LEI Nº 560, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, A FIM DE ATUAREM NAS DIVERSAS
SECRETARIAS DESTA MUNICIPALIDADE, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo: faz saber a todos os habitantes
do Município que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizada a criar os cargos de provimento por designação temporária
e proceder à contratação de servidores para atender a necessidade de
excepcional interesse público no Município de Sooretama, nos termos do Inciso
IX do art. 37 da Constituição Federal, o fim de atuarem nas diversas Secretarias
desta Municipalidade, conforme quantitativo, denominações e vencimentos,
constantes do anexo I, da presente Lei.
§ 1° As
contratações a que se refere o caput deste artigo serão precedidas de processo
pública simplificado de seleção, de provas ou de provas e títulos, cujos
critérios serão definidos no edital próprio, obedecidas aos princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
§ 2° A
aprovação e/ou classificação do candidato no processo seletivo simplificado não
gera direito adquirido à contratação pela Município de Sooretama, haja vista
que as contratações temporárias serão realizadas de maneira gradativa de acordo
com as necessidades de ocupação de cargas temporários de cada Secretaria
envolvida, levando-se em conta a divisão territorial do município de
Sooretama-ES, observando-se as disponibilidades orçamentárias e obedecendo a
ordem de classificação no processo seletivo.
Art. 2º Para efeitos desta Lei,
considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - Combate a surtos endêmicos;
II - Execução de serviços
essenciais e/ou emergenciais de interesse público;
III - Substituição de titular de
cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo e dos
decorrentes de vacância do cargo público.
Art. 3º
As contratações previstas nesta Lei terão duração de até 12 (doze) meses,
compreendidos entre 02/01 a 31/12/2010.
Art. 3°. As contratações previstas nesta Lei terão duração de até 24 (vinte e
quatro) meses, compreendidos entre 02 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de
2011. (Redação dada pela Lei nº. 607/2010)
Art. 4º As contratações dar-se-ão a
título precário e provisório, através de ato designativo do Poder Executivo,
não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser
exonerado a qualquer tempo, por ato da Chefe do Poder Executivo Municipal, sem
que lhe caiba qualquer direito à indenização.
§ 1° O
tempo de serviço dos contratados nos termos desta Lei não será contado poro
fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria,
licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativos ao local de
trabalho.
§ 2° Ao
pessoal contratado nos termos desta Lei, aplica-se as normas da Lei Municipal n° 052/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Sooretama - ES).
§ 3° As
licenças concedidos, na forma da lei, não poderão exceder ao período do
contrato.
Art. 5º A rescisão da designação temporária
antes do prazo para o término ocorrerá:
I - A pedido do contratado;
II - Por conveniência
administrativa a juízo da autoridade que procedeu a contratação;
III - Quando o contratado incorrer
em falta grave ou disciplinar, previstos na Lei n°
052/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sooretama;
IV - Por ineficiência no
desempenha do cargo, de acordo com relatório técnico a ser confeccionado pela
chefia imediata a que o contrato estiver subordinado.
Art. 6º O contratado mediante designação
temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores
contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:
I - Férias remuneradas à razão de
1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
III - Adicional de 50% das férias
de que trata o inciso anterior;
III - Décimo terceiro à razão de
1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
IV - Adicional de insalubridade de
acordo com Laudo técnico.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta de dotação orçamentária própria, que poderá ser
suplementada, caso haja necessidade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação .
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Sooretama,
Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e
nove.
Joana da Conceição
Rangel
Prefeita Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
José Vanildo
Frossard Stein
Secretário Municipal
de Administração e Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.
O quadro abaixo
se refere o Art. 1º, desta lei
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(Redação
dada pela Lei nº. 581/2010)
ANEXO I
O quadro abaixo se refere ao Art. 1º, desta lei
GRUPO OCUPACIONAL |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTITA-TIVO |
CARREIRA |
SALÁRIO |
SUPERIOR |
ASSISTENTE SOCIAL ENFERMEIRO ENGENHEIRO CIVIL FARMACEUTICO MÉDICO ODONTÓLOGO PSICÓLOGO ADVOGADO CIRURGIÃO DENTISTA
ESF ENFERMEIRO ESF MÉDICO ESF |
02 06 03 03 25 03 02 03 14 13 15 |
VII VII VII VII VII VII VII |
805,00 805,00 805,00 805,00 805,00 805,00 805,00 805,00 2.500,00 2.200,00 3.200,00 |
APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO |
OFICIAL
ADMINISTRATIVO RECEPCIONISTA SECRETÁRIO ESCOLAR
A TÉCNICO DE
ENFERMAGEM RB AGENTE COMUNITÁRIO
DE SAÚDE AUXILIAR DE
ENFERMAGEM AUXILIAR DE
FARMÁCIA AUXILIAR DE
ODONTOLOGIA GESSEIRO TÉCNICO DE RAIO X TELEFONISTA |
25 25 30 25 58 10 09 16 04 05 10 |
V II IV VI |
510,00 510,00 510,00 510,00 532,00 510,00 550,00 510,00 650,00 650,00 510,00 |
FISCO |
AGENTE DE
ARRECADAÇÃO FISCAL SANITÁRIO AGEN. DE VIGIL
AMBIENTAL |
10 10 15 |
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510,00 510,00 510,00 |
OBRAS, SERVIÇOS E
MANUTENÇÃO |
ELETRICISTA PEDREIRO COVEIRO |
03 03 03 |
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510,00 510,00 510,00 |
PORTARIA,
TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO |
GUARDA MUNICIPAL MOTORISTA TRAB. BRAÇAL |
50 30 70 |
II IV I |
510,00 510,00 510,00 |
MAGISTÉRIO |
PROFESSOR MAE - 1 PROFESSOR MAE - 2 |
300 35 |
I II |
593,75 782,80 |