LEI Nº 842, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017

 

"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO TICKET ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOORETAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

Texto compilado

 

Art. 1º Fica o Presidente da Câmara Municipal de Sooretama – Estado do Espírito Santo autorizado a conceder, mensalmente, o ticket alimentação no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) aos servidores públicos ativos da Câmara Municipal de Sooretama – ES, em efetivo exercício nas atividades do cargo.

 

Art. 1º Fica o Presidente da Câmara Municipal de Sooretama – Estado do Espírito Santo autorizado a conceder, mensalmente, o ticket alimentação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos servidores públicos ativos da Câmara Municipal de Sooretama-ES, em efetivo exercício nas atividades do cargo. (Redação dada pela Lei n° 1.131/2022)

 

Art. 1º Fica o presidente da Câmara Municipal de Sooretama - estado do Espirito santo autorizado a conceder, mensalmente, o ticket alimentação no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) aos servidores públicos ativos da Câmara Municipal de Sooretama ES, em efetivo exercício nas atividades do cargo. (Redação dada pela Lei nº 1.295/2023)

 

§ 1° Terão direito à percepção do ticket alimentação previsto no artigo 1° da presente lei, todos os servidores que estejam em atividade no Poder Legislativo.

 

§ 2° O ticket alimentação não se estende aos servidores inativos e pensionistas.

 

§ 3º Para efeito de acertos financeiro será adotada a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.

 

§ 4° Não fará jus ao ticket alimentação o servidor que durante o mês de referência apresentar atestado médico com afastamento superior a 03 (três) dias, contínuos ou interruptos, ou obtiver qualquer falta injustificada.

 

§ 5° O servidor que comprovar que esteve internado em atendimento hospitalar, mesmo que superior a três dias, contínuos ou ininterruptos, não sofrerá nenhum prejuízo no seu ticket.

 

§ 6º O servidor que estiver de férias, sem qualquer abatimento no valor ou nos dias de gozo, decorrentes de faltas injustificadas durante o período aquisitivo, receberá o valor integral do ticket alimentação no período correspondente.

 

§ 7° Considera-se justificada a falta para fins do parágrafo antecedente:

 

I - apresentação de atestado médico;

 

II – comprovante de viagem à trabalho pela Câmara Municipal de Sooretama;

 

III - declaração médica de realização de exame laboratorial ou ambulatorial.

 

§ 8º Quaisquer outros casos serão analisados pelo setor responsável.

 

Art. 2° O ticket alimentação não será em hipótese alguma:

 

I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento, pensão ou considerado vantagem para quaisquer efeitos;

 

II – configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária;

 

III - caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura.

 

Art. 3°. O ticket alimentação será cancelado ofício quando ocorrer:

 

I - exoneração, demissão, disponibilidade, declaração de vacância do cargo, aposentadoria ou falecimento do beneficiário;

 

II - exoneração ou destituição do cargo em comissão, quando não possuir vínculo efetivo.

 

Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias correspondentes.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente as Leis nº 533/2009 e 672/2012, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2017.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezessete.

 

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Certifico e dou fé que dei publicidade à presente lei, afixando cópia no quadro de aviso desta municipalidade.

 

REOFRAN PEREIRA DOS SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.