LEI Nº 248, DE 30 DE MAIO DE 2001
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do
Espírito Santo:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLENCENTE
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre a formulação e execução da Política Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a participação
popular e estabelece as normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º
Os programas de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente no
Município de Sooretama/ES, em consonância ao que
dispõe o Título VI, Capítulo IV da
lei Orgânica Municipal e Legislação Federal de que a matéria trata, far-se-ão
através de:
I – Ações básicas de educação, de
saúde, de cultura, de esportes, recreação e lazer, de preparação para a
profissionalização, de alimentação, de habilitação e outras, assegurando-se
sempre o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência
familiar e comunitária;
II – Programas de assistência
social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam;
III – Serviços especiais, nos
termos desta Lei:
§ 1º Os programas
serão classificados como de proteção ou sócio – educativos e destinar – se – ão:
a) à orientação e apoio sócio –
familiar;
b) ao apoio Sócio – educativo em
meio aberto;
c) atividades culturais,
esportivas e de lazer, voltadas para infância e a juventude;
d) à colocação em família
substituta;
e) ao abrigo;
f) à liberdade assistida;
g) à semiliberdade;
h) à internação.
§ 2º A criação de programas de caráter
compensatório da ausência ou insuficiência de ações básicas, dependerá de
prévia aprovação do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§3º Os serviços especiais deverão
visar a:
a) prevenção e atendimento médico
e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abusos,
crueldade e opressão;
b) identificação e localização de
pais, crianças e adolescentes desaparecidos e atendimento aos migrantes;
c) proteção
jurídico – social às crianças e adolescentes.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA
POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
Art. 3º
São órgãos da política de atendimento dos direitos da
Crianças e do Adolescentes:
I – CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE;
II – CONSELHOS TUTELARES;
III – FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE, vinculado à Secretária Municipal de Saúde e Ação Social.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 4º
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sooretama/ES, órgão deliberativo, formulador da política de
atendimento e controlador das ações, em todos os níveis, vinculado
administrativamente à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, observada
a composição paritária dos seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da
Lei Federal n.º 8069/90.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO E
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 5º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído
por 8 (oito)
membros, com mandato de 03(três) anos, permitida uma recondução, indicados
paritariamente pelo Poder Público Municipal e pelas Entidades Comunitárias que
estejam no Município há pelo menos 02(dois) anos, a saber:
I – PELO PODER PÚBLICO
04 (quatro) membros e seus
respectivos suplentes, representantes das Secretarias Municipais de Saúde e
Ação Social, Educação e Cultura, Administração e Finanças e pelo Poder
Legislativo.
II – PELAS ENTIDADES COMUNITÁRIAS
Os 04 (quatro) membros e seus
respectivos suplentes, representantes de Entidades Comunitárias de defesa,
atendimento, estudos e pesquisas dos direitos da Crianças
e do Adolescentes, serão eleitos
§1º O
exercício dos representantes das Entidades Comunitárias será de 03 (três) anos,
permitida a recondução por igual período e a substituição, por ato da
Assembléia geral das entidades representantes.
§2º A
função do Conselho será desempenhada gratuitamente e considerada serviço
público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências
a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões
do Conselho ou pela participação em diligências autorizadas por este, nos
termos do artigo 227 da Constituição Federal e 87 da lei n.º 8069/90.
§3º Perderá
a função o Conselho que não comparecer, injustificamente
a 03(três) sessões consecutivas, ou a 05(cinco) alteradas, no mesmo exercício,
por deliberação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros ou for condenado por
sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal, convocando-se
o respectivo suplente.
§ 4º Até
45 (quarenta e cinco) dias antes do término de cada biênio, deverá ser feita a
indicação, ao Conselho Municipal, dos novos membros, na forma dos itens I e II
deste artigo.
§ 5º Os representantes
das Entidades Comunitárias não poderão ser, ao mesmo tempo, funcionários
municipais.
§ 6º O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes elegerá, entre
seus membros, pelo “quorum” mínimo de 2/3 (dois terços), o seu Presidente, o
Vice – Presidente e o Secretário Geral, representando cada um, indistintamente
e alternadamente, instituições governamentais e entidades comunitárias.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Art. 7º
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – definir, no âmbito do
Município, ações públicas de proteção integral à criança e ao adolescente,
incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização, com vista
ao cumprimento das obrigações e garantia dos direitos previstos no artigo 2º. E
seus parágrafos desta Lei, nas Constituições Federal Estadual e na Lei Orgânica
do Município;
II – controlar a criação de
quaisquer programas ou projetos no território do Município por iniciativa
pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos e garantir a
proteção integral à criança e ao adolescente;
III – estabelecer as prioridades
nas ações do Poder Público a serem adotadas para o atendimento das crianças e
dos adolescentes, para serem introduzidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município em cada exercício;
IV – propor novas normas
legislativas e alterações na legislação Municipal visando:
a) melhor execução da política de
atendimento às crianças e adolescentes;
b) emitir pareceres, oferecendo
subsídios e prestando informações sobre questões e normas administrativas, que
digam respeito aos direitos da criança e do adolescente; e
c) impor a partilha de
responsabilidade dos Municípios e Estados na aprovação da migração de crianças
e adolescentes para os centros urbanos.
V – definir com os Poderes
Executivo e Legislativo Municipais as dotações orçamentárias a serem destinadas
em cada exercício à execução das ações básicas previstas nos artigos 2º e 11, inciso
I desta Lei;
VI – definir os critérios de
aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal para a infância e a
Adolescência e os convênios de auxílio e subvenções às Instituições Públicas e Entidades
Comunitárias que atuem na proteção, no atendimento, na promoção e na defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
VI – difundir e divulgar
amplamente a política de atendimento estabelecida no Estatuto da Criança e do
Adolescente, bem como incentivar e apoiar campanhas promocionais e de
conscientização dos direitos da criança e do adolescente e da necessidade da
conduta social deste, com respeito a idênticos direitos do seu próximo e
semelhantes
VIII – promover e assegurar
recursos financeiros e técnicos para a capacitação e a reciclagem permanente de
pessoal envolvido no atendimento à criança e ao adolescente;
IX – apoiar e acompanhar junto aos
órgãos competentes, denúncias e representações do Conselho Tutelar no exercício
de suas atribuições;
X – manter intercâmbio com
entidades federais, estaduais e municipais que atuem na área de atendimento,
defesa, estudo e pesquisa dos direitos da criança e do adolescente;
XI – dar posse aos Conselhos para
os exercícios subseqüentes, conceder licença aos seus membros, declarar vago o
posto por perda de função e convocar os respectivos suplentes;
XII – propor o reodernamento
e a restruturação dos órgãos e entidades da área
social para que sejam instrumentos descentralizados na consecução da política
de promoção, atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
XIII – convocar Secretários e
outros dirigentes municipais para prestar informações, esclarecimentos sobre as
ações e procedimentos que afetam a política de atendimento à criança e ao
adolescente;
XIV – articular-se com o Conselho
Estadual e aos demais Conselhos Municipais dos Municípios circunvizinhos, [para
a plena execução da política de atendimento à criança e ao adolescente;
XV – analisar e avaliar
anualmente,
XVI – solicitar assessoria às
instituições públicas no âmbito federal, estadual e municipal e às entidades
particulares que desenvolvam ações na área de interesse da criança e do
adolescente;
XVII – propor ao Executivo
Municipal nomes de pessoas credenciadas e qualificadas para exercer a direção
dos órgãos públicos vinculados ao atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
XVIII – estabelecer critérios
técnicos para o bom funcionamento dos órgãos públicos e das entidades
comunitárias de atendimento às crianças e aos adolescentes, recomendando aos
demais órgãos competentes a ofertas de orientação e apoio técnico – financeiro
às entidades comunitárias para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo;
XIX – fixar critérios de utilização
através de planos de aplicação das doações, subsídios e demais recursos
financeiros, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou
abandonado de difícil colocação familiar;
XX – cadastrar as entidades
governamentais e comunitárias de atendimento, de defesa e pesquisa dos direitos
da criança e do adolescente, que atuem no Município de Sooretama/ES,
e que realizam programas especificados no § 1º do artigo 2º desta Lei;
XXI – Organizar, coordenar e
adotar todas as providências administrativas e legais com relação e posse dos
membros do Conselho Tutelar.
Art. 8º
As Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
que forem aprovadas pela maioria absoluta dos membros, se tornarão de
cumprimento obrigatório, após ser dada a publicidade legal.
Art. 9º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente disporá de uma
Secretaria geral destinada a proporcionar suporte administrativo necessário aos
seus serviços, utilizando-se de instalações, servidores e outros elementos
cedidos pela Prefeitura Municipal.
§ 1º A
Administração Municipal cederá o espaço físico, as instalações e os recursos
humanos e materiais necessários à manutenção e ao regular funcionamento do
Conselho.
§ 2º É
facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
requisitar recursos humanos, materiais e assessoria técnica dos órgãos públicos
que compõem, para o seu pleno funcionamento.
TÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E
DESTINAÇÃO DO FUNDO
Art.10
Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FMCA),como captador e
aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual o órgão é vinculado
nos termos do artigo 88 da Lei Federal n.º 8069/90.
Art. 11
O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente será constituído dos seguintes
recursos:
I – dotações do Tesouro Municipal
consignada diretamente ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente na Lei
Orçamentária do Município, a cada exercício, e ainda aquelas que destinadas
anualmente, a órgãos e unidades orçamentárias, se vinculem à execução das ações
de atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e adolescente;
II – dotações orçamentárias da
União e Estado,
III – recursos provenientes de transferência
financeiras pelos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ou por outros órgãos públicos;
IV – doações, auxílio,
contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V – valores provenientes de multas
decorrentes de condenação em ações judiciais ou de imposição de penalidade
administrativas, previstas na Lei n.º 8069/90;
VI – rendas eventuais inclusive as
resultantes de depósitos e aplicações financeiras;
VII – produto de venda de bens
doados ao Conselho, de publicações e eventos que realizar;
VIII – recursos oriundos de
Loteria Federal, Estadual, Municipal ou de outro concurso do gênero;
IX – outros recursos de qualquer
natureza que lhe forem destinados.
Parágrafo Único Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, definir a política de captação, administrativa e aplicação dos
recursos financeiros que venham constituir o Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente, em cada exercício.
Art.12
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional,
especial, através de Lei específica, para constituir, inicialmente o Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente, com recursos que provirão da reserva de
contingência e deverão ser aplicadas nas finalidades previstas nesta Lei,
inclusive instalações iniciais do Conselho.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO
FUNDO
Art.
I – registrar os recursos
provenientes das captações previstas no artigo anterior;
II – liberar os recursos a serem
aplicados em benefícios das crianças e dos adolescentes, nos termos das
Resoluções que aprovar;
III – administrar os recursos
específicos para os programas de atendimento dos direitos da Criança e do
Adolescente;
IV – manter o controle escritural
das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos de suas
Resoluções.
Parágrafo Único O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
anualmente, publicará relatório e balanço geral de suas atividades, para os
fins de direito.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE LEGAL DO
FUNDO
Art. 14
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constituirá,
dentre os seus membros, os controladores do Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente, obedecida a paridade e
alternância da representação e que administrará os seus recursos, para cumprimento
do disposto no artigo anterior.
Art. 15
São atribuições dos controladores do Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente:
I – encaminhar ao Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente e ao titular do órgão responsável pelas
ações de atendimento, proteção e defesa dos direitos da Criança e do
Adolescente, mensalmente;
a) as demonstrações da receita e
da despesa;
b) os relatórios de acompanhamento
e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado com que
estabeleça contrato de cooperação na prestação de serviços voltados para os
objetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) os relatórios de acompanhamento
e avaliação dos serviços prestados pelo Município e Entidades Públicas com ele
conveniadas;
d) a análise e a avaliação da
situação econômica – financeira do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
detectada nas demonstrações mencionadas neste caso.
II – encaminhar à contabilidade
Geral do Município:
a) – mensalmente, as demonstrações
de receitas e despesas;
b) – trimestralmente, os inventários
de estoques de ativos reais não financeiros, objetos de aquisição ou doação ao
Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
c) anualmente, o inventário dos
bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
III – firmar, com o responsável pelos
controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DOS CONSELHOS
TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 16
Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sooretama, órgão permanente, autônomo e não jurisdicional.
Art. 17
O Conselho Tutelar, será composto de 05(cinco) membros com mandato de 03(três)
anos, permitida uma recondução.
Art. 18
Para cada Conselheiro haverá 01(um) suplente.
Art. 18 Para cada Conselheiro haverão 05 (cinco) suplentes. (Redação
dada pela Lei nº. 353/2004)
Art. 19
Compete ao Conselho Tutelar, zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente,
cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 20
São requisitos para o exercício da função de membro do Conselho Tutelar:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a 21 anos;
III – residir no Município;
IV – reconhecida experiência no
trato com crianças e adolescentes;
V – apresentar declaração de que
não foi/é processado criminalmente;
VI – não ter sido penalizado com a destituição da função
de Conselheiro Tutelar;
VII – estar em pleno gozo de seus
direitos políticos;
VIII – o membro do Conselho
Tutelar eleito, não poderá tomar posse se ficar provado que o mesmo tem outro
emprego remunerado, devendo, caso o tenha, fazer opção pela continuidade no
emprego a posse no Conselho.
Art. 21
Os Conselheiros serão escolhidos pelo voto facultativos dos cidadãos do
Município, em eleições regulamentadas por Resolução do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do adolescente e fiscalizadas pelo Ministério público.
§ 1º O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará a indicação
dos cidadão habilitado a concorrerem ao pleito, observando os requisitos do
artigo anterior.
§ 2º
Poderão votar os cidadãos maiores de 16(dezesseis) anos, inscritos como
eleitores no Município até 180 (cento e oitenta) dias antes da eleição.
CAPÍTULO II
DA REALIZAÇÃO DO
PLEITO
Art.
Parágrafo Único O prazo mencionado no caput deste
Artigo será desconsiderado para os casos excepcionais de prorrogação,
antecipação ou extinção do mandato, renúncia coletiva, inexistência de
suplentes e demais situações não previstas em Lei, desde que:
I – a excepcionalidade seja
reconhecida por, no mínimo, 2/3 dos membros do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
II – ocorra vacância e não haja suplentes
a serem convocados, quando deverá ser realizada eleição para cumprimento do
restante do mandato.
Art. 23 O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará Resolução
que constará todas as normas regulamentadoras do processo eleitoral.
Art. 24 É
terminantemente vedada a propaganda eleitoral ostensiva dos candidatos
habilitados a concorrer ao pleito, por meio de anúncios luminosos, faixas,
cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, como também qualquer tipo de
propaganda móvel em veículos, permitida a realização de debates e entrevistas
estabelecidas pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente,
e propaganda por panfletagem, rádio, jornal e televisão.
CAPÍTULO III
DA PROCLAMAÇÃO DOS
RESULTADOS, NOMEAÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS ELEITOS
Art. 25
Concluída a apuração dos votos, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, fazendo publicar
os nomes dos candidatos eleitos e o número
de votos recebidos.
Art. 26
Dos 10 (dez) candidatos mais votados, 05 (cinco) serão proclamados efetivos e
05 (cinco) os respectivos suplentes, obedecida a ordem decrescente.
§ 1º
Ocorrendo empate mais votos, será considerado eleito o candidato mais idoso.
§ 2º Os
eleitos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, tomando posse no cargo de
Conselheiro Tutelar em sessão especialmente designada pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º
Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior
número de votos e, assim, sucessivamente.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DOS
CONSELHEIROS
TUTELARES
Art. 27
O exercício da função de Conselheiro Tutelar do Conselho Tutelar dos Direitos
da Criança e do Adolescente é considerado de relevante colaboração com o Poder
público, e terá contrapartida pecuniária mensal fixada pelo Poder Executivo, no
início de cada exercício.
Parágrafo Único A concessão do benefício de que se trata o caput deste artigo não
caracterizará qualquer vínculo empregatício com o Município de Sooretama, nem vinculará o beneficiário do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais – Lei Municipal n.º
052/97.
Art. 28 Perderá
o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença transitada em julgado,
pela prática de crime ou contravenção penal.
Parágrafo Único Verificada a
hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao
primeiro suplente.
Art. 29
São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e
descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrastro
ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca foro
regional ou distrital local.
Art. 30 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
criar 05 (cinco) cargos de Conselheiro, para provimento Tutelar, com a
contrapartida pecuniária mensal de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
Art. 30 Fica o
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar 05 (cinco) cargos de
Conselheiros, para provimento do Conselho Tutelar, com a contrapartida
pecuniária mensal equivalente ao salário do Professor MaE-1, Carreira I. (Redação
dada pela Lei nº. 318/2003)
Art. 31
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dispor de local e determinar dia e
horário de funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 32
O Conselho Tutelar terá seus recursos necessários para funcionamento,
anualmente, previstos na Lei Orçamentária Municipal.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO
CONSELHO TUTELAR
Art. 33
São atribuições do conselho Tutelar:
I- atender as crianças e
adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei Federal n.º
8069/90, aplicado as medidas previstas no artigo 101, I a VII da mesma Lei;
II- atender e aconselhar os pais
ou responsável, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII, da Lei
mencionada;
III- promover a execução de suas
decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas
áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade
judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV- encaminhar ao Ministério
Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra
os direitos da criança e do adolescente;
V- encaminhar à autoridade
judiciária os casos de sua competência;
VI- providenciar a medida
estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de
I a VI, da Lei n.º 8069/90, para o adolescente autor de ato infracional;
VII- expedir notificações;
VIII- requisitar certidões de
nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX- assessorar o Poder Executivo
local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X- representar ao Ministério
Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DO
CONSELHO TUTELAR
Art. 34
Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do artigo 147,
da Lei n.º 8069/90.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS, GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35
O Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta Lei, designará
uma Comissão Provisória, constituída de 03 (três) representantes dos órgãos que
irão impor o Conselho e 03 (três) representantes indicados para, no prazo comum
de 45 (quarenta e cinco) dias de sua instalação:
I- elaborar e apresentar ao
executivo Municipal proposta concreta de instalação, funcionamento e manutenção
do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II- articular as Entidades
Comunitárias Municipais, legalmente constituídas, para
Art. 36
O Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias do cumprimento do disposto
no artigo anterior, designará e dará posse aos membros do primeiro Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 37
O primeiro Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a
partir da data de posse dos seus membros, terá o prazo de 30 (trinta) dias para
elaborar e aprovar o seu regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento
e as atribuições dos membros de sua Diretoria e controladores do Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente, bem como, do Conselho Tutelar dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único Aprovado o regimento Interno, será eleita a primeira Diretora do
conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como previsto no
artigo 6º., desta Lei.
Art. 38
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário .
REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês
de maio do ano de dois mil e um.
Antônio Maximiano Dos Santos
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA,
DATA SUPRA.
Delair Antônio Brumatti
Secretário Municipal
de Administração e Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.