desempenhar atividades afins.
Art. 41 A Superintendência de Contabilidade tem como objetivo e
competência verificar, preparar e escriturar documentos sujeitos a lançamentos
contábeis, controlando receitas e despesas, bem como:
I - registrar contas;
II - elaborar, em época determinada em lei, o balanço geral da
municipalidade, consolidando com os balanços das autarquias;
III -
registrar os atos e fatos relativos a qualquer forma de doação e alienação de
bens do Município, bem como a incorporação dos que lhe forem adquiridos;
IV - realizar o fechamento das planilhas de lançamentos e emitir
relatórios em geral para conferência;
V - elaborar todos os tipos de relatórios e balanços exigidos em
lei, dentro do prazo, para os encaminhamentos devidos a todos os órgãos
competentes;
VI - elaborar as prestações de contas, bem como dos recursos
recebidos para a aplicação em projetos específicos;
VII -
escrituração sintética e analítica, em todas as fases do empenho e dos
lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da
Prefeitura;
VIII -
elaborar os balancetes mensais financeiros e orçamentários;
IX - o
acompanhamento, a execução e o controle de acordos, contratos e convênios;
X - a liquidação das despesas;
XI - a análise
e o controle dos custos por obra, serviço, projeto ou unidade administrativa;
XII - o
controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo, mensalmente, os
extratos bancários;
XIII -
arquivamento de processos liquidados e outras atividades
correlatas.
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Urbano
Art. 42 Compete
à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbano:
I – formular e coordenar a política municipal de desenvolvimento
econômico e supervisionar sua execução, em sua área de competência;
II – formular planos e programas em sua área de competência,
observando as diretrizes gerais do governo, em articulação com as secretarias
municipais de Planejamento, Meio Ambiente, visando à integração das respectivas
políticas e ações no âmbito do município;
III – definir
diretrizes gerais e coordenar a formulação e implantação das políticas
industrial, de comércio, e serviços do município;
IV – articular-se com órgãos e entidades estaduais e federais,
visando à possibilidade de integração das respectivas políticas e ações;
V – articular-se com entidades representativas do setor
empresarial visando apoiar as iniciativas voltadas para o desenvolvimento
econômico do município;
VI – manter intercâmbio com entidades representativas da
iniciativa privada e de organizações não governamentais, visando à cooperação
técnica, financeira e operacional de interesse do município;
VII – promover
levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o
desenvolvimento econômico municipal e manter cadastros e bancos de dados
relativos aos temas de interesse da secretaria;
VIII – promover
a realização de eventos de interesse da economia municipal, assim como
participar de iniciativas promovidas por outros agentes econômicos;
IX – desenvolver outras atividades destinadas à consecução de
seus objetivos.
Art. 43 Fica extinta a Secretaria Municipal Tributos e
Arrecadação, sendo que suas competências ficam inseridas dentro da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbano.
Art. 44 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Urbano Município terá a Subsecretaria de Tributos e Arrecadação e os seguintes
órgãos:
I – Gerência
do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte (NAC);
II – Gerência
de Tributos e Fiscalização;
II – Gerência
do SEBRAE;
III – Gerência
do PROCON;
IV – Gerência
NOSSO CRÉDITO.
Art. 45 À Subsecretaria Municipal de Tributos e Arrecadação
compete colaborar com as atividades da Secretaria e desempenhar atividades
afins.
Art. 46 A Gerência do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte (NAC)
tem como objetivo e competência facilitar o atendimento a todos os
contribuintes que procuram o setor; executar, orientar, informar, esclarecer
dúvidas e adotar medidas para melhorar a arrecadação, adotar procedimentos
ágeis; fazer campanhas educativas e de conscientização e buscar parcerias para
o bom andamento das atividades de competência do Núcleo; e outras atividades
correlatas.
Da Secretaria Municipal de Administração (SEMA)
Art. 47 A Secretaria Municipal de Administração, ligada
diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tem como objetivos:
I – Planejar,
coordenar, normatizar e executar os sistemas de administração quanto:
a) à modernização
da estrutura organizacional e dos métodos de trabalho;
b) à racionalização
do uso de bens e equipamentos;
c) ao
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos recursos humanos;
d) ao
recrutamento, seleção, treinamento, pagamento e controle funcional e financeiro
de pessoal da Prefeitura;
e) às
atividades de segurança, medicina do trabalho e saúde ocupacional dos
servidores;
f) ao controle
do material permanente;
g) ao
registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis;
h) às
comunicações administrativas, arquivo, documentação, telefonia e manutenção do
transporte oficial de modo a garantir a prestação dos serviços administrativos
da Prefeitura Municipal de Sooretama para a implementação das
atividades-fim;
II –
Assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura no exame e trato de
assuntos técnico-administrativos;
II – Planejar,
coordenar, elaborar outras atividades afins.
Art. 48 Compete a Secretaria Municipal de
Administração:
I –
Contribuir, coordenar e cumprir a formulação do plano de ação do Governo
Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes a Secretaria;
II – Garantir
a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III –
Estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
IV –
Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculadas a
prazos e políticas para sua consecução;
V – Promover a
integração com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa,
objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
VI – Propor
políticas sobre a administração de pessoal;
VII –
Administrar o plano de cargos e salários;
VIII –
Programar e gerenciar as atividades de recrutamento, seleção, registro e controle
funcionais, pagamento e demais atividades relativas ao pessoal da
Prefeitura;
IX –
Relacionar-se com órgãos representativos dos servidores municipais;
X – Promover a
inspeção da saúde dos servidores para efeito de admissão, licença,
aposentadoria e outros fins legais e a divulgação de técnicas e métodos de
segurança e medicina do trabalho no ambiente da Prefeitura;
XI – Elaborar
e implantar normas e controles referentes à administração do material e do
patrimônio da Prefeitura;
XII – Elaborar
normas e promover atividades relativas ao recebimento, distribuição, controle
do andamento, triagem e arquivamento dos processos e documentos em geral que
tramitam na Prefeitura;
XIII –
Coordenar os serviços de copa e zeladoria em geral;
XIV –
Coordenar e controlar os serviços de transporte interno da Prefeitura;
XV –
Assessorar os órgãos da Prefeitura em assuntos administrativos referentes a
pessoal, arquivo, patrimônio e comunicações administrativas; e
XVI –
Elaborar, coordenar e acompanhar as demais atividades afins.
Art. 49 A Secretaria Municipal de Administração do Município terá
uma Subsecretaria e os seguintes órgãos:
I – Diretoria
de Patrimônio;
II – Gerência
de Protocolo;
III – Gerência
de Arquivo;
V – Diretoria
de Informatização e Processamento de Dados;
VI –
Assessoria de Patrimônio;
VII-
Assessoria de Informatização e Processamento de Dados;
VIII - Diretoria de Defesa Civil Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 26/2023)
IX - Diretoria Municipal de a Segurança Pública; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 26/2023)
Art. 50 À Subsecretaria Municipal de Administração compete
colaborar com as atividades da Secretaria e desempenhar atividades afins.
Art. 50-A A
Diretoria de Defesa Civil tem como objetivo articular-se com entidades
públicas, privadas e com a comunidade visando à obtenção de cooperação para o
desenvolvimento, direta ou indiretamente, de ações de prevenção e
conscientização da população contra fenômenos que ponham em risco sua segurança
e na sua defesa em casos de emergência e de calamidade pública. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 26/2023)
Art. 50-B A Diretoria Municipal de
Segurança Pública tem por objetivo a gestão integrada, eficiente e eficaz
do sistema de segurança pública e defesa social, priorizando o planejamento e a
execução de ações integradas de prevenção e enfrentamento da violência e
criminalidade, aumentando a percepção de segurança por parte da população do
Município de Sooretama. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 26/2023)
Parágrafo único. A Diretoria Municipal de
Segurança Pública compete: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 26/2023)
I - estabelecer diretrizes e prioridades para programas e
ações integradas de segurança pública e defesa social no município de Sooretama
articulando os órgãos públicos das esferas federal, estadual e municipal,
inclusive e especialmente aqueles de prevenção da violência e criminalidade; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 26/2023)
II - propor ações integradas de fiscalização e segurança
urbana, em nível municipal, instituindo mecanismos de acompanhamento e
avaliação da sua implementação; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 26/2023)
III - coordenar as ações da Coordenadoria de Segurança
Pública com Cidadania no município de Sooretama, e deliberar sobre as questões
a ela pertinentes, respeitadas as competências e autonomias institucionais; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 26/2023)
IV - elaborar e implementar o Plano Municipal de Segurança;
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 26/2023)
V - sugerir programas e ações que operacionalizem o Plano
Municipal de Segurança em permanente interlocução com os planos estadual e
federal, observadas as peculiaridades locais; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 26/2023)
VI - garantir a formação e capacitação continuada dos
interlocutores da Coordenadoria Municipal de Segurança; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 26/2023)
VII - propor medidas de urbanização e recuperação de
equipamentos públicos em locais de risco à violência urbana, incorporando o
conceito de “espaço urbano seguro”; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 26/2023)
VIII - interagir com as comunidades da zona rural e urbana cidade
de Sooretama representadas nos fóruns comunitários e conselho comunitário de
segurança urbana, a fim de estabelecer política municipal de prevenção da
violência e da criminalidade que contemple as especificidades de cada
localidade do município; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 26/2023)
IX - Criar Gabinete de Segurança Pública, criar grupos de
trabalho para a análise técnica e política de assuntos referentes à segurança
urbana e prevenção da violência que apresentem maior complexidade; e (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 26/2023)
X - atuar em rede com outras
esferas de governo (Municipal, Estadual e Federal). (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 26/2023)
Art. 51 A Diretoria de Patrimônio tem como objetivo e competência
programar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à
administração de patrimônio, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis
e a segurança patrimonial.
Art. 52 A Gerência de Protocolo tem como objetivo e competência
organizar o recebimento, a classificação, a numeração, a distribuição e o
controle da movimentação dos documentos e papéis encaminhados pelo público à
Prefeitura e daqueles que tramitam entre as diversas unidades desta.
Art. 53 A Gerência de Arquivo tem como objetivo e competência
executar o recebimento, classificação, catalogação, guarda e conservação de
processos e documentos, promovendo a divulgação do acervo junto à comunidade.
Art. 54 A Diretoria de Informatização e Processamento de Dados tem
como objetivo e competência planejar, coordenar, controlar, prestar serviços de
informática para os órgãos da administração municipal, observando as diretrizes
de Governo; implantar um sistema integrado de informatização de toda a
administração; desenvolver outras atividades afins.
Art. 55 A Assessoria de Patrimônio tem como objetivo e competência
dar o assessoramento à Diretoria de Patrimônio ao programar, coordenar,
executar e controlar as atividades relacionadas à administração de patrimônio,
manutenção e conservação de bens móveis e imóveis e a segurança
patrimonial.
Art. 56 A Assessoria de Informatização e Processamento de Dados
tem como objetivo e competência dar o assessoramento à Diretoria de
Informatização e Processamento de Dados ao planejar, coordenar, controlar,
prestar serviços de informática para os órgãos da administração municipal,
observando as diretrizes de Governo; implantar um sistema integrado de
informatização de toda a administração; desenvolver outras atividades
afins.
Da Secretaria Municipal de Suprimentos e Gestão de
Contratos (SEMSUGEC)
Art. 57 A Secretaria Municipal de Suprimentos e Gestão de
Contratos, ligada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tem como objetivo
planejar, coordenar, normatizar e executar os sistemas de administração quanto
à padronização, aquisição, guarda e distribuição do material permanente e de
consumo, bem como o controle desse último.
Art. 58 Compete a Secretaria Municipal de Suprimentos e Gestão de
Contratos:
I –
Contribuir, coordenar e cumprir a formulação do plano de ação do Governo
Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes a Secretaria;
II – Garantir
a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III – Estabelecer
diretrizes para a atuação da Secretaria;
IV –
Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculadas a
prazos e políticas para sua consecução;
V – Promover a
integração com órgãos e entidades da administração pública, objetivando o
cumprimento de atividades setoriais;
VI – Implantar
normas e procedimentos para o processamento de licitações destinadas a efetivar
compra de materiais necessários às atividades da Prefeitura;
VII – Receber,
estocar e distribuir os bens para os diversos órgãos da Prefeitura Municipal de
Sooretama; e
VIII –
Elaborar, coordenar e acompanhar as demais atividades afins.
Art. 59 A Secretaria
Municipal de Suprimentos e Gestão de Contratos terá uma Subsecretaria e os
seguintes órgãos: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
I – Superintendência de Licitações e Contratos – SLC; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
II – Diretoria de Compras, Cadastro e Preparação de
Processos de Compras; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
III – Diretoria de Licitação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
IV - Diretoria de Contratos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
V - Diretoria de Gestão de Sistemas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
VI – Diretoria de Almoxarifado; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
VII – Gerente expedição;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
VIII – Gerente de Logística;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 22/2023)
Art. 60 À Subsecretaria Municipal de Suprimentos e Gestão de
Contratos compete colaborar com as atividades da Secretaria e desempenhar
atividades afins.
Art. 61 A Diretoria de Compras, Cadastro e Preparação de Processos
de Compras tem como objetivo e competência efetuar todas as compras da
Prefeitura Municipal de Sooretama e prestar apoio técnico à Comissão Permanente
de Licitação, bem como administrar e padronizar os processos de compras de bens
e serviços, providenciar o cadastro de fornecedores de bens e serviços e
preparar os processos de compra e de licitação.
Art. 62 A Diretoria de Licitações tem como objetivo e competência
realizar as diversas modalidades de licitação com base na Lei Licitações
vigente.
Art. 63 A Diretoria de Contratos tem como objetivo e competência
de padronizar os contratos de bens e serviços e seus respectivos aditivos,
resultantes das diversas modalidades de licitação com base na Lei de licitações
vigente e resultantes da adesão das atas de registros de preços.
Art. 64 A Diretoria de Gestão de Sistemas tem como objetivo e
competência receber, alimentar, processar, gerir e atualizar todas as
informações requisitadas por órgão de controle, administrativos internos e
externo em conexão com a Prefeitura Municipal de Sooretama e atividades afins.
Art. 65 A Diretoria de Almoxarifado tem como objetivo e
competência receber, estocar e distribuir os bens para os diversos órgãos da
Prefeitura Municipal de Sooretama.
Art. 66 A Gerencia de Expedição compete toda a cadeia de expedição,
envolvendo a entrada e saída de materiais diversos, controle do estoque,
processos de embarque e transportes para entrega ao setor final.
Art. 67 A Gerência de Logística compete planejar, avaliar e
controlar os meios de transporte, garantindo sua eficiência, contribuindo com a
execução dos trabalhos da Gerência de Expedição, coordenando o planejamento e
programar a estocagem, a distribuição e o transporte dos itens, atendendo os
pedidos dos diversos setores da administração municipal e respeitando os prazos
de entrega.
Da Secretaria Municipal de Planejamento (SEMPLA)
Art. 68 A Secretaria Municipal de Planejamento, ligada diretamente
ao Chefe do Poder Executivo, tem como objetivo:
I - administrar o sistema de planejamento e desenvolvimento
municipal;
II - formular, elaborar, coordenar, atualizar e supervisionar o
orçamento municipal;
III - coordenar
a programação financeira e orçamentária, elaborar, coordenar, atualizar,
supervisionar e avaliar os planos, programas e projetos de
desenvolvimento socioeconômico e urbanístico, em articulação com os
demais órgãos municipais na formulação de políticas públicas;
IV - propor e executar políticas relativas à ordenação
territorial e tecnologia da informação, bem como disponibilizar para a
sociedade informações indicadoras relativos ao município;
V - implantar projeto de transparência dos atos da administração
pública municipal.
Art. 69 Compete a Secretaria Municipal de Planejamento:
I - Formular e
implementar o planejamento estratégico e integrado do município;
II - Promover
e coordenar as articulações entre os órgãos da administração municipal,
estadual e federal, e outros órgãos representantes da sociedade civil no
interesse da integração das ações regionais;
III - Formular
e aprimorar estratégias, normas, indicadores e padrões de operacionalização de
ações governamentais, no âmbito do Município;
IV - Promover
e estimular a execução das políticas públicas voltadas para o desenvolvimento
econômico, social e urbano do município;
V - Articular
e orientar a modernização e a reforma da administração municipal;
VI -
Desenvolver os programas de consórcios, concessões e de parcerias públicas e
privadas;
VII -
Desenvolver e detalhar projetos técnicos de interesse do município;
VIII -
Promover o planejamento global do Município, em articulação e cooperação com os
níveis federal e estadual de governo;
IX - Elaborar
e coordenar o sistema de planejamento e de orçamento, os planos plurianuais, de
metas e de integração de ações e as propostas orçamentárias em articulação com
as diversas secretarias e demais órgãos da estrutura do Município;
X - Formular e
coordenar os planos municipais de desenvolvimento urbano, social, econômico,
científico e tecnológico;
XI -
Administrar o sistema cartográfico e de estatística municipal;
XII - Promover
a realização de estudos e pesquisas sobre a
realidade socioeconômica do Município de Sooretama;
XIII -
Planejar e executar o plano de desenvolvimento integrado das atividades
econômicas do Município, fomentando a atração e a seleção de investimentos
públicos e privados;
XIV - Apoiar
os trabalhos dos conselhos de desenvolvimento econômico, urbano, saneamento e
meio ambiente;
XV - Avaliar e
monitorar a ação governamental e dos órgãos e entidades da administração
pública municipal na consecução de metas e programas prioritários, definidos
pelo Prefeito;
XVI - Atuar
nas ações relativas a emergência e
calamidade pública, em parceria com a defesa civil do Município;
XVII -
Articular e propor políticas municipais de desenvolvimento da indústria, do
comércio e dos serviços;
XVIII -
Formular política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno
porte, agroturismo e artesanato;
XIX -
Coordenar a execução do plano diretor do Município;
XX - Promover
medidas compatíveis com a destinação institucional do órgão;
XXI -
Desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo chefe
do poder executivo.
Art. 70 A Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Municipal terá uma Subsecretaria e os seguintes
órgãos:
I - Gerência
de Estudos, Projetos e Prestação de Contas;
II - Gerência
do Plano Diretor Municipal.
Art. 71 À Subsecretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
compete colaborar com as atividades da Secretaria e desempenhar atividades
afins.
Art. 72 Gerência de Estudos, Projetos e Prestação de Contas tem
como objetivo e competência:
I - elaborar e ou acompanhar a elaboração de estudos para
análise de viabilidade de implantação dos projetos de interesse da
municipalidade;
II - acompanhar o desenvolvimento das etapas de todos os
processos que terão que prestar contas juntos aos órgãos das diversas esferas
de governo;
III - juntar
documentos, elaborar relatórios e apresentar a prestação de contas, conforme
determina a legislação vigente, observando os procedimentos legais e cabíveis;
Art. 73 A Gerência do Plano Diretor Municipal - PDM tem como
objetivo e competência ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do
Município e garantir o bem-estar de seus habitantes, acompanhar, controlar e
executar o instrumento global e estratégico da política de desenvolvimento
local.
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Tecnologia e Inovação
Art. 74 A Secretaria Municipal de Tecnologia e Inovação, órgão de
gestão e recursos, ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tem como
âmbito de atuação o desempenho de funções auxiliares de gestão e apoio às
unidades administrativas na área de ciência tecnologia e inovação e, em
específico as seguintes atribuições:
I - Formular e
coordenar a política municipal de tecnologia e inovação, supervisionando sua
execução nas instituições municipais, bem como o impacto dessas políticas;
II - Elaborar
planos, projetos e programas na área de tecnologia e inovação em articulação
com as demais Secretarias Municipais que direcionem o desenvolvimento e
modernização dos sistemas de informação do Município;
III - Formular
e coordenar a política municipal de tecnologia e inovação, supervisionando sua
execução nas instituições municipais, bem como o impacto dessas políticas;
IV - Formular,
propor, coordenar e apoiar planos, programas, projetos e ações de fomento, a
promoção e desenvolvimento tecnológico e inovação;
V -
Articular-se com organizações de pesquisa científica, tecnológica, inovação e
de prestação de serviços técnico-científicos, públicas ou privadas, em áreas e
temas estratégicos relacionados às potencialidades e carências do Município,
tendo em vista a transferência de tecnologia para o setor produtivo no
Município e o aumento da competitividade;
VI - Promover
o fomento e o apoio à formação de recursos humanos em nível universitário e
técnico profissionalizante, voltada para o desenvolvimento científico,
tecnológico e inovação;
VII - O
assessoramento ao Prefeito na formulação e condução de inciativas, programas, projetos
e ações relacionados à ciência, tecnologia e inovação, visando a implementação
de planos e programas de modernização e aperfeiçoamento da gestão na área de
tecnologia da informação, no âmbito da Administração Municipal;
VIII - A
supervisão das ações voltadas para a proposição e a implementação das
diretrizes técnicas da gestão da tecnologia da informação e da proteção de
dados, em consonância com outras Secretarias afins;
IX - O
gerenciamento dos serviços de tecnologia da informação no âmbito da
Administração Municipal, visando a integração dos setores e atividades da
Prefeitura, bem como a garantia dos meios para o acesso democrático à
informação pública;
X - Elaborar
consultas jurídicas dentro de sua área de atuação;
XI -
Administrar o pessoal os recursos e os bens colocados à sua disposição;
XII -
Proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão, ao controle e à prestação de contas
dos recursos financeiros colocados à sua disposição, em consonância com as
diretrizes e regulamentos emanados do Poder Executivo Municipal;
XIII
- controlar o desenvolvimento e atualização de sistemas;
XIV
- pesquisar e selecionar recursos de “hardware” e “software” de
acordo com as reais necessidades da Secretaria e sempre de acordo com o Plano
Gerencial de Informatização e Processamento de Dados do Município;
XV - propor plano de treinamento aos usuários de recursos de
informática da Secretaria;
XVI
- prestar suporte técnico aos usuários;
XVII
- estabelecer contatos com empresas de informática para atualização
dos recursos utilizados;
XVIII
- coordenar e executar os serviços de processamento de dados da
Secretaria;
XIX - executar
os serviços de alimentação das informações no sistema de internet do Ministério
da Saúde;
XX - cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe for atribuída.
XXI - Praticar
todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e
XXII -
Executar outras atribuições afins.
Art. 75 A Secretaria Municipal de Tecnologia e Inovação terá uma
subsecretaria, e na execução das suas atribuições/competências contará na sua
estrutura organizacional com os órgãos abaixo especificados, que estarão
voltados a atender ao Chefe do Poder Executivo e aos Órgãos da Administração
Municipal:
I - Diretoria
Administrativa de Informatização e Processamento de Dados;
II – Gerência
de Inovação e Parcerias, Ciência, Tecnologia e Inovação;
III – Gerência
de Tecnologia da Informação, Software e Infraestrutura.
Art. 76 A Diretoria Administrativa de Informatização e
Processamento de Dados tem como objetivo e competência planejar, coordenar,
controlar, prestar serviços de informática para os órgãos da administração
municipal, observando as diretrizes de Governo; implantar um sistema integrado
de informatização de toda a administração; desenvolver outras atividades
afins.
Art. 77 A Gerência de Inovação e Parcerias, Ciência, Tecnologia e
Inovação tem como objetivo e competência o gerenciamento à Diretoria
Administrativa no sentido de planejar, coordenar, controlar, prestar serviços
de informática para os órgãos da administração municipal voltado à Secretaria
Municipal a qual estiver vinculada e implantar um sistema integrado ao sistema
de informatização da administração geral; desenvolver outras atividades
afins.
Art. 78 A Gerência de Inovação e Parcerias, Ciência, Tecnologia e
Inovação tem como objetivo e competência o gerenciamento à Diretoria
Administrativa no sentido de planejar, coordenar, controlar, prestar serviços
de informática para os órgãos da administração municipal voltado à Secretaria
Municipal de Administração; implantar um sistema integrado de informatização de
toda a administração; desenvolver outras atividades afins.
CAPÍTULO III
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE NATUREZA FIM
Da Secretaria
Municipal De Agricultura – SEMAG
Art. 79 A Secretaria Municipal de agricultura, subordinada
diretamente ao chefe do Poder Executivo, tem como âmbito de ação o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes
à agricultura, pecuária, reflorestamento, apoio ao cooperativismo rural,
eletrificação rural, telefonia rural, tecnologias voltadas para o
desenvolvimento do campo e demais atividades desenvolvidas na área rural do
município.
Art. 80 Compete à Secretaria Municipal de agricultura:
I - a realização de programas de fomento à agropecuária, agroindústria,
comércio e todas as atividades produtivas do meio rural do Município, em
especial promover o concurso da qualidade do café conilon do Município de
Sooretama/ES;
II - a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito
governamental como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de
incentivos e recursos financeiros para a economia do Município;
III - a
elaboração de cadastro dos diversos tipos de produtores agrícolas rurais do
Município;
IV - apoiar à difusão de novas tecnologias nas diversas
áreas da produção rural;
V - a manutenção de culturas tradicionais, bem como a
diversificação de novas culturas vegetais e animais;
VI - orientação para o uso do solo, correção, adubação e
tratos culturais;
VII - apoiar
aos pequenos proprietários do Município com maquinários e técnicos capacitados;
VIII -
implantação e manutenção de viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e
sementes aos produtores com a finalidade de melhorar a qualidade e
diversificação dos produtos, bem como a criação e manutenção de hortas
comunitárias e escolares;
IX - apoiar programas de desenvolvimento voltados para o
produtor rural;
X - apoiar o cooperativismo rural;
XI - planejar,
coordenar, orientar, acompanhar e executar os programas da área rural;
XII - apoiar
operacionalmente a execução de todos os projetos que envolvam o uso de máquinas
e equipamentos;
XIII - emitir
o Certificado Fitossanitário de Origem - CFO;
XIV - apoiar o
produtor rural com máquinas, equipamentos e manutenção das estradas e vias
rurais;
XV - celebrar convênio com sindicatos para atender a demanda
dos produtores rurais da agricultura familiar;
XVI - construir
o galpão, garantindo o espaço para a comercialização dos produtos agrícolas;
XVII - demais
atividades correlatas.
Art. 81 A Secretaria Municipal de Agricultura terá uma
subsecretaria e uma subsecretaria adjunta e os seguintes órgãos:
I – Diretor de
Manutenção de Caminhões, Veículos, maquinas, equipamentos e implementos da
Secretaria de Agricultura.
II – Gerente
de Manutenção de Caminhões, Veículos, maquinas, equipamentos e implementos da
Secretaria de Agricultura.
III – Gerência
de Apoio Operacional ao Mercado Municipal e Feiras;
IV – Gerência
de Controle e gerenciamento de frota.
V – Gerência
de Apoio ao Produtor Rural;
VI - Gerência
de Programas e Projetos da Agricultura;
Art. 82 A Subsecretaria Municipal de Agricultura compete colaborar
com as atividades da Secretaria e desempenhar atividades afins.
Art. 83 A Subsecretaria Adjunta Municipal de Agricultura compete
colaborar com o assessoramento do Subsecretário de Agricultura no exercício de
suas funções e substituí-lo em seus impedimentos legais, em caso de
afastamentos e controlar projetos e executar atribuições delegadas, bem como
desenvolver a modernização administrativa das atividades inerentes a
Subsecretaria.
Art. 84 A Diretoria de Manutenção de Caminhões, Veículos, maquinas,
equipamentos e implementos têm como objetivo atender as demandas, controlar,
executar os serviços, assim como a substituição de peças, quando necessário, de
todo e qualquer defeito apresentado pelos veículos, motos, caminhões, ônibus,
tratores, retroescavadeira, pá-carregadeira, moto niveladora e qualquer outro
equipamento da Secretaria de Agricultura.
Art. 85 A Gerencia de Manutenção de Caminhões, Veículos, maquinas,
equipamentos e implementos subordinados a diretoria de manutenção de Caminhões,
Veículos, maquinas, equipamentos e implementos, compete controlar, gerenciar e
organizar atividades de manutenção, instalação, reparação e reformas em
máquinas e equipamentos da Secretaria de Agricultura.
Art. 86 A Gerência de Apoio ao Produtor Rural tem por objetivo
apoiar a agricultura, em especial a agricultura familiar, nos projetos já em
desenvolvimento pelos produtores rurais, supervisionando sua execução e
acompanhando o cumprimento das metas.
Art. 87 Gerência de Programas e Projetos da Agricultura tem por
objetivo elaborar, coordenar e implantar programas e projetos para a
diversificação e desenvolvimento agrícola.
Art. 88 Gerência de Apoio Operacional ao Mercado Municipal e Feiras
tem por objetivo elaborar, coordenar e implantar programas e projetos para as
feiras e o Mercado Municipal.
Da
Secretaria Municipal De Obras (SEMO)
Art. 89 A Secretaria Municipal de Obras, ligada diretamente ao
Chefe do Poder Executivo, tem como objetivo planejar, coordenar, executar e
avaliar as atividades relacionadas à execução de obras de pavimentação e
drenagem do Município, e sua conservação e manutenção; planejamento, execução e
manutenção de obras de construção civil; manutenção e conservação das
edificações municipais; garantir o perfeito funcionamento dos veículos,
caminhões, máquinas e equipamentos públicos.
Art. 90 Compete a Secretaria Municipal de Obras:
I –
Contribuir, coordenar e cumprir a formulação do plano de ação do Governo
Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes a Secretaria;
II – Garantir
a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III –
Estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
IV –
Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculadas a
prazos e políticas para sua consecução;
V – Promover a
integração com órgãos e entidades da administração, objetivando o cumprimento
de atividades setoriais;
VI – Promover
contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis
governamentais;
VII – Promover
a execução de obras públicas e serviços de conservação e recuperação periódica
nos próprios municipais;
VIII –
Coordenar a elaboração e o cumprimento do plano de manutenção dos próprios
municipais, em colaboração com as demais Secretarias Municipais;
IX – Coordenar
a execução de atividades de construção e conservação de vias e obras públicas;
X – Promover a
execução de atividades de construção, conservação e manutenção de canais e
galerias pluviais das áreas urbanas;
XI –
Acompanhar o andamento das obras públicas contratadas a terceiros;
XII –
Colaborar com a Secretaria afim no licenciamento para localização e
funcionamento de atividades comerciais, industriais e de serviços, de acordo
com as normas municipais que regulam o uso do solo;
XIII –
Promover um processo sistemático de planejamento e normatização da estrutura
organizacional e dos métodos de trabalho da Prefeitura Municipal de Sooretama;
XIV – Elaborar
e coordenar a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal objetivando a
captação de água da Lagoa Juparanã e a sua condução até a cidade de Sooretama;
XV – Construir
uma nova estação de tratamento de água e ampliar a rede de distribuição;
XVI –
Implantar sistema de captação de água nos distritos;
XVII – Ampliar
o sistema de coleta e tratamento de esgoto; e
XVIII –
Desempenhar outras atividades afins.
Art. 91 A Secretaria Municipal de Obras terá uma Subsecretaria e
os seguintes órgãos:
I –
Superintendente de Projetos;
II -
Superintendente de Obras Públicas;
III - Gerência
de Projetos e Obras Públicas;
IV – Gerência
de Obras Públicas;
V – Assessor
de Execução de Projetos.
Art. 92 À Subsecretaria Municipal de Obras compete colaborar com
as atividades da Secretaria e desempenhar atividades afins.
Art. 93 A Gerência de Projetos e Obras Públicas subordinada a Superintendência
de Projetos e Obras Públicas, tem como âmbito de ação coordenar as obras
públicas, atinentes à sua execução no que consiste a política operacional do
Município de Sooretama, a manutenção de suas relações com os Poderes, com o
público em geral, coordenar execução e fiscalização, objetivando ter um
controle das obras por cada órgão.
Art. 94 A Gerência de Obras Públicas tem como objetivos coordenar
as atividades relacionadas ao planejamento e execução de obras e serviços de
engenharia sob responsabilidade da municipalidade; implantar, coordenar e
executar as medidas técnicas e administrativas de competência do Poder Público
Municipal; orientar e preparar programas e projetos arquitetônicos, elaborados
pela Secretaria ou contratados, em parceria com os órgãos afins; analisar,
fiscalizar e julgar os pedidos de aprovação de projetos e de licença de
edificações públicas e particulares; promover a aprovação de projetos, de
acordo com a legislação vigente, e a emissão de pareceres referentes aos
projetos de construção e regularização de obras; elaborar, acompanhar e
controlar, em articulação com as áreas afins, projetos destinados a programas
de apoio à construção, ampliação e melhorias habitacionais de pessoas de baixa
renda, em áreas do Município, verificar a execução das obras e atestar a
medição para fins de pagamento; desempenhar as demais atividades afins.
Art. 95 A Assessoria de Execução de Projeto tem como objetivo e competência
dar o assessoramento à Superintendência de Projetos ao coordenar os projetos de
obras públicas e demais Projetos governamentais, atinentes à sua execução no
que consiste a política operacional do Município de Sooretama, a manutenção de
suas relações com os Poderes, com o público em geral, coordenar a relação entre
as secretarias objetivando ter um controle dos Projetos de cada órgão.
Da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos
Art. 96 A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, ligada
diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tem como objetivo garantir o
cumprimento da legislação municipal sobre a concessão do transporte de
passageiro individual e coletivo; planejar e garantir a prestação dos serviços,
no âmbito do Município, de modo a solucionar os problemas existentes.
Art. 97 Compete a Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos:
I –
Contribuir, coordenar e cumprir a formulação do plano de ação do Governo
Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes a Secretaria;
II – Garantir
a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III –
Estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
IV –
Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculadas a
prazos e políticas para sua consecução;
V – Promover a
integração com órgãos e entidades da administração, objetivando o cumprimento
de atividades setoriais;
VI – Promover
contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis
governamentais;
VII – Organizar,
coordenar e exercer o controle de atividades urbanas do Município;
VIII –
Coordenar, controlar, fiscalizar as concessões da exploração dos serviços de
transporte de passageiro municipal, individual e coletivo;
IX – Garantir
a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
X – Planejar e
coordenar a execução de atividades de limpeza pública;
XI – Gerenciar
os serviços de iluminação pública;
XII – Planejar
e coordenar os serviços de paisagismo, nas praças, parques, jardins e
cemitério; e
XIII –
Desempenhar outras atividades afins.
Art. 98 A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos terá uma
Subsecretaria e os seguintes órgãos:
I – Gerência
de Iluminação Pública;
II – Gerência
de Transportes;
III – Gerência
de Limpeza Pública;
IV - Gerência de Patrulha Mecanizada.
Art. 99 À Subsecretaria Municipal de Serviços Urbanos compete
colaborar com as atividades da Secretaria e desempenhar atividades
afins.
Art. 100 A Subsecretaria Adjunta Municipal de Serviços Urbanos
compete colaborar com o assessoramento do Subsecretário de Obras no exercício
de suas funções e substituí-lo em seus impedimentos legais; Substituir
o Subsecretário em caso de afastamentos; e Controlar projetos e executar
atribuições delegadas, bem como desenvolver a modernização administrativa das
atividades inerentes a Subsecretaria.
Art. 101 A Gerência de Iluminação Pública tem por objetivo
elaborar, coordenar e executar no todo ou em parte, projetos executivos de
iluminação pública e supervisionar sua execução pela empresa concessionária de
energia elétrica; desenvolver demais atividades afins.
Art. 102 A Gerência de Transportes tem como objetivos planejar, coordenar
e gerenciar a execução de políticas municipais de transporte, trânsito e de
infraestrutura, promovendo sua articulação com as políticas regionais,
estaduais e nacionais, através da adequada administração dos recursos
disponíveis; planejar, coordenar e executar as diretrizes da administração
municipal concernente ao uso de toda frota de veículos, caminhões e ônibus do
município; acompanhar, controlar, fiscalizar a concessão do transporte de
passageiro individual e coletivo municipal; desenvolver demais atividades
afins.
Art. 103 A Gerência de Limpeza Pública tem como objetivo e
competência: elaborar planos e programas para o desenvolvimento dos sistemas
globais de limpeza pública; planejar e coordenar a execução de atividades de
limpeza pública no Município, de modo a solucionar os problemas existentes.
Art. 104 A Gerência de Serviços de Paisagismo e de Administração de
Praças, Parques, Jardins e Cemitério tem como objetivo e competência: executar
as atividades de arborização, poda e plantio; exercer as atividades de
replantio e manutenção nas vias e logradouros públicos e efetuar o corte e
remoção da arborização de ruas, praças, avenidas e outros logradouros em
conjunto com a área afim; administrar e executar a conservação de parques,
praças e jardins e desenvolver estudos e projetos para estas áreas; executar a
limpeza e controle da administração dos cemitérios municipais.
Art. 105 A Gerência de Patrulha Mecanizada tem por objetivo
elaborar, coordenar e executar no todo ou em parte, projetos executivos de
patrulha mecanizada, bem como supervisionar, organizar e administrar os
serviços inerentes á patrulha mecanizada e
desenvolver demais atividades afins.
Da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e
Lazer (SEMTUCEL)
Art. 106 A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, e Lazer,
ligada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tem como objetivo a execução
das políticas da Administração Municipal no papel de articular, fomentar,
divulgar e criar a ambiência favorável e atrativa para a consolidação e
desenvolvimento do turismo no Município de Sooretama; planejar e coordenar o
apoio e a execução de atividades que garantem a difusão da cultura, a formação
cultural, a valorização das raízes culturais da população e o desenvolvimento
da cidadania, atividades que permitem a humanização da vida urbana e a
integração de todas as comunidades urbanas e rurais; planejar e coordenar o
apoio e a execução de atividades esportivas e de lazer que permitam a
humanização da vida urbana e a integração de todas as comunidades urbanas e
rurais; impulsionar a população para o desenvolvimento da cidadania, atividades
que permitem a humanização da vida urbana e a integração de todas as
comunidades urbanas e rurais.
Art. 107 A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esportes e
Lazer compete:
I - coordenar as atividades das áreas subordinadas de
acordo com as políticas da Administração Municipal;
II - promover o gerenciamento técnico da área de Turismo;
III -
Articular-se com órgãos que mantenham parceria com a Secretaria, objetivando
agilizar as ações a serem implementadas;
IV - coordenar e promover o acompanhamento técnico-gerencial
dos projetos e programas em desenvolvimento, notadamente o Plano de
Desenvolvimento Sustentável do Turismo do Município de Sooretama;
V -
Estabelecer e fazer cumprir metas, políticas de execução de atividades,
cronogramas e prioridades para a Secretaria;
VI - Fornecer
informações sobre execução das atividades planejadas;
VII - Firmar convênios
e parcerias com outras esferas governamentais e entidades privadas para o
desenvolvimento do turismo do Município;
VIII - Avaliar
sistematicamente os resultados das atividades desenvolvidas pelas unidades
administrativas da Secretaria;
IX - Executar
as atividades de informação, divulgação e desenvolvimento do turismo do
Município;
X - Executar
as atividades de turismo receptivo do Município;
XI - Organizar
e manter atualizado o cadastro de fontes de divulgação do turismo do Município
e o arquivo de publicações e recortes relativos ao assunto;
XII - Manter o
sistema de informações básicas sobre o Município para visitantes e para a
população local;
XIII -
Promover a divulgação de todo o material relativo às possibilidades, recursos e
eventos turísticos do Município;
XIV -
Articular-se com os demais órgãos da estrutura organizacional da Prefeitura
Municipal de Sooretama para a produção de informações sobre o Município;
XV - Elaborar
levantamento de custos e retornos de atividades previstas;
XVI - Avaliar
atrativos locais e providenciar a elaboração de manual de informações
turísticas;
XVII - Definir
padrões para aferição de qualidade dos serviços turísticos no Município;
XVIII -
Elaborar e fazer cumprir o calendário anual de eventos turísticos do
Município;
XIX - Executar
os programas de atendimento e recepção a grupo de turistas e visitantes no
Município;
XX - Organizar
reuniões com representantes de entidades locais e agentes de viagem visando
discutir e colher sugestões para o incremento do turismo no Município, apoiar e
viabilizar projetos e eventos;
XXI - Propor a
realização de seminários, congressos e encontros no Município;
XII - Propor instalação
de postos volantes de informações turísticas do Município
nos polos de eventos regionais;
XXIII -
Interagir com iniciativa privada para implantação e ampliação de serviços
turísticos;
XXIV -
Fornecer subsídios para a promoção e divulgação do Município;
XXV - Executar
a política de cultura do Município;
XXVI -
Coordenar as atividades de planejamento e organização de programas de formação
cultural e artística;
XXVII -
Administrar a Biblioteca Municipal;
XXVIII -
Promover a formação diversificada da música e dança, contribuindo e
fortalecendo o interesse e o potencial da comunidade;
XXIX -
Planejar e coordenar a implantação, a expansão e a administração de unidade de
prestação de serviços culturais, tais como bibliotecas, centros culturais,
teatro, escolas de artes e assemelhados;
XXX - Promoção
e coordenação de feiras de arte ou de artesanatos popular;
XXXI -
Promoção, coordenação e execução de programas, projetos e atividades relativas
às promoções culturais do Município;
XXXII -
Participar dos eventos culturais regionais;
XXXIII - Obter
a participação e colaboração dos órgãos e entidades privadas nas promoções;
XXXIV -
Programar, coordenar e controlar a execução de atividades artísticas, literais
e culturais no Município, incentivando promoções que possam criar condições
para difusão da cultura;
XXXV -
Fomentar a criação e o desenvolvimento de grupos teatrais, corais, conjuntos
musicais e de dança, principalmente ao nível de associações e de
estabelecimento de ensino;
XXXVI -
Fomentar a organização de festivais, concursos, seminários, conferências e
demais promoções educativas-culturais;
XXXVII -
Planejar, promover e coordenar concursos de artes e literatura no Município, de
acordo com a legislação vigente;
XXXVIII -
Elaborar estimativa de custo das promoções;
XXXIX -
Elaborar programas e projetos de desenvolvimento de artes e de prestação das
tradições populares, folclóricas e artesanais do Município;
XL -
Regulamentar, implantar, administrar e fiscalizar exposições e feiras de artes,
artesanatos, curiosidades e objetos de valor estético como flores, plantas
ornamentais e antiguidades;
XLI - Promover
o desenvolvimento e a organização de exposições, feiras, certames e outras
realizações concernentes a artesanato, arte popular e manifestações folclóricas
e culturais;
XLII -
Promover a criação e o desenvolvimento de teatro, dança, leitura, arte plástica
e música, principalmente em nível de associações comunitárias e de
estabelecimento de ensino;
XLIII -
Promover a organização de festivais, concursos, seminários, conferências e
demais promoções educativo-culturais;
XLIV -
Promover concursos de artes e literatura no Município, de acordo com a
legislação vigente;
XLV -
Estabelecer parcerias com entidades sem fins lucrativos objetivando desenvolver
projetos da área de turismo e cultura, inclusive celebrando convênio para
repasse de recursos financeiros;
XLVI -
Planejar e coordenar projetos e programas de desenvolvimento de atividades
esportivas e de lazer;
XLVII -
Promover o incentivo a pratica esportiva pela população;
XLVIII -
Contribuir para a manutenção e ampliação de áreas públicas para prática
esportiva e lazer;
XLIX -
Coordenar as atividades de educação esportiva da população;
L -
Desenvolver, promover, divulgar e controlar as atividades esportivas nos
centros de lazer do Município, estimulando o hábito de esporte de massa na
comunidade;
LI -Desenvolver,
promover, divulgar e controlar as atividades de esportes radicais no Município;
LII - Obter a
participação e colaboração dos órgãos e entidades privadas nas promoções;
LIII -
Coordenar programas, projetos e eventos esportivos especializados, voltados
para os portadores de deficiências físicas, incapacitados e idosos;
LIV -
Desenvolver, promover, divulgar as atividades nos centros de lazer do
Município, estimulando o hábito de esporte de massa na comunidade;
LV - Elaborar
e atualizar os registros das entidades esportivas e centros comunitários;
LVI -
Acompanhar, incentivar e apoiar as manifestações e atividades esportivas das
entidades, atletas e comunidades;
LVII - Criar
meios para implantação de atividades simples, envolvendo grande número de
participantes;
LVIII -
Supervisionar os equipamentos esportivos, instalações locais
destinadas à prática do esporte no Município;
LIX -
Fiscalizar e orientar quanto à utilização das áreas esportivas e de lazer;
LX -
Incentivar o uso das praças e parques, organizando a utilização da área
esportiva;
LXI -
Incentivar o uso dos centros de lazer por entidades organizadas, estimulando a
prática esportiva;
LXII -
Solicitar, quando necessário, o conserto dos equipamentos esportivos e
recreativos;
LXIII -
Incentivar e realizar campanhas educativas visando à utilização e conservação
das áreas esportivas e recreativas do Município;
LXIV -
Acompanhar a execução dos projetos esportivos, recreativos e de lazer da
Secretaria nas áreas;
LXV -
Gerenciar o uso das instalações das áreas esportivas conveniadas com o
Município;
LXVI -
Coordenar o uso das instalações das áreas esportivas conveniadas com o
Município;
LXVII -
Promover, apoiar e incentivar ruas de lazer e atividades correlatas nas
comunidades;
LXVIII -
Sugerir a criação e utilização de áreas para a comunidade;
LXIX -
Desenvolver e promover curso, seminários e palestras;
LXX - Elaborar
o calendário anual de eventos esportivos, bem como, acompanhar a execução dos
mesmos;
LXXI -
Elaborar e acompanhar a execução dos Projetos de recreação e Lazer;
LXXII -
Estimular o intercâmbio com entidades organizadas;
LXXIII -
Organizar atividades com a participação de pais e filhos;
LXXIV
-Organizar torneios e campeonatos de Futebol de Várzea;
LXXV -
Coordenar a realização e a participação em todos os tipos de competição
esportiva;
LXXVI -
Promover a doação de material esportivo, traves e etc,
como forma de incentivo aos esportes;
LXXVII -
Estabelecer parcerias com entidades sem fins lucrativos para a realização de
eventos esportivos, celebrando convênio para o repasse de recursos financeiros;
LXXVIII -
Criar e executar políticas públicas voltadas para pessoas com Transtorno de
Espectro Autista, Síndrome de Down e pessoas com deficiência;
LXXIX –
Promover, anualmente, o Campeonato Municipal de Futebol com a finalidade de
fomentar a prática de esporte entre os munícipes de todas as idades;
LXXX – A final
do Campeonato Municipal de futebol de que trata o inciso anterior, deverá ter
como sede oficial da final o Estádio Municipal Francisco Rodrigues Lopes;
LXXXI –
Desempenhar atividades afins.
Art. 108 A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esportes e
Lazer terá uma subsecretaria, e os seguintes órgãos:
I - Gerência
de Apoio, Realização, Promoção e Divulgação dos Eventos Turísticos e Culturais;
II - Gerência
de Apoio, Realização, Promoção e Divulgação dos Eventos Esportivos e de Lazer e
Eventos Esportivos e de Lazer para a Melhor Idade;
a) Seção de
Desenvolvimento Esportivo e de Lazer;
b) Seção de
Apoio aos Esportes Escolares.
c) Gerência da
Banda de Música Municipal;
d) Gerência da
Biblioteca Municipal.
Art. 109 A Subsecretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esportes e
Lazer compete colaborar com as atividades da Secretaria e desempenhar
atividades afins.
Art. 110 Gerência de Apoio, Realização, Promoção e Divulgação dos
Eventos Turísticos têm como objetivo e compete: planejar, apoiar, promover,
realizar e divulgar as potencialidades turísticas do município; buscar
parcerias com os setores públicos e privados para execução do plano municipal
de turismo.
Art. 111 Gerência de Apoio, Realização, Promoção e Divulgação dos
Eventos Culturais têm como objetivo e compete: planejar, apoiar, promover,
realizar e divulgar a cultura do município; buscar parcerias com os setores
públicos e privados para execução do plano municipal de cultura.
Art. 112 Gerência de Apoio, Realização, Promoção e Divulgação dos
Eventos Esportivos e de Lazer têm como objetivo e compete: planejar, apoiar,
promover, realizar e divulgar as modalidades esportivas e de lazer no
município; buscar parcerias com os setores públicos e privados para execução do
plano municipal de esportes e lazer.
Art. 113 A Seção de Desenvolvimento Esportivo e de Lazer tem como
objetivo e competência: planejar, autorizar, executar, disciplinar,
supervisionar e fiscalizar a execução das modalidades esportivas, sob a
coordenação da Gerência.
Art. 114 A Seção de Apoio aos Esportes Escolares tem como objetivo e
competência: planejar, autorizar, executar, disciplinar, supervisionar e
fiscalizar a execução dos esportes escolares, sob a coordenação da Gerência.
Art. 115 Gerência de Apoio, Realização, Promoção e Divulgação dos
Eventos Esportivos e de Lazer para a Melhor Idade têm como objetivo e compete:
planejar, apoiar, promover, realizar e divulgar as modalidades esportivas e de
lazer para a melhor idade no município; buscar parcerias com os setores
públicos e privados para execução do plano municipal de esportes e lazer para a
melhor idade.
Art. 116 A Gerência da Banda de Música Municipal, criada por esta Lei,
será regulamentada por Lei Ordinária, tendo como atribuições:
I - ensinar, difundir e preservar a música no Município;
II - apresentar-se publicamente em ocasiões de festividades
cívicas do Município e fora dele.
Art. 117 A Gerência da Biblioteca Municipal tem como objetivo:
Promover aquisição, registro, catalogação e empréstimo de livros, folhetos,
periódicos e outros elementos do acervo da Biblioteca Municipal; implantar
bibliotecas em outras localidades do Município; implantar bibliotecas digitais
interligadas na rede mundial de computadores.
Art. 118 A Gerência da Biblioteca Municipal compete:
I - Elaborar e
manter atualizadas as bibliografias de maior interesse para o Ensino Municipal;
II - Realizar
pesquisas bibliográficas, preparar resumos e índices, bem como orientar e
supervisionar o atendimento de consultas e a realização de pesquisas relativas
ao acervo sob sua guarda;
III - Prestar
imediata informação de referências bibliográficas por autor, assunto, títulos e
demais métodos de identificação de acervo, elaborando estatísticas;
IV - Manter
registros de coleções localizadas em outros órgãos da Prefeitura;
V - Coordenar
e orientar a realização de estudos, resumos, monografias, relatórios e
bibliografias que contribuam para o processo de formação do educando;
VI - Organizar
os serviços de fichário de consulta e de leitores;
VII - Orientar
os usuários da Biblioteca a zelar pela manutenção da ordem e silêncio;
VIII -
Desenvolver programas de difusão de livros;
IX - Manter
atualizado o cadastro de editoras, livrarias e instituições afins para obtenção
de publicações;
X - Implantar
bibliotecas virtuais (rede de mundial de internet);
XI - Implantar
oficinas de leitura nas escolas e comunidades;
XII -
Implantar bibliotecas digitais interligadas na rede mundial de computadores,
proporcionando aos estudantes meios de consultas e pesquisas online;
XIII-
Desenvolver outras atividades afins.
Da Secretaria Municipal de Educação (SEME)
Art. 119 A Secretaria Municipal de Educação, ligada diretamente ao
Chefe do Poder Executivo, tem como objetivo planejar e garantir a prestação dos
serviços educacionais no âmbito do Município.
Art. 120 Compete a Secretaria Municipal de Educação:
I -
Contribuir, coordenar e cumprir para a formulação do Plano de Ação do Governo
Municipal e programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
II - Garantir
a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III -
Estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria, visando a ampliação da
oferta de vagas e à melhoria da qualidade de ensino;
IV -
Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria vinculados a
prazos e políticas para sua consecução;
V - Promover a
integração com órgãos e entidades da administração, objetivando o cumprimento
de atividades setoriais;
VI -
Articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios
para estabelecimento de convênios e consórcios na busca de soluções para
problemas educacionais municipais de caráter regional;
VII - Promover
a viabilização da execução da política de educação para crianças, adolescentes
e adultos, na modalidade regular e não-formal;
VIII -
Promover a viabilização da execução da política de educação para o atendimento
educacional especializado aos alunos com deficiência (física, mental, visual e
auditiva), transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular;
IX - Promover
a melhoria da qualidade de ensino, considerando suas dimensões pedagógicas e
política;
X - Promover a
elaboração de diagnóstico, estudos estatísticos, normas e projetos setoriais de
interesse da Educação;
XI - Promover
a avaliação e execução da política de educação para jovens e adultos;
XII - Promover
eventos recreativos e esportivos de caráter integrativo, voltado aos alunos das
escolas municipais;
XIII - Ampliar
o parque escolar, em observância às especificações técnicas para construções
escolares e aos estudos oriundos do planejamento da rede;
XIV -
Coordenar as atividades de infraestrutura relativa a materiais,
prédios e equipamentos e de recursos humanos necessários ao funcionamento
regular do sistema educacional;
XV - Valorizar
os profissionais de ensino, garantido na forma da lei;
XVI - Manter
intercâmbio com os sistemas de ensino de outros municípios dos Estados e do
Distrito Federal, assim como com o Conselho Estadual e Federal de Educação;
XVII -
Planejar ações para promoção da participação dos pais e dos profissionais no
processo educativo;
XVIII -
Planejar ações para promoção da participação de alunos nas decisões no âmbito
das Unidades Escolares da rede municipal de ensino;
XIX -
Organizar eleições para os Conselhos de Escola, acompanhando e assessorando
seus membros;
XX - Planejar
ações para desenvolver relações interpessoais, envolvendo pais, comunidades e
profissionais de educação;
XXI - Executar
os serviços de recebimento, classificação, catalogação, guarda e conservação de
processos e documentos da rede de ensino municipal;
XXII- Divulgar
o acervo do arquivo junto à comunidade;
XXIII - Executar
o serviço de manutenção e conservação para proteger o acervo;
XXIV -
Promover o desenvolvimento de projetos especiais que objetivem o enriquecimento
curricular;
XXV - Apoiar a
unidade do Movimento Promocional do Estado do Espírito Santo - MEPES,
celebrando convênio para repasse de recursos financeiros, pedagógicos e
humanos;
XXVI - Exercer
funções normativas e função redistributiva, esta em relação às instituições
públicas do sistema de ensino;
XXVII -
Estabelecer as políticas municipais de educação articuladas às políticas
educacionais do Estado e da União e promover sua execução;
XXVIII -
Criar, autorizar, reconhecer, aprovar, normatizar e supervisionar instituições
de ensino do sistema municipal;
XXIX - Promover ensino
de qualidade, assegurando a universalização do ensino fundamental e da educação
infantil;
XXX - Otimizar
a aplicação dos recursos destinados a educação,
assegurando a legitimidade e a legalidade dessa aplicação;
XXXI - Apoiar os
Conselhos;
XXXII -
Valorizar as experiências extraescolar dos alunos;
XXXIII -
Garantir padrão de qualidade;
XXXIV -
Valorizar o trabalho coletivo e de espírito solidário;
XXXV -
Fortalecer a autoestima e contribuir na construção da identidade do
educando;
XXXVI -
Conceber o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
XXXVII
-Garantir um plano de carreira com piso salarial e aperfeiçoamento periódico do
magistério, assegurados em Estatuto próprio;
XXXVIII - Garantir
ao educando um atendimento por vias de programas suplementares de material
didático-escolar, alimentação e assistência à saúde;
XXXIX - Prover
as instituições de ensino de material científico-tecnológico facilitador do
ensino para o uso do magistério e dos alunos;
XL - Criar e
executar políticas públicas voltadas para pessoas com Transtorno de Espectro
Autista, Síndrome de Down e pessoas com deficiência;
XLI –
Promover, Criar, Implantar e Apoiar as técnicas de Justiça Restaurativa na
resolução dos conflitos ocorridos no ambiente escolar da rede municipal, com
base na resolução nº 225 de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça
- CNJ;
XLII –
Promover, anualmente, o Campeonato Municipal de futebol com a finalidade de
fomentar a prática de esporte entre os munícipes de todas as idades;
XLIII – A
final do Campeonato Municipal de Futebol de que trata o inciso anterior, deverá
ter como sede oficial da final o Estádio Municipal Francisco Rodrigues Lopes;
XLIV –
Desempenhar outras atividades afins.
Art. 121 A Secretaria Municipal de Educação terá uma subsecretaria e
uma Subsecretaria Adjunta e seus seguintes órgãos:
I - Diretoria
de Centro de Educação Infantil Municipal (CEIM);
II - Diretoria
de Escola de Ensino Fundamental (EMEF);
III – Diretor
de Transporte Escolar.
IV – Diretor
de Almoxarifado e Logística de Alimentação Escolar;
Art. 122 A Subsecretaria Municipal de Educação compete colaborar com
as atividades da Secretaria e desempenhar atividades afins.
Art. 123 A Subsecretaria Adjunta
Municipal de Educação compete colaborar com o assessoramento do Subsecretário
de Educação no exercício de suas funções e substituí-lo em seus impedimentos
legais; substituir o Subsecretário em caso de afastamentos; e controlar
projetos e executar atribuições delegadas, bem como desenvolver a modernização
administrativa das atividades inerentes a Subsecretaria. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 26/2023)
Art. 124 A Diretoria do Centro de Educação Infantil Municipal (CEIM)
tem como objetivo: Desenvolver e executar práticas educacionais em consonância
com as políticas de educação infantil e com as diretrizes da Secretaria,
atendendo a crianças de 00 a 05 anos.
Parágrafo
Único. O cargo
comissionado de Diretor Escolar do CEIM terá variação salarial conforme a
classificação de cada Centro, por número de
alunos, conforme previsto no Anexo III da presente Lei
Complementar.
Art. 125 À Diretoria de Centro de Educação Infantil Municipal
compete:
I - Fazer
cumprir as normas, procedimentos, políticas e estratégias previstas nos planos
de ação da Secretaria;
II -
Participar da elaboração e/ou revisão da proposta curricular dos Centros de
Educação Infantil;
III -
Planejar, executar e avaliar atividades de formação em serviço dos
profissionais dos Centros de Educação infantil, em conjunto com a Gerência de
Recursos Humanos;
IV - Planejar,
executar e avaliar ações que promovam a participação das comunidades escolar e
local no processo educativo;
V -
Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 126 A Diretoria de Escola de Ensino Fundamental tem como
objetivo: desenvolver práticas educacionais em consonância com as diretrizes da
Secretaria, atendendo crianças, adolescentes e adultos.
Parágrafo
Único. O cargo
comissionado de Diretor Escolar da EMEF terá variação salarial conforme a
classificação de cada Escola, por número de alunos, conforme
previsto no Anexo III da presente Lei Complementar.
Art. 127 À Diretoria de Escola de Ensino Fundamental compete:
I - Planejar,
executar, acompanhar e avaliar as ações no âmbito da Unidade Escolar da rede
municipal de ensino, fazendo cumprir as normas, procedimentos, políticas e
estratégias previstos no Plano da Ação da Secretaria;
II - Elaborar
e/ou programar o projeto político pedagógico da unidade, garantindo a sua
efetividade;
III -
Desenvolver ações de apoio ao processo educativo, através de projetos
integrados com outros órgãos e Secretarias, mediante articulações com a
Gerência de Ensino Fundamental;
IV - Promover a
articulação junto às diversas entidades inseridas na comunidade local, visando
a um trabalho participativo no processo educativo;
V - Promover o
acompanhamento e a avaliação das atividades de formação em serviço, de
profissionais da unidade escolar;
VI -
Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 128 A Diretoria de Transporte Escolar tem como objetivo:
Autorizar, executar, disciplinar, supervisionar e fiscalizar a operação dos
serviços de transporte escolar realizado no âmbito do Município.
Art. 129 A Diretoria de Almoxarifado e Logística de Alimentação
Escolar compete:
I – Acompanhar
e avaliar a execução do Programa de Alimentação Escolar na Rede Municipal de
Ensino;
II – Zelar
pelo armazenamento e conservação do estoque de alimentos;
III –
Contribuir com a nutricionista quanto à organização do cardápio da merenda da
rede municipal;
IV – Promover
projetos relacionados com a educação alimentar, com o objetivo de disseminar a
importância do alimento adequado entre os alunos, alcançando a família e a
comunidade;
V – Promover
inspeções físicas relativas à merenda escolar;
VII – Avaliar
as atividades da Gerência como modo de demonstrar as dificuldades e as
possibilidades quanto à realização do trabalho feito pela mesma em consonância
com os demais setores educacionais a fim de promover o processo ensino
aprendizagem;
VIII –
Desenvolver ações em consonância com o Conselho de Alimentação Escolar para a
melhoria da qualidade no processo de aquisição e distribuição da merenda
escolar;
IX –
Viabilizar meios em conjunto com a coordenação de projetos e programas para as
resoluções de questões relacionadas ao PNAE (Programa Nacional de Alimentação
Escolar);
X – Fazer
relatórios das atividades desenvolvidas, identificando: fraquezas, forças e
oportunidades no alcance de metas pré estabelecidas
no planejamento;
XI –
Supervisionar as atividades desenvolvidas pela coordenação sob sua
responsabilidade;
XII – Desempenhar
outras atividades delegadas pelo (a) Secretário (a).
Da Secretaria Municipal de Trabalho, Ação Social e
Cidadania (SEMTAC)
Art. 130 Secretaria Municipal do Trabalho, Ação Social e Cidadania,
ligada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, têm como objetivo definir e
desenvolver políticas sociais destinadas ao resgate da cidadania, para os que
vivem à margem dos meios de produção e dos benefícios da sociedade, e
destinadas à melhoria da qualidade de vida do cidadão, bem como articular as
políticas sociais básicas; propiciar aos munícipes, especialmente os mais
carentes, conhecimento de seus direitos fundamentais, meios eficazes para exercer
tais direitos, remover os obstáculos para acesso à justiça e promover assim o
pleno exercício da cidadania; propiciar aos munícipes condições para inserção
no mercado de trabalho, objetivando melhorar a renda familiar.
Art. 131 Compete a Secretaria Municipal do Trabalho, Ação Social e
Cidadania:
I - Contribuir
e coordenar a formulação do plano de ação do governo Municipal e de programas
gerais setoriais inerentes à Secretaria;
II - Garantir
a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III -
Estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
IV -
Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculadas a
prazos e políticas para sua consecução;
V - Promover a
integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o
cumprimento de atividades setoriais;
VI - Promover
contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis
governamentais;
VII -
Assegurar a formulação de políticas voltadas à área social, visando à garantia
dos mínimos sociais, ao enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições
para atender contingências sociais e a universalização dos direitos;
VIII -
Promover a articulação de ações setoriais da área social da Administração
Municipal visando à racionalização na implementação de programas e projetos
sociais;
IX -
Articular-se com entidades públicas e privadas e com a comunidade visando à
obtenção de cooperação para o desenvolvimento, direta ou indiretamente, de
ações de prevenção e informação da população contra fenômenos que ponham em
risco sua segurança e na sua defesa em casos de emergência e de calamidade
pública;
X - Promover e
articular ações para o desenvolvimento social e comunitário das famílias
integrantes dos diversos programas, projetos e atividades da Secretaria,
subsidiando a definição de prioridades de prestação de serviços de assistência
social e de concessão de benefícios;
XI - Promover
o atendimento, em caráter supletivo, á população
carente na área de assistência social, na forma prevista na Lei Orgânica da
Assistência Social, visando minimizar problemas relativos as suas necessidades
básicas;
XII -
Assegurar o atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal
e social, especialmente aqueles que fazem da rua o lugar principal ou
secundário de vivência, visando permitir o acesso aos seus direitos
fundamentais, na forma prevista em legislação federal;
XIII -
Promover a articulação do trabalhador desempregado e/ ou de baixa renda e de
baixa qualificação profissional com o mercado de trabalho, através de cursos de
capacitação e qualificação profissional, voltados à formulação de associações e
ou empresas associativas de produção de bens e ou serviços;
XIV - Definir
políticas, em integração com as áreas afins, de habitação, de assentamento
urbano e de regularização fundiária para áreas do Município.
XV - Promover
a educação para a cidadania;
XVI - Prestar
serviços de orientação e assistência jurídica e defesa dos necessitados em
parceria com outros órgãos públicos;
XVII - Prestar
serviços de orientação e defesa do consumidor;
XVIII
-Articular-se com os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, empresas
privadas e sociedade civil organizada para promoção da cidadania;
XIX -
Planejar, orientar e coordenar a execução da política Municipal de segurança
pública em parceria com as outras esferas de governo;
XX - Criar e
executar políticas públicas voltadas para a proteção e valorização da mulher;
XXI - Criar e
executar políticas públicas voltadas para a promoção da igualdade racial e
sexual.
XXII - Criar e
executar políticas públicas voltadas para a Valorização da Juventude;
XXIII - Criar
e executar políticas públicas voltadas para pessoas com Transtorno de Espectro
Autista, Síndrome de Down e pessoas com deficiência;
XXIV - Criar e
executar políticas públicas voltadas para apoio e valorização dos idosos;
XXV -
Assessorar e prestar apoio técnico aos Conselhos dos Direitos da Criança e do
Adolescente e Tutelar;
XXVI - Apoio e
execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;
XXVII -
Assessorar e prestar apoio técnico ao Conselho e ao Fundo Municipal de
Assistência Social;
XXVIII -
Elaborar, executar, acompanhar, em articulação com áreas afins, projetos
destinados a programas de apoio à construção, ampliação, reformas e melhorias
habitacionais em áreas do Município;
XXIX -
Implantar o programa de habitação de interesse social;
XXX -
Desenvolver programas e projetos para que os munícipes conquistem a cidadania
através da emissão de seus documentos pessoais;
XXXI -
Promoção da defesa social em todos os grupos sociais;
XXXII -
Implantar programa de distribuição gratuita de material de diversos fins para
os munícipes em situação de risco, objetivando possibilitar uma moradia digna e
uma alimentação saudável;
XXXIII -
Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 132 A Secretaria Municipal do Trabalho, Ação Social e Cidadania
terá uma subsecretaria e seus seguintes órgãos:
I - Diretoria de Defesa Civil Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 26/2023)
II - Diretoria Municipal de a Segurança Pública; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 26/2023)
III -
Diretoria Abrigo Municipal;
IV - Gerência
de Gestão da Assistência Social;
V - Gerência
de Serviço Municipal do Emprego;
VI - Gerência
de Proteção Social Especial;
VII – Gerência
de Serviço Socioassistencial;
VIII – Gerência
de Identificação;
Art. 133 A Subsecretaria Municipal do Trabalho, Ação Social e
Cidadania têm como objetivo e compete colaborar com as atividades da
Secretaria, e em especial, organizar, promover, e trabalhar mecanismos de
defesa social para todos os grupos sociais e desempenhar atividades afins.
Art. 134 A Diretoria de
Defesa Civil tem como objetivo articular-se com entidades públicas, privadas e
com a comunidade visando à obtenção de cooperação para o desenvolvimento,
direta ou indiretamente, de ações de prevenção e conscientização da população
contra fenômenos que ponham em risco sua segurança e na sua defesa em casos de
emergência e de calamidade pública. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 26/2023)
Art. 135 A Gerência de Proteção Social Especial tem como objetivo e
compete gerenciar, organizar, planejar, executar e prestar contas dos programas
e projetos conforme segue: Centro de Referência Especializado da Assistência
Social, PETI, proteção ao Idoso, Pessoa com Deficiência e abrigos.
Art. 136 A Gerência de Serviço Socioassistencial tem como
objetivo e compete gerenciar, organizar, planejar, executar e prestar contas
dos programas e projetos conforme segue: plantão social, benefícios eventuais e
assistenciais, habitação, inclusão produtiva, programa de estímulo ao primeiro
emprego e inclusão digital.
Art. 137 A Gerência de Gestão da Assistência Social tem como
objetivo e compete gerenciar, organizar, planejar, executar e prestar contas
dos programas e projetos conforme segue: planejamento e gestão, elaboração de
projetos, alimentação e acompanhamento dos sistemas de informação/SUAS, compras
e controle e avaliação.
Art. 138 A Gerência de Serviço Municipal de Emprego, em parceria com
o SINE, tem como objetivo intermediar a relação entre os
trabalhadores que buscam uma colocação profissional e as empresas que
necessitam de mão-de-obra.
Art. 139 A Diretoria
Municipal de Segurança Pública tem por objetivo a gestão integrada, eficiente e eficaz do sistema de
segurança pública e defesa social, priorizando o planejamento e a execução de
ações integradas de prevenção e enfrentamento da violência e criminalidade,
aumentando a percepção de segurança por parte da população do Município de
Sooretama. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 26/2023)
Art. 140 A Diretoria Municipal de Segurança Pública compete: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 26/2023)
I - estabelecer diretrizes e prioridades para programas e ações integradas
de segurança pública e defesa social no município de Sooretama articulando os
órgãos públicos das esferas federal, estadual e municipal, inclusive e
especialmente aqueles de prevenção da violência e criminalidade; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 26/2023)
II - propor ações integradas de fiscalização e segurança urbana, em nível
municipal, instituindo mecanismos de acompanhamento e avaliação da sua
implementação; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 26/2023)
III - coordenar as ações da Coordenadoria de Segurança Pública com
Cidadania no município de Sooretama, e deliberar sobre as questões a ela
pertinentes, respeitadas as competências e autonomias institucionais; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 26/2023)
IV - elaborar e implementar o Plano Municipal de Segurança; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 26/2023)
V - sugerir programas e ações que operacionalizem o Plano Municipal de
Segurança em permanente interlocução com os planos estadual e federal,
observadas as peculiaridades locais; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 26/2023)
VI - garantir a formação e capacitação continuada dos interlocutores da
Coordenadoria Municipal de Segurança; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 26/2023)
VII - propor medidas de urbanização e recuperação de equipamentos públicos
em locais de risco à violência urbana, incorporando o conceito de “espaço
urbano seguro”; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 26/2023)
VIII - interagir com as comunidades da zona rural e urbana cidade de
Sooretama representadas nos fóruns comunitários e conselho comunitário de
segurança urbana, a fim de estabelecer política municipal de prevenção da
violência e da criminalidade que contemple as especificidades de cada
localidade do município; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 26/2023)
IX - Criar Gabinete de Segurança Pública, criar grupos de trabalho para a
análise técnica e política de assuntos referentes à segurança urbana e
prevenção da violência que apresentem maior complexidade; e (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 26/2023)
X - atuar em rede com outras esferas de governo (municipal, regional
estadual e federal). (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 26/2023)
Art. 141 A Diretoria de Abrigo Municipal tem como objetivo e
compete gerenciar, organizar, planejar, executar e prestar contas dos programas
e projetos dos abrigos Municipais.
Art. 142 A Gerência de Identificação compete realizar,
manter, organizar, enviar processos de cadastro de dados dos cidadãos a fim de
encaminhar ao setor competente para elaboração do Registro Geral junto a
Polícia Civil do Estado do Espírito Santo.
Da Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS)
Art. 143 A Secretaria Municipal de Saúde, ligada diretamente ao
Chefe do Poder Executivo, tem como objetivos o planejamento e a garantia da
prestação dos serviços municipais de saúde, de acordo com o Plano Municipal de
Saúde aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde em consonância com as
diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, e ainda:
I - planejar, orientar, controlar e avaliar a manipulação de
medicamentos, laboratórios, vigilância em saúde para reduzir a morbimortalidade
e as suas medidas preventivas e corretivas de caráter individual e coletivas
referentes à saúde do trabalhador;
II - dar suporte às Unidades de Saúde;
III - planejar,
supervisionar e controlar as atividades de vigilância sanitária, epidemiológica
e ambiental.
Art. 144 À Secretaria Municipal de Saúde compete:
I - identificar e divulgar os fatores condicionantes e
determinantes de saúde;
II - dar assistência às pessoas, por intermédio de ações de
promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações
assistenciais e das atividades preventivas;
III -
coordenar as ações de vigilância sanitária, epidemiológica, de saúde do
trabalho, de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
IV - participar e formar política de saneamento básico;
V - efetivar a vigilância nutricional e a orientação
alimentar;
VI - coordenar a fiscalização e inspeção de alimentos e
bebidas, inclusive água, para o consumo humano;
VII -
coordenar a fiscalização dos serviços, produtos e substâncias de interesse para
a saúde;
VIII -
coordenar a fiscalização de produção, transporte, guarda e utilização de
substâncias, produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
IX - coordenar a fiscalização da execução da política de
sangue e seus derivados;
X - elaborar normas para a prestação de serviços de saúde
por entidades privadas e filantrópicas;
XI - celebrar
convênios e consórcios com órgãos federal, estaduais e particulares, visando à
obtenção dos recursos financeiros e técnicos para o desenvolvimento das
políticas de saúde do Município;
XII - promover
a reabilitação física, motora, mental e sensorial da comunidade;
XIII - promover
o controle da população animal, visando ação de zoonoses;
XIV - programar e desenvolver as políticas de saúde
do Município;
XV - articular ações de saúde com outros Municípios
da microrregião;
XVI - ordenar
os recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde, assinado, juntamente com o
Prefeito ou pessoa designada por ele;
XVII -
planejar e coordenar, nos níveis ambulatorial e pronto atendimento, as
atividades médicas e odontológicas, de controle de zoonoses, de vigilância
epidemiológica e de fiscalização e vigilância sanitária da população do
Município e, de forma específica, da comunidade da rede escolar pública, bem
como elaborar normas sobre estas atividades;
XVIII -
colaborar na proteção ao meio ambiente;
XIX - manter
rigorosamente em dia e sob controle os saldos das contas bancárias destinadas à
saúde;
XX - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho
Municipal de Saúde;
XXI -
contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo
programas de sua competência e colaborando para elaboração de programas gerais;
XXII - cumprir
políticas e diretrizes definidas no plano de ação do Governo Municipal,
inerentes à Secretaria;
XXIII -
estabelecer programas especiais para atuação da Secretaria, para a solução ou
minimização de demandas e problemas;
XXIV -
controlar a execução de programas e projetos da Secretaria;
XXV -
acompanhar a execução de atividades da Secretaria e a obtenção dos resultados
planejados;
XXVI - tomar
decisões de acordo com as políticas municipais;
XXVII -
articular-se com outras Secretarias para a elaboração e execução de programas,
projetos e ações conjuntas;
XXVIII - participar
de consórcio para o desenvolvimento conjunto das ações de saúde;
XXIX -
garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes do
Sistema Único de Saúde - SUS e do planejamento setorial aprovado pelo Conselho
Municipal de Saúde;
XXX -
gerenciar e promover o perfeito funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS
do Município;
XXXI -
promover o estudo das fontes de recursos que podem ser canalizadas para os
programas de saúde;
XXXII -
acompanhar a execução das aplicações de recursos efetuados pela Secretaria;
XXXIII -
confrontar as aplicações com os valores previamente estabelecidos;
XXXIV -
administrar às Unidades Municipais de Saúde;
XXXV -
promover a coordenação e a prestação de assistência à saúde no Município, dando
suporte às unidades de saúde;
XXXVI -
promover o planejamento, orientação, controle e avaliação da manipulação de
medicamentos, laboratórios, vigilância sanitária e epidemiológica para reduzir
a morbimortalidade, controlar os recursos materiais da Secretaria, e as medidas
preventivas e corretivas referentes à saúde do trabalhador;
XXXVII -
promover o planejamento, orientação, controle e avaliação da coleta e análise
de informações, elaboração e realização de programas e serviço de saúde,
análise de contas e treinamentos de recursos humanos;
XXXVIII -
propor, promover e fazer executar programas de estudo, capacitação,
treinamento, aperfeiçoamento e especialização da área de saúde;
XXXIX -
promover a vigilância ambiental, sanitária e epidemiológica, em articulação com
as entidades estaduais e federal afins;
XL - promover campanhas preventivas de saúde pública e de
educação sanitária e de vacinação em massa da população local;
XLI - propor
as políticas e normas sobre saúde coletiva e ação sanitária;
XLII -
elaborar e implantar programas de fiscalização do cumprimento da legislação
sanitária do Município, em coordenação ou cooperação com outras entidades da
administração pública federal, estadual e municipal;
XLIII -
promover ações dirigidas ao controle e a vigência de zoonoses no Município, bem
como de vetores e roedores em colaboração com organismo federal e estadual;
XLIV -
promover assistência veterinária;
XLV – Criar e
executar políticas públicas voltadas para pessoas com Transtorno de Espectro
Autista, Síndrome de Down e pessoas com deficiência;
XLVI - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 145 A Secretaria Municipal de Saúde terá uma subsecretaria e
uma Subsecretaria Adjunta e os seus seguintes órgãos:
I - Diretoria de Vigilância em Saúde;
II - Diretoria
do Núcleo de Atenção e Promoção a Saúde (NAPS);
III –
Diretoria do Pronto Atendimento 24 h;
IV – Diretoria
de Informatização e Processamento de Dados;
V – Diretoria
de Transportes;
VI - Gerência
de Unidades Básicas de Saúde;
VII - Gerência
de Apoio ao Conselho Municipal de Saúde;
VIII -
Gerência de Informatização e Processamento de Dados;
IX – Gerência
de Atenção e Promoção a Saúde;
X - Gerência de
Atenção Primária;
XI - Gerência
Financeira;
XII - Gerência
de Regulação, Controle, Avaliação, Monitoramento e Auditoria do Fundo Municipal
de Saúde.
XIII –
Gerencia de Informatização e Processamento de Dados.
Art. 146 A Subsecretaria Municipal de Saúde compete colaborar com as
atividades da Secretaria e desempenhar atividades afins.
Art. 147 A Subsecretaria Adjunta Municipal de Saúde compete
colaborar com o assessoramento do Subsecretário de Saúde no exercício de suas
funções e substituí-lo em seus impedimentos legais; Substituir
o Subsecretário em caso de afastamentos; e Controlar projetos e executar
atribuições delegadas, bem como desenvolver a modernização administrativa das
atividades inerentes a Subsecretaria.
Art. 148 A Diretoria do Núcleo de Atenção e Promoção a Saúde (NAPS)
é um órgão ligado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, tem como
objetivo coordenar o plano de ação para atendimento às necessidades básicas de
saúde da população do município.
Art. 149 À Gerência do Núcleo de Atenção e Promoção a Saúde compete:
I - analisar e diagnosticar a situação da saúde coletiva
municipal;
II - definir uma política de ação para conscientizar a
população dos problemas básicos da saúde coletiva;
III - elaborar
ações de controle dos níveis desejáveis de saúde coletiva;
IV - coordenar a elaboração de mapas, relatórios e planos,
colaborando com gestor municipal na programação e execução das políticas de
saúde coletiva;
V - coordenar a criação de mecanismos para implantar, expandir e
atender à população em programas saúde da criança, saúde
da mulher, de saúde bucal, materno-infantil e de adolescência,
saúde do idoso e saúde da família;
VI - coordenar as atividades realizadas por esta Gerência;
VII - coordenar
a elaboração de um plano de ação de atendimento à população, destacando as
atividades preventivas sem prejuízos dos serviços assistenciais;
VIII -
viabilizar, em quantidade e qualidade, os recursos humanos necessários aos
serviços de saúde coletiva, conforme exigência do modelo de gestão;
IX - zelar pela manutenção e conservação das unidades e dos
equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de reformas e reparos que
se fizerem necessários;
X - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 150 A Gerência do Núcleo de Atenção e Promoção a Saúde
compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Divisão do
Programa de Saúde Mental;
II - Divisão
do Programa da Assistência ao Pré-Natal, Saúde Materno-Infantil e Adolescência;
III - Divisão
do Programa de Saúde do Idoso;
IV - Divisão
do Programa de DST-AIDS;
V - Divisão do
Programa de Tabagismo;
VI - Divisão
do Programa de Controle da Hanseníase e Tuberculose;
VII - Divisão
do Programa Saúde da Mulher (planejamento familiar, preventivo e pré-natal
de risco);
VIII - Divisão
do Programa de Prevenção do Câncer;
IX - Divisão
do Programa de Hipertensão e Diabetes (HIPERDIA);
X - Divisão do
Programa SISVAN - Sistema de Vigilância e Carência Nutricional;
XI - Divisão
do Programa de Saúde do Homem;
XII - Divisão
do programa de Imunização.
Art. 151 A Divisão do Programa de Saúde Mental é um órgão ligado diretamente
a Gerência do Núcleo de Atenção e Promoção a Saúde, tem como objetivos: prestar
atendimento aos munícipes que apresentarem transtornos mentais característicos
das psicoses e neurose, possibilitando a desospitalização e atendimento
adequado; promover o atendimento aos munícipes relacionado ao uso e abuso de
drogas.
Art. 152 À Divisão do Programa de Saúde Mental compete:
I - Prestar
atendimento, numa estrutura institucional ambulatorial, que privilegie oficinas
terapêuticas e a participação da comunidade;
II - Prestar
assistência através de equipe interdisciplinar que pondere a escuta e a
expressão dos pacientes;
III -
Propiciar melhor integração do paciente no seu meio familiar e social;
IV - Criar
condições para que a comunidade participe em atividades que desmistifiquem oi
lugar da loucura, percebendo as psicoses e neuroses como um modo diferente de
ser na vida;
V -
Participar, em integração com as outras unidades administrativas do
Departamento de Administração em Saúde, das ações de promoção de saúde
destinadas à referida clientela;
VI - Promover
a sensibilização e treinamento dos profissionais da rede de saúde municipal
envolvidos com o atendimento da referida clientela, assegurando o mecanismo de
referência e contrarreferência;
VII - Prestar
atendimento a pessoas com problemas relacionados à dependência química;
VIII
-Desenvolver programas de combate ao uso de drogas com as Unidades de Saúde;
IX - Cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 153 A Divisão do Programa da Assistência ao Pré-Natal, Saúde
Materno-Infantil e Adolescência é um órgão ligado diretamente a Gerência do
Núcleo de Atenção e Promoção a Saúde, tem como objetivo coordenar o plano de
ação para atendimento às necessidades básicas de saúde da gestante,
materno-infantil e adolescência do município.
Art. 154 A Divisão do Programa da Assistência ao Pré-Natal, Saúde
Materno-Infantil e Adolescência, compete:
I - responsabilizar-se pelas metas de indicadores de saúde
pactuadas no âmbito da União, Estado e Município;
II - monitorar e acompanhar o pacto da atenção básica da
saúde para a Assistência ao Pré-Natal, Saúde Materno-Infantil e Adolescência;
III -
referenciar e contra-referenciar usuários
para outros programas, especialmente o programa saúde da família;
IV - alimentar sistemas de informações pertinentes a cada
programa;
V - gerenciar equipes multidisciplinar para o atendimento
aos usuários de cada programa;
VI - desenvolver ações de educação continuada em forma de
orientação e palestras para instituições, comunidades, ONGS, e demais órgãos;
VII - planejar
ações de saúde para atendimento à população;
VIII -
elaborar, executar e analisar relatórios mensais, para acompanhamento das ações
dos respectivos programas;
IX - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 155 A Divisão do Programa de Saúde do Idoso é um órgão ligado
diretamente a Gerência do Núcleo de Atenção e Promoção a Saúde, tem como
objetivo coordenar o plano de ação para atendimento às necessidades básicas da
população idosa do município.
Art. 156 A Divisão do Programa de Saúde do Idoso compete:
I - responsabilizar-se pelas metas de indicadores de saúde
pactuadas no âmbito da União, Estado e Município;
II - monitorar e acompanhar o pacto da atenção básica da
saúde do idoso;
III -
referenciar e contra-referenciar usuários
para outros programas, especialmente o programa saúde da família;
IV - alimentar sistemas de informações pertinentes a cada
programa;
V - gerenciar equipes multidisciplinar para o atendimento
aos usuários de cada programa;
VI - desenvolver ações de educação continuada em forma de
orientação e palestras para instituições, comunidades, ONGS, e demais órgãos;
VII - planejar
ações de saúde para atendimento à população idosa;
VIII -
elaborar, executar e analisar relatórios mensais, para acompanhamento das ações
dos respectivos programas;
IX - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 157 A Divisão do Programa de DST-AIDS é um órgão ligado
diretamente a Gerência do Núcleo de Atenção e Promoção a Saúde, tem como
objetivo promover a prevenção e o atendimento aos munícipes relacionados com
doenças sexualmente transmissíveis e AIDS.
Art. 158 À Divisão do Programa de DST-AIDS compete:
I - Prestar
atendimento a pessoas com problemas de DST-AIDS;
II -
Desenvolver programas de prevenção e de controle DST-AIDS nas Unidades de
Saúde:
III - Prestar
orientação sobre prevenção as DS-AIDS;
IV - Cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 159 A Divisão do Programa de Tabagismo é um órgão ligado
diretamente a Gerência do Núcleo de Atenção e Promoção a Saúde, tem como
objetivo promover a prevenção e o atendimento aos munícipes relacionados com o
uso do tabaco.
Art. 160 À Divisão do Programa de Tabagismo compete:
I - Prestar
atendimento a pessoas usuárias de tabaco;
II -
Desenvolver programas de prevenção ao uso do tabaco nas Unidades de Saúde:
III - Prestar orientação
sobre prevenção ao uso do tabaco;
IV - Cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
V - promover a orientação e o treinamento para os
servidores dos diversos órgãos da Administração pública municipal;
Art. 161 A Divisão do Programa de Controle da Hanseníase
e Tuberculose é um órgão ligado diretamente a Gerência do Núcleo de Atenção e
Promoção a Saúde, tem como objetivo coordenar o plano de ação para atendimento
e tratamento da população portadora da hanseníase e tuberculose do município.
Art. 162 A Divisão do Programa de Controle da Hanseníase e
Tuberculose compete:
I - responsabilizar-se pelas metas de indicadores de saúde
pactuadas no âmbito da União, Estado e Município;
II - monitorar e acompanhar o pacto da atenção básica da
saúde;
III -
referenciar e contra referenciar usuários para outros programas,
especialmente o programa saúde da família;
IV - alimentar sistemas de informações pertinentes a cada
programa;
V - gerenciar equipes multidisciplinares para o atendimento
aos usuários de cada programa;
VI - desenvolver ações de educação continuada em forma de
orientação e palestras para instituições, comunidades, ONGS, e demais órgãos;
VII - planejar
ações de saúde para atendimento à população portadora da hanseníase e
tuberculose;
VIII -
elaborar, executar e analisar relatórios mensais, para acompanhamento das ações
dos respectivos programas;
IX - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 163 A Divisão do Programa de Saúde da Mulher
(planejamento familiar, preventivo e pré-natal de risco) é um órgão ligado
diretamente a Gerência do Núcleo de Atenção e Promoção a Saúde, tem como
objetivo coordenar o plano de ação voltada à saúde da mulher em toda sua
extensão.
Art. 164 À Divisão do Programa de Saúde da Mulher compete:
I - Elaborar,
implantar e acompanhar a execução de programas e projetos voltados para a saúde
da mulher em toda sua extensão;
II - Elaborar,
implantar e acompanhar a execução de programas e projetos voltados para o
planejamento familiar;
III -
Elaborar, implantar e acompanhar a execução de programas e projetos voltados
para o preventivo e pré-natal de risco.
IV -
Desempenhar outras atribuições afins.
Art. 165 A Divisão do Programa de Prevenção do Câncer é
um órgão ligado diretamente a Gerência do Núcleo de Atenção e Promoção a Saúde,
tem como objetivo coordenar o plano de ação voltada à prevenção do câncer.
Art. 166 A Divisão do Programa de Prevenção do Câncer compete:
I - responsabilizar-se pelas metas de indicadores de saúde
pactuadas no âmbito da União, Estado e Município;
II - monitorar e acompanhar o pacto da atenção básica da
saúde;
III -
referenciar e contra referenciar usuários para outros programas,
especialmente o programa saúde da família;
IV- alimentar sistemas de informações pertinentes a cada
programa;
V - gerenciar equipes multidisciplinar para o atendimento
aos usuários de cada programa;
VI - desenvolver ações de educação continuada em forma de
orientação e palestras para instituições, comunidades, ONGS, e demais órgãos;
VII - planejar
ações de saúde para atendimento à população portadora do câncer;
VIII -
elaborar, executar e analisar relatórios mensais, para acompanhamento das ações
dos respectivos programas;
IX - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 167 A Divisão do Programa de Hipertensão e Diabetes
- HIPERDIA - é um órgão ligado diretamente a Gerência do Núcleo de Atenção e
Promoção a Saúde, tem como objetivo coordenar o plano de ação de conhecimento,
identificação, acompanhamento, tratamento e controle das pessoas
portadoras de hipertensão e/ou diabetes, ou portadores de potencialidades para
o desenvolvimento do referido problema de saúde.
Art. 168 A Divisão do Programa de Hipertensão e Diabetes (HIPERDIA)
compete:
I - responsabilizar-se pelas metas de indicadores de saúde
pactuadas no âmbito da União, Estado e Município;
II - monitorar e acompanhar o pacto da atenção básica da
saúde;
III -
referenciar e contra referenciar usuários para outros programas,
especialmente o programa saúde da família;
IV - alimentar sistemas de informações pertinentes a cada
programa;
V - gerenciar equipes multidisciplinar para o atendimento
aos usuários de cada programa;
VI - desenvolver ações de educação continuada em forma de
orientação e palestras para instituições, comunidades, ONGS, e demais órgãos;
VII - planejar
ações de saúde para atendimento à população portadora de hipertensão e
diabetes;
VIII -
elaborar, executar e analisar relatórios mensais, para acompanhamento das ações
dos respectivos programas;
IX - cumprir outras atividades compatíveis com a
natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 169 A Divisão do Programa SISVAN - Sistema de Vigilância
e Carência Nutricional é um órgão ligado diretamente a Gerência do Núcleo de
Atenção e Promoção a Saúde, tem como objetivo coordenar o plano de ação do
SIVAN.
Art. 170 A Divisão do Programa SIVAN - Sistema de
Vigilância Carência Nutricional compete:
I - responsabilizar-se pelas metas de indicadores de saúde
pactuadas no âmbito da União, Estado e Município;
II - monitorar e acompanhar o pacto da atenção básica da
saúde;
III -
referenciar e contra referenciar usuários para outros programas,
especialmente o programa saúde da família;
IV - alimentar sistemas de informações pertinentes a cada
programa;
V - gerenciar equipe multidisciplinar para o atendimento
aos usuários de cada programa;
VI - desenvolver ações de educação continuada em forma de
orientação e palestras para instituições, comunidades, ONGS, e demais órgãos;
VII - planejar
ações de saúde para atendimento à população com o referido programa;
VIII -
elaborar, executar e analisar relatórios mensais, para acompanhamento das ações
dos respectivos programas;
IX - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 171 A Divisão do Programa de Saúde do Homem é um órgão ligado
diretamente a Gerência do Núcleo de Atenção e Promoção a
Saúde e tem como objetivo de Implantar a Política Nacional
de Atenção Integral à Saúde do Homem de acordo com Portaria especifica:
I - promover a mudança de paradigmas no que concerne à
percepção da população masculina em relação ao cuidado com a sua saúde e a
saúde de sua família;
II - captar precocemente a população masculina nas
atividades de prevenção primária relativa às doenças cardiovasculares e
cânceres, entre outros agravos recorrentes;
III - organizar,
implantar, qualificar e humanizar, a atenção integral à saúde do homem;
IV - fortalecer a assistência básica no cuidado com o homem,
facilitando e garantindo o acesso e a qualidade da atenção necessária ao
enfrentamento dos fatores de risco das doenças e dos agravos à saúde;
V - capacitar e qualificar os profissionais da rede básica
para o correto atendimento à saúde do homem;
VI - estimular a participação e a inclusão do homem nas
ações de planejamento de sua vida sexual e reprodutiva, enfocando as ações
educativas, inclusive no que toca à paternidade;
VII - promover
a prevenção e o controle das doenças sexualmente transmissíveis e da infecção
pelo HIV;
VIII -
garantir o acesso aos serviços especializados de atenção secundária e
terciária;
IX - ampliar o acesso às informações sobre as medidas
preventivas contra os agravos e as enfermidades que atingem a população
masculina;
X - incluir o enfoque de gênero, orientação sexual,
identidade de gênero e condição étnico-racial nas ações socioeducativas;
XI -
estimular, na população masculina, o cuidado com sua própria saúde, visando à
realização de exames preventivos regulares e à adoção de hábitos saudáveis;
XII -
desenvolver outras atribuições afins.
Art. 172 À Divisão do Programa de Saúde do Homem compete:
I - promover, no âmbito de sua competência, a articulação
intersetorial e interinstitucional necessária à implementação dessa Política;
II - incentivar as ações educativas que visem à promoção e
atenção da saúde do homem;
III -
implantar e implementar protocolos assistenciais, em consonância com as
diretrizes nacionais e estaduais;
IV - promover, em parceria com as demais esferas de governo, a qualificação
das equipes de saúde para execução das ações propostas na Política Nacional de
Atenção Integral à Saúde do Homem;
V - estimular e apoiar, juntamente com o Conselho Municipal de
Saúde, o processo de discussão com participação de todos os setores da
sociedade, com foco no controle social, nas questões pertinentes à Política
Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem;
VI- capacitação técnica e qualificação dos profissionais de
saúde para atendimento do homem; e
VII - analisar
os indicadores que permitam aos gestores monitorar as ações e os serviços e
avaliar seu impacto, redefinindo as estratégias e/ou atividades que se fizerem
necessárias.
Art. 173 A Divisão do Programa de Imunização um órgão ligado
diretamente a Gerência do Núcleo de Atenção e Promoção a
Saúde e tem como objetivo planejar, coordenar,
controlar, supervisionar e avaliar as condições do programa de imunização, bem
como as campanhas de vacinas.
Art. 174 À Divisão do Programa de Imunização compete:
I - planejar, coordenar, controlar, supervisionar e avaliar as
condições do programa de imunização, bem como as campanhas de vacinas,
responsabilizando-se pelo cumprimento das metas/coberturas pactuadas e pela
manutenção do banco de dados/sistemas de informações atualizados;
II - garantir a alimentação contínua e correta dos sistemas
de informação sob responsabilidade do setor;
III - garantir
as ações de vigilância das doenças de notificação, observando prazos, rotinas e
protocolos, conforme legislação;
IV - articular-se com os demais setores para garantir maior
êxito e melhor resolutividade, colaborando na programação e execução do
planejamento e avaliação das ações da SEMUS;
V - colaborar no processo de educação permanente de
recursos humanos;
VI - elaborar relatórios mensal e anual do setor, de acordo
com a programação anual e a pactuação de metas e indicadores realizadas pelas
três esferas de governo;
VII -
responsabilizar-se pelo cumprimento das metas e indicadores
pactuados nas três esferas de governo, no que se refere ao setor;
VIII - exercer
atividades correlatas, inerentes ao bom funcionamento e desempenho das
atribuições do setor e aquelas solicitadas pela chefia imediata;
Art. 175 A Diretoria do Pronto Atendimento 24 h tem como
objetivo gerenciar todos os procedimentos adotados para o desempenho das
funções do Pronto Atendimento; gerenciar as atividades do setor; apresentar
relatórios das atividades; cumprir prazos previstos em lei; desenvolver ações
práticas para cumprimento de metas pré-estabelecidas; Regular todos os
procedimentos a serem adotados; controlar os procedimentos a serem adotados,
cumprindo a legislação aplicável; avaliar os procedimentos adotados e o
cumprimento das metas estabelecidas.
Art. 176 A Diretoria de Informatização e Processamento de Dados tem
como objetivo e competência planejar, coordenar, controlar, prestar serviços de
informática para os órgãos da administração municipal, observando as diretrizes
de Governo; implantar um sistema integrado de informatização de toda a
administração; desenvolver outras atividades afins.
Art. 177 A Diretoria de Transporte tem como objetivo autorizar,
executar, disciplinar, supervisionar e fiscalizar a operação dos serviços de
transporte ligados à Secretaria Municipal de Saúde realizado no âmbito do
Município.
Art. 178 A Gerência de Unidades Básicas de Saúde tem como objetivo
coordenar a prestação de assistência à saúde no Município.
Art. 179 A Gerência de Unidades Básicas de Saúde compete:
I - elaborar um plano de ação para o gerenciamento das
ações básicas de saúde, com base no Plano Municipal de Saúde;
II - gerenciar as unidades básicas de saúde próprias,
ambulatoriais e inclusive as de referências;
III -
organizar as unidades sob Gestão Pública Municipal (estatais, conveniadas e
contratadas), introduzindo a prática de cadastramento dos usuários do Sistema
Único de Saúde - SUS, para a vinculação da clientela e sistematização da oferta
de serviços;
IV - coordenar e controlar a execução dos programas e
atividades desenvolvidas nas unidades básicas de saúde;
V - colaborar com as áreas de vigilância epidemiológica e
sanitária, no que se refere à investigação e notificações;
VI - avaliar e emitir parecer sobre as condições de
funcionamento das unidades básicas de saúde;
VII - manter
em funcionamento as unidades básicas de saúde do Município;
VIII -
viabilizar e controlar a utilização de recursos humanos suficientes e
qualificados pelas unidades;
IX - planejar, coordenar, controlar e supervisionar as unidades
básicas de saúde;
X - participar do processo de vigilância epidemiológica,
sanitária e ambiental, promovendo a articulação desses setores com as unidades
básicas de saúde;
XI - coordenar
o gerenciamento das unidades de saúde, com vistas à garantir
a execução do Plano Municipal, orientação e acompanhamento gerencial, ações
desenvolvidas e resultados alcançados;
XII -
orientar, acompanhar e supervisionar as atividades de enfermagem;
XIII -
participar da elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com gestor
municipal na programação e execução das políticas de saúde;
XIV - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 180 A Gerência de Unidades Básicas de Saúde, compõe-se dos
seguintes órgãos:
I - Divisão de
Unidades Básicas de Saúde;
II - Divisão
de Assistência Farmacêutica;
III - Divisão
da Agência Municipal de Agendamento;
IV - Divisão
da Central de Ambulâncias.
Art. 181 A Divisão de Unidade Básica de Saúde é um órgão ligado
diretamente a Gerência de Unidades Básicas de Saúde, tem como objetivo prestar
assistência integral à saúde dos munícipes, segundo diretrizes e normas da
saúde.
Art. 182 À Divisão de Unidade Básica de Saúde compete:
I - assegurar consultas médicas em função do perfil
epidemiológico da população;
II - efetuar controle de consultas e vagas, para
agendamento;
III - efetuar
vacinação dos munícipes;
IV - organizar os serviços na unidade;
V - identificar as necessidades do Município;
VI - prestar assistência em situação de emergência e
calamidade;
VII -
acompanhar o desenvolvimento de programas educacionais em saúde;
VIII -
participar do processo de vigilância epidemiológica e sanitária;
IX - efetuar atendimento clínico ambulatorial;
X - garantir a oferta de exames laboratoriais;
XI - garantir
o funcionamento das farmácias das unidades;
XII - alocar
recursos humanos para a realização das atividades odontológicas;
XIII -
garantir recursos para a área de odontologia;
XIV -
controlar manutenção dos equipamentos de modo a mantê-los em funcionamento;
XV - traçar perfil e definir metas de sua área de
abrangência;
XVI -
acompanhar a execução de metas de sua responsabilidade;
XVII - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 183 A Divisão de Unidade Básica de Saúde compõe-se dos
seguintes órgãos:
I - Seção de
Esterilização de Materiais;
II - Seção de Unidades
de Saúde.
Art. 184 A Seção de Esterilização de Materiais é um órgão ligado
diretamente à Divisão de Unidades Básicas de Saúde, tem como objetivo controlar
e executar a esterilização de materiais das Unidades de Saúde.
Art. 185 À Seção de Esterilização de Materiais compete:
I - coordenar e executar o plano de ação das unidades e
ações básicas de saúde, no que se refere à esterilização;
II - coordenar e controlar a execução de atividades do
programa de esterilização;
III -
acompanhar e controlar as ações ambulatoriais e de clínica médica da Divisão;
IV - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 186 A Seção da Unidade de Saúde é um órgão ligado
diretamente à Divisão de Unidades Básicas de Saúde, tem como objetivo coordenar
e avaliar o desempenho das atividades da respectiva Unidade de Saúde,
acompanhando e controlando a execução do Plano Municipal de Saúde em sua área
de competência, os serviços de saúde das unidades de saúde.
Art. 187 À Seção da respectiva Unidade de Saúde compete:
I - fazer cumprir as portarias, circulares e normas da
Secretaria de Municipal de Saúde;
II - fazer cumprir horário de abertura e fechamento da
unidade;
III - zelar
pelo bom atendimento aos pacientes e usuários;
IV - vistoriar os servidores em suas atividades, gerando
a frequência dos mesmos;
V - oficializar a Secretaria das ocorrências com
funcionários da Unidade;
VI - incentivar a participação da comunidade;
VII - cumprir com
os programas de saúde a serem desenvolvidos e executados na Unidade.
VIII - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 188 À Divisão de Assistência Farmacêutica é um órgão ligado
diretamente à Gerência de Unidades Básicas de Saúde, tem como objetivo
planejar, executar, avaliar, controlar e gerenciar as atividades de assistência
farmacêutica.
Art. 189 À Divisão de Assistência Farmacêutica compete:
I - elaborar e acompanhar o Plano Municipal de Assistência
Farmacêutica;
II - padronizar os medicamentos elaborando a REMUME;
III -
estabelecer mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação das ações
básicas de assistência farmacêutica no âmbito municipal;
IV - armazenar adequadamente os insumos farmacêuticos e
imunológicos, observando as normas de estocagem;
V - estabelecer sistema de distribuição adequado, de forma
a atender plenamente a demanda por medicamentos;
VI - avaliar o consumo dos medicamentos das unidades de
saúde, de acordo com o nível de complexidade e capacidade instalada, observando
a demanda atendida e não atendida;
VII -preparar
relatório de consumo de psicotrópicos e enviar aos órgãos competentes;
VIII -
solicitar compra, receber, conferir, controlar e distribuir medicamentos à
população;
IX - controlar prazos de validade de medicamentos promovendo
trocas e substituições, objetivando a otimização e redução de perdas;
X - participar da elaboração de mapas, relatórios e planos,
colaborando com o gestor municipal na programação e execução das políticas de
saúde;
XI -
responsabilizar-se pelo cumprimento das metas e indicadores pactuados nas três
esferas de governo, no que se refere ao setor;
XII -
viabilizar aquisição de medicamentos através do SERP - Sistema de Registro de
Preços e ou outros meios;
XIII -
acompanhar e coordenar o atendimento dos munícipes no programa de medicamentos
de alto custo (Farmácia Cidadã), responsabilizando-se pela busca,
guarda e entrega desses medicamentos ao paciente devidamente cadastrado e
acompanhado pelo programa;
XIV - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 190 À Divisão da Agência Municipal de Agendamento é um órgão
ligado diretamente à Gerência de Unidades Básicas de Saúde, tem como objetivo
planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar o processo de agendamento de
consultas e exames, dentro e fora do Município.
Art. 191 À Divisão de Agência Municipal de Agendamento compete:
I - articular-se com as equipes de PSF e unidades do
interior, garantindo o agendamento dos moradores dessas comunidades sem a
necessidade de deslocamento de pacientes e/ou familiares;
II - manter organizado o cadastro de pacientes e arquivo de
prontuário único, para facilitar e uniformizar informações e atendimento de
todos os pacientes;
III - elaborar
relatório mensal e anual do setor, de acordo com a programação anual e a
pactuação de metas e indicadores realizadas pelas três esferas de governo;
IV - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas;
V - orientar e encaminhar pacientes para a realização e
marcação de exames, bem como aos resultados dos mesmos;
VI - analisar e relatar mensalmente, a cota de exames
realizados, no que se refere à quantidade, tipo e resultado dos exames e número
de pacientes atendidos, zelando pelo cumprimento dos serviços contratados;
VII -
participar da elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com o
gestor municipal no planejamento e execução das políticas de saúde;
VIII -
responsabilizar-se pelo cumprimento das metas e indicadores pactuados nas três
esferas de governo, no que se refere ao setor;
IX - elaborar cadastro de pacientes;
X - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 192 A Divisão da Central de Ambulâncias é um órgão
ligado diretamente à Gerência de Unidades Básicas de Saúde, tem como objetivo
organizar, supervisionar e controlar as atividades relativas às ambulâncias no
transporte de pacientes.
Art. 193 À Divisão da Central de Ambulâncias compete:
I - coordenar, controlar, avaliar e supervisionar as atividades de
manutenção e conservação das ambulâncias;
II - promover o controle das ambulâncias à disposição do
Departamento, no que se refere aos horários e destinos dos pacientes;
III -
controlar de fiscalizar o estado de conservação das ambulâncias, à disposição
da Gerência, bem como a documentação obrigatória das mesmas;
IV - elaborar escala mensal de viagens;
V - supervisionar os serviços de controle do transporte
oficial a cargo da Secretaria;
VI - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 194 A Gerência de Vigilância em Saúde é um órgão diretamente à
Secretaria Municipal de Saúde, tem como objetivo coordenar, planejar,
supervisionar e controlar as atividades de vigilância sanitária, ambiental e
epidemiológica e controle de zoonoses. Constitui-se como espaço de articulação
de conhecimentos e técnicas oriundas da epidemiologia, do planejamento e das
ciências sociais, inclui: a vigilância e controle das doenças transmissíveis, a
vigilância das doenças e agravos não transmissíveis, a vigilância da situação
de saúde, a vigilância ambiental em saúde e a vigilância sanitária.
Art. 195 À Gerência de Vigilância em Saúde compete:
I - supervisionar o controle de qualidade dos alimentos
consumidos no Município;
II - supervisionar as ações de proteção ao meio ambiente, em
conjunto com a área afim;
III -
supervisionar a normatização, fiscalização e controle das condições de trabalho
com risco à saúde dos trabalhadores;
IV - supervisionar a análise e aprovação de plantas
sanitárias de edificações, efetuando as vistorias necessárias;
V - supervisionar o controle dos locais que comercializam
alimentos;
VI - supervisionar a fiscalização e controle de incidência
de doenças infecciosas, contagiosas, provenientes de causas externas,
crônico-degenerativas e ocupacionais;
VII -
supervisionar as ações de imunização e campanhas de vacinação para a
comunidade;
VIII -
supervisionar o serviço de fármaco-vigilância;
IX - coordenar a vigilância em saúde do Município,
articulando-se com as gerências, com vistas a garantir o cumprimento da
legislação, dos pactos estabelecidos nas três esferas de governo e do Plano
Municipal de Saúde;
X - acompanhar e avaliar a estratégia de saúde da família e
agentes comunitários de saúde, preocupando-se com o cumprimento das normas e
requisitos exigidos pelo Ministério da Saúde;
XI -
viabilizar a ampliação da cobertura de equipes de saúde da família em todo
território do Município;
XII - elaborar
relatório mensal e anual da Gerência e a pactuação de metas e indicadores
realizados pelas três esferas de governo;
XIII -
participar da elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com o
Gestor Municipal na programação e execução das políticas de saúde;
XIV -
responsabilizar-se pelo acompanhamento e avaliação do cumprimento de metas e
indicadores pactuados nas três esferas de governo, relativos aos setores que
compõem a Gerência;
XV - implementar os processos de vigilância
epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de zoonoses,
promovendo a articulação desses setores com as unidades de saúde;
XVI -
acompanhar a execução das ações de vigilância em saúde, no que se refere as
metas e indicadores pactuados, orientando acerca de adequações e implementações
necessárias;
XVII -
analisar os dados levantados, através dos sistemas de informações existentes,
condensando-os, para subsidiar a política de vigilância em saúde;
XVIII - planejar
estudos de viabilidade técnica e financeira para implementação de novos
projetos e estratégias de vigilância em saúde;
XIX - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 196 À Gerência de Vigilância em Saúde compõe-se dos seguintes
órgãos:
I - Divisão de
Vigilância Sanitária;
II - Divisão
de Vigilância Ambiental e controle de endemias;
III - Divisão
de Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças;
Art. 197 A Divisão de Vigilância Sanitária é um órgão ligado
diretamente à Gerência de Vigilância em Saúde, tem como objetivo executar ações
capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e intervir nos
problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de bens e da
prestação de serviços de interesse da saúde; garantir segurança e
minimizar os riscos na V. S. com Vigilância (Durante uso) após comercialização,
detectar eventos adversos à saúde dos produtos fármacos (medicamentos e
vacinas) - Farmacovigilância, Tecnologias - Tecnovigilância,
Sangue - Hemovigilância, Tecidos - “Biovigilância” e Alimentos.
Art. 198 À Divisão de Vigilância Sanitária compete:
I - dirigir e orientar plano de fiscalização dos
estabelecimentos que industrializam e comercializam produtos alimentícios,
assim como manipulação, beneficiamento, conservação, transporte, armazenamento,
venda e consumo de produtos de interesse da saúde, bem como, os locais,
serviços e instalações que direta ou indiretamente possam produzir agravo à
saúde pública ou individual;
II - atender as denúncias dos cidadãos em relação à
qualidade de produtos, condições e instalações de estabelecimentos, situações
de risco, entre outros, providenciando vistorias, investigações e providências
necessárias de acordo com a legislação sanitária;
III - avaliar,
dar parecer e os encaminhamentos necessários para a liberação de alvarás
sanitários e habite-se sanitário;
IV - fiscalizar rotineiramente as questões e aspectos
relativos à questão sanitária do Município;
V - participar da execução, controle e avaliação das ações
referentes às condições de trabalho atuando, fiscalizando e corrigindo
distorções dentro do que determina a legislação específica;
VI - fiscalizar rotineiramente as condições sanitárias na
comercialização de alimentos, notificando irregularidades e adotar e acompanhar
providências necessárias, de acordo com a legislação;
VII -
fiscalizar locais que ofereçam serviço de saúde (hospitais, clínicas, ambulatórios,
laboratórios, farmácias, consultórios e outros), serviços de estética pessoal(cabeleireiros, manicures, pedicures, massagistas e
outros) e serviço de lazer (piscina, hotéis, motéis, cinemas, circos, parques
de diversões e outros);
VIII -
articular-se com outros órgãos municipais e estaduais para garantir o
cumprimento da legislação sanitária;
IX - elaborar relatório mensal e anual do setor, de acordo
com a programação anual e a pactuação de metas e indicadores realizados pelas
três esferas de governo;
X - participar da elaboração de mapas, relatórios e planos,
colaborando com o gestor municipal na programação e execução das políticas de
saúde;
XI -
responsabilizar-se pelo cumprimento das metas e indicadores pactuados nas três
esferas do governo, no que se refere ao setor;
XII - coletar
alimentos, água e bebidas para análise;
XIII
-fiscalizar as empresas para avaliar as condições de trabalho e o ambiente
físico, e seu impacto nas ocorrências de doenças ocupacionais;
XIV - avaliar
o impacto que a tecnologia provoca na saúde dos trabalhadores;
XV - informar o trabalhador e sua entidade sindical sobre os
riscos de acidente de trabalho;
XVI - requerer
ao órgão competente a interdição de empresas que apresentem riscos iminentes à
saúde do trabalhador;
XVII -
orientar tecnicamente a construção de estabelecimentos;
XVIII -
encaminhar amostras ao laboratório;
XIX - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 199 A Divisão de Vigilância Ambiental e controle de endemias é
um órgão ligado diretamente a Gerência de Vigilância em Saúde, tem como
objetivo coordenar e executar as atividades de controle de doenças transmitidas
por animais e focos de vetores; centrar as ações nos fatores
não-biológicos do meio ambiente que possam promover riscos à saúde humana: água
para consumo humano, ar, solo, desastres naturais, substâncias químicas,
acidentes com produtos perigosos, fatores físicos e ambiente de trabalho, com a
seguinte estrutura:
I - Vigilância
em Saúde Ambiental Relacionada à Qualidade da Água (VIGIÁGUA): para garantir
que a água consumida pela população atenda ao padrão e às normas estabelecidas
na legislação vigente e para avaliar os riscos que a água consumida representa
para a saúde humana.
II -
Vigilância em Saúde Ambiental de Populações Potencialmente Expostas a Solo
Contaminado (VIGISOLO): compete recomendar e adotar medidas de promoção à saúde
ambiental, prevenção e controle dos fatores de risco relacionados às doenças e
outros agravos à saúde decorrentes da contaminação por substâncias químicas no
solo;
III -
Vigilância em Saúde Ambiental Relacionada à Qualidade do Ar (VIGIAR): tem
por objetivo promover a saúde da população exposta aos fatores ambientais
relacionados aos poluentes atmosféricos
Art. 200 À Divisão de Vigilância Ambiental e controle de endemias
compete:
I - controlar a população de animais domésticos, silvestres
e exóticos, onde possam atuar como reservatórios, portadores e/ou
transmissores;
II - controlar as espécies de animais sinantrópicos,
para a prevenção das zoonoses e para evitar incômodos que possam causar à
população;
III - detectar
e atuar nos focos de zoonoses, visando romper o elo de transmissão
animais/homem;
IV - integrar as diferentes instituições, visando a atuação
conjunta no monitoramento dos sistemas de abastecimento de água, identificação
e controle de doenças de veiculação hídricas;
V - integrar as diferentes instituições, visando a atuação
conjunta na identificação e controle de doenças transmitidas por vetores
prevalentes e incidentes;
VI - realizar e envolver as instituições de ensino e
pesquisa em atividades pertinentes à capacitação de recursos humanos
atualizadas;
VII - manter
documentação técnica e científica;
VIII -
realizar a vigilância epidemiológica (necropsia e coleta de material) e o
diagnóstico de zoonoses e doenças transmitidas por vetores, determinando os
índices e taxa de frequência;
IX - acompanhar os serviços de investigação e foco de
zoonoses e de vigilância zoosanitária;
X - estabelecer as metas de trabalho, considerando as
políticas de saúde municipal, estadual e federal, procedendo tratamento das
tarefas executadas para permitir a avaliação da evolução do programa e oferecer
subsídios para controle do custo financeiro das atividades;
XI - realizar
pesquisas técnicas em roedores e vetores ou outros
animais sinantrópicos e peçonhentos, em parceria com instituições de
pesquisas/ensino e afins;
XII - promover
a vacinação de animal antirrábica que poderá ser em campanhas,
tratamento de foco de raiva, repasse, posto fixo e rotina;
XIII -
desenvolver programas educativos referentes à profilaxia e prevenção e controle
das zoonoses urbanas, doenças transmitidas por vetores, propriedades
responsáveis de animais, coordenando a implantação destes programas na rede de
serviço e social do Município;
XIV - realizar
vigilância de focos, identificação, planejamento do controle e manejo das
espécies, sinantrópicas, compreendendo roedores, morcegos, pombos, entre
outros, orientando a população na eliminação de fatores de atração e manutenção
de animais;
XV - realizar a vigilância de focos de vetores (antrópodes), reservatórios (moluscos), na sua identificação
e desinsetização/controle, assim como orientar a população na eliminação e
prevenção de focos;
XVI - realizar
o controle de animais peçonhento quando causam prejuízo à população, adotando
medidas profiláticas, visando dificultar a permanência e/ou proliferação dos
mesmos no local;
XVII - zelar
pela segurança e integridade física dos equipamentos e instalações do setor
assim como pela higiene ambiental;
XVIII -
realizar o recebimento de taxas referentes ao pagamento de multas, taxas de
manutenção dos animais alojados e translado de animais;
XIX - efetuar
atendimento veterinário, recepção e remoção de animais;
XX - manter em funcionamento as instalações físicas para a
guarda de animais;
XXI - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 201 A Divisão de Vigilância Epidemiológica e Controle de
Doenças é um órgão ligado diretamente a Gerência de Vigilância em Saúde, tem
como objetivo desenvolver ações para o conhecimento, detecção, prevenção de
fatores determinantes à saúde coletiva, recomendar e adotar medidas de controle
de doenças e agravos.
Art. 202 À Divisão de Vigilância Epidemiológica e Controle de
Doenças compete:
I - planejar, coordenar, controlar, supervisionar e avaliar os
programas de saúde desenvolvidos pela Secretaria, responsabilizando-se pelo
levantamento das informações necessárias, para a manutenção de dados
atualizados do perfil epidemiológico do Município;
II - planejar, coordenar, controlar, supervisionar e avaliar as
ações do programa de imunização, bem como as campanhas de vacinação,
responsabilizando-se pelo cumprimento das metas/coberturas pactuadas e pela
manutenção do banco de dados/sistema de informação atualizado;
III - garantir
a alimentação contínua e correta do sistema de informação sob responsabilidade
do setor;
IV - garantir as ações de vigilância das doenças de
notificação, observando prazos, rotinas e protocolos, conforme legislação;
V - articular-se com os demais setores da Secretaria para
garantir maior êxito e maior resolutividade, colaborando na programação e
execução do Plano Municipal de Saúde;
VI - colaborar no processo de treinamento e capacitação de
recursos humanos;
VII - elaborar
relatório mensal e anual do setor, de acordo com a programação anual e a
pactuação de metas e indicadores realizadas pelas três esferas de governo;
VIII -
participar da elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com o
gestor municipal na programação e execução das políticas de saúde;
IX - responsabilizar-se pelo cumprimento das metas e
indicadores pactuados nas três esferas do governo, no que se refere ao setor;
X - investigar o Município e orientar as unidades de saúde
para encaminhamento de solução;
XI -
desenvolver medida de controle de doenças e infecções hospitalares a partir das
informações recebidas;
XII -
acompanhar a solução de problemas doenças;
XIII - efetuar
plantão de atendimento, para auxiliar nos casos de aparição de doenças que
mereçam imunização imediata ou controle de regiões;
XIV -
instituir comissão multiprofissional para execução do serviço;
XV - acompanhar os efeitos dos medicamentos junto à
população;
XVI - elaborar
relatório de reações adversas observadas, e encaminhar a autoridade competente;
XVII - aplicar
recomendações da autoridade competente;
XVIII -
notificar incidentes envolvendo medicamentos;
XIX - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 203 A Gerência de Apoio ao Conselho Municipal de Saúde
tem como objetivo assessorar todos os procedimentos que envolvem o referido
conselho.
Art. 204 A Gerência de Apoio ao Conselho Municipal de Saúde tem como
competência auxiliar no cumprimento das prerrogativas e normas de funcionamento
definidas em lei específica.
Art. 205 A Gerência de Informatização e Processamento de Dados tem
como objetivo planejar, coordenar, controlar, prestar os serviços de
alimentação das informações no sistema de internet do Ministério da Saúde
e executar os serviços de informática para as demais unidades da
Secretaria, observando as diretrizes do Plano Gerencial de Informatização e
Processamento de Dados do Município.
Art. 206 A Gerência de Informatização e Processamento de Dados
compete:
I - controlar o desenvolvimento e atualização de sistemas;
II - pesquisar e selecionar recursos de “hardware” e
“software” de acordo com as reais necessidades da Secretaria e sempre de acordo
com o Plano Gerencial de Informatização e Processamento de Dados do Município;
III - propor
plano de treinamento aos usuários de recursos de informática da Secretaria;
IV - prestar suporte técnico aos usuários;
V - estabelecer contatos com empresas de informática para
atualização dos recursos utilizados;
VI - coordenar e executar os serviços de processamento de
dados da Secretaria;
VII - executar
os serviços de alimentação das informações no sistema de internet do Ministério
da Saúde;
VIII - cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe for
atribuída.
Art. 207 A Gerência de Atenção Primária é um órgão ligado diretamente
à Secretaria Municipal de Saúde, tem como objetivo contribuir para reorientação
do modelo assistencial a partir da Atenção Primária, em conformidade
com os princípios do SUS.
Art. 208 À Gerência de Atenção Primária compete:
I - reorientar o modelo assistencial, a partir da atenção
básica;
II - reorganizar as Unidades Básicas de Saúde, segundo os
princípios de saúde da família, caracterizados como porta de entrada nos
serviços do Município;
III -
gerenciar as unidades básicas de saúde da família;
IV - implantar o NASF - Núcleo de Apoio da Saúde da Família,
composto por profissionais multidisciplinares;
V - contribuir para a reorientação do modelo assistencial a
partir da atenção básica em conformidade com os princípios do SUS;
VI - implantar uma nova dinâmica de atuação nas unidade
básicas de saúde, com definição de responsabilidades entre os serviços de saúde
e a população, em caráter substitutivo, complementaridade, hierarquização e
pilares de territorialização, enfoque em problemas
e intersetorialidade;
VII - criar
protocolos de ações dos profissionais em conjunto com a Secretaria e os
respectivos coordenadores de cada programa;
VIII -
monitorar e alimentar os sistemas de informações (SIA/SUS, SIAB/ SINAN,
SIM, SINASC, SCNES entre outros);
IX - realizar planos de ações, avaliação de relatórios e
tomada de decisões pertinentes à função;
X - elaborar projetos e programas nas áreas de saúde
coletiva, e padronizar normas para execução dos programas;
XI - ordenar,
avaliar e controlar o planejamento das ações referentes a programas e projetos
estratégicos na atenção primária;
XII -
desenvolver projetos com o objetivo de angariar recursos financeiros para
atenção primária, junto aos governos estadual e federal;
XIII - elaborar
Plano Municipal de Saúde, juntamente com a Secretaria;
XIV -
assessorar o Gestor Municipal nas programações e execução da política de saúde
do Município;
XV - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas;
Art. 209 A Gerência de Atenção Primária compõe-se dos seguintes
órgãos:
I - Divisão de
Estratégia da Saúde da Família (ESF e EACS);
II - Divisão
de Saúde Bucal.
III - Divisão
do Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF
Art. 210 A Divisão de Estratégia da Saúde da Família (ESF e EACS) é
um órgão ligado diretamente à Gerência de Atenção Primária, tem como objetivos:
reorganizar a prática da atenção à saúde em novas bases e substituir o modelo
tradicional, levando a saúde para mais perto das famílias e, com isso, melhorar
a qualidade de vida e assistência da população; promoção de saúde e prevenção
de doenças por meio de informações e de orientações sobre cuidados de saúde.
Art. 211 À Divisão de Estratégia da Saúde da Família (ESF e EACS)
compete:
I -
Identificar a realidade epidemiológica e sociodemográfica das famílias
adscritas;
II -
Reconhecer os problemas de saúde prevalentes e identificar os riscos aos quais
a população está exposta;
III - Planejar
o enfrentamento dos fatores desencadeantes do processo saúde/doença;
IV - Executar,
de acordo com a qualificação de cada profissional, os procedimentos de
vigilância epidemiológica;
V - Valorizar
a relação com o usuário e com a família, para a criação de vínculo de
confiança, de afeto, de respeito;
VI - Realizar
visitas de acordo com o planejamento;
VII - Resolver
os problemas de saúde do nível de atenção básica;
VIII - Utilizar
corretamente o sistema de referência e contra - referência;
IX - Prestar
assistência integral, contínua, com resolubilidade e boa qualidade às
necessidades de saúde da população adscrita;
X - Coordenar,
participar de e/ou organizar grupos de educação em saúde;
XI -
Reconhecer a área de atuação: mapeamento da micro área;
XII -
Cadastrar todas as famílias de sua área de abrangência, mantendo a ficha
atualizada, mensalmente;
XIII - Definir
área de risco e encaminhar aos setores responsáveis;
XIV - Realizar
visita domiciliar pelo menos 1 vez por mês a cada família;
XV - Realizar
ações educativas;
XVI -
Acompanhamento do crescimento e desenvolvimento da criança de 0 - 5 anos;
XVII -
Incentivar o aleitamento materno exclusivo até 06 meses de vida;
XVIII -
Acompanhar a vacinação periódica das crianças por meio do cartão de vacinação e
de gestante;
XIX -
Identificar as gestantes e encaminhá-las ao pré-natal;
XX - Orientar
sobre métodos de planejamento familiar;
XXI - Orientar
sobre prevenção de DST/AIDS;
XXII -
Orientar a família sobre prevenção e cuidados em situação de endemias;
XXIII - Fazer
busca ativa de tuberculose e hanseníase;
XXIV -
Realizar atividades de prevenção e promoção da saúde do idoso;
XXV -
Registrar nascimentos e óbitos ocorridos, doenças de notificação compulsória, e
desenvolver ações de vigilância epidemiológica;
XXVI -
Encaminhar à enfermeira (instrutora/supervisora) os casos que não puderem ser
resolvidos na comunidade;
XXVII -
Orientar a comunidade para a utilização adequada dos serviços de saúde;
XXVIII - Busca
ativa de gestante antes do 4º mês de gestação e encaminhá-la ao programa
SISPRENATAL;
XXIX
-Participar efetivamente de treinamentos e reuniões;
XXX -
Registrar as atividades desenvolvidas no seu trabalho, encaminhando o relatório
à Gerência municipal do PAC’S;
XXXI - E
outras a serem desenvolvidas.
Art. 212 A Divisão de Saúde Bucal é um órgão ligado diretamente à
Gerência de Atenção Primária, tem como objetivo coordenar e planejar as ações
de saúde bucal e executar as atividades odontológicas.
Art. 213 À Divisão de Saúde Bucal compete:
I - realizar levantamento epidemiológico para traçar o
perfil de saúde bucal da população;
II - realizar os procedimentos clínicos definidos na Norma
Operacional Básica do Sistema Único de Saúde - NOB/SUS 96 - e na Norma
Operacional Básica da Assistência à Saúde (NOAS);
III - realizar
o tratamento integral, no âmbito da atenção básica para a população;
IV - encaminhar e orientar os usuários que apresentam
problemas complexos a outros níveis de assistência, assegurando o seu
acompanhamento;
V - realizar atendimentos de primeiros cuidados nas
urgências;
VI - realizar pequenas cirurgias ambulatoriais;
VII -
prescrever medicamentos e outras orientações na conformidade dos diagnósticos
efetuados;
VIII - emitir
laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua competência;
IX - executar as ações de assistência integral, aliando a
atuação clínica à saúde coletiva, assistindo as famílias, indivíduos ou grupo
específicos, de acordo com planejamento local;
X - coordenar ações coletivas voltadas para a promoção e
prevenção em saúde bucal;
XI - programar
e supervisionar o fornecimento de insumos para as ações coletivas;
XII -
capacitar as equipes de saúde da família no que se refere às ações educativas e
preventivas em saúde bucal;
XIII -
supervisionar o trabalho desenvolvido pelo THD e o ACD;
XIV - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 214 A Divisão do Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF), é
um órgão ligado diretamente à Gerência de Atenção Primária, tem como objetivos:
nortear a inclusão de várias categorias que permitem a atuação de
profissionais assistentes sociais, entre outros, na atenção básica, para a
promoção da saúde, estímulo à atividade física, alimentação saudável e controle
do tabagismo e principalmente Atuar de forma integrada à rede de serviços
de saúde a partir das demandas identificadas no trabalho conjunto com as ESF.
Art. 215 À Divisão do Núcleo de Apoio à Saúde da Família
- NASF, compete:
I - a inserção de áreas correlatas às atividades dos
profissionais da Atenção Básica.
II - a responsabilização compartilhada entre as Equipes Saúde da
Família (ESF) e as equipes do NASF na comunidade que prevê a
revisão da prática atual do encaminhamento com base nos processos de referência
e contrarreferência,
III - ampliar
o processo de acompanhamento longitudinal de responsabilidade da equipe de
Atenção Básica/Saúde da Família,
VI - atuar no fortalecimento de seus atributos e no papel de
coordenação do cuidado no SUS.
V - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas, de acordo com portaria específica.
Art. 216 A Gerência Financeira é um órgão ligado diretamente à
Secretaria Municipal de Saúde, tem como objetivo controlar os recursos
financeiros, orçamentário e extra orçamentário, administrando os pagamentos a
fornecedores e terceiros prestadores de serviços.
Art. 217 À Gerência Financeira compete:
I - realizar o Plano Municipal, relatório de gestão,
avaliação financeira e participação no PPA:
II - planejamento das ações pertinentes e realização de
auditorias da Secretaria Municipal de Saúde:
III - manter
atualizado o fluxo de caixa, de modo a poder informar permanentemente a
situação financeira da Secretaria;
IV - acompanhar e conferir os recebimentos de recursos
advindos das três esferas governamentais;
V - manter-se em frequentes contatos com agências
bancárias com a finalidade de acompanhar a movimentação financeira da
Secretaria;
VI - promover um bom fluxo de informações gerenciais para o
Secretário Municipal de Saúde;
VII -
coordenar a execução das atividades relacionadas com os serviços de tesouraria
da Secretaria Municipal de Saúde;
VIII -
coordenar o fornecimento de suprimentos de recursos financeiros dos diversos
setores da Secretaria;
IX - emitir cheques e requisição de talonários, oriundos de
suprimentos de fundos;
X - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 218 A Gerência Financeira compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Divisão
Financeira e Contábil;
III - Divisão
de Compras.
Art. 219 A Divisão Financeira é um órgão ligado diretamente à
Gerência Financeira, tem como objetivo controlar as operações contábeis,
financeiras e patrimoniais da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 220 À Divisão Financeira compete:
I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa
a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II - manter os controles necessários à execução orçamentária
do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos
recebimentos das receitas do Fundo;
III - manter,
em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles
necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a)
mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b)
trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos
médicos;
c) anualmente,
o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
V - firmar, com o responsável pelos controles da execução
orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização
das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde;
VII -
providenciar, junto à contabilidade, as demonstrações que indiquem a
situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII -
apresentar, ao secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da
situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas
demonstrações mencionadas;
IX - manter os controles necessários sobre convênios ou
contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos
para a saúde;
X - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de
Saúde, pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI - manter o
controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal
de saúde;
XII -
encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede
municipal de saúde;
XIII -
apresentar, dentro dos prazos estabelecidos as prestações de contas às
entidades e órgãos competentes;
XIV - enviar
os balanços mensais, bimestrais, quadrimestrais, semestral e anual às entidades
e órgãos competentes;
XV - manter atualizado todas as informações encaminhando as
entidades e órgãos os relatórios, por todos os meios exigidos;
XVI -
acompanhar o Sistema de Informação Orçamentária, do Orçamento Público de Saúde
- SIOPS;
XVII -
controlar e regularizar os contratos e convênios;
XVIII -
apresentar o balancete;
XIX - conferir
nos extratos bancários, os recebimentos e pagamentos efetuados nas contas do
Fundo Municipal de Saúde;
XX - controlar a documentação e as vias bancárias referentes
aos créditos e débitos, nas contas do Fundo Municipal de Saúde;
XXI - acompanhar
e avaliar os relatórios pertinentes;
XXII - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 221 A Divisão de Compras é
um órgão ligado diretamente à Divisão Contábil e Financeira, tem
como objetivo efetuar as aquisições de materiais, necessários aos diversos
setores da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 222 À Divisão de Compras compete:
I - responsabilizar-se pela solicitação, aquisição de
materiais, equipamentos, medicamentos e outros necessários à manutenção da
Secretaria Municipal de Saúde;
II - manter atualizado o fluxo de caixa, de modo a informar
permanentemente a situação financeira do Município;
III -
supervisionar as atividades relativas a recebimento, guarda, transferências,
depósitos e pagamentos de valores pertencentes ao Município;
IV - cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza
de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 223 A Gerência Regulação, Controle, Avaliação, Monitoramento e
Auditoria do Fundo Municipal de Saúde, tem como objetivo gerenciar todos os
procedimentos adotados para o desempenho das funções do fundo; gerenciar as
atividades do fundo; apresentar relatórios das atividades; cumprir prazos
previstos em lei; desenvolver ações práticas para cumprimento de
metas pré-estabelecidas; Regular todos os procedimentos a serem adotadas;
controlar os procedimentos a serem adotados pelo Fundo, cumprindo a legislação aplicável;
avaliar os procedimentos adotados e o cumprimento das metas estabelecidas.
Art. 224 À Gerência de Regulação, Controle, Avaliação, Monitoramento
e Auditoria do Fundo Municipal de Saúde compete:
I - Monitorar
e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros transferidos aos fundos
municipais;
II - Elaborar
anualmente o Relatório de Gestão;
III -
Monitorar o cumprimento: dos planos de saúde, dos relatórios de gestão, da
operação dos fundos de saúde, indicadores e metas do pacto de gestão, da
constituição dos serviços de regulação, controle avaliação e da participação na
programação pactuada e integrada da atenção à saúde;
IV - Organizar
o sistema de informação;
V - Apoiar a
identificação dos usuários do SUS no âmbito municipal, com vistas à vinculação de
clientela e à sistematização da oferta dos serviços;
VI - Manter
atualizado o cadastramento no Sistema Nacional de Cadastro de Estabelecimentos
e Profissionais de Saúde;
VII - Pactuar
e implantar protocolos clínicos e de regulação de acesso, no âmbito municipal,
em consonância com os protocolos e diretrizes estaduais e nacionais;
VIII -
Controlar a referência a ser realizada em outros municípios, de acordo com a
programação pactuada e integrada da atenção à saúde, procedendo à solicitação
e/ou autorização prévia, quando couber;
IX -
Participar da cogestão dos complexos reguladores municipais, no que
se refere às referências intermunicipais;
X - Participar
do monitoramento, implementação e operacionalização das centrais de regulação;
XI - Garantir
o cadastramento, contratação, controle, avaliação, auditoria e pagamento aos
prestadores dos serviços localizados no território municipal e vinculados ao
SUS;
XII -
Monitorar e fiscalizar contratos e convênios com prestadores contratados e
conveniados, bem como das unidades públicas;
XIII -
Elaborar contratos com os prestadores de acordo com a política nacional de
contratação de serviços de saúde, em conformidade com o planejamento e a
programação da atenção;
XIV -
Monitorar o cumprimento da programação físico-financeira definidas na
programação pactuada e integrada da atenção à saúde;
XV - Monitorar
e avaliar o funcionamento dos Consórcios Intermunicipais de Saúde;
XVI -
Programar avaliação das ações de saúde nos estabelecimentos, por meio de
análise de dados e indicadores e verificação de padrões de conformidade;
XVII -
Monitorar e avaliar as ações de vigilância em saúde;
XVIII -
Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para
serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde;
XIX -
Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado
na forma mencionada no inciso anterior;
XX - Encaminhar
mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e
avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
XXI - Manter o
controle, o monitoramento e a avaliação da produção das Unidades integrantes da
Rede Municipal de Saúde;
XXII - Auditar
as ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde;
XXIII -
Regular as ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde;
XXIV -
Desenvolver outras atribuições correlatas.
Art. 225 A Diretoria de Transporte da Saúde tem como objetivo
autorizar, executar, disciplinar, supervisionar e fiscalizar a operação dos
serviços de transporte escolar realizado no âmbito do Município.
Art. 226 A Gerência de Informatização e Processamento de Dados tem
como objetivo e competência o gerenciamento à Diretoria no sentido de planejar,
coordenar, controlar, prestar serviços de informática para os órgãos da
administração municipal voltado à saúde; implantar um sistema integrado de
informatização de toda a administração; desenvolver outras atividades afins.
Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMUMA)
Art. 227 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente tem como
objetivos:
I - formular e aplicar a política Municipal de meio ambiente,
objetivando a proteção, a recuperação e a melhoria da qualidade ambiental do
Município.
Art. 228 Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I -
Estabelecer diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do
Município;
II -
Articular-se com instituições federais, estaduais e municipais para a execução
coordenada de programas relativos à preservação dos recursos naturais
renováveis;
III - Articular-se
com órgãos federais e estaduais com vistas à obtenção de financiamento para
programas relacionados com o reflorestamento ou manejo de florestas do
Município;
IV - Colaborar
com a Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e com o SAAE na
elaboração e execução de planos e medidas que visam o controle da poluição
causada por esgotos sanitários;
V - Garantir a
prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes do Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
VI - Planejar,
orientar, controlar e avaliar o meio ambiente do Município;
VII -
Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e a integridade do
patrimônio genético;
VIII -
Proteger a fauna e a flora;
IX - Promover,
periodicamente, auditorias nos sistemas de controle de poluição e de prevenção
de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial
poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como
sobre a saúde dos trabalhadores e da poluição;
X - Coordenar
a fiscalização da produção, da estocagem, do transporte, da comercialização e
da utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou
potencial para a sadia qualidade de vida e meio ambiente;
XI - Exigir na
forma da Lei, para a implantação ou ampliação de atividades de significativo
potencial poluidor, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade, assegurada a participação da sociedade civil em todas as fases da
sua elaboração;
XII -
Estabelecer e coordenar o atendimento a normas, critérios e padrões de
qualidade ambiental;
XIII -
Promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos
causadores de poluição ou degradação ambiental;
XIV - Exigir,
na forma da Lei, através do órgão encarregado da execução da política Municipal
de proteção ambiental, prévia autorização para instalação, ampliação e operação
de instalações ou atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou
causadoras de degradação ambiental;
XV - Estimular
a utilização de alternativas energéticas, capazes de reduzir os níveis de
poluição, em particular o uso do gás natural e do biogás para fins automotivos;
XVI -
Implantar unidades de conservação representativa dos ecossistemas originais do
espaço territorial do Município;
XVII -
Incentivar a integração das universidades, instituições de pesquisa e
associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da
poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
XVIII -
Orientar campanhas de educação comunitária destinada a sensibilizar o público e
as instituições de atuação no Município para os problemas de preservação do
meio ambiente;
XIX - Garantir
o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causa da
poluição e da degradação ambiental;
XX - Promover
a conscientização da população e adequação do ensino de forma a segurar a
difusão dos princípios e objetivos da proteção ambiental;
XXI -
Assessorar a administração Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia
e à preservação do meio ambiente;
XXII -
Contribuir, coordenar e cumprir a formulação do Plano de Ação do Governo
Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
XXIII -
Garantir a prestação de serviços ambientais municipais de acordo com as
diretrizes de governo;
XXIV -
Organizar, coordenar e exercer o controle de atividades da Secretaria de Meio
Ambiente;
XXV - Promover
a participação do município em consórcios relativos à preservação do
meio ambiente nas diversas modalidades;
XXVI -
Implantar em parceria com os órgãos ambientais do Estado e da União, quando for
o caso, para o licenciamento de atividades desenvolvidas no território
municipal;
XXVII -
Implantar em parceria com os órgãos ambientais do Estado e da União, quando for
o caso, para a fiscalização das atividades desenvolvidas no território
municipal;
XXVIII -
Desempenhar outras atividades afins.
Art. 229 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente terá uma
subsecretaria e seus seguintes órgãos:
I - Gerência
de Meio Ambiente:
a) Seção de
Educação Ambiental;
b) Seção de
Apoio ao Conselho Municipal de Meio Ambiente;
II - Gerência
de Fiscalização e Controle Ambiental;
III - Gerência
de Licenciamento Ambiental.
Art. 230 A Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente compete
colaborar com as atividades da Secretaria e desempenhar atividades afins.
Art. 231 A Gerência de Meio Ambiente tem como objetivo e compete:
I - articular e integrar as ações e atividades ambientais
desenvolvidas no Município pelos órgãos e entidades diversos, municipais,
estaduais, federais e/ou não governamentais, quando necessários;
II - articular e integrar ações e atividades ambientais
intermunicipais, favorecendo quaisquer instrumentos de cooperação;
III -
identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções
específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os
usos compatíveis;
IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com
a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, visando
assegurar as condições da sadia qualidade de vida e do bem-estar da
coletividade;
V - controlar a produção, extração, comercialização,
transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que
comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio
ambiente;
VI - estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de
efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas a uso e manejo de
recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os, permanentemente, em face da
lei, de inovações tecnológicas e de alterações decorrentes da ação antrópica ou
natural;
VII - criar
instrumentos e condições que propiciem o desenvolvimento da pesquisa e a
aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis
de poluição e o uso racional dos recursos ambientais;
VIII -
preservar e conservar as áreas protegidas no Município;
IX - prover sobre os meios e condições necessários ao
estímulo para a preservação, conservação, melhoria e recuperação ambientais,
incluindo incentivos fiscais, subvenções especiais, bem como o estabelecimento,
na forma da lei, de mecanismo de compensação para prevenir e atenuar os
prejuízos coletivos decorrentes de ações sobre o meio ambiente;
X - estabelecer meios indispensáveis à efetiva imposição ao
poluidor, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio
ambiente, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais
cabíveis;
XI - fixar, na
forma da lei, a contribuição dos usuários pela utilização de recursos
ambientais com fins econômicos;
XII - exercer,
sob todas as formas, o poder de polícia administrativa, para condicionar,
passiva ou ativamente e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos
individuais, em benefício da manutenção do equilíbrio ecológico, essencial à
sadia qualidade de vida;
XIII - criar
espaços territoriais especialmente protegidos, sobre os quais o Poder Público
fixará as limitações administrativas pertinentes, e unidades de conservação,
objetivando a preservação, conservação, melhoria e recuperação de ecossistemas
caracterizados pela importância de seus componentes representativos;
XIV - promover
a educação ambiental na sociedade e na rede de ensino municipal;
XV - promover o zoneamento ambiental;
XVI -
desempenhar outras atividades afins.
Art. 232 A Seção de Educação Ambiental tem como objetivo e compete:
I - planejar,
executar, coordenar e avaliar as atividades educativas e informativas junto aos
órgãos governamentais, não governamentais e à população em geral, despertando o
interesse e envolvimento para com as questões ambientais, dentro de uma visão
política, social, econômica e cultural, que leve à melhoria da qualidade de
vida; promover atividades educativas e informativas de sensibilização para a
preservação, conservação e recuperação ambiental, propiciando à população em
geral acesso a informação sobre meio
ambiente e ecologia.
Art. 233 À Seção de Apoio ao Conselho Municipal de Meio Ambiente tem
como objetivo e compete assessorar todos os procedimentos que envolvem o
conselho municipal.
Art. 234 A Gerência de Fiscalização e Controle Ambiental tem como
objetivo a fiscalização, o controle e o monitoramento das atividades, processos
e obras que causem ou possam causar impactos ambientais serão realizados pela
SEMUMA, observado o disposto nesta Lei, no Código Municipal de Proteção
Ambiental e demais legislações.
Art. 235 A Gerência de Fiscalização e Controle Ambiental compete:
I - o controle ambiental será realizado por todos os meios
e formas legalmente permitidos, compreendendo o acompanhamento regular das
atividades, processos e obras, públicos e privados, sempre tendo como objetivo
a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
II - o controle ambiental deverá envolver as ações de
planejamento, administrativas, financeiras e institucionais indispensáveis à
defesa e melhoria da qualidade de vida, considerando não só as atividades
e empreendimentos pontuais, mas também as
variadas formas de seus respectivos entornos, bem como a
dinâmica socioeconômica;
III - as
atividades de monitoramento serão, sempre que possível, de responsabilidade
técnica e financeira dos que forem diretamente interessados na implantação ou
operação de atividades ou empreendimentos licenciados
ou não, de conformidade com a programação estabelecida pelo órgão ambiental
competente.
IV - a fiscalização das atividades ou empreendimentos que
causam ou podem causar degradação ambiental será efetuada pelos diferentes
órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, no exercício regular de
seu poder de polícia, sem prejuízo da utilização de sistemas de apoio
comunitário, concretizados mediante a utilização de instrumentos apropriados;
V - a constatação operativa das infrações ambientais
implicará na aplicação de um sistema de sanções caracterizadas em razão da
natureza e gravidade das condutas não só medidas pelos efeitos
ou consequências, mas também pelo perigo ou ameaça que representem à
integridade do meio ambiente natural, artificial e do trabalho.
Art. 236 A Gerência de Licenciamento Ambiental tem como objetivo o
licenciamento da localização, instalação, ampliação e a operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos considerados efetivos ou
potencialmente poluidores; conceder a licença ambiental estabelecendo as
condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser
obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar,
instalar, ampliar e operar empreendimentos.
Art. 237 A Gerência de Licenciamento Ambiental compete:
I - o
licenciamento para execução de planos, programas, projetos, obras, a
localização, a construção, a instalação, a operação e a ampliação de atividades
de serviços bem como o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer
espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou
Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de
qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de anuência
Municipal da SEMUMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
TÍTULO IV
DOS CARGOS, DAS QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS, DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
Art. 238 Ficam criados os cargos de provimento em comissão
necessários a implantação desta Lei Complementar, com seus respectivos
quantitativos, padrão e vencimentos, conforme Anexo I da presente Lei
Complementar.
Art. 239 O Provimento dos cargos comissionados, de livre nomeação e
exoneração do Prefeito, podendo ser ocupados por profissionais efetivos ou
alheios ao quadro da Prefeitura Municipal de Sooretama, não constituindo
situação permanente, apenas vantagens transitórias.
§ 1º Havendo a nomeação
de servidor efetivo em cargo comissionado, ficarão suspensos os cômputos de
período aquisitivo para gozo de férias e demais verbas referentes a esse,
retomando o computo e direito ao usufruto tão logo retornar ao cargo de origem.
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 29/2024)
§
2º
Havendo a nomeação de servidor efetivo em cargo comissionado, será para ele
gerada na matrícula informações suficientes para lançamento das verbas e
complemento do salário a que faz jus referente ao período aquisitivo laborado,
assegurando ao final deste a contabilização e pagamentos proporcionais. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 29/2024)
Art. 240 O servidor efetivo designado para ocupar cargo de
provimento em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do
cargo comissionado, ou pelo recebimento do salário do cargo de carreira
acrescida de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do
cargo em comissão.
Art. 241 As atribuições dos cargos constantes no anexo I desta Lei
são as constantes no Anexo II da presente Lei.
DAS QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 242 O Poder Executivo, visando promover a adequação das
dotações orçamentárias, bem como dos respectivos programas e ações, à nova
estrutura administrativa, poderá suplementar dotações orçamentárias, obedecendo
ao limite imposto na Lei Orçamentária Anual e em caso de crédito especial
deverá submeter projeto de lei específico ao Legislativo Municipal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 243 Observados os princípios fundamentais e demais disposições
da presente Lei, a Estrutura Organizacional e Administrativa da Prefeitura
Municipal de Sooretama, entrará em funcionamento gradativamente, na medida em
que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo a conveniência da
administração e a disponibilidade financeira.
Parágrafo
Único. A implantação
dos órgãos será feita através da efetivação das seguintes medidas:
I - Provimento
das respectivas chefias;
II -
Elaboração e aprovação do Regimento Interno correspondente;
III - Dotação
de elementos humanos, materiais e financeiros indispensáveis ao
funcionamento.
Art. 244 A remuneração dos cargos efetivos e temporários passam a
ser regidos pelo anexo IV da presente lei, sem prejuízo dos aumentos e
benefícios previstos na Lei
Complementar nº 13/2019;
Art. 245 Cada unidade administrativa promoverá, anualmente, a revisão
de sua lotação, de modo a corresponder às necessidades de pessoal, em
decorrência da implantação da presente Lei.
Art. 246 Os cargos de Gerência, Diretor de Escola A, B, C e D,
lotados na Secretaria Municipal de Educação, passam a ser classificados como
funções de confiança (função gratificada), a serem exercidos por servidores
efetivos do quadro do magistério municipal.
Art. 247 A orientação, coordenação, supervisão e implementação da
presente organização municipal será exercida pela Secretaria Municipal de
Administração.
Art.
248 Fica alterado
o anexo
I da Lei Municipal n° 872, de 21 de dezembro de
2017, passando a vigorar o mesmo padrão remuneratório desta Lei para os cargos
previstos, CC2 e CC3, respectivamente.
Art. 249 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar de
consórcios objetivando desenvolver atividades, projetos e programas ou prestar
serviços previstos nesta Lei.
Art. 250 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
Prefeitura
Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de
dezembro de dois mil e vinte e dois.
Certifico e
dou fé, que dei publicidade à presente, afixando cópia no quadro de avisos
desta municipalidade.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.
|
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS |
PADRÃO |
|
|
VENCIMENTO (R$) |
|
QUANTIDADE |
|
Superintendente de Governo – SG |
CC2 |
|
|
7.000,00 |
|
01 |
|
Superintendente de Comunicação – SC |
CC2 |
|
|
7.000,00 |
|
01 |
|
Superintendente de Obras – SO |
CC2 |
|
|
7.000,00 |
|
01 |
|
Superintendente de Projetos –SP |
CC2 |
|
|
7.000,00 |
|
01 |
|
Superintendente de Contratos –SC |
CC2 |
|
|
7.000,00 |
|
01 |
|
Superintendente de Contabilidade |
CC2 |
|
|
7.000,00 |
|
01 |
|
Chefe de Gabinete |
CC2 |
|
|
7.000,00 |
|
01 |
|
Diretoria da Saúde 24 h |
CC3 |
|
|
4.500,00 |
|
01 |
|
Diretoria |
CC7 |
|
|
4.000,00 |
|
20 |
|
Ouvidor Geral |
CC5 |
|
|
2.500,00 |
|
01 |
|
Subsecretário |
CC3 |
|
|
4.500,00 |
|
14 |
|
Subsecretário Adjunto |
CC3 |
|
|
4.500,00 |
|
04 |
|
Gerência |
CC4 |
|
|
2.500,00 |
|
44 |
|
CCE6 |
|
|
1.800,00 |
|
14 |
|
|
ORIENTADOR EDUCACIONAL |
OE |
|
|
3.990,00 |
|
06 |
|
CC14 |
1.500,00 |
28 |
||||
|
Diretor de
Atenção Primária |
|
R$ 4.000,00 |
01 |
|||
|
Diretor
CEFISO |
|
R$ 4.000,00 |
01 |
|||
|
Diretor de
Odontologia |
|
R$ 4.000,00 |
01 |
|||
A) DOS SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS, SUPERINTENDENTES, OUVIDOR GERAL, CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO E
ASSESSORES (ASSESSOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS E ASSESSOR DE GABINETE).
A.1) Aos
Secretários Municipais, Superintendente, Ouvidor Geral, Chefe de Gabinete do
Prefeito e Assessores, além das atribuições previstas nesta Lei, compete:
I - exercer análise, orientação, coordenação e supervisão
dos órgãos e entidades da administração municipal nas áreas de sua competência;
II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
III -
apresentar, anualmente, ao superior hierárquico, o relatório circunstanciado
dos serviços realizados nos órgãos de sua competência;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem
outorgadas ou delegadas pelo superior hierárquico;
V - propor, anualmente e dentro dos prazos regulamentares, o
orçamento dos órgãos de sua competência;
VI - delegar, por ato expresso, atribuições aos seus
subordinados;
VII - analisar
e direcionar as reivindicações dos munícipes;
VIII - outras
atividades correlatas.
A.2) São ainda
atribuições comuns aos cargos relacionados no artigo anterior:
I - planejar, a nível de evolução, as atividades cometidas aos
órgãos e responsabilizar-se pela questão das mesmas;
II - cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e
outras determinações do superior hierárquico;
III -
superintender, orientar, coordenar e controlar a execução dos serviços,
determinando e propondo providências para que se realizem com eficiência e
regularidade;
IV - resolver assuntos de sua competência e opinar sobre os
que dependem de decisão superior;
V - encaminhar, anualmente, ao superior hierárquico, relatório
sobre os serviços executados na área de competência da qual e titular;
VI - despachar com o superior hierárquico, quando
solicitado, mantendo-o informado sobre o andamento das atividades do órgão de
sua competência;
VII - propor a
instauração de sindicâncias ou inquéritos administrativos para apuração de
irregularidades funcionais ocorridas nos órgãos de sua competência;
VIII - reunir,
periodicamente, os Gerentes dos órgãos que lhe são subordinados, a fim de serem
discutidos assuntos da área de sua competência;
IX - decidir sobre recursos e reclamações referentes a atos
dos seus subordinados;
X - inspecionar as repartições de sua área de competência;
XI - resolver
os casos omissos que se incluam na sua alçada;
XII - propor
ações que atendam aos reclames dos munícipes;
XIII - exercer
outras atribuições que decorram da legislação em vigor ou lhe sejam cometidas
pelo superior hierárquico.
B) DOS
GERENTES, DIRETORES E SUBSECRETÁRIOS
B.1) Aos
Gerentes, Diretores e Subsecretários, além das atribuições constantes desta
Lei, compete:
I - supervisionar e coordenar a execução das atividades,
relativas à sua área de competência, respondendo pelos encargos a elas
atribuídos;
II - fornecer certidões e atestados referentes a assuntos de
sua área de competência, quando requeridos;
III -
fornecer, em tempo hábil, os dados e elementos dos órgãos de sua competência,
necessários para a elaboração das propostas orçamentárias;
IV - apresentar ao superior hierárquico, até o dia 30 de
janeiro de cada ano, o relatório do exercício anterior, acompanhado dos quadros
estatísticos demonstrativos, análise e outros elementos que julgar
indispensáveis;
V - exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas
pelos seus superiores hierárquicos e dentro das respectivas correlações;
D)
ASSESSORES TÉCNICOS
D.1) Além
das atribuições previstas nesta Lei, competem aos Assessores Técnicos o
seguinte:
I - programar o atendimento ao público interno e externo,
esclarecendo as dúvidas e prestando as informações necessárias;
II - assessorar a chefia imediata na implantação e
acompanhamento do controle das correspondências recebidas e expedidas;
III -
assessorar na implantação e acompanhamentos do controle de estoque de material;
IV - assessorar a chefia imediata na implantação e
acompanhamento do sistema de controle dos equipamentos;
V - interpretar Leis, Decretos, Normas, Portarias,
Circulares, Regulamentos e Instruções de interesse do Executivo Municipal para
divulgação, aplicação e assessoramento;
VI - informar e emitir parecer sobre os assuntos de sua
competência;
VII -
desempenhar com eficiência e probidade outras atividades correlatas as suas
atribuições e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
DIRETOR DA ATENÇÃO PRIMÁRIA (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Compete desenvolver atividades, de direção, articulação,
definição de objetivos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Planejamento, avaliação, monitoramento das atividades do
setor que é responsável, atuando dentro da legalidade, primando pela
economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro,
orçamentário, contábil, patrimonial e operacional para melhor desempenho de
suas atividades; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Determinar as providências voltadas ao cumprimento dos
objetivos de desempenho estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Exercer outras atividades compatíveis com a função; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Assegurar a adequada alimentação de dados nos sistemas de
informação, por parte dos profissionais, verificando sua consistência,
estimulando a utilização para análise e planejamento das ações e divulgando os
resultados obtidos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Participar e orientar o processo de territorialização e
diagnóstico situacional, o planejamento e a programação das ações das equipes,
incluindo a organização da agenda das equipes. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Conhecer e divulgar as normas e diretrizes municipais,
estaduais e nacionais que incidem sobre a Atenção Primária, de modo a orientar
a organização do processo de trabalho na Unidade de Saúde da Família (USF),
promovendo discussões com as equipes; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Identificar as necessidades de formação/qualificação dos
profissionais em conjunto com a equipe, visando melhorias no processo de
trabalho, na qualidade e resolutividade da atenção, e promover a Educação
Permanente, seja mobilizando saberes na própria Unidade de Saúde da Família
(USF) ou com parceiros; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Conhecer a Rede de Atenção à Saúde (RAS), participar e
fomentar o envolvimento dos profissionais na organização dos fluxos de
usuários, com base em protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, e apoiar
o cuidado continuado (referência e contrarreferência) entre equipes e pontos de
atenção; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
DIRETOR DA CEFISO: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Compete desenvolver atividades, de direção, articulação,
definição de objetivos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Planejamento, avaliação, monitoramento das atividades do
setor que é responsável, atuando dentro da legalidade, primando pela
economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro,
orçamentário, contábil, patrimonial e operacional para melhor desempenho de
suas atividades; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Determinar as providências voltadas ao cumprimento dos
objetivos de desempenho estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Exercer outras atividades compatíveis com a função; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Assegurar a adequada alimentação de dados nos sistemas de
informação, por parte dos profissionais, verificando sua consistência, estimulando
a utilização para análise e planejamento das ações e divulgando os resultados
obtidos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Conhecer e divulgar as normas e diretrizes municipais,
estaduais e nacionais, de modo a orientar a organização do processo de
trabalho; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Dar atenção integral as comunidades e famílias, visando às
necessidades de assistência à saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Desenvolvimento de práticas interdisciplinares de
prevenção, promoção e manutenção da saúde, evidenciando o valor na atuação em
saúde básica e coletiva. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Integrar a equipe de fisioterapeutas a um trabalho que vai
além da recuperação funcional e sim um trabalho atinente a realidade de saúde
da comunidade local juntamente com a equipe multidisciplinar. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
DIRETO DE ODONTOLOGIA: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Compete desenvolver atividades, de direção, articulação,
definição de objetivos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Planejamento, avaliação, monitoramento das atividades do
setor que é responsável, atuando dentro da legalidade, primando pela
economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro,
orçamentário, contábil, patrimonial e operacional para melhor desempenho de
suas atividades; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Atender e cumprir com as determinações e objetivos de
desempenho estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, entre eles
planejamento mensal das atividades propostas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Exercer outras atividades compatíveis com a função; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Assegurar a adequada alimentação de dados nos sistemas de
informação, por parte dos profissionais, verificando sua consistência,
estimulando a utilização para análise e planejamento das ações e divulgando os
resultados obtidos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Conhecer e divulgar as normas e diretrizes municipais,
estaduais e nacionais, de modo a orientar a organização do processo de
trabalho; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Acompnhar e fazer
cumprir (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à
saúde com os demais membros da equipe, buscando aprimorar os serviços de saúde
bucal e integrar ações de forma multidisciplinar; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Realizar e promover ações com integração da equipe em saúde
bucal individual e coletiva a todas as famílias, indivíduos e grupos
específicos, bem como outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor
federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições
legais da profissão; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
Coordenar e participar de ações coletivas voltadas à
promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 27/2024)
CLASSIFICAÇÃO
DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL MUNICIPAL E ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO
FUNDAMENTAL, POR NÚMERO DE ALUNOS, CONFORME PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
117 E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 119 DA PRESENTE LEI COMPLEMENTAR.
DIRETOR
ESCOLAR A - CEIM/EMEF - O CEIM/EMEF que em funcionamento, possuir 1 (um)
ou 2 (dois) turnos diários, com um número de alunos matriculados superior a 50
(cinquenta) e inferior a 200 (duzentos).
DIRETOR
ESCOLAR B - CEIM/EMEF - O CEIM/EMEF que em funcionamento, possuir 2 (dois)
ou mais turnos diários, com um número de alunos matriculados superior a 200
(duzentos) e inferior a 500 (quinhentos).
DIRETOR
ESCOLAR C - CEIM/EMEF - O CEIM/EMEF que em funcionamento, possuir 2 (dois)
ou mais turnos diários, com um número de alunos matriculados superior a 500
(quinhentos) e inferior a 900 (novecentos).
DIRETOR ESCOLAR
D - CEIM/EMEF - O CEIM/EMEF que em funcionamento, possuir 2 (dois) ou mais
turnos diários, com um número de alunos matriculados superior a 900
(novecentos).
|
NOMENCLATURA DO CARGO |
Salário Proposto |
|
AGENTE DE LIMPEZA PUBLICA DT |
R$
1.400,00 |
|
AJUDANTE DE PEDREIRO - DT |
R$
1.400,00 |
|
ASSISTENTE SOCIAL - DT |
R$
2.200,00 |
|
AUXILIAR DE CONS ODONTOLOGICO - DT |
R$
1.500,00 |
|
R$
1.500,00 |
|
|
AUXILIAR DE
ENFERMAGEM (Cargo
criado pela Lei Complementar nº 22/2023) |
R$ 1.500,00 |
|
AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR - DT |
R$
1.600,00 |
|
AUXILIAR DE FARMACIA – DT (Cargo
criado pela Lei Complementar nº 22/2023) |
R$
1.500,00 |
|
AUXILIAR DE
FARMACIA (Cargo
criado pela Lei Complementar nº 22/2023) |
R$
1.500,00 |
|
BIOLOGO - DT |
R$
2.500,00 |
|
R$
3.500,00 |
|
|
CALCETEIRO - DT |
R$
1.750,00 |
|
R$
4.500,00 |
|
|
CIRURGIÃO
DENTISTA ESF (Cargo
criado pela Lei Complementar nº 22/2023) |
R$
4.500,00 |
|
CUIDADOR SOCIAL - DT |
R$
1.500,00 |
|
ENFERMEIRO - 40H - DT |
R$
3.900,00 |
|
ENFERMEIRO - DT |
R$
1.950,00 |
|
R$ 3.900,00 (Vencimento alterado pela Lei Complementar nº 22/2023) |
|
|
ENFERMEIRO ESF (Cargo
criado pela Lei Complementar nº 22/2023) |
R$
3.900,00 |
|
FARMACEUTICO - 40H - DT |
R$
3.500,00 |
|
FISCAL DE MEIO AMBIENTE - DT |
R$
1.500,00 |
|
GUARDA MUNICIPAL - DT |
R$
1.400,00 |
|
MERENDEIRA - DT |
R$
1.400,00 |
|
MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR - DT |
R$
1.400,00 |
|
MOTORISTA - DT |
R$
2.000,00 |
|
MOTORISTA DE AMBULANCIA - DT |
R$
2.000,00 |
|
MOTORISTA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - DT |
R$
2.750,00 |
|
MOTORISTA DO CONSELHO TUTELAR - DT |
R$
2.000,00 |
|
NUTRICIONISTA - DT |
R$
2.500,00 |
|
OPERADOR DE MAQUINA - DT |
R$
2.900,00 |
|
PEDREIRO - DT |
R$
1.750,00 |
|
PINTOR - DT |
R$
1.500,00 |
|
PSICOLOGO - DT |
R$
2.200,00 |
|
SECRETARIO ESCOLAR - DT |
R$
1.800,00 |
|
SERVENTE - DT |
R$
1.400,00 |
|
TECNICO EM ENFERMAGEM - DT |
R$
1.500,00 |
|
FARMACEUTICO DT |
R$
1.950,00 |
|
AGENTE COLETOR DE LIMPEZA PUBLICA |
R$
1.600,00 |
|
AGENTE DE ARRECADACAO |
R$
2.500,00 |
|
AGENTE DE DEFESA CIVIL |
R$
2.700,00 |
|
AGENTE DE LIMPEZA PUBLICA |
R$
1.400,00 |
|
AGENTE DE SERVICO BRACAL |
R$
1.400,00 |
|
AJUDANTE DE PEDREIRO |
R$
1.400,00 |
|
AGENTE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA (Cargo
criado pela Lei Complementar nº 22/2023) |
R$
2.424,00 |
|
ASSISTENTE SOCIAL |
R$
2.200,00 |
|
AUXILIAR DE BIBLIOTECA |
R$
1.400,00 |
|
AUXILIAR DE BIBLIOTECA ESCOLAR |
R$
1.400,00 |
|
AUXILIAR DE CONSULTORIO ODONTOLOGICO |
R$
1.500,00 |
|
AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR |
R$
1.600,00 |
|
AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS |
R$
1.400,00 |
|
AUXILIAR TECNICO ADMINISTRATIVO |
R$
1.600,00 |
|
BERÇARISTA |
R$
1.400,00 |
|
CONTADOR |
R$
7.000,00 |
|
COVEIRO |
R$
1.750,00 |
|
ENFERMEIRO |
R$
1.950,00 |
|
ENFERMEIRO ESF |
R$
3.900,00 |
|
FARMACEUTICO |
R$
1.950,00 |
|
FISIOTERAPEUTA |
R$
2.200,00 |
|
GESTOR DE CONVENIOS |
R$
4.500,00 |
|
GUARDA MUNICIPAL |
R$
1.400,00 |
|
MECANICO GERAL |
R$
2.000,00 |
|
MEDICO VETERINARIO |
R$
2.800,00 |
|
MERENDEIRA |
R$
1.400,00 |
|
MOTORISTA |
R$
2.000,00 |
|
MOTORISTA DE GABINETE |
R$
2.200,00 |
|
NUTRICIONISTA |
R$
2.500,00 |
|
OFICIAL ADMINISTRATIVO |
R$
1.800,00 |
|
OPERADOR DE MAQUINA |
R$
2.900,00 |
|
OPERADOR DE MOTO NIVELADORA |
R$
2.900,00 |
|
PEDREIRO |
R$
1.750,00 |
|
PSICOLOGO |
R$
2.200,00 |
|
SECRETARIO DE GABINETE |
R$
2.500,00 |
|
SECRETARIO ESCOLAR |
R$
1.800,00 |
|
SERVENTE |
R$
1.400,00 |
|
SUBPROCURADOR GERAL MUNICIPAL |
R$
9.000,00 |
|
PROCURADOR |
R$
8.000,00 |
|
PROCURADOR GERAL |
R$
10.000,00 |
|
TECNICO EM ENFERMAGEM |
R$
1.500,00 |
|
TECNICO EM INFORMATICA |
R$
1.800,00 |
|
TECNICO EM
EDIFICAÇÕES (Cargo
criado pela Lei Complementar nº 22/2023) |
R$ 3.000,00 |
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TECNOLOGO EM GESTAO DE RH |
R$
2.900,00 |
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TECNOLOGO EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO |
R$
2.900,00 |
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VIGILANTE PATRIMONIAL |
R$
1.400,00 |
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SUPERINTENDENTE DE GOVERNO – SG CC2 |
R$
7.000,00 |
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SUPERINTENDENTE DE COMUNICAÇÃO – SC CC2 |
R$
7.000,00 |
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SUPERINTENDENTE DE OBRAS – SO CC2 |
R$
7.000,00 |
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SUPERINTENDENTE DE PROJETOS –SP CC2 |
R$
7.000,00 |
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SUPERINTENDENTE DE CONTRATOS –SC CC2 |
R$
7.000,00 |
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CHEFE DE GABINETE CC2 |
R$
7.000,00 |
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DIRETORIA DA SAÚDE 24 H CC3 |
R$
4.500,00 |
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DIRETORIA CC7 |
R$
4.000,00 |
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OUVIDOR GERAL CC5 |
R$
2.500,00 |
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SUBSECRETÁRIO CC3 |
R$
4.500,00 |
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SUBSECRETÁRIO ADJUNTO CC3 |
R$
4.500,00 |
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GERÊNCIA CC4 |
R$
2.500,00 |
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ASSESSOR DE GABINETE CCE6 |
R$
1.800,00 |
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ORIENTADOR EDUCACIONAL OE |
R$
3.990,00 |
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ASSESSOR TÉCNICO CC14 |
R$
1.500,00 |
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TECNICO EM CONTABILIDADE |
R$
4.500,00 |