LEI Nº 248, DE 30 DE MAIO DE 2001
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLENCENTE
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta
Lei dispõe sobre a formulação e execução da Política Municipal de Atendimento
dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a participação popular e
estabelece as normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º
Os programas de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente no
Município de Sooretama/ES, em consonância ao que dispõe o Título VI, Capítulo IV da lei Orgânica
Municipal e Legislação Federal de que a matéria trata, far-se-ão através
de:
I – Ações básicas de educação, de
saúde, de cultura, de esportes, recreação e lazer, de preparação para a
profissionalização, de alimentação, de habilitação e outras, assegurando-se
sempre o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência
familiar e comunitária;
II – Programas de assistência
social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam;
III – Serviços especiais, nos
termos desta Lei:
§ 1º Os
programas serão classificados como de proteção ou sócio – educativos e destinar
– se – ão:
a) à orientação e apoio sócio –
familiar;
b) ao apoio Sócio – educativo em
meio aberto;
c) atividades culturais,
esportivas e de lazer, voltadas para infância e a juventude;
d) à colocação em família
substituta;
e) ao abrigo;
f) à liberdade assistida;
g) à semiliberdade;
h) à internação.
§ 2º A criação de programas de caráter
compensatório da ausência ou insuficiência de ações básicas, dependerá de
prévia aprovação do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§3º Os serviços especiais deverão
visar a:
a) prevenção e atendimento médico
e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abusos,
crueldade e opressão;
b) identificação e localização de
pais, crianças e adolescentes desaparecidos e atendimento aos migrantes;
c) proteção jurídico – social às
crianças e adolescentes.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA
POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
Art. 3º
São órgãos da política de atendimento dos direitos da Crianças e do
Adolescentes:
I – CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE;
II – CONSELHOS TUTELARES;
III – FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE, vinculado à Secretária Municipal de Saúde e Ação Social.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 4º
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Sooretama/ES, órgão deliberativo, formulador da política de atendimento e
controlador das ações, em todos os níveis, vinculado administrativamente à
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, observada a composição paritária
dos seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n.º
8069/90.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO E
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 5º O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído
por 8 (oito) membros, com mandato de
03(três) anos, permitida uma recondução, indicados paritariamente pelo Poder
Público Municipal e pelas Entidades Comunitárias que estejam no Município há
pelo menos 02(dois) anos, a saber:
I – PELO PODER PÚBLICO
04 (quatro) membros e seus
respectivos suplentes, representantes das Secretarias Municipais de Saúde e
Ação Social, Educação e Cultura, Administração e Finanças e pelo Poder Legislativo.
II – PELAS ENTIDADES COMUNITÁRIAS
Os 04 (quatro) membros e seus
respectivos suplentes, representantes de Entidades Comunitárias de defesa,
atendimento, estudos e pesquisas dos direitos da Crianças e do Adolescentes,
serão eleitos
§1º O
exercício dos representantes das Entidades Comunitárias será de 03 (três) anos,
permitida a recondução por igual período e a substituição, por ato da
Assembléia geral das entidades representantes.
§2º A
função do Conselho será desempenhada gratuitamente e considerada serviço
público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências
a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões
do Conselho ou pela participação em diligências autorizadas por este, nos
termos do artigo 227 da Constituição Federal e 87 da lei n.º 8069/90.
§3º
Perderá a função o Conselho que não comparecer, injustificamente a 03(três)
sessões consecutivas, ou a 05(cinco) alteradas, no mesmo exercício, por
deliberação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros ou for condenado por sentença
transitada em julgado, por crime ou contravenção penal, convocando-se o
respectivo suplente.
§ 4º Até
45 (quarenta e cinco) dias antes do término de cada biênio, deverá ser feita a
indicação, ao Conselho Municipal, dos novos membros, na forma dos itens I e II
deste artigo.
§ 5º Os
representantes das Entidades Comunitárias não poderão ser, ao mesmo tempo,
funcionários municipais.
§ 6º O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes elegerá, entre
seus membros, pelo “quorum” mínimo de 2/3 (dois terços), o seu Presidente, o
Vice – Presidente e o Secretário Geral, representando cada um, indistintamente
e alternadamente, instituições governamentais e entidades comunitárias.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Art. 7º
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – definir, no âmbito do
Município, ações públicas de proteção integral à criança e ao adolescente,
incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização, com vista
ao cumprimento das obrigações e garantia dos direitos previstos no artigo 2º. E
seus parágrafos desta Lei, nas Constituições Federal Estadual e na Lei Orgânica
do Município;
II – controlar a criação de
quaisquer programas ou projetos no território do Município por iniciativa
pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos e garantir a
proteção integral à criança e ao adolescente;
III – estabelecer as prioridades
nas ações do Poder Público a serem adotadas para o atendimento das crianças e dos
adolescentes, para serem introduzidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município em cada exercício;
IV – propor novas normas
legislativas e alterações na legislação Municipal visando:
a) melhor execução da política de
atendimento às crianças e adolescentes;
b) emitir pareceres, oferecendo
subsídios e prestando informações sobre questões e normas administrativas, que
digam respeito aos direitos da criança e do adolescente; e
c) impor a partilha de
responsabilidade dos Municípios e Estados na aprovação da migração de crianças
e adolescentes para os centros urbanos.
V – definir com os Poderes
Executivo e Legislativo Municipais as dotações orçamentárias a serem destinadas
em cada exercício à execução das ações básicas previstas nos artigos 2º e 11, inciso
I desta Lei;
VI – definir os critérios de
aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal para a infância e a
Adolescência e os convênios de auxílio e subvenções às Instituições Públicas e
Entidades Comunitárias que atuem na proteção, no atendimento, na promoção e na
defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI – difundir e divulgar
amplamente a política de atendimento estabelecida no Estatuto da Criança e do
Adolescente, bem como incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização
dos direitos da criança e do adolescente e da necessidade da conduta social
deste, com respeito a idênticos direitos do seu próximo e semelhantes
VIII – promover e assegurar
recursos financeiros e técnicos para a capacitação e a reciclagem permanente de
pessoal envolvido no atendimento à criança e ao adolescente;
IX – apoiar e acompanhar junto aos
órgãos competentes, denúncias e representações do Conselho Tutelar no exercício
de suas atribuições;
X – manter intercâmbio com
entidades federais, estaduais e municipais que atuem na área de atendimento,
defesa, estudo e pesquisa dos direitos da criança e do adolescente;
XI – dar posse aos Conselhos para
os exercícios subseqüentes, conceder licença aos seus membros, declarar vago o
posto por perda de função e convocar os respectivos suplentes;
XII – propor o reodernamento e a
restruturação dos órgãos e entidades da área social para que sejam instrumentos
descentralizados na consecução da política de promoção, atendimento, proteção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XIII – convocar Secretários e
outros dirigentes municipais para prestar informações, esclarecimentos sobre as
ações e procedimentos que afetam a política de atendimento à criança e ao
adolescente;
XIV – articular-se com o Conselho
Estadual e aos demais Conselhos Municipais dos Municípios circunvizinhos, [para
a plena execução da política de atendimento à criança e ao adolescente;
XV – analisar e avaliar
anualmente,
XVI – solicitar assessoria às
instituições públicas no âmbito federal, estadual e municipal e às entidades
particulares que desenvolvam ações na área de interesse da criança e do
adolescente;
XVII – propor ao Executivo
Municipal nomes de pessoas credenciadas e qualificadas para exercer a direção
dos órgãos públicos vinculados ao atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
XVIII – estabelecer critérios
técnicos para o bom funcionamento dos órgãos públicos e das entidades
comunitárias de atendimento às crianças e aos adolescentes, recomendando aos
demais órgãos competentes a ofertas de orientação e apoio técnico – financeiro
às entidades comunitárias para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo;
XIX – fixar critérios de
utilização através de planos de aplicação das doações, subsídios e demais
recursos financeiros, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou
abandonado de difícil colocação familiar;
XX – cadastrar as entidades
governamentais e comunitárias de atendimento, de defesa e pesquisa dos direitos
da criança e do adolescente, que atuem no Município de Sooretama/ES, e que
realizam programas especificados no § 1º do artigo 2º desta Lei;
XXI – Organizar, coordenar e
adotar todas as providências administrativas e legais com relação e posse dos
membros do Conselho Tutelar.
Art. 8º
As Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
que forem aprovadas pela maioria absoluta dos membros, se tornarão de
cumprimento obrigatório, após ser dada a publicidade legal.
Art. 9º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente disporá de uma
Secretaria geral destinada a proporcionar suporte administrativo necessário aos
seus serviços, utilizando-se de instalações, servidores e outros elementos
cedidos pela Prefeitura Municipal.
§ 1º A
Administração Municipal cederá o espaço físico, as instalações e os recursos
humanos e materiais necessários à manutenção e ao regular funcionamento do
Conselho.
§ 2º É
facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
requisitar recursos humanos, materiais e assessoria técnica dos órgãos públicos
que compõem, para o seu pleno funcionamento.
TÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E
DESTINAÇÃO DO FUNDO
Art.10
Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FMCA),como captador
e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual o órgão é vinculado
nos termos do artigo 88 da Lei Federal n.º 8069/90.
Art. 11
O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente será constituído dos seguintes
recursos:
I – dotações do Tesouro Municipal
consignada diretamente ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente na Lei
Orçamentária do Município, a cada exercício, e ainda aquelas que destinadas
anualmente, a órgãos e unidades orçamentárias, se vinculem à execução das ações
de atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e adolescente;
II – dotações orçamentárias da
União e Estado,
III – recursos provenientes de
transferência financeiras pelos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente, ou por outros órgãos públicos;
IV – doações, auxílio,
contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V – valores provenientes de multas
decorrentes de condenação em ações judiciais ou de imposição de penalidade
administrativas, previstas na Lei n.º 8069/90;
VI – rendas eventuais inclusive as
resultantes de depósitos e aplicações financeiras;
VII – produto de venda de bens
doados ao Conselho, de publicações e eventos que realizar;
VIII – recursos oriundos de
Loteria Federal, Estadual, Municipal ou de outro concurso do gênero;
IX – outros recursos de qualquer
natureza que lhe forem destinados.
Parágrafo Único Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, definir a política de captação, administrativa e aplicação dos
recursos financeiros que venham constituir o Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente, em cada exercício.
Art.12
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional,
especial, através de Lei específica, para constituir, inicialmente o Fundo Municipal
da Criança e do Adolescente, com recursos que provirão da reserva de
contingência e deverão ser aplicadas nas finalidades previstas nesta Lei,
inclusive instalações iniciais do Conselho.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO
FUNDO
Art.
I – registrar os recursos
provenientes das captações previstas no artigo anterior;
II – liberar os recursos a serem
aplicados em benefícios das crianças e dos adolescentes, nos termos das
Resoluções que aprovar;
III – administrar os recursos
específicos para os programas de atendimento dos direitos da Criança e do
Adolescente;
IV – manter o controle escritural
das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos de suas
Resoluções.
Parágrafo Único O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
anualmente, publicará relatório e balanço geral de suas atividades, para os
fins de direito.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE LEGAL DO
FUNDO
Art. 14
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constituirá,
dentre os seus membros, os controladores do Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente, obedecida a paridade e
alternância da representação e que administrará os seus recursos, para
cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art. 15
São atribuições dos controladores do Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente:
I – encaminhar ao Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente e ao titular do órgão responsável pelas ações de
atendimento, proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente,
mensalmente;
a) as demonstrações da receita e
da despesa;
b) os relatórios de acompanhamento
e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado com que
estabeleça contrato de cooperação na prestação de serviços voltados para os
objetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) os relatórios de acompanhamento
e avaliação dos serviços prestados pelo Município e Entidades Públicas com ele
conveniadas;
d) a análise e a avaliação da
situação econômica – financeira do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
detectada nas demonstrações mencionadas neste caso.
II – encaminhar à contabilidade
Geral do Município:
a) – mensalmente, as demonstrações
de receitas e despesas;
b) – trimestralmente, os
inventários de estoques de ativos reais não financeiros, objetos de aquisição
ou doação ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
c) anualmente, o inventário dos
bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
III – firmar, com o responsável
pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas
anteriormente.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DOS CONSELHOS TUTELARES
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 16
Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Sooretama, órgão permanente, autônomo e não jurisdicional.
Art. 17
O Conselho Tutelar, será composto de 05(cinco) membros com mandato de 03(três)
anos, permitida uma recondução.
Art. 18 Para cada Conselheiro haverão 05 (cinco) suplentes. (Redação
dada pela Lei nº. 353/2004)
Art. 19 Compete
ao Conselho Tutelar, zelar pelo atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas
no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 20
São requisitos para o exercício da função de membro do Conselho Tutelar:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a 21 anos;
III – residir no Município;
IV – reconhecida experiência no
trato com crianças e adolescentes;
V – apresentar declaração de que
não foi/é processado criminalmente;
VI – não ter sido penalizado com a destituição da função
de Conselheiro Tutelar;
VII – estar em pleno gozo de seus
direitos políticos;
VIII – o membro do Conselho
Tutelar eleito, não poderá tomar posse se ficar provado que o mesmo tem outro
emprego remunerado, devendo, caso o tenha, fazer opção pela continuidade no
emprego a posse no Conselho.
Art. 21
Os Conselheiros serão escolhidos pelo voto facultativos dos cidadãos do
Município, em eleições regulamentadas por Resolução do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do adolescente e fiscalizadas pelo Ministério público.
§ 1º O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará a indicação
dos cidadão habilitado a concorrerem ao pleito, observando os requisitos do
artigo anterior.
§ 2º
Poderão votar os cidadãos maiores de 16(dezesseis) anos, inscritos como
eleitores no Município até 180 (cento e oitenta) dias antes da eleição.
CAPÍTULO II
DA REALIZAÇÃO DO
PLEITO
Art.
Parágrafo Único O prazo mencionado no caput deste
Artigo será desconsiderado para os casos excepcionais de prorrogação,
antecipação ou extinção do mandato, renúncia coletiva, inexistência de
suplentes e demais situações não previstas em Lei, desde que:
I – a excepcionalidade seja
reconhecida por, no mínimo, 2/3 dos membros do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
II – ocorra vacância e não haja
suplentes a serem convocados, quando deverá ser realizada eleição para
cumprimento do restante do mandato.
Art. 23 O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará Resolução
que constará todas as normas regulamentadoras do processo eleitoral.
Art. 24 É
terminantemente vedada a propaganda eleitoral ostensiva dos candidatos
habilitados a concorrer ao pleito, por meio de anúncios luminosos, faixas,
cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, como também qualquer tipo de
propaganda móvel em veículos, permitida a realização de debates e entrevistas
estabelecidas pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente,
e propaganda por panfletagem, rádio, jornal e televisão.
CAPÍTULO III
DA PROCLAMAÇÃO DOS
RESULTADOS, NOMEAÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS ELEITOS
Art. 25
Concluída a apuração dos votos, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, fazendo publicar
os nomes dos candidatos eleitos e o número
de votos recebidos.
Art. 26
Dos 10 (dez) candidatos mais votados, 05 (cinco) serão proclamados efetivos e
05 (cinco) os respectivos suplentes, obedecida a ordem decrescente.
§ 1º
Ocorrendo empate mais votos, será considerado eleito o candidato mais idoso.
§ 2º Os
eleitos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, tomando posse no cargo de
Conselheiro Tutelar em sessão especialmente designada pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º
Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior
número de votos e, assim, sucessivamente.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DOS
CONSELHEIROS
TUTELARES
Art. 27
O exercício da função de Conselheiro Tutelar do Conselho Tutelar dos Direitos
da Criança e do Adolescente é considerado de relevante colaboração com o Poder
público, e terá contrapartida pecuniária mensal fixada pelo Poder Executivo, no
início de cada exercício.
Parágrafo Único A concessão do benefício de que se trata o caput deste artigo não
caracterizará qualquer vínculo empregatício com o Município de Sooretama, nem
vinculará o beneficiário do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais – Lei Municipal n.º 052/97.
Art. 28
Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença transitada em
julgado, pela prática de crime ou contravenção penal.
Parágrafo Único Verificada a
hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao
primeiro suplente.
Art. 29
São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e
descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e
sobrinho, padrastro ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca foro
regional ou distrital local.
Art. 30 Fica o
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar 05 (cinco) cargos de
Conselheiros, para provimento do Conselho Tutelar, com a contrapartida
pecuniária mensal equivalente ao salário do Professor MaE-1, Carreira I. (Redação dada pela Lei nº. 318/2003)
Art. 31
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dispor de local e determinar dia e
horário de funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 32
O Conselho Tutelar terá seus recursos necessários para funcionamento,
anualmente, previstos na Lei Orçamentária Municipal.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO
CONSELHO TUTELAR
Art. 33
São atribuições do conselho Tutelar:
I- atender as crianças e adolescentes
nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei Federal n.º 8069/90,
aplicado as medidas previstas no artigo 101, I a VII da mesma Lei;
II- atender e aconselhar os pais
ou responsável, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII, da Lei
mencionada;
III- promover a execução de suas
decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos
nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança;
b) representar junto à autoridade
judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV- encaminhar ao Ministério
Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra
os direitos da criança e do adolescente;
V- encaminhar à autoridade
judiciária os casos de sua competência;
VI- providenciar a medida
estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de
I a VI, da Lei n.º 8069/90, para o adolescente autor de ato infracional;
VII- expedir notificações;
VIII- requisitar certidões de
nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX- assessorar o Poder Executivo
local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X- representar ao Ministério Público,
para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DO
CONSELHO TUTELAR
Art. 34
Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do artigo 147,
da Lei n.º 8069/90.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS,
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35
O Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta Lei,
designará uma Comissão Provisória, constituída de 03 (três) representantes dos
órgãos que irão impor o Conselho e 03 (três) representantes indicados para, no
prazo comum de 45 (quarenta e cinco) dias de sua instalação:
I- elaborar e apresentar ao
executivo Municipal proposta concreta de instalação, funcionamento e manutenção
do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II- articular as Entidades
Comunitárias Municipais, legalmente constituídas, para
Art. 36
O Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias do cumprimento do disposto
no artigo anterior, designará e dará posse aos membros do primeiro Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 37 O
primeiro Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a partir
da data de posse dos seus membros, terá o prazo de 30 (trinta) dias para
elaborar e aprovar o seu regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento
e as atribuições dos membros de sua Diretoria e controladores do Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente, bem como, do Conselho Tutelar dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único Aprovado o regimento Interno, será eleita a primeira Diretora do
conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como previsto no
artigo 6º., desta Lei.
Art. 38
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário .
REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Sooretama,
Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de maio do ano de dois mil e um.
Antônio Maximiano
Dos Santos
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Delair Antônio
Brumatti
Secretário Municipal
de Administração e Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.