LEI Nº 248, DE 30 DE MAIO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

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O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLENCENTE

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a formulação e execução da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a participação popular e estabelece as normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

Art. 2º Os programas de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Sooretama/ES, em consonância ao que dispõe o Título VI, Capítulo IV da lei Orgânica Municipal e Legislação Federal de que a matéria trata, far-se-ão através de:

 

I – Ações básicas de educação, de saúde, de cultura, de esportes, recreação e lazer, de preparação para a profissionalização, de alimentação, de habilitação e outras, assegurando-se sempre o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

 

II – Programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam;

 

III – Serviços especiais, nos termos desta Lei:

 

§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio – educativos e destinar – se – ão:

a) à orientação e apoio sócio – familiar;

b) ao apoio Sócio – educativo em meio aberto;

c) atividades culturais, esportivas e de lazer, voltadas para infância e a juventude;

d) à colocação em família substituta;

e) ao abrigo;

f) à liberdade assistida;

g) à semiliberdade;

h) à internação.

 

§ 2º A criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência de ações básicas, dependerá de prévia aprovação do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§3º Os serviços especiais deverão visar a:

a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abusos, crueldade e opressão;

b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos e atendimento aos migrantes;

c) proteção jurídico – social às crianças e adolescentes.

 

TÍTULO  II

 

DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

CAPÍTULO  I

 

Art. 3º São órgãos da política de atendimento dos direitos da Crianças e do Adolescentes:

 

I – CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE;

 

II – CONSELHOS TUTELARES;

 

III – FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, vinculado à Secretária Municipal de Saúde e Ação Social.

 

CAPÍTULO II

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sooretama/ES, órgão deliberativo, formulador da política de atendimento e controlador das ações, em todos os níveis, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, observada a composição paritária dos seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n.º 8069/90.

 

CAPÍTULO III

 

DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído por  8 (oito) membros, com mandato de 03(três) anos, permitida uma recondução, indicados paritariamente pelo Poder Público Municipal e pelas Entidades Comunitárias que estejam no Município há pelo menos 02(dois) anos, a saber:

 

I – PELO PODER PÚBLICO

04 (quatro) membros e seus respectivos suplentes, representantes das Secretarias Municipais de Saúde e Ação Social, Educação e Cultura, Administração e Finanças e pelo Poder Legislativo.

 

II – PELAS ENTIDADES COMUNITÁRIAS

Os 04 (quatro) membros e seus respectivos suplentes, representantes de Entidades Comunitárias de defesa, atendimento, estudos e pesquisas dos direitos da Crianças e do Adolescentes, serão eleitos em Assembléia Geral das Entidades, realizada a cada 02 (dois) anos e convocada oficialmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, da qual participarão, com direito a voto, delegados, os membros cada uma das Entidades Comunitárias, regularmente inscritas no Conselho que se trata este artigo, garantida a representação de Associações do adolescentes, com capacidade civil relativa constituída.

 

§1º O exercício dos representantes das Entidades Comunitárias será de 03 (três) anos, permitida a recondução por igual período e a substituição, por ato da Assembléia geral das entidades representantes.

 

§2º A função do Conselho será desempenhada gratuitamente e considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do Conselho ou pela participação em diligências autorizadas por este, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e 87 da lei n.º 8069/90.

 

§3º Perderá a função o Conselho que não comparecer, injustificamente a 03(três) sessões consecutivas, ou a 05(cinco) alteradas, no mesmo exercício, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros ou for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal, convocando-se o respectivo suplente.

 

§ 4º Até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término de cada biênio, deverá ser feita a indicação, ao Conselho Municipal, dos novos membros, na forma dos itens I e II deste artigo.

 

§ 5º Os representantes das Entidades Comunitárias não poderão ser, ao mesmo tempo, funcionários municipais.

 

§ 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes elegerá, entre seus membros, pelo “quorum” mínimo de 2/3 (dois terços), o seu Presidente, o Vice – Presidente e o Secretário Geral, representando cada um, indistintamente e alternadamente, instituições governamentais e entidades comunitárias.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

 

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I – definir, no âmbito do Município, ações públicas de proteção integral à criança e ao adolescente, incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização, com vista ao cumprimento das obrigações e garantia dos direitos previstos no artigo 2º. E seus parágrafos desta Lei, nas Constituições Federal Estadual e na Lei Orgânica do Município;

 

II – controlar a criação de quaisquer programas ou projetos no território do Município por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos e garantir a proteção integral à criança e ao adolescente;

 

III – estabelecer as prioridades nas ações do Poder Público a serem adotadas para o atendimento das crianças e dos adolescentes, para serem introduzidas na Lei de Diretrizes  Orçamentárias do Município em cada exercício;

 

IV – propor novas normas legislativas e alterações na legislação Municipal visando:

a) melhor execução da política de atendimento às crianças e adolescentes;

b) emitir pareceres, oferecendo subsídios e prestando informações sobre questões e normas administrativas, que digam respeito aos direitos da criança e do adolescente; e

c) impor a partilha de responsabilidade dos Municípios e Estados na aprovação da migração de crianças e adolescentes para os centros urbanos.

 

V – definir com os Poderes Executivo e Legislativo Municipais as dotações orçamentárias a serem destinadas em cada exercício à execução das ações básicas previstas nos artigos 2º e 11, inciso I desta Lei;

 

VI – definir os critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal para a infância e a Adolescência e os convênios de auxílio e subvenções às Instituições Públicas e Entidades Comunitárias que atuem na proteção, no atendimento, na promoção e na defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

VI – difundir e divulgar amplamente a política de atendimento estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente e da necessidade da conduta social deste, com respeito a idênticos direitos do seu próximo e semelhantes

 

VIII – promover e assegurar recursos financeiros e técnicos para a capacitação e a reciclagem permanente de pessoal envolvido no atendimento à criança e ao adolescente;

 

IX – apoiar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias e representações do Conselho Tutelar no exercício de suas atribuições;

 

X – manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais que atuem na área de atendimento, defesa, estudo e pesquisa dos direitos da criança e do adolescente;

 

XI – dar posse aos Conselhos para os exercícios subseqüentes, conceder licença aos seus membros, declarar vago o posto por perda de função e convocar os respectivos suplentes;

 

XII – propor o reodernamento e a restruturação dos órgãos e entidades da área social para que sejam instrumentos descentralizados na consecução da política de promoção, atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

XIII – convocar Secretários e outros dirigentes municipais para prestar informações, esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetam a política de atendimento à criança e ao adolescente;

 

XIV – articular-se com o Conselho Estadual e aos demais Conselhos Municipais dos Municípios circunvizinhos, [para a plena execução da política de atendimento à criança e ao adolescente;

 

XV – analisar e avaliar anualmente, em Assembléia Pública, com a participação das Entidades comunitárias e órgãos competentes Municipais, Estaduais e Federais a efetiva execução da política de atendimento à criança e ao adolescente, propondo ao Conselho Estadual e adição das medidas que julgar conveniente;

 

XVI – solicitar assessoria às instituições públicas no âmbito federal, estadual e municipal e às entidades particulares que desenvolvam ações na área de interesse da criança e do adolescente;

 

XVII – propor ao Executivo Municipal nomes de pessoas credenciadas e qualificadas para exercer a direção dos órgãos públicos vinculados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

XVIII – estabelecer critérios técnicos para o bom funcionamento dos órgãos públicos e das entidades comunitárias de atendimento às crianças e aos adolescentes, recomendando aos demais órgãos competentes a ofertas de orientação e apoio técnico – financeiro às entidades comunitárias para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo;

 

XIX – fixar critérios de utilização através de planos de aplicação das doações, subsídios e demais recursos financeiros, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado de difícil colocação familiar;

 

XX – cadastrar as entidades governamentais e comunitárias de atendimento, de defesa e pesquisa dos direitos da criança e do adolescente, que atuem no Município de Sooretama/ES, e que realizam programas especificados no § 1º do artigo 2º desta Lei;

 

XXI – Organizar, coordenar e adotar todas as providências administrativas e legais com relação e posse dos membros do Conselho Tutelar.

 

Art. 8º As Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que forem aprovadas pela maioria absoluta dos membros, se tornarão de cumprimento obrigatório, após ser dada a publicidade legal.

 

Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente disporá de uma Secretaria geral destinada a proporcionar suporte administrativo necessário aos seus serviços, utilizando-se de instalações, servidores e outros elementos cedidos pela Prefeitura Municipal.

 

§ 1º A Administração Municipal cederá o espaço físico, as instalações e os recursos humanos e materiais necessários à manutenção e ao regular funcionamento do Conselho.

 

§ 2º É facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente requisitar recursos humanos, materiais e assessoria técnica dos órgãos públicos que compõem, para o seu pleno funcionamento.

 

TÍTULO III

 

DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

CAPÍTULO I

 

DA CONSTITUIÇÃO E DESTINAÇÃO DO FUNDO

 

Art.10 Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FMCA),como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual o órgão é vinculado nos termos do artigo 88 da Lei Federal n.º 8069/90.

 

Art. 11 O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente será constituído dos seguintes recursos:

 

I – dotações do Tesouro Municipal consignada diretamente ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente na Lei Orçamentária do Município, a cada exercício, e ainda aquelas que destinadas anualmente, a órgãos e unidades orçamentárias, se vinculem à execução das ações de atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e adolescente;

 

II – dotações orçamentárias da União e Estado,

 

III – recursos provenientes de transferência financeiras pelos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou por outros órgãos públicos;

 

IV – doações, auxílio, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

 

V – valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações judiciais ou de imposição de penalidade administrativas, previstas na Lei n.º 8069/90;

 

VI – rendas eventuais inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras;

 

VII – produto de venda de bens doados ao Conselho, de publicações e eventos que realizar;

 

VIII – recursos oriundos de Loteria Federal, Estadual, Municipal ou de outro concurso do gênero;

 

IX – outros recursos de qualquer natureza que lhe forem destinados.

 

Parágrafo Único Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definir a política de captação, administrativa e aplicação dos recursos financeiros que venham constituir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, em cada exercício.

 

Art.12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional, especial, através de Lei específica, para constituir, inicialmente o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, com recursos que provirão da reserva de contingência e deverão ser aplicadas nas finalidades previstas nesta Lei, inclusive instalações iniciais do Conselho.

 

CAPÍTULO  II

 

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 13 A administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente será regulamentada por Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e deverá:

 

I – registrar os recursos provenientes das captações previstas no artigo anterior;

 

II – liberar os recursos a serem aplicados em benefícios das crianças e dos adolescentes, nos termos das Resoluções que aprovar;

 

III – administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos de suas Resoluções.

 

Parágrafo Único O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, anualmente, publicará relatório e balanço geral de suas atividades, para os fins de direito.

 

CAPÍTULO III

 

DO CONTROLE LEGAL DO FUNDO

 

Art. 14 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constituirá, dentre os seus membros, os controladores do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, obedecida a paridade  e alternância da representação e que administrará os seus recursos, para cumprimento do disposto no artigo anterior.

 

Art. 15 São atribuições dos controladores do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente:

 

I – encaminhar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao titular do órgão responsável pelas ações de atendimento, proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, mensalmente;

a) as demonstrações da receita e da despesa;

b) os relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado com que estabeleça contrato de cooperação na prestação de serviços voltados para os objetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

c) os relatórios de acompanhamento e avaliação dos serviços prestados pelo Município e Entidades Públicas com ele conveniadas;

d) a análise e a avaliação da situação econômica – financeira do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente detectada nas demonstrações mencionadas neste caso.

 

II – encaminhar à contabilidade Geral do Município:

a) – mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) – trimestralmente, os inventários de estoques de ativos reais não financeiros, objetos de aquisição ou doação ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;

c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.

 

III – firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente.

 

TÍTULO IV

 

CAPÍTULO I

 

DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 16 Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sooretama, órgão permanente, autônomo e não jurisdicional.

 

Art. 17 O Conselho Tutelar, será composto de 05(cinco) membros com mandato de 03(três) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 18 Para cada Conselheiro haverão 05 (cinco) suplentes. (Redação dada pela Lei nº. 353/2004)

 

Art. 19 Compete ao Conselho Tutelar, zelar pelo atendimento dos  Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 20 São requisitos para o exercício da função de membro do Conselho Tutelar:

 

I – reconhecida idoneidade moral;

 

II – idade superior a 21 anos;

 

III – residir no Município;

 

IV – reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes;

 

V – apresentar declaração de que não foi/é processado criminalmente;

 

VI – não ter  sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar;

 

VII – estar em pleno gozo de seus direitos políticos;

 

VIII – o membro do Conselho Tutelar eleito, não poderá tomar posse se ficar provado que o mesmo tem outro emprego remunerado, devendo, caso o tenha, fazer opção pela continuidade no emprego a posse no Conselho.

 

Art. 21 Os Conselheiros serão escolhidos pelo voto facultativos dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente e fiscalizadas pelo Ministério público.

 

§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará a indicação dos cidadão habilitado a concorrerem ao pleito, observando os requisitos do artigo anterior.

 

§ 2º Poderão votar os cidadãos maiores de 16(dezesseis) anos, inscritos como eleitores no Município até 180 (cento e oitenta) dias antes da eleição.

 

CAPÍTULO II

 

DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

 

Art. 22 A eleição será convocada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de edital publicado na imprensa local, com antecedência mínima de 90(noventa) dias do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.

 

Parágrafo Único O prazo mencionado no caput deste  Artigo será desconsiderado para os casos excepcionais de prorrogação, antecipação ou extinção do mandato, renúncia coletiva, inexistência de suplentes e demais situações não previstas em Lei, desde que:

 

 

I – a excepcionalidade seja reconhecida por, no mínimo, 2/3 dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II – ocorra vacância e não haja suplentes a serem convocados, quando deverá ser realizada eleição para cumprimento do restante do mandato.

 

Art. 23 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará Resolução que constará todas as normas regulamentadoras do processo eleitoral.

 

Art. 24 É terminantemente vedada a propaganda eleitoral ostensiva dos candidatos habilitados a concorrer ao pleito, por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público  ou particular, como também qualquer tipo de propaganda móvel em veículos, permitida a realização de debates e entrevistas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, e propaganda por panfletagem, rádio, jornal e televisão.

 

CAPÍTULO III

 

DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS, NOMEAÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS ELEITOS

 

Art. 25 Concluída a apuração dos votos, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, fazendo publicar os nomes dos candidatos eleitos e o número  de votos recebidos.

 

Art. 26 Dos 10 (dez) candidatos mais votados, 05 (cinco) serão proclamados efetivos e 05 (cinco) os respectivos suplentes, obedecida a ordem decrescente.

 

§ 1º Ocorrendo empate mais votos, será considerado eleito o candidato mais idoso.

 

§ 2º Os eleitos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, tomando posse no cargo de Conselheiro Tutelar em sessão especialmente designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 3º Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos e, assim, sucessivamente.

 

CAPÍTULO IV

 

DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DOS

 

CONSELHEIROS TUTELARES

 

Art. 27 O exercício da função de Conselheiro Tutelar do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerado de relevante colaboração com o Poder público, e terá contrapartida pecuniária mensal fixada pelo Poder Executivo, no início de cada exercício.

 

Parágrafo Único A concessão do benefício de que se trata o caput deste artigo não caracterizará qualquer vínculo empregatício com o Município de Sooretama, nem vinculará o beneficiário do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais – Lei Municipal n.º 052/97.

 

Art. 28 Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal.

 

Parágrafo Único Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.

 

Art. 29 São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrastro ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo Único Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca foro regional ou distrital local.

 

Art. 30 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar 05 (cinco) cargos de Conselheiros, para provimento do Conselho Tutelar, com a contrapartida pecuniária mensal equivalente ao salário do Professor MaE-1, Carreira I. (Redação dada pela Lei nº. 318/2003)

 

Art. 31 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dispor de local e determinar dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar.

 

Art. 32 O Conselho Tutelar terá seus recursos necessários para funcionamento, anualmente, previstos na Lei Orçamentária Municipal.

 

CAPÍTULO V

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 33 São atribuições do conselho Tutelar:

 

I- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei Federal n.º 8069/90, aplicado as medidas previstas no artigo 101, I a VII da mesma Lei;

 

II- atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII, da Lei mencionada;

 

III- promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

 

IV- encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;

 

V- encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

 

VI- providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, da Lei n.º 8069/90, para o adolescente autor de ato infracional;

 

VII-  expedir notificações;

 

VIII- requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

 

IX- assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

X- representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

 

CAPÍTULO VI

 

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 34 Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do artigo 147, da Lei n.º 8069/90.

 

TÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 35 O Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta Lei, designará uma Comissão Provisória, constituída de 03 (três) representantes dos órgãos que irão impor o Conselho e 03 (três) representantes indicados para, no prazo comum de 45 (quarenta e cinco) dias de sua instalação:

 

I- elaborar e apresentar ao executivo Municipal proposta concreta de instalação, funcionamento e manutenção do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II- articular as Entidades Comunitárias Municipais, legalmente constituídas, para em Assembléia Geral de que trata o item II do artigo 5º., desta Lei, indicar seus representantes para o conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

 

Art. 36 O Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias do cumprimento do disposto no artigo anterior, designará e dará posse aos membros do primeiro Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 37 O primeiro Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a partir da data de posse dos seus membros, terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e aprovar o seu regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento e as atribuições dos membros de sua Diretoria e controladores do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, bem como, do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo Único Aprovado o regimento Interno, será eleita a primeira Diretora do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como previsto no artigo 6º., desta Lei.

 

Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .

 

REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de maio do ano de  dois mil e um.

 

Antônio Maximiano Dos Santos

Prefeito Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Delair Antônio Brumatti

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.