REVOGADA PELA LEI Nº. 386/2005
LEI Nº 1, DE 7
DE JANEIRO DE 1997
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOORETAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Sooretama,
Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A ação do Governo
Municipal orientar-se-á no sentido de desenvolvimento físico territorial,
econômico e sócio- cultural e do aprimoramento dos serviços á população,
procurando executar um Plano Geral de Governo que mais atenda a realidade
local, obedecendo os seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento;
II - Coordenação; e
III - Controle.
Do Planejamento
Art. 2º A ação
administrativa municipal será exercida através do planejamento e compreenderá
os seguintes planos e programas:
I - Plano
plurianual;
II - Diretrizes Orçamentárias;
e
III - Orçamentos
Anuais.
Parágrafo 1º Cabe a Secretaria
orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu setor e os de
Assessoramento, auxiliar diretamente o Prefeito na Coordenação e revisão, bem
como na elaboração da programação geral do Governo.
Parágrafo 2º A aprovação do
Plano Geral do
Governo é da competência do Prefeito.
Art. 3º A elaboração e
execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita
e consonância com os planos e programas dos Governos Estadual e Federal.
Art. 4º Em cada exercício
financeiro será elaborado o Orçamento que pormenorizará a etapa do programa
plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá do roteiro à
execução coordenada no programa anual.
Art. 5º A administração
municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a produção de bens, o
melhoramento nos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter político
econômico, urbanístico, com a participação da população.
Art. 6º Cabe à
administração municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as
necessidades e recursos locais, sempre consultando as propostas da população.
Art. 7º Para se ajustar o
ritmo de execução do orçamento ao provável fluxo de recursos, a Assessoria
Técnica e a Secretaria Municipal de Administração e Finanças elaborarão a
programação financeira de desempenho, de modo a assegurar a liberação de
recursos necessários á fiel execução dos programas anuais de trabalhos
projetados.
Art. 8º Toda atividade
deverá ajustar-se ao Plano do Governo e ao Orçamento, e os compromissos
financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação
financeira de desembolso.
CAPÍTULO
II
DA
COORDENAÇÃO
Art. 9º As atividades da
administração municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente
no que se refere à execução dos planos e programas de governo.
Art.
Parágrafo Único - A coordenação Geral
da Administração municipal será assegurada através de reuniões com o Chefe de
Gabinete, Assessores Técnicos e Secretários Municipais sob a Presidência do
Prefeito.
CAPÍTULO
III
DO
CONTROLE
Art. 11 O controle das
atividades da Administração do Município deverá exercer-se em todos os níveis
em todos os órgãos, compreendendo especialmente:
I - O controle pelos
órgãos de Assessoramento e Secretarias, da execução dos Programas e da
observância das normas que orientam as atividades de cada órgão;
II - A prefeitura
recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante
contrato, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de
forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e
ampliação desnecessária do quadro de servidores;
III - Os serviços
municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos
métodos de trabalho, com o objetivo de
proporcionar melhor atendimento ao publico, através de rápidas decisões, sempre
que possível com execução;
IV - Na elaboração e
execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de
prioridades, segundo a essencialidade da ou serviço e o atendimento do
interesse coletivo;
V - O controle da
aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do município, pelos órgãos
próprios.
TÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art.
I - ÓRGÃOS DE
ASSESSORAMENTO
. Gabinete do
Prefeito
. Assessoria Técnica
II - ÓRGÃO DE
ADMINISTRAÇÃO GERAL
. Secretaria
Municipal de Administração e Finanças- SEMAF;
III - ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
. Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos- SEMUR;
. Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
. Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo Único - A representação
gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Sooretama é a constante do anexo I, que faz parte desta
Lei.
TÍTULO
III
DA
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA
CAPÍTULO
I
DO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 13 O Gabinete do
Prefeito é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no
exame e trato dos assuntos políticos e administrativos, e especificamente:
a) o encaminhamento
de projetos, de processos e outros documentos para apreciação do Prefeito;
b) a colaboração com
o Prefeito na preparação de mensagens e projetos;
c) a lavradura de atas e o preparo de agendas, súmulas e
correspondências para o Prefeito;
d) a redação e
preparo da correspondência privada do Prefeito;
e) a recepção,
triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;
f) o auxílio ao
Prefeito em suas relações com as autoridades e o público em geral;
g) a prestação de
esclarecimentos ao público sobre problemas do Município;
h) a prestação de
informações sobre programas e realizações da Prefeitura;
i) o atendimento às
comunidades em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos competentes;
j) o incentivo às
relações sociais com a comunidade, objetivando facilitar a realização de
eventos comunitários, bem como no sentido de torná-las mais atuantes na
realização de suas necessidades;
l) o estímulo à
criação de organizações comunitárias para que haja participação, acompanhamento
e fiscalização das ações do Poder Público Municipal, em articulação com os
diversos órgãos da prefeitura, notadamente com a Secretaria Municipal de Saúde
e Ação Social;
m) a divulgação aos
órgãos da Prefeitura das decisões e providências determinadas pelo Prefeito;
n) o encaminhamento
das matérias de interesse da municipalidade, quando autorizadas pelo Prefeito,
para publicação nos órgãos da imprensa;
o) a execução de
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO
II
DA
ASSESSORIA TÉCNICA
Art.
Art. 15 Compete à
Assessoria Técnica o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - PLANEJAMENTO E
COORDENAÇÃO, compreendendo:
a) o assessoramento
ao prefeito quanto ao planejamento, coordenação e consolidação do plano
Plurianual, das Diretrizes Orçamentarias e dos
Orçamento anuais, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e com
os elementos fornecidos pelo diversos órgãos da Prefeitura e, em conformidade
com o disposto no Art.165 da constituição Federal;
b) o auxílio ao Prefeito
no exame e trato de assuntos técnicos- administrativo;
c) a execução de
missões técnicas de confiança no acompanhamento do processo das atividades
gerais da Prefeitura;
d) a elaboração,
avaliação, o controle e acompanhamento da execução dos Orçamentos;
e) a promoção e o
aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da
execução orçamentaria;
f) o controle da
execução física dos planos municipais, bem como avaliação dos seus resultados;
g) a programação de
estudos e projetos visando a identificação, localização e captação de recursos
financeiros para o município;
h) a elaboração de
projetos, estudos e pesquisas necessárias aos desenvolvimentos das políticas
estabelecidas pelo Governo Municipal;
i) a proposição de
medidas de modernização administrativa nos órgãos da Prefeitura;
j) a proposição de
programas de treinamento de recursos humanos;
k) a promoção de
programas de desenvolvimento de recursos humanos;
l) a avaliação
permanente do desempenho da máquina administrava;
m) a elaboração de
estudos de projetos de econômicos, inclusive os que visem a localização de
empreendimentos industriais;
n) a análise da
capacidade do município, para processar recursos especializados para a
consecução de programas e projetos;
o) a implantação de
sistema para conhecimento dos custos operacionais das atividades desenvolvidas
pelos órgãos da Prefeitura, e o combate ao desperdício em todas as suas formas;
p) a execução de
outras atividades correlatas.
II - PROCURADORIA
JURÍDICA, compreendendo:
a) o assessoramento
ao Prefeito no estudo, interpretação e solução das questões
jurídico-administrativas;
b) a elaboração de
pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da
Administração Municipal;
c) a análise e
redação de projetos de leis, decretos, regulamentos, contratos, convênio e
outros documentos de natureza jurídica;
d) a defesa em
juízo, ou fora dele, dos direitos e interesse do Município;
e) a execução da
cobrança judicial da Divida Ativa do Município;
f) a seleção de
informação sobre leis e projetos legislativo federais, estaduais e municipais
de interesse da Prefeitura;
g) a execução de
outras atividades correlatas.
III - DA COORDENAÇÃO E CONTROLE DAS CRECHES
a) desenvolver a
atividade de acompanhamento à maternidade, à infância, visando assisti-la na
conformidade da Lei;
b) coordenar,
dirigir, desenvolver e promover atividades às creches Municipais;
c) a articulação com
diversos órgãos, tanto no âmbito Governamental como na iniciativa privada,
visando obtenção de recursos para a
manutenção e desenvolvimento das creches municipais;
d) viabilizar junto
a comunidade local a doação mais obtenção de Gêneros alimentícios para
manutenção das creches Municipais;
e) a articulação com
a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social para pronto atendimento médico e
social aos interessados das creches municipais;
f) a promoção de
programa educacionais em articulação com a Secretaria Municipal de Educação,
visando desenvolvimento mental e motor dos internos das creches municipais;
g) a execução de
outras atividades correlatas.
CARÍTULO
III
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art.
Art. 17 As atividades da
Secretaria Municipal de Administração e Finanças serão executadas através das
seguintes áreas:
I - Área de Recursos
Humanos
II - Área de
Material
III - Área de
Serviços Gerais
IV - Área de
Finanças
SEÇÃO
I
DA
ÁREA DE RECURSOS HUMANOS
Art. 18 As atividades da
área de Recursos Humanos são as seguintes:
a) o desenvolvimento
e a aplicação da política de recursos humanos, através de pesquisa e análise de
mercado, recrutamento, seleção e treinamento;
b) a promoção e
execução da política de manutenção de recursos humanos, pela administração de
salário, plano de benefícios sociais e higiene e segurança do trabalho;
c) a execução da
política de desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal;
d) o desenvolvimento
e o controle de recursos humanos, visando a análise quantitativa desses
recursos;
e) a organização e
atualização do Cadastro de Recursos Humanos, visando criar um sistema de
informação da força de trabalho do município;
f) a preparação da
documentação necessária para admissão e concessão de férias;
g) o cumprimento dos
atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos
servidores;
h) o registro
atualizado da vida funcional de cada servidor;
i) a aplicação do
plano de carreira bem como a execução de outras tarefas que visem à atualização
e controle do mesmo;
j) a fiscalização,
controle e registro de freqüência dos servidores;
k) a elaboração da
escala geral de férias dos servidores, encaminhando-a aos demais órgãos da
Prefeitura para apreciação e aprovação;
l) a elaboração das
folhas de pagamento;
m) o fornecimento de
declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitado;
n) a execução de
serviços datilográficos da área;
o) a execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO
II
DA
ÁREA DE MATERIAL
Art. 19- As atividades da
Área de Material são as seguintes:
I - COMPRAS,
compreendendo:
a) a organização e
atualização do Cadastro e Fornecedores da Prefeitura;
b) a expedição de
Certificado de Registro às firmas fornecedoras;
c) o atendimento aos
fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Prefeitura;
d) a realização de
Coleta de Preços e/ou Licitação, visando a aquisição de materiais e
equipamento, em obediência à legislação vigente;
e) o encaminhamento
das propostas- respostas das firmas concorrentes à comissão de Licitação da
Prefeitura, para as providência necessárias;
f) a realização de
compras e materiais e equipamento para a Prefeitura, mediante processos
devidamente autorizados;
g) o controle dos
prazos de entrega das mercadorias, providenciando as cobranças aos
fornecedores, quando for o caso;
h) a fiscalização
quanto à entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os
pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos;
i) o recebimento e
conferência dos materiais e equipamentos adquiridos, acompanhados das
respectivas notas fiscais, comparando-as com o Pedido de Fornecimento, enviando
os documentos à Contabilidade;
j) a execução de
outras atividades correlatas.
II - ALMOXARIFADO,
compreende:
a) o recebimento e
conferência dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de notas fiscais;
b) a guarda,
conservação, classificação, codificação e registro dos materiais e
equipamentos;
c) o fornecimento
dos materiais requisitos aos diversos órgãos da Prefeitura;
d) a organização, o
controle e a movimentação de estoque- entrada e saída de materiais;
e) a determinação e
controle do ponto de reposição de estoque de materiais;
f) a elaboração da
previsão de compras objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da
prefeitura;
g) a organização e
atualização do catálogo de materiais;
h) a requisição de
compras de materiais, utilização formulários próprios;
i) a realização do
inventário de material em estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano;
j) a elaboração
mensal de mapa de consumo de material, encaminhando-o ao Secretário;
k) a tomada de
providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais, pelo menos uma
vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;
l) a realização do
inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos
órgãos afins;
m) a proposição de
medidas para a conservação dos bens patrimoniais do Município;
n) a proposição do
recolhimento do material inservível e obsoletos;
o) a distribuição
periódica da relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo
seu uso e guarda;
p) o cumprimento dos
procedimentos estabelecidos em legislação específicas e vigentes;
q) a execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO
III
DA
ÁREA DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 20 AS atividades da
Área de Serviços Gerais são as seguintes:
a) a execução dos
serviços de reprodução de documentos da prefeitura;
b) o recolhimento, o
protocolo,a distribuição e o registro de todos os documentos, papéis, petições,
processos e outros que devam tramitar na Prefeitura;
c) o registro da
tramitação e encaminhamento de todos os processos;
d) a remessa e
distribuição de toda a correspondência interna e externa;
e) o atendimento ao
público e aos servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à
localização dos processos;
f) o recebimento de
jornais, revistas e outras publicações de interesse do município,
encaminhando-o aos órgãos interessados;
g) a organização e a
conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando
o sistema de arquivamento;
h) o atendimento,
quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de documento diversos,
encaminhando-o através de livro próprio;
i) a incineração de papéis,
jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa do órgão
competente e, em observância à legislação pertinente;
j) a promoção da
conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e logradouros
da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos;
k) a execução dos
serviços de abertura, fechamento, ligações e desligamento de luzes e aparelhos
elétricos do prédio da Prefeitura;
l) a execução da
limpeza interna e externa de prédios, móveis e instalações da Prefeitura;
m) a execução dos
serviços de vigilância diurna e noturna;
n) o acompanhamento
e controle dos gastos com combustível, lubrificantes e reposição de peças dos
veículos e de máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Urbanos; Secretaria Municipal de Administração e Finança,
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, Secretaria de Desenvolvimento
Econômico e Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
o) a promoção da
conservação e manutenção dos equipamentos de escritório, providenciando o
reparo tão logo apresentem defeitos;
p) a execução e
controle da operacionalidade do sistema de telefonia da Prefeitura;
q) o abastecimento,
conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos aos diversos
órgãos da prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as
disponibilidades da frota municipal;
r) o levantamento
mensal do quadro demonstrativo, por veículo, máquina e órgãos, dos gastos de
combustível, lubrificantes e peças utilizadas para apreciação dos Secretários
Municipais de Obras e Serviços Urbanos e de Administração e Finanças, Saúde e
Ação Social, Desenvolvimento Econômico, Educação, Cultura, Esporte Lazer e
Turismo;
s) a inspeção
periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação,
providenciando os reparos que se fizerem necessários;
t) a elaboração de
escalas de manutenção das máquinas e veículos;
u) a regularização
dos veículos e máquinas da Prefeitura, junto aos órgãos competente;
v) a organização, fiscalização
e conservação de toda a ferramentaria e equipamentos
de uso da oficina;
w) a tomada de
providências para a reparação de veículos ou máquinas em oficinas
especializadas;
x) a manutenção da
vigilância diurna e noturna em todos os prédios municipais;
y) a vigilância das
praças, parques, jardins e logradouros públicos, evitando depredações;
z) a vigilância nas
escolas e creches municipais, evitando o tráfico de drogas, o roubo, a
marginalização de menores e a propagação da promiscuidade;
a.a) a proteção ao
meio ambiente e ao consumidor;
a.b) a execução dos
servidores de copa e cozinha;
a.c) a execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO
IV
DA
ÁREA DE FINANÇAS
Art. 21 As atividades da
Área de Finanças são as seguintes:
I - CONTABILIDADE, compreendendo:
a) a execução do
Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentarias e dos
Orçamentos Anuais, em estreita articulação com os demais órgãos da Prefeitura;
b) o acompanhamento
e o controle da execução orçamentaria, procedendo às
alterações quando é necessário previamente autorizadas pelo Prefeito;
c) a execução e
escrituração sintética, em todas as duas fases, dos empenhos e dos lançamentos
relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiros da prefeitura;
d) o acompanhamento,
execução e controle de acordos, contratos e convênios;
e) a elaboração dos
balancetes mensais financeiros e orçamentários;
f) a remessa mensal
dos balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal e Contas;
g) a elaboração, no
prazo determinado do Balanço Geral da Prefeitura;
h) a elaboração das
prestações da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação em
projetos específicos;
i) a emissão de Nota
de Empenho, visando a assegurar o controle eficiente da execução orçamentária
da despesa;
j) a análise das Folhas
de Pagamentos dos servidores, adequando-os às unidades orçamentárias;
k) a análise e o
controle dos custos por obras, serviços, projetos ou unidade administrativa;
l) a análise,
conferência e despacho em todos os processos de pagamento, bem como em todos os
documentos inerentes à atividades de contabilidade;
m) o controle das
retiradas e depósitos bancários, conferindo, semanalmente, os extratos e contas
correntes, encaminhando ao Secretário Municipal de Administração e Finanças;
n) a emissão de Ordem
de Pagamento;
o) o controle de
arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;
p) a execução de
outras atividades correlatas.
II - TESOURAEIA,
compreendendo:
a) o recebimento da
receita proveniente de tributos ou a qualquer título;
b) a execução de
pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas;
c) o recebimento,
guarda e conservação de valores e títulos da Prefeitura, devolvendo-os quando
devidamente autorizados;
d) a emissão e a
assinatura de cheques e requisição de talonários, juntamente com o Prefeito;
e) o controle,
rigorosamente em dia, dos saldos das contas em estabelecimentos de crédito,
movimentados pela Prefeitura;
f) a escrituração do
livro caixa;
g) a elaboração do
boletim de movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal
de Administração e Finanças;
h) o fornecimento de
suprimento de dinheiro a outros órgãos da Administração Municipal, desde que
devidamente processada e autorizado pelo Prefeito;
i) a execução de
outras atividades correlatas.
III - TRIBUTAÇÃO,
compreendendo:
a) aplicação do
disposto no Código Tributário Municipal e demais legislação complementar;
b) a organização e
manutenção do Cadastro de Contribuinte do Município;
c) a orientação aos
contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
d) a proposição para
fixação das tarifas e tributos municipais e suas alterações, sempre que
necessário;
e) a elaboração dos
cálculos devidos e o lançamento, em fichas, de todos os impostos, taxas e
contribuições de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os
débitos correspondentes;
f) a execução de
providências necessárias à emissão de Alvarás de Licença para funcionamento do
comércio, da indústria e das atividades profissionais liberais, enviando-os ao
Secretário Municipal de Administração e Finanças para autorização;
g) a fiscalização do
funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimentos
e em vias públicas;
h) a promoção da
localização do comércio ambulante e divertimento públicos em geral;
i) a preparação e o
fornecimento de certidões Negativas;
j) a emissão e
entrega de carnês de cobranças de tributos, obedecidos os prazos estabelecidos
no calendário fiscal;
k) a fiscalização
quanto ao cumprimento do Código Tributário Municipal, lavrando, conforme o
caso, notificação e auto de infração, quando da não observância às normas
fiscais estabelecidas;
l) a inscrição em
Dívida Ativa dos contribuintes em débito com a Prefeitura;
m) a execução da
cobrança da Dívida Ativa;
n) o envio de
processos à Assessoria Jurídica, objetivando a cobrança judicial da Dívida
Ativa;
o) a elaboração
mensal do demonstrativo da arrecadação da Dívida para efeito de baixa no Ativo
Financeiro;
p) a análise e
tomada de providências necessárias de todos os casos de reclamações quanto aos
lançamento efetuados;
q) a elaboração e
atualização do cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com a Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
r) a elaboração, na
forma de legislação em vigor, de cálculos dos valor venal dos imóveis, com o
lançamento dos tributos devidos;
s) a orientação, em épocas próprias, da inscrição
e renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza, promovendo a organização do respectivo Cadastro Fiscal;
t) a execução de
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO
IV
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Art.
Art.
I - Área de Obras;
II - Área de
Serviços Urbanos;
SEÇÃO
I
DA
ÁREA DE OBRAS
Art. 24 As atividades da
Área de Obras são as seguintes:
I - CONSTRUÇÃO E
CONSERVAÇÃO DE OBRAS, compreendendo:
a) a elaboração de
estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos orçamentos;
b) a elaboração do
cálculo das necessidades de material, bem como a requisição dos mesmos para
execução de obras;
c) a execução e/ou
de serviços de terceiros para execução de obras públicas;
d) a construção,
ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais, cemitérios e
logradouros públicos, redes de esgoto sanitário, drenos de água pluvial,
abrigos para passageiros e outros;
e) a execução e
conservação dos serviços de instalações elétricas em obras, prédios,
logradouros municipais e em épocas de realizações de festividades oficiais;
f) a pavimentação de
ruas, vias públicas e logradouros;
g) o fornecimento
dos elementos técnicos necessários para montagem dos processos de licitação
para contratação de obras e serviços, em articulação com a Secretaria Municipal
de Administração e Finanças;
h) a fiscalização,
quanto à obediência das cláusulas contratuais, no que se refere ao início e
termino das obras, aos materiais aplicados e à qualidade dos serviços;
i) a manutenção e
atualização da planta cadastral do sistema viário do município em articulação
com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
j) a execução dos
serviços de abertura, reabertura,
pavimentação e conservação de estradas municipais em articulação com a
Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
k) a execução dos
serviços de construção e conservação de pontes, bueiros e mata-burros em
articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
l) a proposição para
recolhimento à sucata, à máquina ou peças considerados inaproveitáveis, em
articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
m) a execução de
outras atividades correlatas.
II - LICENCIAMENTO E
FISCALIZAÇÃO, compreendendo:
a) a orientação ao
público quanto à obediência das normas contidas no Código de Obras e de
Posturas do Município; bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento;
b) o estudo e a
aprovação de projetos e plantas para realização de obras públicas e
particulares;
c) o encaminhamento
de processos referentes a instalações hidro-sanitárias,
para apreciação do órgão de saúde municipal;
d) a organização e
manutenção do arquivo de cópias de projetos e plantas de obras públicas e
particulares;
e) a expedição de
licença para a realização de obras e construção, reconstrução acréscimo,
reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis particulares;
f) a fiscalização e
obras públicas a cargo da Prefeitura;
g) a fiscalização, o
embargo e a autuação de obras particulares que venham contrariar as posturas
municipais, os projetos e plantas aprovados pela Prefeitura;
h) a fiscalização de
entulhos e materiais de construção em via públicas;
i) a inspeção das
construções particulares concluídas, bem como a emissão de “habite-se” e
certidão detalhada;
j) o fornecimento de
elementos para a manutenção do Cadastro Imobiliário, em articulação com a
Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
k) a apreciação e a
aprovação de projetos de loteamento e desmembramento, de acordo com a
legislação específica, bem como a sua fiscalização;
l) a análise e
aprovação de projetos de arruamento;
m) a aprovação de
instrumentos utilizados para propaganda comercial e política, bem como os
locais a serem exibidos, observando-se a legislação específica;
n) a execução de
outras atividades correlatas.
III - ARTEFATOS DE
CIMENTO E MADEIRA, compreendendo:
a) a requisição de
matéria-prima para a fabricação de artefatos de cimento e madeira, em
articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
b) a fabricação de
blocos, meios- fios, manilhas e tampões;
c) a seleção e
preparo da madeira necessário à realização de obras;
d) a execução de
serviços de construção e reparo em estruturas e objetos de madeira;
e) a estocagem,
distribuição e controle de produtos de artefatos de cimento e de madeira, em
articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
f) a execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO
II
DA
ÁREA DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 25 As atividades da
Área e Serviços Urbanos são as seguintes:
a) a promoção de
campanhas de esclarecimentos ao público a respeito de problemas de coleta de
lixo, principalmente quanto ao uso
recipientes;
b) a definição,
através da planta física do município, do zoneamento para fins de limpeza
pública, coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial;
c) a execução dos
serviços de higienização, capina, roçagem de matos e varreção das vias e logradouros públicos;
d) a execução dos
serviços de coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento,
transporte e remoção para os locais previamente determinados;
e) a articulação com
a Área de obras para a sistematização dos serviços, visando a distribuição dos
veículos;
f) a execução de
limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgotos de água pluvial e
outros;
g) a lavagem de
logradouros públicos, quando for o caso;
h) o plantio e
conservação dos parques, jardins e áreas ajardinadas, bem como a vigilância
contra a depredação;
i) a manutenção e
ampliação das áreas verdes do município, em colaboração com a Secretaria
municipal de Desenvolvimento Econômico, com vistas ao embelezamento urbano;
j) a manutenção e
conservação de praças de esportes municipais;
k) o acompanhamento
das instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação;
l) o emplacamento de
logradouros e vias públicas, bem como a numeração de imóveis, em articulação
com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
m) a administração e
fiscalização dos cemitérios municipais, envolvendo as atividades de
sepultamento, exumação, transladação e perpetualidade
de sepulturas;
n) a manutenção da
limpeza e conservação dos cemitérios municipais;
o) a fiscalização,
notificação autuação aos proprietários de animais soltos em vias públicas e/ou
criados em quintais;
p) a administração e
fiscalização do funcionamento de mercados, feiras e matadouros, em articulação
com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
q) a execução de
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO
V
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
Art.
Art. 27 As atividades da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, serão executadas através
das seguintes áreas:
I - Área de Ensino
Pré- Escolar;
II - Área de Ensino
Fundamental;
III - Área de
Biblioteca;
IV - Área de Apoio
Administrativo ; e
V - Área de Eventos
Culturais, Turismo, Esporte e Lazer.
Art. 28 As atividades da
Área de Ensino Pré- Escolar são as seguintes:
a) o fornecimento de
subsídios para a formulação da política educacional do município, bem como na
concretização de acordos e convênios com os Governos Estadual e Federal,
visando à obtenção de recursos e colaboração técnica;
b) a orientação,
coordenação e execução do ensino para crianças em idade escolar, bem como a
alfabetização de adultos;
c) a fixação de
diretrizes pedagógicas e administrativas
para o ensino pré-escolar, garantindo a orientação didática- pedagógica às
unidades de ensino do município;
d) a elaboração de
calendário do ensino pré- escolar;
e) a execução da
chamada para matrícula da população em idade pré- escolar da rede municipal de
ensino;
f) a promoção e
organização das atividades em jardins de infância, creches e/ou estabelecimento
similares;
g) a preparação da
criança para ingresso no ensino fundamental;
h) o incentivo ao
aluno no aprendizado;
i) o incentivo para
o desenvolvimento físico, mental, emotivo e social;
j) o desenvolvimento
no aluno quanto ao interesse pelo ensino, pela arte e pelo desporto;
k) o estímulo e o
desenvolvimento das inclinações e aptidões e promovendo sua evolução harmônica;
l) a indução ao
aluno dos hábitos dos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos
morais e sociais;
m) a integração do
aluno no ambiente escolar e no convívio social;
n) a promoção do
desenvolvimento da criatividade do aluno;
o) o registro das
atividades desenvolvidas e da todas as ocorrências nos estabelecimentos
escolares;
p) o controle da
assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;
q) a assistência
educacional aos alunos carentes, no que se refere à obtenção de material
escolar, às facilidades de transporte e outros;
r) a articulação com
a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, objetivando o atendimento
médico- odotonlógico da população escolar do
município;
s) a execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO
II
DA
ÁREA DE ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 29 As atividades da
Área de Ensino Fundamental são as seguintes:
a) o fornecimento de
subsídios para a formulação da política educacional do município, bem como na
concretização de Acordos e Convênios com os Governos Estadual e Federal,
visando o obtenção de recursos e colaboração técnica.
b) a colaboração na
fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino municipal,
garantindo a orientação didática- pedagógica às unidades de ensino do
município;
c) o auxílio na
elaboração, execução e acompanhamento do Plano Municipal de Educação, em
observância às determinações legais vigentes;
d) a ajuda na
elaboração do Calendário;
e) a execução da
chamada para matrícula da população em idade escolar da rede municipal de
ensino;
f) o controle da
assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;
g) a organização e
manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede municipal, bem
como a elaboração de mapas estatísticas de alunos matriculados, aprovados,
reprovados, transferidos e desistentes;
h) a promoção do
aperfeiçoamento do processo ensino- aprendizagem, através da avaliação e
acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;
i) o aperfeiçoamento
dos recursos humanos do setor educacional, através de cursos, encontros e
outros;
j) a oferta de
cursos, visando à ampliação do ensino no município;
k) a promoção de
reuniões com professores, pais de alunos e a comunidades em geral, visando ao
aperfeiçoamento do ensino municipal;
l) a assistência
educacional aos estudantes carentes, no que se refere à obtenção de material
escolar, as facilidades de transportes e outros;
m) a articulação com
a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, objetivando o atendimento
médico- odontológico da população escolar do município;
n) a inspeção
periódica das condições administrativas, legais e físicas das escolas, bem como
a proposta de reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares;
o) a expedição de
certificado de conclusão de cursos;
p) a orientação,
supervisão e execução dos programas referentes à educação física;
q) o recebimento, a
coordenação, a guarda, a distribuição e controle da merenda escolar;
r) a promoção e
orientação à execução de programas de educação e assistência alimentar nas
escolas, motivado a participação dos órgãos públicos, particulares e das
comunidades;
s) a execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO
III
DA
ÁREA DE BIBLIOTECA
Art. 30 As atividades da
Área de Biblioteca são as seguintes:
a) o planejamento e
a requisição para compra de material bibliotecário, consultando catálogo de
editoras, bibliográficas, leitores e outros;
b) o tombamento ou
registro de livros e periódicos;
c) o registro, a
catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas;
d) a indexação dos
periódicos, mapotecas e outros;
e) a organização de
fichários e catálogos;
f) a manutenção, em
bom estado de conservação, de toda a documentação sob sua guarda, promovendo ou
executando sua restauração e encadernação quando necessário;
g) a manutenção,
ordenação e a atualização das publicações oficiais e todos os atos normativos
da Administração Municipal;
h) o controle do
empréstimo de livros e periódicos;
i) a orientação ao
usuário, indicando-lhes fontes de informações para facilitar as consultas;
j) a realização de
concursos, exposições, seminários e outros de datas comemorativas;
k) a execução de
atividades administrativas de bibliotecas como contatos com editores, promoções
de cursos, palestras, seminários e intercâmbio com outras Bibliotecas;
l) a execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO
IV
DA
ÁREA DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 31 As atividades da
Área de apoio Administrativo são as seguintes:
a) o controle e
registro do livro de ponto dos servidores dotados na Secretaria Municipal de
Educação em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
b) o controle de
materiais de consumo didático e permanente em articulação com a Secretaria
Municipal de Administração e Finanças;
c) o controle de
transporte escolar;
d) coordenar e
controlar as atividades de distribuição da merenda nas escolas;
e) manter o estoque
e exercer a guarda, em perfeita ordem, o material de armazenamento e conservação
dos gêneros alimentícios destinados às Escolas;
f) zelar e fazer
zelar pelos utensílios recebidos para a preparação da merenda;
g) executar as
diretrizes traçadas pelo (Programa Estadual Alimentação escolar), de modo a
fazer com que sejam cumpridos econômica e eficazmente as suas finalidades,
conforme convênio e/ou acordo firmado com Município;
h) controle de
expediente, arquivo, estatística e mecanografia;
i) a execução de
outras atividades correlatas.
SEÇÃO
V
DA
ÁREA DE EVENTOS CULTURAIS, TURISMO, ESPORTE E LAZER
Art. 32 As atividades da
Área de Eventos Culturais, Turismo, Esporte e Lazer, são as seguintes:
a) a execução de
Acordos e Convênios firmados com os Governo Federal, Estadual e outros,
voltados para as atividades culturais, artísticas e recreativas e turísticas do
Município;
b) a elaboração,
execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para
maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;
c) a programação e o
estímulo às atividades culturais e artísticas, como teatro, shows musicais,
banda, corais e outros, em especial, as atividades folclóricas do município;
d) a promoção do
intercâmbio cultural, artístico e desportivo com outros, objetivando o
aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do nível
técnico;
e) a orientação, a
divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao
desenvolvimento da prática das atividades culturais, esportivas e recreativas
adequadas às varias faixas etárias;
f) a programação de
programas, visando à popularização das atividades físicas, desportivas,
recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos
abertos e outras modalidades, consideradas as manifestações culturais do
Município;
g) a mobilização das
comunidades em torno das atividades culturais, artísticas e desportivas
informais;
h) o incentivo às
comemorações cívicas;
i) a elaboração,
execução e coordenação de programas para a realização das atividades festivas
do município;
j) a manutenção, o
zelo e a guarda do patrimônio Histórico do Município;
k) a promoção de
campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos;
l) o levantamento, o
tombamento e a preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município;
m) a coleta,
sistematização e divulgação de dados informativos de caráter geográfico,
histórico, financeiro, educacional, artístico e outros, referente as aspecto da
vida do Município;
n) o planejamento, a
promoção e a distribuição do calendário das festividades regionais;
o) a execução de
programas que visam à exploração do potencial turístico do Município, em
articulação com órgãos de turismo estadual e/ou federal;
p) a proteção,
defesa e valorização dos elementos da natureza, as tradições, costumes e o
estímulo as manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas;
q) a organização da
publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais, folclore
e festejos tradicionais do Município;
r) a proposição de aproveitamento
ou melhoria de recantos do Município que possam contribuir para o fomento do
turismo;
s) a execução de
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO
VI
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL
Art.
Art. 34 Compete à
Secretaria Municipal de Saúde e Ação o desenvolvimento das seguintes
atividades:
a) a prestação de
assistência médico- odontólogico preventiva e
curativa, prioritariamente às pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares
municipais;
b) a promoção dos
servidores de assistência médica aos servidores municipais no que se refere à
inspeção de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros
afins;
c) a execução de
exames laboratoriais de rotina através de serviços próprios ou de terceiros,
essencialmente à população de baixa renda;
d) o atendimento de
casos de emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades
médicas específicas, quando for o caso;
e) a promoção de
coleta de informações básicas necessárias ao controle das doenças,
principalmente as transmissíveis, no âmbito do município, com a imediata
notificação ao órgão competente;
f) a participação em
todas as atividades de controle de epidemias, as campanhas de vacinação, em
colaboração com órgãos de saúde Estadual e Federal;
g) o planejamento e
execução de programas educativos de
prevenção à saúde buco-dental da comunidade;
h) a administração
das unidades de saúde existentes no município, promovendo atendimento de
pessoas e das que necessitarem de socorros imediatos;
i) a promoção do
controle às grandes endemias porventura existentes no município, mediante
articulação com órgãos de saúde Estadual e Federal específico, objetivamente a
sua erradicação;
j) a promoção de
palestras para esclarecimentos à população sobre problemas que afetam a saúde e
o meio ambiente;
k) a promoção de
programas para priorização da assistência materno- infantil;
l) a elaboração e
execução de programas de educação para promoção da saúde nas comunidades,
objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus problemas mais
fundamentais que repercutem na saúde;
m) a inspeção
sanitárias nos reservatórios domiciliares e públicos de água potável do
município;
n) a realização de
estudos sobre os problemas que afetam a saúde da população do município;
o) a colaboração em
programas que visem a destinação final do lixo, em articulação com a Área de
Serviços Urbanos de Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
p) a informação em processo
quanto à localização, instalação, operação e ampliação de indústrias ou
atividades, que por sua natureza, sejam poluidoras, bem como de projetos de
instalações hidro- sanitárias, em articulação com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico;
q) o abastecimento,
a conservação, a distribuição e o controle de medicamentos, imunizantes e
outros produtos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipal;
r) a execução de
outras atividades correlatas.
II - AÇÃO SOCIAL,
compreendendo:
a) o planejamento, a
execução e o controle das atividades relativas à assistência social,
compreendendo as diversas organizações comunitárias e a população escolar;
b) a execução de
levantamento sócio- econômicos das comunidades, bem como a análise para encaminhamento
dos problemas detectados, considerando as condições de saúde, educação,
alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros;
c) a manutenção de
contatos com órgãos Federais, Estaduais, Municipais, Entidades de Classes,
Igrejas, Escolas, Clubes de Serviços e demais organizações comunitárias,
visando à aquisição de recursos financeiros a resolução dos problemas da
comunidade;
d) atuação, de forma
concreta, junto às comunidades, objetivando a conscientização para os seus
problemas, bem como o devido encaminhamento aos órgãos afins;
e) o apoio à
organização e ao desenvolvimento comunitário, com vistas à mobilização da
população na condução do seu processo de mudança social;
f) o apoio técnico
e/ou financeiro a segmentos da população que se dedicam a atividades
produtivas, dentro do setor não organizado da economia;
g) a orientação e
assistência técnica às organizações sociais e às entidades comunitárias com o
objetivo de fortalecê-las e garantir a sua representatividade;
h) a colaboração com
a Secretaria Municipal de Administração e Finanças nos levantamentos da força
de trabalho do município, orientando o seu aproveitamentos serviços e obras
municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares;
i) a promoção, em
articulação com os Órgãos Municipais, Estaduais e federais de Educação, de
cursos de preparação ou especialização de mão- de- obra necessária às
atividades econômicas do municípios;
j) o estímulo à
adoção de medidas que contribuam para o mercado de trabalho, em articulação com
órgãos Municipais, Estaduais, Federais e Particulares;
k) a promoção de
medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixo nível de renda a
programas de habitação popular, em articulação com órgãos Estaduais e Federais;
l) a assistência e
prestação de serviços à população de baixa renda, especialmente à maternidade,
à infância, aos idosos, aos desempregados, aos migrantes e aos deficientes
físicos, no sentido de contribuir para o atendimento de suas necessidades, como
garantia de seus direitos sociais;
m) o albergamento de
pessoas desabrigadas e/ou desamparadas, portadoras de carência sócio- econômica
transitória ou crônica;
n) a execução de
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO
VII
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art.
Art. 36 As atividades de
Secretaria de Desenvolvimento Econômico serão desenvolvidas através das
seguintes áreas:
I - Área de
Desenvolvimento Rural;
II - Área de
Indústria e Comércio.
SEÇÃO
I
DA
ÁREA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 37 As atividades da
Área de Desenvolvimento Rural são as seguintes:
a) articulação com
diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada,
visando ao aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia
do Município;
b) a elaboração de
cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas do Município;
c) a assistência,
com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos estadual e
federais, quanto à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos
agricultores e pecuaristas do Município;
d) o incentivo ao
uso adequado do solo, orientando os produtores quanto a um melhor
aproveitamento das áreas ociosas, visando melhor produtividade;
e) a criação de
condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à
diversificação agrícola de novas culturas de animais e vegetais;
f) a promoção e
articulação das medidas de abastecimento e a criação de facilidade referentes
aos insumos básicos para a agricultura do Município;
g) a implantação e
manutenção de viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos
produtores, com a finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos
produtos, bem como a criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;
h) a organização e
manutenção de feiras de produtores rurais, promovendo um maior intercâmbio
entre produtores e consumidores, em articulação com a Secretaria Municipal de
Obras e serviços Urbanos;
i) a assistência aos
proprietários no combate às pragas e doenças dos vegetais, nas áreas de
vegetação declaradas de preservação permanentes, bem como dos espécimes
vegetais declarados imunes ao corte e à demais culturas desenvolvidas no
Município;
j) a promoção de medidas visando o
desenvolvimento e o fortalecimento do
associativismo e/ou cooperativismo no Município, em articulação com articulação
com órgãos de ação social estadual, federal e da iniciativa privada;
k) a orientação e o controle da utilização de
defensivos agrícolas, em articulação com órgãos de saúde municipal, estadual e
federal;
l) a elaboração de programas de proteção e
defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas ;
m) a identificação das áreas prioritárias do
município para efeito da eletrificação rural, em articulação com órgãos
competentes;
n) o planejamento, a elaboração de projetos,
a execução e o controle da eletrificação rural, em articulação com órgãos
competentes.
SEÇÃO
II
DA
ÁREA DE INDÚTRIA E COMÉRCIO
Art. 38 As atividades da
Área de Indústria e Comércio são as seguintes:
a) a promoção de
estudos e providências visando a atração, localização, manutenção e
desenvolvimento e iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico
para o Município;
b) a promoção e divulgação
das oportunidades oferecidas pelo município no mercado interno e externo;
c) a promoção de
estudos, pesquisas e projetos sobre comercialização dos produtos do município
no mercado através de feiras e exposições;
d) a orientação aos
investidores e industriais que se dirijam ao município, em articulação com
órgão estadual afim;
e) o acompanhamento,
a orientação e o controle das atividades inerentes à implantação das indústrias
e comércio, no que diz respeito às normas ambientais, em articulação com órgãos
de meio ambiente estadual;
f) a execução de
outras atividades correlatas.
TÍTULO
IV
DA
IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
Art.
Parágrafo Único - A implantação dos
órgãos faz-se- à através da efetivação das seguintes medidas:
I - Provimento dos respectivos
cargos de chefia;
II - Locação nos
órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
III - Dotação dos
órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
IV - Instrução às
chefias e encarregados de Área com relação às competências que lhes são
deferidas nesta Lei.
TÍTULO
V
DAS
RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DA POSIÇÃO DE CHEFIA
Art. 40 São
responsabilidades do chefe de gabinete, dos Assessores e dos Secretários
Municipais exercer as atividades constantes dos artigos 13- 15- 16- 22- 27- 29
e 30 respectivamente e especificamente:
I - Assessorar o
Prefeito na formação de seu Plano de Governo, bem como nos assuntos inerentes
ao seu órgãos;
II - Supervisionar e
coordenar a execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos
os encargos a ele pertinentes;
III - Cumprir e
fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da prefeitura;
IV - Dar solução aos
assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão
superior;
V - Encaminhar, no
término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito,
relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;
VI - Promover o
treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de
suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;
VII - Propor ao
Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades,
de interesse da sua atuação;
VIII - Propiciar aos
subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a
respeito dos objetivos da unidade que pertence;
IX - Programas a
distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seu subordinados;
X - Apreciar e
aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;
XI - Fornecer, em
tempo hábil, os dados necessários à elaboração da proposta orçamentarias
do Município.
Parágrafo Único - Cabe
especificamente ao Assessor de Planejamento elaborar a proposta orçamentária do
Município, consolidando-a com a participação dos Secretários Municipais e do
Chefe de Gabinete.
TÍTULO
VI
DAS
RESPONSABILIDADES COMUNS AOS ENCARREGADOS DE ÁREA
Art. 41 São
responsabilidade comuns dos encarregados pelas áreas de trabalho instituídas
nesta Lei, a execução das atividades constantes nos artigos 18- 19- 20- 21- 24-
25- 28- 29- 30- 31- 32- 37 e 38, respectivamente e especificamente:
I - Supervisionar e
coordenar a execução das atividades relativas à sua área de trabalho, respondendo
por todos os encargos a ela pertinente;
II - Emitir
informações e esclarecimento aos seus superiores hierárquicos acerca dos
assuntos de sua competência;
III - Programas a
distribuição de tarefas a serem executadas na área, visando a melhoria de
desempenho;
IV - Sugerir o
treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, visando a melhoria do seu
desempenho funcional;
V - Propiciar aos
demais servidores de sua área de trabalho, o desenvolvimento de noções e
conhecimento dos objetivos a serem alcançados;
VI - Fornecer
subsídio, quando solicitados, para elaboração da escala de férias dos
servidores municipais.
TÍTULO
VII
DOS
CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA
Art. 42 Ficam criados os
cargos de provimento em comissão necessários à implantação desta lei e
estabelecidos seus quantitativos, valores, referências e distribuição, conforme
anexo II.
Art. 43 Os cargos de
provimento em comissão não constituem situação permanente e sim vantagens
transitórias.
Art. 44 As nomeações para
os cargos de provimento em comissão obedecerão aos seguintes critérios:
I - Os chefes dos
órgãos ligados diretamente ao prefeito e instituídos no artigo 12 desta lei,
são de livre nomeação do Prefeito;
II - Os encarregados
pelas Áreas são nomeados pelo Prefeito, por indicação do Chefe do órgão
correspondente.
Art. 45 O servidor
designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão
salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento do vencimento do cargo e
carreira de uma gratificação adicional de 20% ( vinte por cento) do valor do
cargo em comissão.
Art. 46 O valor percebido
pelo ocupante de cargo comissionado não poderá ultrapassar 80% ( oitenta por
cento) do valor percebido pelo Prefeito.
TÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47 Fica autorizado o
Prefeito Municipal a proceder no orçamento do município, os reajustamento que
se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei, respeitados os
elementos e as funções;
Art. 48 Para a execução da
presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no art.169 da
Constituição Federal e o art.38- Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 49 Os órgãos
municipais devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua
colaboração.
Art.
Art. 51 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos
sete dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos noventa e sete.
Esmael Nunes Loureiro
Prefeito
Municipal
REGISTRADO E
PUBLICADO NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Vanildo Broedel
Secretário
Municipal de Administração e Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.
ANEXO II- A QUE SE
REFERE O ARTIGO 42
CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO
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