REVOGADA PELA LEI Nº. 392/2005
LEI Nº 45, DE 2 DE SETEMBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N.º
02/97 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOORETAMA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de Sooretama, Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A lei nº 002/97 que dispõe sobre o Plano de carreira e define o Sistema de Vencimento
dos servidores públicos do Município de Sooretama- ES passa a ter a seguinte
redação:
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 2º Fica instruído, na forma da presente lei, o sistema de
carreira da administração pública dos servidores da Prefeitura Municipal de
Sooretama- ES, destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivo
em planos de carreira, fundamentados nos princípios de qualificação profissional e de desempenho,
com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a
efici6encia do serviço público.
Art. 3º São partes integrantes deste plano, os cargos de
provimento efetivo reunidos
Parágrafo Único – Não serão incluídos neste plano os casos de contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, que respeitará o estabelecido em legislação específica.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 4º Para fins e efeitos deste Plano, considera-se:
I – CARGO – Um conjunto de deveres, atribuições e
responsabilidades cometidas a titulares.
II – GRUPO OCUPACIONAL – Um conjunto de cargos que se
referem às atividades correlatas ou da mesma natureza de trabalho.
III – CARREIRA – Um agrupamento de cargos homogêneos
quanto à natureza das tarefas que compõem, com grau de complexidade e de
atribuições diferentes, de modo a permitir a classificação em estágios e,
consequentemente, em níveis salariais distintos.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 5º A estrutura básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Sooretama, constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:
I – GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR – Compreende os
cargos a que são inerentes, atividades relacionadas com serviços de supervisão e
para as quais são exigidas habilitações legais e formação profissional de nível
superior.
II – GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO- ADMISTRATIVO –
Compreende os cargos a que são inerentes as atividades de nível médio,
principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de natureza técnica e
administrativa;
III – GRUPO OCUPACIONAL DO FISCO – Compreende os cargos
a que são inerentes as atividades de fiscalização dos tributos de competência
da Prefeitura e a orientação aos contribuintes quanto à aplicação das Leis
Ficais;
IV – GRUPO OCUPACIONAL DE OBRAS SERVIÇOS E MANUTENÇÃO –
Compreendendo os cargos que envolvem atividades profissionais relacionados com
a transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeira, materiais de
construção e pintura, eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como
a preparação e conservação de bens patrimoniais;
V – GRUPO OCUPACIONAL DE PORTARIA, TRANSPORTE E
CONSERVAÇÃO – Compreende os cargos a que são inerentes as atividades de nível
elementar e médio, principais e auxiliares, relacionadas com serviços gerais de
limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transporte.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 6º A classificação dos cargos e respectivos vencimentos,
constantes deste Plano, e fixada em 07 (sete) carreiras, escalonadas de I a
VII, conforme suas especificações.
Parágrafo único – O quantitativo por cargo, bem como, as carreiras valor
da remuneração são os constantes dos anexos I e II desta lei.
Art. 7º As descrições e os fatores a serem considerados com
relação a cada cargo, serão definidas por ato do Chefe do Poder Executivo no
prazo de 90 (noventa) dias contados à partir da data de publicação desta Lei.
Art. 8º A data – base para reajustamento dos vencimentos é o
mês de julho de cada ano.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9º O Prefeito Municipal fará realizar concurso público
para provimento dos cargos criados por esta lei.
Parágrafo único - O Prefeito Municipal fará publicar as nomeações nos
referidos cargos resultantes do concurso público, após sua realização.
Art. 10 Nenhum servidor perceberá vencimento de valor inferior
ao salário mínimo fixado pelo Governo Federal.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder no
Orçamento do Município, os reajustamento que se fizerem necessários, em
decorrência da implantação desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRA-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Santo, aos
dois dias do mês de setembro do ano de mil e noventa e sete.
Esmael Nunes Loureiro
Prefeito Municipal
REGISTRADO
E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Vanildo Broedel
Secretário Municipal de Administração e Finanças
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Sooretama.
(Redação
dada pela Lei nº. 233/2001)
(Redação
dada pela Lei nº. 170/1999)
ANEXO I A QUE REFERE
O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.6º.
GRUPO OCUPACIONAL |
QUANT. |
DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
CARREIRA |
PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO |
36 20 70 70 25 |
Guarda Municipal Motorista Servente Trabalhador Braçal Auxiliar de Serviços Gerais |
II IV I I II |
|
|
|
|
APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO |
02 20 08 20 01 02 05 02 15 |
Auxiliar
de Biblioteconomia Auxiliar
Administrativo Auxiliar
de Enfermagem Recepcionista Técnico
de Contabilidade Técnico
Agrícola Oficial
administrativo Secretário
Escolar Auxiliar
de Secretaria |
III III III II VI VI V IV II |
Fisco |
02 05 |
Agente
Fiscal Agente
de Arrecadação |
III IV |
OBRA, SERVICOS E MANUTENÇÃO |
12 01 10 01 |
Operador
de Máquinas Leves e Pesadas Mecânico Pedreiro Bombeiro
Hidráulico |
V V IV IV |
SUPERIOR |
02 01 10 04 01 01 01 01 01 |
Assistente
Social Contador Médico Odontólogo Psicólogo Engenheiro
Civil Bioquímico Enfermeiro Farmacêutico |
VII VII VII VII VII VII VII VII VII |
EDUCAÇÃO (Incluído pela Lei nº. 347/2004) |
01 |
Nutricionista |
VII |
ANEXO II, A QUE SE
REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.6º.
CARREIRA |
VALOR
R$ |
I |
150,00 |
II |
190,00 |
III |
230,00 |
IV |
280,00 |
V |
350,00 |
VI |
450,00 |
VII |
700,00 |