LEI Nº 1.504, de 16 de abril de 2025

 

“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS A SERVIDORES PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Texto compilado

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA - ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a Lei, oriunda do processo administrativo n° 003761/2025:

 

Art. 1º É devido o pagamento de diária aos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta e Agentes Políticos do Poder Executivo do Município de Sooretama/ES, para a indenização das despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, quando estes, a serviço da Prefeitura Municipal de Sooretama/ES, ou em função da participação em cursos, eventos e congressos, se deslocarem, em caráter eventual ou transitório, para:

 

I – fora do País;

 

II – fora do Estado;

 

III – fora do Município, em locais que sejam distantes em, pelo menos, 50 (cinquenta) quilômetros da sede;

 

§ 1º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da localidade de exercício, incluindo-se o dia de partida e o de chegada.

 

§ 2º fará jus ao recebimento de metade do valor da diária completa quando no dia do retorno sua chegada ultrapassar o horário 12h (doze horas) mas não exceder às 17h30min. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.540/2025)

 

§ 3º Fará jus ao recebimento do valor correspondente à diária completa quando no dia do retorno sua chegada ultrapassar o horário 17h30min. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.540/2025)

 

Art. 2º Ficam fixados os valores na forma da tabela constante do anexo único da presente Lei.

 

Art. 3º Os servidores públicos do Município de Sooretama/ES farão jus ao recebimento de diárias simples quando o deslocamento se der durante um mesmo dia e, completas quando houver necessidade de pernoite.

 

Parágrafo único. As diárias simples são fixadas apenas para a alimentação e serão correspondentes ao deslocamento dentro e fora do Estado na forma da tabela em anexo quando não houver a necessidade de pernoite.

 

Art. 4º A concessão e o pagamento das diárias pressupõem:

 

I – Compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;

 

II – Correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou as atividades desempenhadas no exercício da função gratificada;

 

III – Comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada.

 

Art. 5º A indenização de que trata esta Lei será paga antecipadamente, em depósito bancário, após aprovação do pedido pela autoridade superior. Parágrafo único. Excepcionalmente, em caráter de emergência, o pagamento poderá ocorrer após a realização da viagem, desde que devidamente justificada e autorizada pelo(a) Secretário(a) Municipal, Controlador(a)-Geral, Procurador(a)-Geral ou Chefe de Gabinete.

 

Art. 5º A indenização de que trata esta Lei será paga antecipadamente, em depósito bancário, após aprovação do pedido pela autoridade superior. (Redação dada pela Lei nº 1.540/2025)

 

§ 1° O requerimento de concessão de diária, de que trata esta lei, deverá ser protocolado e encaminhado a autoridade superior com, no mínimo, 05 (cinco) dias que antecedem a realização do deslocamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.540/2025)

 

§ 2° Excepcionalmente, em caráter de emergência, o prazo de que trata o §1° poderá ser flexibilizado e o pagamento poderá ocorrer após a realização da viagem, desde que devidamente justificada pelo(a) Secretário(a) Municipal, Controlador(a)-Geral, Procurador(a)-Geral ou Chefe de Gabinete e autorizado pela autoridade superior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.540/2025)

 

Art. 6º Não será admitida a autorização e ou deferimento de diária sem a prévia certificação de existência e disponibilidade orçamentária para a cobertura da despesa, salvo hipótese do parágrafo único do art. 5º.

 

Art. 6º Não será admitida a autorização e ou deferimento de diária sem a prévia certificação de existência e disponibilidade orçamentária para a cobertura da despesa, salvo hipótese do §2° do art. 5º. (Redação dada pela Lei nº 1.540/2025)

 

Parágrafo único. Não será admitida a realização de empenho estimativo para as despesas de que trata a presente lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.540/2025)

 

Art. 7º Fica estabelecido o limite de 10 (dez) diárias mensais por servidor. Parágrafo único. Fica excetuado do limite estabelecido no caput o Prefeito Municipal e Vice Prefeito, bem como os servidores ocupantes do cargo de motorista.

 

Parágrafo único. Fica excetuado do limite estabelecido no caput o Prefeito Municipal e Vice Prefeito, bem como os servidores ocupantes dos cargos de motorista, monitor de transporte rodoviário, monitor de transporte de saúde, auxiliar de enfermagem e técnicos de enfermagem. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.540/2025)

 

Art. 8º Obriga-se o servidor que receber as diárias de que trata esta lei, ao final do período, à prestação de contas que deverá conter documentos comprobatórios do deslocamento que identifiquem local da missão, período, finalidade, órgão demandante, e duração do deslocamento, sob pena de sujeição à procedimento administrativo para apuração de responsabilidade, devolução dos valores recebidos e impedimento de receber novas diárias.

 

§ 1º Fica obstada a concessão de novas diárias ao servidor ou agente político com pendências em processo de prestação de contas na forma do caput.

 

§ 2º O ordenador de despesas que autorizar o pagamento de diárias em desacordo com as normas estabelecidas, responderá solidariamente, pela reposição imediata da importância paga, bem como pelo custo das passagens e outras despesas, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.

 

§ 3º Os servidores públicos municipais ocupantes do cargo ou função de Motorista deverão prestar contas das diárias solicitadas através de Boletim de Diárias, que deverá conter, obrigatoriamente:

 

I – Nome, matrícula, CPF, dados bancários para pagamento;

 

II – Data do deslocamento, horário de saída e retorno ao local de origem;

 

III – Cidade de destino;

 

IV – Finalidade da viagem, com apontamento do nome e endereço da instituição visitada;

 

V – Assinatura do superior hierárquico.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, que poderão ser suplementadas, se necessária, e nos anos subsequentes à conta de dotações a serem consignadas nos futuros orçamentos anuais.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Ficam revogadas integralmente as Leis Municipais n° 388, de 03 de fevereiro de 2005, nº 693, de 17 de fevereiro de 2013, n° 858, de 17 de novembro de 2017, n° 1.130, de 02 de junho de 2022 e n° 1.251, de 24 de abril de 2023.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de abril de 2025.

 

FERNANDO CAMILETTI

PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA

 

Certifico e dou fé, que dei publicidade a presente, afixando cópia no quadro de avisos desta municipalidade

 

THAIS DOS SANTOS LEONEL

SUBSECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.