LEI Nº 560, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, A FIM DE ATUAREM NAS DIVERSAS SECRETARIAS DESTA MUNICIPALIDADE, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Prefeita Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a criar os cargos de provimento por designação temporária e proceder à contratação de servidores para atender a necessidade de excepcional interesse público no Município de Sooretama, nos termos do Inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, o fim de atuarem nas diversas Secretarias desta Municipalidade, conforme quantitativo, denominações e vencimentos, constantes do anexo I, da presente Lei.

 

§ 1° As contratações a que se refere o caput deste artigo serão precedidas de processo pública simplificado de seleção, de provas ou de provas e títulos, cujos critérios serão definidos no edital próprio, obedecidas aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

 

§ 2° A aprovação e/ou classificação do candidato no processo seletivo simplificado não gera direito adquirido à contratação pela Município de Sooretama, haja vista que as contratações temporárias serão realizadas de maneira gradativa de acordo com as necessidades de ocupação de cargas temporários de cada Secretaria envolvida, levando-se em conta a divisão territorial do município de Sooretama-ES, observando-se as disponibilidades orçamentárias e obedecendo a ordem de classificação no processo seletivo.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - Combate a surtos endêmicos;

 

II - Execução de serviços essenciais e/ou emergenciais de interesse público;

 

III - Substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do cargo público.

 

Art. 3°. As contratações previstas nesta Lei terão duração de até 24 (vinte e quatro) meses, compreendidos entre 02 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2011. (Redação dada pela Lei nº. 607/2010)

 

Art. 4º As contratações dar-se-ão a título precário e provisório, através de ato designativo do Poder Executivo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato da Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.

 

§ 1° O tempo de serviço dos contratados nos termos desta Lei não será contado poro fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativos ao local de trabalho.

 

§ 2° Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplica-se as normas da Lei Municipal n° 052/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sooretama - ES).

 

§ 3° As licenças concedidos, na forma da lei, não poderão exceder ao período do contrato.

 

Art. 5º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:

 

I - A pedido do contratado;

 

II - Por conveniência administrativa a juízo da autoridade que procedeu a contratação;

 

III - Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar, previstos na Lei n° 052/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sooretama;

 

IV - Por ineficiência no desempenha do cargo, de acordo com relatório técnico a ser confeccionado pela chefia imediata a que o contrato estiver subordinado.

 

Art. 6º O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I - Férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

III - Adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;

 

III - Décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

IV - Adicional de insalubridade de acordo com Laudo técnico.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, que poderá ser suplementada, caso haja necessidade.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação       .

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove.

 

Joana da Conceição Rangel

Prefeita Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

José Vanildo Frossard Stein

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.

 

(Redação dada pela Lei nº. 581/2010)

ANEXO I

 

O quadro abaixo se refere ao Art. 1º, desta lei

 

GRUPO OCUPACIONAL

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTITA-TIVO

CARREIRA

SALÁRIO

SUPERIOR

ASSISTENTE SOCIAL

ENFERMEIRO

ENGENHEIRO CIVIL

FARMACEUTICO

MÉDICO

ODONTÓLOGO

PSICÓLOGO

ADVOGADO

CIRURGIÃO DENTISTA ESF

ENFERMEIRO ESF

MÉDICO ESF

02

06

03

03

25

03

02

03

14

13

15

VII

VII

VII

VII

VII

VII

VII

805,00

805,00

805,00

805,00

805,00

805,00

805,00

805,00

2.500,00

2.200,00

3.200,00

APOIO TÉCNICO

ADMINISTRATIVO

OFICIAL ADMINISTRATIVO

RECEPCIONISTA

SECRETÁRIO ESCOLAR A

TÉCNICO DE ENFERMAGEM RB

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

AUXILIAR DE FARMÁCIA

AUXILIAR DE ODONTOLOGIA

GESSEIRO

TÉCNICO DE RAIO X

TELEFONISTA

25

25

30

25

58

10

09

16

04

05

10

V

II

IV

VI

510,00

510,00

510,00

510,00

532,00

510,00

550,00

510,00

650,00

650,00

510,00

FISCO

AGENTE DE ARRECADAÇÃO

FISCAL SANITÁRIO

AGEN. DE VIGIL AMBIENTAL

10

10

15

 

510,00

510,00

510,00

OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO

ELETRICISTA

PEDREIRO

COVEIRO

03

03

03

 

510,00

510,00

510,00

PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO

GUARDA MUNICIPAL

MOTORISTA

TRAB. BRAÇAL

50

30

70

II

IV

I

510,00

510,00

510,00

MAGISTÉRIO

PROFESSOR MAE - 1

PROFESSOR MAE - 2

300

35

I

II

593,75

782,80