LEI Nº 248, DE 30 DE MAIO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

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O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLENCENTE

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a formulação e execução da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a participação popular e estabelece as normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

Art. 2º Os programas de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Sooretama/ES, em consonância ao que dispõe o Título VI, Capítulo IV da lei Orgânica Municipal e Legislação Federal de que a matéria trata, far-se-ão através de:

 

I – Ações básicas de educação, de saúde, de cultura, de esportes, recreação e lazer, de preparação para a profissionalização, de alimentação, de habilitação e outras, assegurando-se sempre o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

 

II – Programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam;

 

III – Serviços especiais, nos termos desta Lei:

 

§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio – educativos e destinar – se – ão:

a) à orientação e apoio sócio – familiar;

b) ao apoio Sócio – educativo em meio aberto;

c) atividades culturais, esportivas e de lazer, voltadas para infância e a juventude;

d) à colocação em família substituta;

e) ao abrigo;

f) à liberdade assistida;

g) à semiliberdade;

h) à internação.

 

§ 2º A criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência de ações básicas, dependerá de prévia aprovação do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§3º Os serviços especiais deverão visar a:

a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abusos, crueldade e opressão;

b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos e atendimento aos migrantes;

c) proteção jurídico – social às crianças e adolescentes.

 

TÍTULO  II

 

DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

CAPÍTULO  I

 

Art. 3º São órgãos da política de atendimento dos direitos da Crianças e do Adolescentes:

 

I – CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE;

 

II – CONSELHOS TUTELARES;

 

III – FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, vinculado à Secretária Municipal de Saúde e Ação Social.

 

CAPÍTULO II

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sooretama/ES, órgão deliberativo, formulador da política de atendimento e controlador das ações, em todos os níveis, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, observada a composição paritária dos seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n.º 8069/90.

 

CAPÍTULO III

 

DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído por  8 (oito) membros, com mandato de 03(três) anos, permitida uma recondução, indicados paritariamente pelo Poder Público Municipal e pelas Entidades Comunitárias que estejam no Município há pelo menos 02(dois) anos, a saber:

 

I – PELO PODER PÚBLICO

04 (quatro) membros e seus respectivos suplentes, representantes das Secretarias Municipais de Saúde e Ação Social, Educação e Cultura, Administração e Finanças e pelo Poder Legislativo.

 

II – PELAS ENTIDADES COMUNITÁRIAS

Os 04 (quatro) membros e seus respectivos suplentes, representantes de Entidades Comunitárias de defesa, atendimento, estudos e pesquisas dos direitos da Crianças e do Adolescentes, serão eleitos em Assembléia Geral das Entidades, realizada a cada 02 (dois) anos e convocada oficialmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, da qual participarão, com direito a voto, delegados, os membros cada uma das Entidades Comunitárias, regularmente inscritas no Conselho que se trata este artigo, garantida a representação de Associações do adolescentes, com capacidade civil relativa constituída.

 

§1º O exercício dos representantes das Entidades Comunitárias será de 03 (três) anos, permitida a recondução por igual período e a substituição, por ato da Assembléia geral das entidades representantes.

 

§2º A função do Conselho será desempenhada gratuitamente e considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do Conselho ou pela participação em diligências autorizadas por este, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e 87 da lei n.º 8069/90.

 

§3º Perderá a função o Conselho que não comparecer, injustificamente a 03(três) sessões consecutivas, ou a 05(cinco) alteradas, no mesmo exercício, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros ou for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal, convocando-se o respectivo suplente.

 

§ 4º Até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término de cada biênio, deverá ser feita a indicação, ao Conselho Municipal, dos novos membros, na forma dos itens I e II deste artigo.

 

§ 5º Os representantes das Entidades Comunitárias não poderão ser, ao mesmo tempo, funcionários municipais.

 

§ 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes elegerá, entre seus membros, pelo “quorum” mínimo de 2/3 (dois terços), o seu Presidente, o Vice – Presidente e o Secretário Geral, representando cada um, indistintamente e alternadamente, instituições governamentais e entidades comunitárias.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

 

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I – definir, no âmbito do Município, ações públicas de proteção integral à criança e ao adolescente, incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização, com vista ao cumprimento das obrigações e garantia dos direitos previstos no artigo 2º. E seus parágrafos desta Lei, nas Constituições Federal Estadual e na Lei Orgânica do Município;

 

II – controlar a criação de quaisquer programas ou projetos no território do Município por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos e garantir a proteção integral à criança e ao adolescente;

 

III – estabelecer as prioridades nas ações do Poder Público a serem adotadas para o atendimento das crianças e dos adolescentes, para serem introduzidas na Lei de Diretrizes  Orçamentárias do Município em cada exercício;

 

IV – propor novas normas legislativas e alterações na legislação Municipal visando:

a) melhor execução da política de atendimento às crianças e adolescentes;

b) emitir pareceres, oferecendo subsídios e prestando informações sobre questões e normas administrativas, que digam respeito aos direitos da criança e do adolescente; e

c) impor a partilha de responsabilidade dos Municípios e Estados na aprovação da migração de crianças e adolescentes para os centros urbanos.

 

V – definir com os Poderes Executivo e Legislativo Municipais as dotações orçamentárias a serem destinadas em cada exercício à execução das ações básicas previstas nos artigos 2º e 11, inciso I desta Lei;

 

VI – definir os critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal para a infância e a Adolescência e os convênios de auxílio e subvenções às Instituições Públicas e Entidades Comunitárias que atuem na proteção, no atendimento, na promoção e na defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

VI – difundir e divulgar amplamente a política de atendimento estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente e da necessidade da conduta social deste, com respeito a idênticos direitos do seu próximo e semelhantes

 

VIII – promover e assegurar recursos financeiros e técnicos para a capacitação e a reciclagem permanente de pessoal envolvido no atendimento à criança e ao adolescente;

 

IX – apoiar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias e representações do Conselho Tutelar no exercício de suas atribuições;

 

X – manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais que atuem na área de atendimento, defesa, estudo e pesquisa dos direitos da criança e do adolescente;

 

XI – dar posse aos Conselhos para os exercícios subseqüentes, conceder licença aos seus membros, declarar vago o posto por perda de função e convocar os respectivos suplentes;

 

XII – propor o reodernamento e a restruturação dos órgãos e entidades da área social para que sejam instrumentos descentralizados na consecução da política de promoção, atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

XIII – convocar Secretários e outros dirigentes municipais para prestar informações, esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetam a política de atendimento à criança e ao adolescente;

 

XIV – articular-se com o Conselho Estadual e aos demais Conselhos Municipais dos Municípios circunvizinhos, [para a plena execução da política de atendimento à criança e ao adolescente;

 

XV – analisar e avaliar anualmente, em Assembléia Pública, com a participação das Entidades comunitárias e órgãos competentes Municipais, Estaduais e Federais a efetiva execução da política de atendimento à criança e ao adolescente, propondo ao Conselho Estadual e adição das medidas que julgar conveniente;

 

XVI – solicitar assessoria às instituições públicas no âmbito federal, estadual e municipal e às entidades particulares que desenvolvam ações na área de interesse da criança e do adolescente;

 

XVII – propor ao Executivo Municipal nomes de pessoas credenciadas e qualificadas para exercer a direção dos órgãos públicos vinculados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

XVIII – estabelecer critérios técnicos para o bom funcionamento dos órgãos públicos e das entidades comunitárias de atendimento às crianças e aos adolescentes, recomendando aos demais órgãos competentes a ofertas de orientação e apoio técnico – financeiro às entidades comunitárias para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo;

 

XIX – fixar critérios de utilização através de planos de aplicação das doações, subsídios e demais recursos financeiros, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado de difícil colocação familiar;

 

XX – cadastrar as entidades governamentais e comunitárias de atendimento, de defesa e pesquisa dos direitos da criança e do adolescente, que atuem no Município de Sooretama/ES, e que realizam programas especificados no § 1º do artigo 2º desta Lei;

 

XXI – Organizar, coordenar e adotar todas as providências administrativas e legais com relação e posse dos membros do Conselho Tutelar.

 

Art. 8º As Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que forem aprovadas pela maioria absoluta dos membros, se tornarão de cumprimento obrigatório, após ser dada a publicidade legal.

 

Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente disporá de uma Secretaria geral destinada a proporcionar suporte administrativo necessário aos seus serviços, utilizando-se de instalações, servidores e outros elementos cedidos pela Prefeitura Municipal.

 

§ 1º A Administração Municipal cederá o espaço físico, as instalações e os recursos humanos e materiais necessários à manutenção e ao regular funcionamento do Conselho.

 

§ 2º É facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente requisitar recursos humanos, materiais e assessoria técnica dos órgãos públicos que compõem, para o seu pleno funcionamento.

 

TÍTULO III

 

DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

CAPÍTULO I

 

DA CONSTITUIÇÃO E DESTINAÇÃO DO FUNDO

 

Art.10 Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FMCA),como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual o órgão é vinculado nos termos do artigo 88 da Lei Federal n.º 8069/90.

 

Art. 11 O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente será constituído dos seguintes recursos:

 

I – dotações do Tesouro Municipal consignada diretamente ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente na Lei Orçamentária do Município, a cada exercício, e ainda aquelas que destinadas anualmente, a órgãos e unidades orçamentárias, se vinculem à execução das ações de atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e adolescente;

 

II – dotações orçamentárias da União e Estado,

 

III – recursos provenientes de transferência financeiras pelos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou por outros órgãos públicos;

 

IV – doações, auxílio, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

 

V – valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações judiciais ou de imposição de penalidade administrativas, previstas na Lei n.º 8069/90;

 

VI – rendas eventuais inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras;

 

VII – produto de venda de bens doados ao Conselho, de publicações e eventos que realizar;

 

VIII – recursos oriundos de Loteria Federal, Estadual, Municipal ou de outro concurso do gênero;

 

IX – outros recursos de qualquer natureza que lhe forem destinados.

 

Parágrafo Único Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definir a política de captação, administrativa e aplicação dos recursos financeiros que venham constituir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, em cada exercício.

 

Art.12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional, especial, através de Lei específica, para constituir, inicialmente o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, com recursos que provirão da reserva de contingência e deverão ser aplicadas nas finalidades previstas nesta Lei, inclusive instalações iniciais do Conselho.

 

CAPÍTULO  II

 

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 13 A administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente será regulamentada por Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e deverá:

 

I – registrar os recursos provenientes das captações previstas no artigo anterior;

 

II – liberar os recursos a serem aplicados em benefícios das crianças e dos adolescentes, nos termos das Resoluções que aprovar;

 

III – administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos de suas Resoluções.

 

Parágrafo Único O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, anualmente, publicará relatório e balanço geral de suas atividades, para os fins de direito.

 

CAPÍTULO III

 

DO CONTROLE LEGAL DO FUNDO

 

Art. 14 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constituirá, dentre os seus membros, os controladores do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, obedecida a paridade  e alternância da representação e que administrará os seus recursos, para cumprimento do disposto no artigo anterior.

 

Art. 15 São atribuições dos controladores do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente:

 

I – encaminhar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao titular do órgão responsável pelas ações de atendimento, proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, mensalmente;

a) as demonstrações da receita e da despesa;

b) os relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado com que estabeleça contrato de cooperação na prestação de serviços voltados para os objetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

c) os relatórios de acompanhamento e avaliação dos serviços prestados pelo Município e Entidades Públicas com ele conveniadas;

d) a análise e a avaliação da situação econômica – financeira do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente detectada nas demonstrações mencionadas neste caso.

 

II – encaminhar à contabilidade Geral do Município:

a) – mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) – trimestralmente, os inventários de estoques de ativos reais não financeiros, objetos de aquisição ou doação ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;

c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.

 

III – firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente.

 

TÍTULO IV

 

CAPÍTULO I

 

DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 16 Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sooretama, órgão permanente, autônomo e não jurisdicional.

 

Art. 17 O Conselho Tutelar, será composto de 05(cinco) membros com mandato de 03(três) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 18 Para cada Conselheiro haverá 01(um) suplente.

 

Art. 18 Para cada Conselheiro haverão 05 (cinco) suplentes. (Redação dada pela Lei nº. 353/2004)

 

Art. 19 Compete ao Conselho Tutelar, zelar pelo atendimento dos  Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 20 São requisitos para o exercício da função de membro do Conselho Tutelar:

 

I – reconhecida idoneidade moral;

 

II – idade superior a 21 anos;

 

III – residir no Município;

 

IV – reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes;

 

V – apresentar declaração de que não foi/é processado criminalmente;

 

VI – não ter  sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar;

 

VII – estar em pleno gozo de seus direitos políticos;

 

VIII – o membro do Conselho Tutelar eleito, não poderá tomar posse se ficar provado que o mesmo tem outro emprego remunerado, devendo, caso o tenha, fazer opção pela continuidade no emprego a posse no Conselho.

 

Art. 21 Os Conselheiros serão escolhidos pelo voto facultativos dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente e fiscalizadas pelo Ministério público.

 

§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará a indicação dos cidadão habilitado a concorrerem ao pleito, observando os requisitos do artigo anterior.

 

§ 2º Poderão votar os cidadãos maiores de 16(dezesseis) anos, inscritos como eleitores no Município até 180 (cento e oitenta) dias antes da eleição.

 

CAPÍTULO II

 

DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

 

Art. 22 A eleição será convocada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de edital publicado na imprensa local, com antecedência mínima de 90(noventa) dias do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.

 

Parágrafo Único O prazo mencionado no caput deste  Artigo será desconsiderado para os casos excepcionais de prorrogação, antecipação ou extinção do mandato, renúncia coletiva, inexistência de suplentes e demais situações não previstas em Lei, desde que:

 

 

I – a excepcionalidade seja reconhecida por, no mínimo, 2/3 dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II – ocorra vacância e não haja suplentes a serem convocados, quando deverá ser realizada eleição para cumprimento do restante do mandato.

 

Art. 23 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará Resolução que constará todas as normas regulamentadoras do processo eleitoral.

 

Art. 24 É terminantemente vedada a propaganda eleitoral ostensiva dos candidatos habilitados a concorrer ao pleito, por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público  ou particular, como também qualquer tipo de propaganda móvel em veículos, permitida a realização de debates e entrevistas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, e propaganda por panfletagem, rádio, jornal e televisão.

 

CAPÍTULO III

 

DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS, NOMEAÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS ELEITOS

 

Art. 25 Concluída a apuração dos votos, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, fazendo publicar os nomes dos candidatos eleitos e o número  de votos recebidos.

 

Art. 26 Dos 10 (dez) candidatos mais votados, 05 (cinco) serão proclamados efetivos e 05 (cinco) os respectivos suplentes, obedecida a ordem decrescente.

 

§ 1º Ocorrendo empate mais votos, será considerado eleito o candidato mais idoso.

 

§ 2º Os eleitos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, tomando posse no cargo de Conselheiro Tutelar em sessão especialmente designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 3º Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos e, assim, sucessivamente.

 

CAPÍTULO IV

 

DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DOS

 

CONSELHEIROS TUTELARES

 

Art. 27 O exercício da função de Conselheiro Tutelar do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerado de relevante colaboração com o Poder público, e terá contrapartida pecuniária mensal fixada pelo Poder Executivo, no início de cada exercício.

 

Parágrafo Único A concessão do benefício de que se trata o caput deste artigo não caracterizará qualquer vínculo empregatício com o Município de Sooretama, nem vinculará o beneficiário do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais – Lei Municipal n.º 052/97.

 

Art. 28 Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal.

 

Parágrafo Único Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.

 

Art. 29 São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrastro ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo Único Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca foro regional ou distrital local.

 

Art. 30 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar 05 (cinco) cargos de Conselheiro, para provimento Tutelar, com a contrapartida pecuniária mensal de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).

 

Art. 30 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar 05 (cinco) cargos de Conselheiros, para provimento do Conselho Tutelar, com a contrapartida pecuniária mensal equivalente ao salário do Professor MaE-1, Carreira I. (Redação dada pela Lei nº. 318/2003)

 

Art. 31 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dispor de local e determinar dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar.

 

Art. 32 O Conselho Tutelar terá seus recursos necessários para funcionamento, anualmente, previstos na Lei Orçamentária Municipal.

 

CAPÍTULO V

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 33 São atribuições do conselho Tutelar:

 

I- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei Federal n.º 8069/90, aplicado as medidas previstas no artigo 101, I a VII da mesma Lei;

 

II- atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII, da Lei mencionada;

 

III- promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

 

IV- encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;

 

V- encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

 

VI- providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, da Lei n.º 8069/90, para o adolescente autor de ato infracional;

 

VII-  expedir notificações;

 

VIII- requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

 

IX- assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

X- representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

 

CAPÍTULO VI

 

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 34 Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do artigo 147, da Lei n.º 8069/90.

 

TÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 35 O Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta Lei, designará uma Comissão Provisória, constituída de 03 (três) representantes dos órgãos que irão impor o Conselho e 03 (três) representantes indicados para, no prazo comum de 45 (quarenta e cinco) dias de sua instalação:

 

I- elaborar e apresentar ao executivo Municipal proposta concreta de instalação, funcionamento e manutenção do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II- articular as Entidades Comunitárias Municipais, legalmente constituídas, para em Assembléia Geral de que trata o item II do artigo 5º., desta Lei, indicar seus representantes para o conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

 

Art. 36 O Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias do cumprimento do disposto no artigo anterior, designará e dará posse aos membros do primeiro Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 37 O primeiro Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a partir da data de posse dos seus membros, terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e aprovar o seu regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento e as atribuições dos membros de sua Diretoria e controladores do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, bem como, do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo Único Aprovado o regimento Interno, será eleita a primeira Diretora do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como previsto no artigo 6º., desta Lei.

 

Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .

 

REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de maio do ano de  dois mil e um.

 

Antônio Maximiano Dos Santos

Prefeito Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Delair Antônio Brumatti

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.